Oneir Ferreira De Souza
Oneir Ferreira De Souza
Número da OAB:
OAB/RO 006475
📋 Resumo Completo
Dr(a). Oneir Ferreira De Souza possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRT14, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRF1, TRT14, TJSP, TJRO
Nome:
ONEIR FERREIRA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
APELAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002316-47.2018.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005809-37.2017.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELENIR MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475 e BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO2193-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002316-47.2018.4.01.9999 APELANTE: ELENIR MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO2193-A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por Elenir Mendonça da Silva, em face da sentença do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura – RO, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, formulado em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social. Em suas razões recursais, alega que é trabalhadora rural em regime de economia familiar e que, portanto, está dispensada de comprovação de contribuição previdenciária. Sustenta ter sido diagnosticada com neoplasia maligna da mama, sendo submetida a mastectomia em 04/04/2017 e a tratamento quimioterápico, estando desde então incapacitada para o exercício de atividades laborativas. Afirma que o pedido administrativo de concessão do benefício foi negado com base exclusivamente em entrevista realizada por servidor do INSS, a qual considerou a venda esporádica de enxovais como atividade que descaracterizaria sua condição de segurada especial. Aduz que o juízo a quo cometeu cerceamento de defesa ao julgar o feito antecipadamente, sem possibilitar a produção de prova testemunhal, a qual havia sido previamente requerida e seria apta a comprovar sua atividade rural. Argumenta, ainda, que as informações prestadas na entrevista administrativa ocorreram em momento de fragilidade emocional, em razão do tratamento quimioterápico, e que a renda da venda de enxovais não constituía atividade regular, tampouco a descaracterizava como segurada especial. Cita diversos precedentes jurisprudenciais para reforçar a tese de que a renda proveniente de atividades complementares não exclui a condição de segurado especial, desde que não afaste a predominância da atividade rural em regime de economia familiar. Alega, por fim, que a ausência de renda proveniente do suposto aluguel de imóvel urbano também afasta a alegação de outra fonte de sustento. Dessa forma, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença para reabertura da instrução probatória. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença, com a concessão do benefício de auxílio-doença e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, conforme requerido na inicial. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002316-47.2018.4.01.9999 APELANTE: ELENIR MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO2193-A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, de modo que passo à análise de seu mérito. Da qualidade de segurada especial. Nos termos do artigo 39, inciso I, combinado com o artigo 11, inciso VII, ambos da Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício previdenciário ao segurado especial está condicionada à comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em caráter de subsistência, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência exigida. No caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a exigência é de 12 meses, conforme previsto no artigo 25, inciso I, da mencionada lei. No caso concreto, o requerimento administrativo foi formulado em 24/04/2017, o que significa que a parte autora deveria demonstrar o exercício de atividade rural a partir de 24/04/2016 até a data de 23/04/2017. À vista dos documentos trazidos juntamente com a inicial, observa-se a juntada de notas fiscais de entrada emitidas pela empresa adquirente da produção rural, com a indicação do nome do esposo da autora como sendo o vendedor. Tais notas são datadas de 30/09/2016 e 28/02/2017, dentro do período de exercício de atividade rural equivalente à carência, bem como atendem ao disposto no art. 106, inciso VI, da Lei nº 8.213/91. Os recibos de entrega do ITR comprovam que o imóvel rural no qual aquelas atividades rurais são exercidas possui área inferior a quatro módulos fiscais, nos termos do que exige o art. 12, inciso VII, alínea “a”, item 1, da Lei nº 8.212/91. O imóvel em questão possui área total de 51,2ha (cinquenta e um hectares e vinte ares), ao passo que o módulo fiscal, relativamente ao município de Rolim de Moura – RO, corresponde a área de 60ha (sessenta hectares), conforme informação extraída do sítio oficial da Embrapa (https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal). Nos termos do art. 12, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 8.212/91, também se considera segurado especial o cônjuge ou companheiro, desde que, comprovadamente, trabalhe com o grupo familiar respectivo. O §1º do mesmo artigo aduz que se entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. A parte autora comprovou ser casada com o Sr. Nelson Cândido da Silva (certidão de casamento anexa à petição inicial), o que, em tese, poderia estender a qualidade de segurado especial deste ao seu favor, caso comprovasse trabalhar naquelas mesmas atividades. Ocorre que, em entrevista administrativa, a parte autora afirmou que possui um imóvel urbano, o qual permaneceu alugado até fevereiro de 2017, bem como que nos dois anos anteriores à entrevista rural (2016/2017) vendia enxovais, cuidava da casa, mas não tinha função determinada nas atividades rurais. De tais declarações se extrai que as atividades exercidas pela apelante não eram rurais, mas sim domésticas, tampouco indispensáveis ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar em condições de mútua dependência e colaboração. No mais, art. 12, §10, da Lei nº 8.212/91, afirma que o membro do grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento deixa de ser considerado segurado especial, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas, nas quais a parte autora não se enquadra. Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) § 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13; (Redação dada pela Medida Provisória nº 619, de 2013) III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013) IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V – exercício de mandato de vereador do município onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). V - exercício de: (Redação dada pela Lei nº 15.072, de 2024) a) mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural; (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024) b) atividade remunerada, sem dedicação exclusiva ou regime integral de trabalho, derivada de mandato eletivo: (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024) 1. em cooperativa, exceto cooperativa de trabalho, que tenha atuação vinculada às atividades previstas no inciso VII do caput deste artigo, conforme previsão em seu objeto social ou autorização da autoridade competente, de acordo com regulamento e observado o disposto no § 13 deste artigo; (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024) 2. (VETADO); (Incluído pela Lei nº 15.072, de 2024) VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 9o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). Ainda que se alegue que a venda de enxovais seria esporádica, inferior a 120 (cento e vinte) dias por ano, o recebimento contínuo de aluguéis, até fevereiro de 2017 (dentro do período de exercício de atividade rural equivalente à carência a ser comprovado), descaracteriza a qualidade de segurada especial da autora, nos termos do §10 supramencionado. Logo, seja porque as atividades exercidas pela autora não eram rurais e não contribuíam efetivamente para o desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar em condições de mútua dependência e colaboração, seja porque possuía outra fonte de rendimento, consistente no aluguel de imóvel urbano, não deve ser considerada segurada especial para fins de concessão de benefício previdenciário. Do cerceamento do direito de defesa. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência nacional, a decretação de nulidade de ato processual exige a demonstração do efetivo prejuízo. Trata-se da aplicação do princípio pas de nullité sans grief, o qual veda o reconhecimento de nulidade sem que a parte comprove de forma clara e concreta o comprometimento de sua esfera jurídica. Não basta a alegação da parte apelante no sentido de que o juízo da instrução não deferiu a realização da audiência, para que reste caracterizado o cerceamento do direito de defesa. Deveria demonstrar de que modo o depoimento testemunhal teria o condão influenciar no resultado da demanda. Nesse contexto, não há nos autos qualquer elemento que indique que a produção da prova testemunhal infirmaria as conclusões do juízo de primeiro grau. A parte apelante se limita a invocar genericamente o princípio da ampla defesa, sem indicar especificamente os fatos que pretendia provar por meio do depoimento testemunhal, os quais alterariam a conclusão judicial, mormente quando as conclusões contidas na sentença apelada estão calcadas nas declarações prestadas pela própria autora em entrevista rural. Portanto, não demonstrado o prejuízo processual efetivo, inexiste cerceamento de defesa a justificar a nulidade da sentença. Esta se manteve dentro dos parâmetros legais, tendo analisado os pedidos à luz das provas disponíveis nos autos, especialmente a entrevista administrativa. Conclusão. Pelo exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença apelada sem seus termos. Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). É como voto. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002316-47.2018.4.01.9999 APELANTE: ELENIR MENDONCA Advogados do(a) APELANTE: BELMIRO GONCALVES DE CASTRO - RO2193-A, ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. ATIVIDADE URBANA E OUTRA FONTE DE RENDIMENTO. ALUGUEL DE IMÓVEL URBANO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTREVISTA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A concessão de benefício previdenciário ao segurado especial exige a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, em caráter de subsistência, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo tempo de carência legalmente exigido (arts. 39, I, 11, VII e 25, I, da Lei 8.213/91). 2. No caso concreto, a autora não demonstrou o exercício de atividade rural em regime de mútua dependência e colaboração com o grupo familiar, tendo declarado que se dedicava à atividade doméstica, e auferia renda decorrente do aluguel de imóvel urbano. 3. A percepção de renda proveniente de aluguel descaracteriza a condição de segurado especial (art. 12, §10, da Lei 8.212/91), não se enquadrando nas exceções legais. 4. Não há cerceamento de defesa quando a parte não demonstra o efetivo prejuízo processual decorrente do indeferimento de prova testemunhal, sobretudo quando as conclusões judiciais se baseiam nas declarações da própria parte em entrevista administrativa (princípio do pas de nullité sans grief). 5. Sentença mantida. Apelação desprovida. Impossibilidade de majoração de honorários advocatícios na ausência de fixação em primeiro grau e de recurso da parte vencida quanto ao ponto (art. 85, §11, CPC). ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000683-17.2023.5.14.0131 RECLAMANTE: FRANCELI OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: H A F IND E COM CERAMICA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9830f6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA – CRESOL AMAZÔNIA, na qualidade de terceiro interessado, por meio da qual requer o desbloqueio de restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo de marca FIAT, modelo STRADA TREK CE 1.6, placa OHS-0A33, sob o argumento de que, conforme decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada contra a executada GEORGIA FERNANDA BARNABÉ GOMES, a propriedade e a posse plena do referido bem teriam sido consolidadas em seu favor. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A COOPERATIVA peticionante não integra a presente relação processual, tampouco demonstrou ter atuado como assistente, opoente ou sujeito equiparado a qualquer das partes litigantes na presente execução trabalhista. Seu interesse jurídico, ainda que alegado com base em decisão judicial proferida em outra ação, não autoriza, por si só, a sua intervenção direta nos presentes autos. O ordenamento jurídico estabelece meio próprio para que terceiros que se sintam prejudicados por ato constritivo incidente sobre bem de sua alegada titularidade possam buscar a tutela jurisdicional adequada, qual seja, os embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Esse instrumento possui rito próprio, assegura o contraditório e a ampla defesa, além de possibilitar o devido exame da controvérsia, com maior segurança jurídica. Diante disso, não se mostra possível acolher o pedido de desbloqueio diretamente nos presentes autos, sem a observância do devido processo legal e da formação de nova relação processual autônoma. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA – CRESOL AMAZÔNIA nas petições de IDs 7a9549c e 6816729, por ausência de legitimidade e de interesse jurídico apto a autorizar a postulação direta nos autos principais. Determino a imediata ciência ao peticionário, na forma requerida, do inteiro teor deste despacho. ROLIM DE MOURA/RO, 09 de julho de 2025. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - H A F IND E COM CERAMICA EIRELI
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Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROLIM DE MOURA ATSum 0000683-17.2023.5.14.0131 RECLAMANTE: FRANCELI OLIVEIRA DE SOUSA RECLAMADO: H A F IND E COM CERAMICA EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9830f6 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA – CRESOL AMAZÔNIA, na qualidade de terceiro interessado, por meio da qual requer o desbloqueio de restrição judicial RENAJUD incidente sobre o veículo de marca FIAT, modelo STRADA TREK CE 1.6, placa OHS-0A33, sob o argumento de que, conforme decisão proferida em ação de busca e apreensão ajuizada contra a executada GEORGIA FERNANDA BARNABÉ GOMES, a propriedade e a posse plena do referido bem teriam sido consolidadas em seu favor. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. A COOPERATIVA peticionante não integra a presente relação processual, tampouco demonstrou ter atuado como assistente, opoente ou sujeito equiparado a qualquer das partes litigantes na presente execução trabalhista. Seu interesse jurídico, ainda que alegado com base em decisão judicial proferida em outra ação, não autoriza, por si só, a sua intervenção direta nos presentes autos. O ordenamento jurídico estabelece meio próprio para que terceiros que se sintam prejudicados por ato constritivo incidente sobre bem de sua alegada titularidade possam buscar a tutela jurisdicional adequada, qual seja, os embargos de terceiro (art. 674 do CPC). Esse instrumento possui rito próprio, assegura o contraditório e a ampla defesa, além de possibilitar o devido exame da controvérsia, com maior segurança jurídica. Diante disso, não se mostra possível acolher o pedido de desbloqueio diretamente nos presentes autos, sem a observância do devido processo legal e da formação de nova relação processual autônoma. Assim, INDEFIRO o pedido formulado pela COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO COM INTERAÇÃO SOLIDÁRIA DA AMAZÔNIA – CRESOL AMAZÔNIA nas petições de IDs 7a9549c e 6816729, por ausência de legitimidade e de interesse jurídico apto a autorizar a postulação direta nos autos principais. Determino a imediata ciência ao peticionário, na forma requerida, do inteiro teor deste despacho. ROLIM DE MOURA/RO, 09 de julho de 2025. JANAINA SALLES RIGITANO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FRANCELI OLIVEIRA DE SOUSA
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1018409-21.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ROMILDA PIRES KENUPE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO6594 e ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto velho, 2 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003815-82.2025.8.26.0625 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Roarle de Lima Sousa - - Oneir Ferreira de Souza - - Cidineia Gomes da Rocha - Sadesul Projetos e Construcoes Ltda - Em Recuperacao Judicial - R4C Empresarial Administração Judicial - Vistos. 1- Defiro a r. cota de fls. 109. 2- Manifestem-se os habilitantes e a recuperanda sobre o parecer de fls. 97/105, em quinze (15) dias. 3- Após, dê-se nova vista ao representante do Ministério Público. 4- Int. - ADV: ONEIR FERREIRA DE SOUZA (OAB 6475/RO), ONEIR FERREIRA DE SOUZA (OAB 6475/RO), CIDINEIA GOMES DA ROCHA (OAB 6594/RO), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP), MAURÍCIO DELLOVA DE CAMPOS (OAB 183917/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO (OAB 317714/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 1006167-21.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002773-11.2022.8.22.0010 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:SAMUEL ASSIS OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CIDINEIA GOMES DA ROCHA - RO6594 e ONEIR FERREIRA DE SOUZA - RO6475 FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0346-30 (APELANTE). Polo passivo: SAMUEL ASSIS OLIVEIRA - CPF: 390.719.952-91 (APELADO). OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1012923-57.2024.4.01.3000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA PAULA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DINAIR DA SILVA SOUZA - AC6475, ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383 e ELIZANDRA DA SILVA VIEIRA - AC4765 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Rio branco, 28 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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