Joao Caetano Dalazen De Lima

Joao Caetano Dalazen De Lima

Número da OAB: OAB/RO 006508

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Caetano Dalazen De Lima possui 254 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.

Processos Únicos: 140
Total de Intimações: 254
Tribunais: TJAC, TRF1, TJSP, TRT14, TRT1, TRF3, TRT15, TST, TJMG, TJRS, TJSC, TJRO
Nome: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA

📅 Atividade Recente

44
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
254
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (86) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015004-92.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA - RO6115, JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA - RO6508 REU: PATRICK ALAYN MIRANDA CARDOSO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 124070511 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/09/2025 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7056171-26.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GISELDA ARAUJO DO MONTE SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA/ORDEM DE PAGAMENTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual. Assim, nesta data, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.292,29 DALAZEN & MENDONÇA SOCIEDADE DE ADVOCACIA - PROCURAÇÃO ID 112483652 23171661000185 01903927 - 7 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 8990405-2 TOTAL R$ 4.292,29 Em face do exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000462-70.2022.5.14.0001 RECLAMANTE: RAIMUNDO ADAUTO LOPES DA SILVA RECLAMADO: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19154e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ADAUTO LOPES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000295-62.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: THIAGO ANDRE FRANCO RECLAMADO: R & R LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8941d55 proferido nos autos. DESPACHO   De início, altere-se no PJe o tipo da petição Id baf7c20 apresentada pela reclamada, eis que se trata inequivocamente de exceção de incompetência e não de exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, diante dos termos do art. 800 e parágrafos da CLT, determino a suspensão do andamento processual até a resolução da exceção arguida, com o consequente cancelamento da audiência inicial designada. Intime-se o reclamante para que, querendo, manifeste-se em 5 dias sobre a exceção de incompetência apresentada. Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 29 de julho de 2025. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - R & R LTDA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000295-62.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: THIAGO ANDRE FRANCO RECLAMADO: R & R LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8941d55 proferido nos autos. DESPACHO   De início, altere-se no PJe o tipo da petição Id baf7c20 apresentada pela reclamada, eis que se trata inequivocamente de exceção de incompetência e não de exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, diante dos termos do art. 800 e parágrafos da CLT, determino a suspensão do andamento processual até a resolução da exceção arguida, com o consequente cancelamento da audiência inicial designada. Intime-se o reclamante para que, querendo, manifeste-se em 5 dias sobre a exceção de incompetência apresentada. Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 29 de julho de 2025. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ANDRE FRANCO
  7. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7023109-68.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: CONDOMINIO GARDEN CLUB ADVOGADOS DO AUTOR: JETER BARBOSA MAMANI, OAB nº RO5793, JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, GARDENIA SOUZA GUIMARAES, OAB nº RO5464 REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO DO REU: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451 Valor da Causa: R$ 287.353,25 Data da distribuição: 31/05/2019 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por CONDOMÍNIO GARDEN CLUB em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, na qual o autor pleiteia indenização por danos materiais em razão dos gastos advindos com a construção de uma nova sala de lixeira, visto que a construída originalmente pela requerida foi interditada pela municipalidade por não atender a legislação municipal. Tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 30292483. A parte requerida apresentou contestação (ID 30942488), alegando, dentre outras preliminares, a ilegitimidade passiva, a decadência e a prescrição do direito do autor, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e a regularidade da construção original. Requereu ao final a improcedência dos pedidos. As preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e decadência foram devidamente afastadas pela decisão saneadora, que concluiu pela legitimidade da ré e pela inaplicabilidade dos prazos decadenciais, incidindo o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória (ID 52945476). Afastadas as prejudiciais e preliminares, restaram como pontos controvertidos a existência de vício na construção da lixeira (local inapropriado) e o dano material, bem como sua extensão. Foi determinada a realização de perícia, conforme laudo de ID 109807584 e seu complemento em ID 116615042. Seguiu-se manifestação das partes em alegações finais e pedido do perito para liberação do remanescente de seus honorários periciais. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à existência de vício na construção do depósito de lixo do Condomínio Garden Club, erigido pela requerida, e a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes de sua inadequação. Inicialmente, cumpre registrar que, conquanto a municipalidade tenha atestado a regularidade do empreendimento com a expedição do "habite-se" em 11/05/2012, tal documento não se presta a exonerar a responsabilidade da construtora quanto a vícios de adequação ou funcionalidade que se revelem posteriormente, sobretudo em empreendimentos de grande porte como o Condomínio Garden Club, que totaliza 528 unidades residenciais. O "habite-se" comprova a conformidade com o projeto aprovado à época, mas não garante a adequação da solução construtiva à real demanda gerada pelo empreendimento. O Laudo Pericial complementou a prova, confirmando que, embora o posicionamento (locação) do abrigo para armazenamento de resíduos esteja em conformidade com as exigências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMUR) e com o projeto arquitetônico aprovado, e a guarita de entrada não se caracterize como "habitação" para fins de distância mínima prevista no Código de Posturas de Porto Velho/RO vigente à época, o mesmo se encontra mal dimensionado em sua área quadrada e volumetria. O perito judicial constatou que o abrigo original, com aproximadamente 9,35m², é insuficiente para a quantidade de resíduos gerados pelo condomínio, que deveria ter uma área mínima de 21,10m², arredondando para 22,0m². Importante ressaltar que o perito assinalou a ausência de uma metodologia específica de dimensionamento de abrigos para acondicionamento de resíduos sólidos em condomínios na legislação municipal de Porto Velho/RO, utilizando como referência o Decreto nº 18.910/2021 de São José do Rio Preto/SP para demonstrar o dimensionamento ideal. A omissão ou lacuna na legislação local não exime a construtora de sua responsabilidade técnica de entregar uma obra que atenda às necessidades intrínsecas do empreendimento e às melhores práticas de engenharia, considerando sua escala. Nesse contexto, o subdimensionamento da lixeira, que acarretou a interdição pela vigilância sanitária municipal em 11 de junho de 2014, sob a fundamentação de que a construção não atendia a legislação vigente, constitui um fortuito interno. Tal vício é inerente à atividade de construção e, portanto, insere-se na esfera de risco e responsabilidade objetiva da construtora/incorporadora. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do construtor por defeitos na obra é objetiva quando se trata de vícios de construção, como o subdimensionamento que impede o uso adequado do bem (STJ - REsp: 1829019 RJ 2019/0223268-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021). Comprovada a irregularidade por parte da requerida, verifica-se que o Condomínio Garden Club, diante das notificações da vigilância sanitária e do Ministério Público do Estado (Ofício n. 305/2017-PJMA e Auto de Notificação n. 0026938/2017 da SEMA), e após as discussões com a própria requerida em que esta se eximiu de sua responsabilidade de forma unilateral e condicionada, teve que tomar a iniciativa de construir um novo depósito de lixo. A alegação da requerida de que o condomínio não aprovou o projeto da nova lixeira junto aos órgãos competentes não afasta sua responsabilidade pela falha original, que gerou a necessidade da nova construção. A comunicação do Condomínio à Direcional em 02/04/2018 sobre a posse do projeto da nova lixeira e a intenção de construí-la em caso de recusa da Direcional demonstra a urgência e a diligência do condomínio em resolver o problema causado. Por conseguinte, os gastos suportados pela parte autora com a contratação de serviços para a coleta diária do lixo através de caçambas "papa entulho", que se estenderam pelo período entre a interdição da lixeira original e a construção da nova lixeira, devem ser carreados à requerida. A documentação apresentada pelo autor na petição inicial, com o seu complemento na réplica (ID 31733751) são suficientes para demonstrar os fatos alegados, remetendo a extensão do dano para momento posterior por simples cálculo aritmético. De igual modo, a requerida deve arcar com o preço da ampliação da lixeira por empresa terceirizada. Embora o perito tenha assinalado a ausência de cotações adicionais e comprovantes de pagamento específicos nos autos para a nova lixeira, o contrato de prestação de serviço foi apresentado pela parte autora (ID 27736881 e 27736882), e a necessidade da construção foi imposta pela interdição da lixeira original, que se revelou inadequada e mal dimensionada por responsabilidade da construtora, conforme amplamente demonstrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Reparação de Danos ajuizada por CONDOMÍNIO GARDEN CLUB em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, para CONDENAR a requerida DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ao pagamento dos danos materiais decorrentes da inadequação do depósito de lixo original, incluindo: a) Os custos suportados pelo CONDOMÍNIO GARDEN CLUB com a contratação de caçambas "papa entulho" para a coleta diária do lixo durante o período de interdição da lixeira original até a finalização da nova construção, valor a ser apurado por cálculo aritmético, conforme documentação juntada na petição de réplica. b) O valor referente à construção do novo depósito de lixo pelo CONDOMÍNIO GARDEN CLUB. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação. Expeço em favor do perito o alvará pertinente aos seus honorários (50%). A informação será encaminhada à Caixa Econômica Federal, podendo levar até 05 (cinco) dias para ser efetivada na conta bancária indicada na petição de ID.109807584. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de julho de 2025. Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  8. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000403-95.2023.8.22.0019 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AV CASTELO BRANCO 3150, PREFEITURA CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADO: E & J SERVICOS LTDA - ME, RUA DANIELA 3320, - ATÉ 6496/6497 APONIÃ - 76824-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de ID 117347244, indefiro o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face dos sócios da parte executada. Desde já, fica a parte exequente ciente de que, caso persista o interesse na medida ora requerida, deverá instaurar o respectivo incidente em autos apartados, com a devida instrução probatória. Não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 28 de julho de 2025. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
Página 1 de 26 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou