Joao Caetano Dalazen De Lima
Joao Caetano Dalazen De Lima
Número da OAB:
OAB/RO 006508
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Caetano Dalazen De Lima possui 254 comunicações processuais, em 140 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJAC, TRF1, TJSP e outros 9 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
140
Total de Intimações:
254
Tribunais:
TJAC, TRF1, TJSP, TRT14, TRT1, TRF3, TRT15, TST, TJMG, TJRS, TJSC, TJRO
Nome:
JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
139
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
254
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (86)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015004-92.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL COMERCIO DE VEICULOS USADOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA - RO6115, JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA - RO6508 REU: PATRICK ALAYN MIRANDA CARDOSO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça. Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 124070511 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 30/09/2025 09:00 - HORÁRIO DE RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7056171-26.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GISELDA ARAUJO DO MONTE SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, DANIEL MENDONCA LEITE DE SOUZA, OAB nº RO6115 Polo Passivo: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, PROCURADORIA DO BANCO C6 CONSIGNADO S/A SENTENÇA/ORDEM DE PAGAMENTO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de cumprimento de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte devedora realizou voluntariamente o pagamento da condenação, fazendo com que se exaurisse o objeto da execução e se extinguisse o interesse processual. Assim, nesta data, EXPEÇO ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) na modalidade transferência, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial. Favorecido do alvará eletrônico: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.292,29 DALAZEN & MENDONÇA SOCIEDADE DE ADVOCACIA - PROCURAÇÃO ID 112483652 23171661000185 01903927 - 7 Sim (077) Ag.: 0001 C.: 8990405-2 TOTAL R$ 4.292,29 Em face do exposto, considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a transferência dos valores, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. JUIZ JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO OBSERVAÇÕES: 1) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada; 2) Aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis para o cumprimento da ordem; 3) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a proceder à expedição de alvará ou ofício de transferência sem necessidade de nova conclusão do processo.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000462-70.2022.5.14.0001 RECLAMANTE: RAIMUNDO ADAUTO LOPES DA SILVA RECLAMADO: ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19154e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão Julgo extinta a presente execução, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. Verificada a exclusão de todas as restrições e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art.267 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14a Região, PGC-2024. Intime-se. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ADAUTO LOPES DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000295-62.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: THIAGO ANDRE FRANCO RECLAMADO: R & R LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8941d55 proferido nos autos. DESPACHO De início, altere-se no PJe o tipo da petição Id baf7c20 apresentada pela reclamada, eis que se trata inequivocamente de exceção de incompetência e não de exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, diante dos termos do art. 800 e parágrafos da CLT, determino a suspensão do andamento processual até a resolução da exceção arguida, com o consequente cancelamento da audiência inicial designada. Intime-se o reclamante para que, querendo, manifeste-se em 5 dias sobre a exceção de incompetência apresentada. Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 29 de julho de 2025. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - R & R LTDA
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ ATSum 0000295-62.2025.5.14.0061 RECLAMANTE: THIAGO ANDRE FRANCO RECLAMADO: R & R LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8941d55 proferido nos autos. DESPACHO De início, altere-se no PJe o tipo da petição Id baf7c20 apresentada pela reclamada, eis que se trata inequivocamente de exceção de incompetência e não de exceção de pré-executividade. Em prosseguimento, diante dos termos do art. 800 e parágrafos da CLT, determino a suspensão do andamento processual até a resolução da exceção arguida, com o consequente cancelamento da audiência inicial designada. Intime-se o reclamante para que, querendo, manifeste-se em 5 dias sobre a exceção de incompetência apresentada. Após o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. SAO MIGUEL DO GUAPORE/RO, 29 de julho de 2025. RAFAEL ELY Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ANDRE FRANCO
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7023109-68.2019.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: CONDOMINIO GARDEN CLUB ADVOGADOS DO AUTOR: JETER BARBOSA MAMANI, OAB nº RO5793, JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, GARDENIA SOUZA GUIMARAES, OAB nº RO5464 REU: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO DO REU: MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451 Valor da Causa: R$ 287.353,25 Data da distribuição: 31/05/2019 SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos ajuizada por CONDOMÍNIO GARDEN CLUB em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, na qual o autor pleiteia indenização por danos materiais em razão dos gastos advindos com a construção de uma nova sala de lixeira, visto que a construída originalmente pela requerida foi interditada pela municipalidade por não atender a legislação municipal. Tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme termo de ID 30292483. A parte requerida apresentou contestação (ID 30942488), alegando, dentre outras preliminares, a ilegitimidade passiva, a decadência e a prescrição do direito do autor, bem como a ausência de comprovação dos danos materiais e a regularidade da construção original. Requereu ao final a improcedência dos pedidos. As preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e decadência foram devidamente afastadas pela decisão saneadora, que concluiu pela legitimidade da ré e pela inaplicabilidade dos prazos decadenciais, incidindo o prazo prescricional decenal para a pretensão indenizatória (ID 52945476). Afastadas as prejudiciais e preliminares, restaram como pontos controvertidos a existência de vício na construção da lixeira (local inapropriado) e o dano material, bem como sua extensão. Foi determinada a realização de perícia, conforme laudo de ID 109807584 e seu complemento em ID 116615042. Seguiu-se manifestação das partes em alegações finais e pedido do perito para liberação do remanescente de seus honorários periciais. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia à existência de vício na construção do depósito de lixo do Condomínio Garden Club, erigido pela requerida, e a responsabilidade pelos danos materiais decorrentes de sua inadequação. Inicialmente, cumpre registrar que, conquanto a municipalidade tenha atestado a regularidade do empreendimento com a expedição do "habite-se" em 11/05/2012, tal documento não se presta a exonerar a responsabilidade da construtora quanto a vícios de adequação ou funcionalidade que se revelem posteriormente, sobretudo em empreendimentos de grande porte como o Condomínio Garden Club, que totaliza 528 unidades residenciais. O "habite-se" comprova a conformidade com o projeto aprovado à época, mas não garante a adequação da solução construtiva à real demanda gerada pelo empreendimento. O Laudo Pericial complementou a prova, confirmando que, embora o posicionamento (locação) do abrigo para armazenamento de resíduos esteja em conformidade com as exigências da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (SEMUR) e com o projeto arquitetônico aprovado, e a guarita de entrada não se caracterize como "habitação" para fins de distância mínima prevista no Código de Posturas de Porto Velho/RO vigente à época, o mesmo se encontra mal dimensionado em sua área quadrada e volumetria. O perito judicial constatou que o abrigo original, com aproximadamente 9,35m², é insuficiente para a quantidade de resíduos gerados pelo condomínio, que deveria ter uma área mínima de 21,10m², arredondando para 22,0m². Importante ressaltar que o perito assinalou a ausência de uma metodologia específica de dimensionamento de abrigos para acondicionamento de resíduos sólidos em condomínios na legislação municipal de Porto Velho/RO, utilizando como referência o Decreto nº 18.910/2021 de São José do Rio Preto/SP para demonstrar o dimensionamento ideal. A omissão ou lacuna na legislação local não exime a construtora de sua responsabilidade técnica de entregar uma obra que atenda às necessidades intrínsecas do empreendimento e às melhores práticas de engenharia, considerando sua escala. Nesse contexto, o subdimensionamento da lixeira, que acarretou a interdição pela vigilância sanitária municipal em 11 de junho de 2014, sob a fundamentação de que a construção não atendia a legislação vigente, constitui um fortuito interno. Tal vício é inerente à atividade de construção e, portanto, insere-se na esfera de risco e responsabilidade objetiva da construtora/incorporadora. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil do construtor por defeitos na obra é objetiva quando se trata de vícios de construção, como o subdimensionamento que impede o uso adequado do bem (STJ - REsp: 1829019 RJ 2019/0223268-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021). Comprovada a irregularidade por parte da requerida, verifica-se que o Condomínio Garden Club, diante das notificações da vigilância sanitária e do Ministério Público do Estado (Ofício n. 305/2017-PJMA e Auto de Notificação n. 0026938/2017 da SEMA), e após as discussões com a própria requerida em que esta se eximiu de sua responsabilidade de forma unilateral e condicionada, teve que tomar a iniciativa de construir um novo depósito de lixo. A alegação da requerida de que o condomínio não aprovou o projeto da nova lixeira junto aos órgãos competentes não afasta sua responsabilidade pela falha original, que gerou a necessidade da nova construção. A comunicação do Condomínio à Direcional em 02/04/2018 sobre a posse do projeto da nova lixeira e a intenção de construí-la em caso de recusa da Direcional demonstra a urgência e a diligência do condomínio em resolver o problema causado. Por conseguinte, os gastos suportados pela parte autora com a contratação de serviços para a coleta diária do lixo através de caçambas "papa entulho", que se estenderam pelo período entre a interdição da lixeira original e a construção da nova lixeira, devem ser carreados à requerida. A documentação apresentada pelo autor na petição inicial, com o seu complemento na réplica (ID 31733751) são suficientes para demonstrar os fatos alegados, remetendo a extensão do dano para momento posterior por simples cálculo aritmético. De igual modo, a requerida deve arcar com o preço da ampliação da lixeira por empresa terceirizada. Embora o perito tenha assinalado a ausência de cotações adicionais e comprovantes de pagamento específicos nos autos para a nova lixeira, o contrato de prestação de serviço foi apresentado pela parte autora (ID 27736881 e 27736882), e a necessidade da construção foi imposta pela interdição da lixeira original, que se revelou inadequada e mal dimensionada por responsabilidade da construtora, conforme amplamente demonstrado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Reparação de Danos ajuizada por CONDOMÍNIO GARDEN CLUB em face de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, para CONDENAR a requerida DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ao pagamento dos danos materiais decorrentes da inadequação do depósito de lixo original, incluindo: a) Os custos suportados pelo CONDOMÍNIO GARDEN CLUB com a contratação de caçambas "papa entulho" para a coleta diária do lixo durante o período de interdição da lixeira original até a finalização da nova construção, valor a ser apurado por cálculo aritmético, conforme documentação juntada na petição de réplica. b) O valor referente à construção do novo depósito de lixo pelo CONDOMÍNIO GARDEN CLUB. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação. Expeço em favor do perito o alvará pertinente aos seus honorários (50%). A informação será encaminhada à Caixa Econômica Federal, podendo levar até 05 (cinco) dias para ser efetivada na conta bancária indicada na petição de ID.109807584. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de julho de 2025. Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7000403-95.2023.8.22.0019 EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACHADINHO DO OESTE, AV CASTELO BRANCO 3150, PREFEITURA CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: JOAO CAETANO DALAZEN DE LIMA, OAB nº RO6508, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MACHADINHO DO OESTE EXECUTADO: E & J SERVICOS LTDA - ME, RUA DANIELA 3320, - ATÉ 6496/6497 APONIÃ - 76824-066 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Pelos mesmos fundamentos já expostos na decisão de ID 117347244, indefiro o pedido de redirecionamento do cumprimento de sentença em face dos sócios da parte executada. Desde já, fica a parte exequente ciente de que, caso persista o interesse na medida ora requerida, deverá instaurar o respectivo incidente em autos apartados, com a devida instrução probatória. Não havendo outros requerimentos, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e posterior arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 28 de julho de 2025. Pauliane Mezabarba Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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