Hederson Medeiros Ramos

Hederson Medeiros Ramos

Número da OAB: OAB/RO 006553

📋 Resumo Completo

Dr(a). Hederson Medeiros Ramos possui 48 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF1, TJRO, TJSP, TJMG, TRT14
Nome: HEDERSON MEDEIROS RAMOS

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE PETIçãO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009677-47.2017.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO VIEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) EXEQUENTE: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171 EXECUTADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) EXECUTADO: ALESSANDRA MONDINI CARVALHO - RO4240, DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS - RO2013, MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2728, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO - RO635 INTIMAÇÃO - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte AUTORA, intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha do débito atualizada nos termos do Provimento 04/2022-CGJ, devendo constar as seguintes informações: Data do trânsito em julgado: XX Data do decurso do prazo para pagamento voluntário: XX DISCRIMINAÇÃO DE VALORES 1. Valor Principal: R$ 0,00 2. Valor da atualização monetária e Juros: R$ 0,00 3. Multa Art 523 § 1º: R$ 0,00 4. Custas processuais a serem ressarcidas ao vencedor: R$ Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2+3+4) DADOS DO CREDOR – DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (se houver) DISCRIMINAÇÃO DE VALORES DE HONORÁRIOS (se houver) 1. Honorários Sucumbenciais: R$ 0,00 2. Honorários de Execução: R$ 0,00 Valor total a ser considerado para protesto: R$ (1+2)
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0020200-77.2009.5.14.0008 AGRAVANTE: JACQUELINE MORENO AGRAVADO: MANOEL BATISTA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01a5366 proferida nos autos. AP 0020200-77.2009.5.14.0008 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JACQUELINE MORENO ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA (RO2913) Recorrido:   Advogado(s):   GILDASIO OLIVEIRA SOUZA IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO (RO9590) Recorrido:   LAMAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   MANOEL BATISTA DA SILVA CRISLAINE MEZZAROBA (RO11092) HEDERSON MEDEIROS RAMOS (RO6553) ISABEL MOREIRA DOS SANTOS (RO4171) PAULA ISABELA DOS SANTOS (RO6554) Recorrido:   ROGERIO RISSATO JUNIOR & CIA LTDA - ME Recorrido:   TRIUNFO INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA   RECURSO DE: JACQUELINE MORENO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 472cd94; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 99a1877). Representação processual regular (Id 79b13c5). O juízo está garantido (Id 77b789b),   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / REVISÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, XXII,  LIV e LV da Constituição Federal. - violação da Lei n° 1.060/50 e arts. 98, caput, 805 do CPC e 66-B da Lei nº 4.728/65. - violação de decisão do e. STJ. Requer "seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que a reclamada encontra-se inativa, não possuindo condição financeira suficiente para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 5° LXXIV, da Constituição Federal e da Lei n° 1.060/50." Ressalta que "atualmente é dona de casa, está fora do mercado de trabalho, não possui renda, e possui dois filhos menores." Afirma que "à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária, num primeiro momento, a produção de provas da hipossuficiência financeira."  No caso em tela, o veículo objeto da constrição judicial encontra-se sob regime de alienação fiduciária, sendo, portanto, de propriedade exclusiva da instituição financeira credora, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISIS JI-CRED, e não da Recorrente. A imposição de restrições administrativas sobre bem que não integra o patrimônio da executada configura evidente violação ao direito de propriedade da instituição credora, que sequer integra a lide. Assevera que "O Regional manteve decisão que, sem qualquer intimação prévia da verdadeira titular do bem, deferiu a manutenção de restrição administrativa sobre veículo de terceiro. Tal procedimento afronta o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais basilares, por impedir que a instituição financeira pudesse exercer seu direito de manifestação antes da imposição da medida constritiva." Aduz que "A inatividade prolongada do veículo acarreta sérios danos mecânicos, elétricos e estruturais, com impactos diretos sobre o seu valor de mercado e sua vida útil. [...] utro reflexo direto da manutenção da restrição administrativa imposta é o impedimento de cumprimento de obrigações tributárias e administrativas junto ao DETRAN/RO, notadamente o pagamento de IPVA e taxas de licenciamento." Destaca que "No caso dos autos, a execução pode ser perfeitamente satisfeita com a penhora de outros bens da Recorrente, notadamente um imóvel já anteriormente constrito nos autos, conforme consta da própria decisão de origem." Alega que "A atuação da Recorrente em nenhum momento se afastou dos princípios da lealdade processual, da boa-fé e da busca legítima pela preservação de seu patrimônio e de seu direito de defesa. O recurso interposto objetivou apenas impugnar medida constritiva incidente sobre bem de terceiro, propriedade da instituição financeira COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISIS JI-CRED, devidamente comprovada por documentos anexados."  Sustenta que "Os documentos carreados aos autos demonstram, de forma incontestável, que o veículo objeto da restrição – FIAT/TORO VOLCANO AT9 4X4, Placa OHW8E03 – não integra o patrimônio da Recorrente, sendo de titularidade exclusiva da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISIS JI-CRED, nos termos do contrato de alienação fiduciária.", como também que "O risco de dano é concreto e imediato. Caso a restrição administrativa permaneça vigente até o julgamento final do presente recurso, a Recorrente e a instituição financeira poderão sofrer os mesmos prejuízos verificados no caso análogo anteriormente relatado nesta peça, com possível perda do bem, dificuldades em sua localização futura e consequente frustração do direito de propriedade do credor fiduciário. Além disso, a manutenção da restrição impedirá a regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito, agravando o passivo tributário e aumentando os encargos financeiros de forma desnecessária.", razão porque pugna pela concessão de tutela antecipada. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica decada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário, uma vez que não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista,  Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - GILDASIO OLIVEIRA SOUZA - MANOEL BATISTA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO AP 0020200-77.2009.5.14.0008 AGRAVANTE: JACQUELINE MORENO AGRAVADO: MANOEL BATISTA DA SILVA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01a5366 proferida nos autos. AP 0020200-77.2009.5.14.0008 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. JACQUELINE MORENO ISRAEL AUGUSTO ALVES FREITAS DA CUNHA (RO2913) Recorrido:   Advogado(s):   GILDASIO OLIVEIRA SOUZA IGRAINE SILVA AZEVEDO MACHADO (RO9590) Recorrido:   LAMAR COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME Recorrido:   Advogado(s):   MANOEL BATISTA DA SILVA CRISLAINE MEZZAROBA (RO11092) HEDERSON MEDEIROS RAMOS (RO6553) ISABEL MOREIRA DOS SANTOS (RO4171) PAULA ISABELA DOS SANTOS (RO6554) Recorrido:   ROGERIO RISSATO JUNIOR & CIA LTDA - ME Recorrido:   TRIUNFO INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA   RECURSO DE: JACQUELINE MORENO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2025 - Id 472cd94; recurso apresentado em 25/06/2025 - Id 99a1877). Representação processual regular (Id 79b13c5). O juízo está garantido (Id 77b789b),   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA 1.3  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 1.4  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / TUTELA PROVISÓRIA (9192) / REVISÃO DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 5º, XXII,  LIV e LV da Constituição Federal. - violação da Lei n° 1.060/50 e arts. 98, caput, 805 do CPC e 66-B da Lei nº 4.728/65. - violação de decisão do e. STJ. Requer "seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que a reclamada encontra-se inativa, não possuindo condição financeira suficiente para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 5° LXXIV, da Constituição Federal e da Lei n° 1.060/50." Ressalta que "atualmente é dona de casa, está fora do mercado de trabalho, não possui renda, e possui dois filhos menores." Afirma que "à pessoa natural basta a mera alegação de insuficiência de recursos, sendo desnecessária, num primeiro momento, a produção de provas da hipossuficiência financeira."  No caso em tela, o veículo objeto da constrição judicial encontra-se sob regime de alienação fiduciária, sendo, portanto, de propriedade exclusiva da instituição financeira credora, COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISIS JI-CRED, e não da Recorrente. A imposição de restrições administrativas sobre bem que não integra o patrimônio da executada configura evidente violação ao direito de propriedade da instituição credora, que sequer integra a lide. Assevera que "O Regional manteve decisão que, sem qualquer intimação prévia da verdadeira titular do bem, deferiu a manutenção de restrição administrativa sobre veículo de terceiro. Tal procedimento afronta o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais basilares, por impedir que a instituição financeira pudesse exercer seu direito de manifestação antes da imposição da medida constritiva." Aduz que "A inatividade prolongada do veículo acarreta sérios danos mecânicos, elétricos e estruturais, com impactos diretos sobre o seu valor de mercado e sua vida útil. [...] utro reflexo direto da manutenção da restrição administrativa imposta é o impedimento de cumprimento de obrigações tributárias e administrativas junto ao DETRAN/RO, notadamente o pagamento de IPVA e taxas de licenciamento." Destaca que "No caso dos autos, a execução pode ser perfeitamente satisfeita com a penhora de outros bens da Recorrente, notadamente um imóvel já anteriormente constrito nos autos, conforme consta da própria decisão de origem." Alega que "A atuação da Recorrente em nenhum momento se afastou dos princípios da lealdade processual, da boa-fé e da busca legítima pela preservação de seu patrimônio e de seu direito de defesa. O recurso interposto objetivou apenas impugnar medida constritiva incidente sobre bem de terceiro, propriedade da instituição financeira COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISIS JI-CRED, devidamente comprovada por documentos anexados."  Sustenta que "Os documentos carreados aos autos demonstram, de forma incontestável, que o veículo objeto da restrição – FIAT/TORO VOLCANO AT9 4X4, Placa OHW8E03 – não integra o patrimônio da Recorrente, sendo de titularidade exclusiva da COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDISIS JI-CRED, nos termos do contrato de alienação fiduciária.", como também que "O risco de dano é concreto e imediato. Caso a restrição administrativa permaneça vigente até o julgamento final do presente recurso, a Recorrente e a instituição financeira poderão sofrer os mesmos prejuízos verificados no caso análogo anteriormente relatado nesta peça, com possível perda do bem, dificuldades em sua localização futura e consequente frustração do direito de propriedade do credor fiduciário. Além disso, a manutenção da restrição impedirá a regularização do veículo junto aos órgãos de trânsito, agravando o passivo tributário e aumentando os encargos financeiros de forma desnecessária.", razão porque pugna pela concessão de tutela antecipada. Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica decada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário, uma vez que não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia Corte Superior Trabalhista,  Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI-1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT . Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JACQUELINE MORENO
  5. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003636-20.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: FABIANO DA SILVA CHAVE Advogados do(a) AUTOR: HEDERSON MEDEIROS RAMOS - RO6553, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS - RO4171, PAULA ISABELA DOS SANTOS - RO6554 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - ALVARÁ EXPEDIDO Fica a parte autora INTIMADA acerca do ALVARÁ JUDICIAL expedido, devendo proceder a retirada do expediente via internet, bem como efetuar seu levantamento no prazo de validade e comprovar nos autos, sob pena dos valores serem transferidos para a Conta Centralizadora.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7015701-47.2024.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: OLGA SANTOS DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554A, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171A, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553A, CRISLAINE MEZZAROBA, OAB nº RO11092A Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ADVOGADOS DO RECORRIDO: JOANA GONCALVES VARGAS, OAB nº DF55302, SOFIA COELHO ARAUJO, OAB nº DF40407A, DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 RELATÓRIO Dispenso o relatório na forma da Lei 9.099/95. VOTO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 2. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, pugnando pela condenação da requerida em indenizá-la pelos danos morais sofridos, em decorrência dos descontos realizados em sua aposentadoria. 3. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Em respeito as razões recursais, acrescento que no que diz respeito a indenização por danos morais, do que se extrai dos autos, o caso concreto trata de desconto em valor módico, sem prova do prejuízo imaterial da falta desses valores ao recorrente. 5. Assim, o incômodo sofrido, por si só, não dá margem à indenização por danos morais, vez que não se pode verificar, em concreto, o comprometimento da subsistência da parte requerente, pelo que a intercorrência não é causa apta a causar-lhe dor, sofrimento ou humilhação, não havendo que se falar, pois, em dano moral in re ipsa. 6. Essa posição, inclusive, está em consonância com o entendimento esposado por esta Corte de Justiça, conforme TJRO. AC 7015951-36.2022.8.22.0007, 2ª Câmara Cível, Relator: Des. Alexandre Miguel, DJ: 06/10/2023; APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7029466-59.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 14/06/2023. 7.Assim, alinhando-me à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, e por considerar medida razoável ao caso em análise, entendo que o desconto mensal de valores ínfimos, incapazes de comprometer a subsistência do consumidor, ainda que ilegítimos, não geram abalo moral, tratando-se de mero aborrecimento, sobretudo quando inexiste nos autos outro fato que ocasione abalo psíquico no(a) requerente. 8. Definitivamente, no caso em análise não há comprovação de lesão ao direito, à existência de ato ilícito que tenha ocasionado dano moral indenizável. 9. Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado. 10. Condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, com a ressalva da suspensão de sua exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária gratuita à parte recorrente. 11. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 12. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. VALORES ÍNFIMOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados em sua aposentadoria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se os descontos realizados em valores ínfimos na aposentadoria da parte autora, ainda que ilegítimos, configuram dano moral indenizável; e (ii) se há comprovação nos autos de abalo psíquico ou prejuízo imaterial que justifique a condenação da requerida. III. Razões de decidir 3. A sentença foi mantida em seus próprios fundamentos, considerando que os descontos em valores módicos, por si só, não configuram dano moral, na ausência de comprovação de comprometimento da subsistência da requerente ou de outros fatos geradores de abalo psicológico. 4. A jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de Rondônia entende que meros aborrecimentos, como os decorrentes de descontos em valores ínfimos, não geram direito à indenização por dano moral. 5. Não há nos autos elementos que comprovem a existência de ato ilícito causador de dano moral indenizável, afastando-se a tese de dano moral in re ipsa. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado não provido. Tese de julgamento: "Descontos em valores ínfimos, ainda que ilegítimos, que não comprometam a subsistência do consumidor e não causem abalo psíquico comprovado, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJRO, AC nº 7015951-36.2022.8.22.0007, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Miguel, DJ 06.10.2023; TJRO, Apelação Cível nº 7029466-59.2022.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgamento em 14.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
  7. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7002123-17.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 23.728,00 (vinte e três mil, setecentos e vinte e oito reais) Parte autora: LUCICLEIDE PEREIRA DE ANDRADE, LINHA C-65, LOTE 20, GLEBA 30, BR 421 LOTE 20, ZONA RURAL ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, AVENIDA TABAPOÃ 2689, - DE 2514 A 2818 - LADO PAR SETOR 03 - 76870-436 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, AVENIDA RIO BRANCO 2153 JARDIM JORGE TEIXEIRA - 76876-535 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I - RELATÓRIO LUCICLEIDE PEREIRA DE ANDRADE, qualificada nos autos, propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, afirmando ser trabalhadora em área rural, sendo sua única fonte de renda, encontrando-se incapaz para o trabalho por ser portador de doença incapacitante, sendo elas, sequelas de fratura proveniente de acidente de trânsito. Esclarece, que seu pedido administrativo de benefício junto ao INSS, em 26/09/2023, foi indeferido por falta de qualidade de segurada. Requer tutela de urgência a fim de que a requerida implante imediatamente o benefício. Com a inicial foram juntados documentos. Tutela antecipada postergada, designada a realização de perícia médica (ID 102268070). Laudo pericial apresentado no ID. 107176814. Manifestação do autor acerca do laudo apresentado (ID. 115120540). O requerido apresentou contestação, arguiu preliminarmente ausência da qualidade de segurado especial, como também ausência da exercício de atividade rural em regime de economia familiar e juntou documentos (ID.107494279). Réplica apresentada no ID. 107668318. Alegações finais no ID 117339087. Audiência de instrução com a oitiva de testemunhas ( ID 117111374). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO O requerente narra que exerce atividades rurais e serviços gerais. O artigo 194 da Constituição Federal estipula: "A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, a previdência e a assistência social". Do mesmo modo, preceitua o art. 201, da CF: "A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e atenderá nos termos da lei: I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; § 2º – nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor inferior ao salário mínimo". Em complemento e regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.213/91, assim prevê: "Art. 18 – o regime geral da previdência social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente de trabalho, expressas em benefícios e serviços: I- quanto ao segurado: e) auxílio-doença; Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 1º. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. Art. 62 – o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, for aposentado por invalidez." Para a concessão do benefício de auxílio-doença são exigidos os mesmos requisitos, com a ressalva de que a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício das atividades profissionais habituais ou, ainda, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, conforme combinação dos arts. 25, I, 26, II, e 59, todos da Lei 8.213/91. - Da incapacidade Para a concessão do benefício pleiteado faz-se necessária a verificação de existência de incapacidade laboral. A perícia médica reconheceu que a autora apresenta incapacidade total e permanente. Preenchido o requisito quanto a demonstração da incapacidade, passamos a análise do requisito quanto à qualidade de segurado especial. - Da qualidade de segurado especial A carência para os segurados especiais é substituída pela comprovação do exercício de atividade rural por período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido” (IVAN KERTZMAN, in Curso Prático de Direito Previdenciário, 2ª edição, pg. 285, editora Podivm). No art. 195, §8º, da CF, define o trabalho em regime de economia familiar como sendo do “produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes [...]”. A comprovação efetiva do exercício da atividade rurícola não se subsume somente ao disposto no artigo 106 da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência pátria tem entendido que este rol não é taxativo, mas meramente exemplificativo, admitindo como início de prova comprobatória do exercício de atividade rural, outros elementos documentais que não os contemplados textualmente na Lei, em que conste, por exemplo, sua profissão como sendo “rurícola”, “lavrador”, “trabalhador rural” ou “campesino”. Mister salientar que "a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (Súmula nº 149, STJ). Com relação à qualidade de segurado especial da parte requerente, observa-se que esta instruiu a exordial com os seguintes documentos para comprovar a qualidade de segurada especial: escritura de compra e venda de terra em nome do esposo da autora do ano de 2007, receita agronômica do ano de 2014, declaração de aptidão ao Pronaf do ano de 2021, recibo de inscrição do imóvel no CAR no ano de 2017, certificado de cadastro de imóvel rural dos anos de 2003 a 2005, ITR de 2008 e notas fiscais em nome do seu esposo dos anos de 2015, 2017, 2020, 2021, 2022, 2023. Em que pese as provas coligidas ao feito demonstrarem, de certa forma, que mesmo que eventualmente, exerce atividade rural, não se olvida que o benefício previdenciário requerido tem como finalidade amparar aqueles trabalhadores rurais que se enquadram como atividades em regime de economia familiar. Cujos esforços em comum, sem a utilização de funcionários, visam o sustento da família. Contudo, em análise de todo o acervo probatório, não há como afirmar que exerce atividades rurais aptas a configurar segurado especial. Sobre o tema, vejamos as seguintes jurisprudências: PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA DE TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei nº 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. III- No que tange ao trabalhador rural, não há exigência do cumprimento da carência, tendo em vista que o art. 39, inc. I, da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez ou auxílio doença será concedido desde que o segurado comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de 12 (doze) meses. Cumpre ressaltar que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. IV- Os documentos supramencionados não demonstram que a autora exerceu atividade como trabalhadora rural em regime de economia familiar. Os valores das notas fiscais juntadas descaracterizam a alegada atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar, no qual no qual o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 5790620-19.2019.4.03.9999 SP, Relator: NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 29/11/2019). (Grifei). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADA ESPECIAL RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. 1. Ao segurado especial rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91). 2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.". 3. O e. STJ firmou entendimento de que, para a caracterização do segurado especial em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho, indispensável à própria subsistência, seja exercido em condições de mútua dependência e colaboração e que o beneficiário não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, seja em decorrência do exercício de outra atividade remunerada ou aposentadoria sob qualquer regime. 4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários. 5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas. (TRF-3 - ApCiv: 51678261920204039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/12/2021, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/12/2021). (Grifei). Em que pese a autora alegar que sempre exerceu atividade na condição de segurada especial, verifica-se, a partir da análise do dossiê previdenciário acostado ao ID 107494282 - Pág. 2, a existência de vínculos empregatícios de natureza urbana, notadamente no período de 01/01/2005 a 30/11/2012, junto à empresa Alece Agropecuária LTDA, e de 01/09/2017 a 21/06/2018, na empresa Badalada Boutique Comércio de Confecções LTDA. Tais registros, demonstram que a autora manteve atividades laborais em ambiente urbano, o que compromete a alegação de labor exclusivamente rural em regime de economia familiar, requisito essencial para o reconhecimento da condição de segurada especial. No que se refere ao domicílio urbano da autora, conforme documentos constantes nos autos (ID 101612853 - Pág. 4 e 110631879), cumpre esclarecer que, embora a jurisprudência tenha consolidado o entendimento de que a residência em zona urbana não constitui, por si só, óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, tal circunstância exige comprovação ainda mais robusta do efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Nesse sentido, preleciona a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO . EXTENSÃO DA PROPRIEDADE RURAL. RESIDÊNCIA URBANA. NÃO DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO . TUTELA ESPECÍFICA.. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a aposentadoria por idade do trabalhador rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91 . A extensão da propriedade rural não constitui óbice, por si só, ao reconhecimento da condição de segurado especial, devendo ser analisada juntamente com o restante do conjunto probatório que, na hipótese, não descaracteriza a condição de segurado especial da parte autora. O fato de a parte autora residir em zona urbana não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo) . (TRF-4 - AC: 50066214620234049999 RS, Relator.: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 06/09/2023, 6ª Turma) (grifei) Contudo, analisando-se o conjunto probatório dos autos sob essa perspectiva mais rigorosa que a residência urbana impõe, verifica-se que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar o exercício pessoal e efetivo da atividade rural pela autora. Os documentos rurais acostados referem-se, em sua maioria, à propriedade e atividades desenvolvidas por seu cônjuge, não configurando prova direta de sua participação no labor agrícola. Ademais, os vínculos empregatícios urbanos registrados no CNIS (2005-2012 e 2017-2018) demonstram que a autora manteve, de forma concomitante, atividades laborais em ambiente urbano, o que fragiliza sobremaneira a alegação de exercício exclusivo da atividade rural em regime de economia familiar. Destarte, a conjugação da residência urbana com a documentação insuficiente para comprovar o exercício pessoal da atividade rural e a existência de vínculos urbanos simultâneos impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial, uma vez que não restou demonstrado o requisito essencial do efetivo exercício da atividade rural como meio de subsistência em regime de economia familiar, conforme exigido pelo art. 11, VII, da Lei 8.213/91. As testemunhas ouvidas não demonstraram saber precisamente se a parte autora trabalhou e atividade urbana e Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL: INADIMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SENTENÇA REFORMADA: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. Ausência de início de prova material que comprove a condição de rurícola da autora, eis que as certidões de nascimento próprio e de prole (fl. 08 e 10), sequer consta a qualificação profissional dos genitores. A certidão emitida pelo TRE/MA (f. 09) cuja ocupação declarada pelo eleitor foi agricultor, não é apta a comprovar a condição de rurícola da requerente. A certidão não traz, por si só, a certeza e a segurança jurídica necessárias à configuração do início razoável de prova, eis que retificável a qualquer tempo. Precedentes desta Corte. 3. Aina que a prova testemunhal (fl. 48) tenha afirmado que o autor é trabalhador rural e que nunca teria trabalhado com vínculos urbanos, é inadmissível que o julgado tome profundamento prova exclusivamente testemunhal. (Precedentes). Ademais, a teor da Súmula 27/TRF1, “não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural”. 4. Não comprovada a condição de rurícola da parte autora, na qualidade de segurado especial, por início razoável de prova material, não assiste à parte autora o direito ao benefício. 5. Deferida a gratuidade de justiça requerida na inicial, fica suspensa a execução dos honorários de advogado arbitrados em R$ 880,00, enquanto perdurar a situação de pobreza do autor pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita. 6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. 7. Apelação e remessa oficial providas para julgar improcedente o pedido inicial. (TRF-1 – AC: 00206482520164019199 0020648-25.2016.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 24/08/2016, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR (INATIVA), Data de Publicação: 15/09/2016 e-DJF1). A pretensão deve ser estudada a finco pelo Juízo que analisar a causa previdenciária, a fim de se constatar que durante o curso processual foram apresentadas provas concretas de que aquele que provia os meios de subsistência do demandante ou que a própria parte interessada, conforme o caso, exerceu ou exerce atividade rural para a subsistência. Cabe ao juiz considerar e valorar todo o material probatório constante nos autos, em razão de estar consolidada a homogeneidade da eficácia probatória, ou seja, ou bem a prova demonstra a veracidade da alegação de fato, ou bem demonstra sua inveracidade, afinal não há meia verdade. Em suma, não há nos autos prova suficiente, no sentido de que o autor exercia a função de agricultor, seja como produtor, parceiro, meeiro ou arrendatário, em regime de economia familiar, no período exigido pelo artigo 11, VII, da Lei de Benefícios da Previdência, ou qualquer outra prova que demonstre que mantinha qualidade de segurado quando da ocorrência dos fatos que deu ensejo ao pedido de auxílio por incapacidade. Considerando que não restaram preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do autor como segurado, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Isto posto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de LUCICLEIDE PEREIRA DE ANDRADE, formulados em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, uma vez que não ficou comprovada a sua qualidade de segurado especial, pelo período de carência exigido na Lei 8.213/91. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica condicionada à ocorrência da circunstância prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. Disposições para a CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Ficam as partes intimadas via DJe. 2. Requisite-se os honorários do perito e expeça-se o necessário para levantamento dos valores. 3. Havendo recurso de apelação, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TRF1. 4. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes sábado, 5 de julho de 2025 às 10:29 . Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008622-27.2018.8.22.0002 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: E. H. R. A., RUA MINAS GERAIS 3095 SETOR 05 - 76870-652 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553 EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRAÇA CRUZ VERMELHA 10 e 12, ANEXO I CENTRO - 20230-130 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADOS DO EXECUTADO: LUIZ FELIPE DE SOUZA AMARAL, OAB nº RO3794A, ALEXANDRE DOS SANTOS GONCALVES, OAB nº RJ92975, LUCIANA CHAGAS DE ANDRADE LOPES, OAB nº RJ186214, DANIEL REBELLO BAITELLO, OAB nº DF24622, PEDRO WILLIAM VICENTE RAMOS DE MOURA, OAB nº RJ237046 DECISÃO Vistos. Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 73,17 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS 32961200253 01602904 - 6 Sim (001) Ag.: 11789 C.: 36208-5 R$ 36,28 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS 32961200253 01602905 - 4 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 36208-9 R$ 36,32 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS 32961200253 01602907 - 0 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 36208-9 R$ 73,61 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS 32961200253 01602938 - 0 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 36208-9 R$ 101,69 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS 32961200253 01602903 - 8 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 36208-9 R$ 56,46 ISABEL MOREIRA DOS SANTOS 32961200253 01602906 - 2 Sim (001) Ag.: 1178 C.: 36208-9 TOTAL R$ 377,53 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Pratique-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: EXEQUENTE: E. H. R. A., RUA MINAS GERAIS 3095 SETOR 05 - 76870-652 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EXECUTADO: CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PRAÇA CRUZ VERMELHA 10 e 12, ANEXO I CENTRO - 20230-130 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Ariquemes-RO, 4 de julho de 2025. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de direito
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou