Michel Mesquita Da Costa
Michel Mesquita Da Costa
Número da OAB:
OAB/RO 006656
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michel Mesquita Da Costa possui 114 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJMG, TJRO, TJAC e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
114
Tribunais:
TJMG, TJRO, TJAC, TRF3, TRT14, TRF1, TJSP
Nome:
MICHEL MESQUITA DA COSTA
📅 Atividade Recente
45
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
103
Últimos 90 dias
114
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (49)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Classificação de Crédito Público (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7021573-12.2025.8.22.0001 Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) REQUERENTE: RICHARD HARRISSON RECKEL ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIELA MARCHIORO CARVALHO, OAB nº SC51560 REQUERIDOS: PEDRO HENRIQUE DE MACEDO PINHEIRO, TEREZINHA DE JESUS DO AMPARO SILVA REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que, após vender seu veículo à segunda requerida, permaneceu como proprietário registral do automóvel. Em razão da ausência de transferência do salvado para o nome da seguradora contratada pela requerida TEREZINHA DE JESUS DO AMPARO SILVA, teve seu nome indevidamente inscrito em dívida ativa após a perda total do automóvel em um acidente, o que motivou o ajuizamento de ação indenizatória contra a seguradora (processo n° 7035831-61.2024.8.22.0001). Na referida ação, a parte ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em favor do autor. Contudo, os requeridos se apropriaram indevidamente dos valores referentes aos danos morais suportados pelo requerente (R$ 5.000,00), tendo o requerido PEDRO HENRIQUE DE MACEDO PINHEIRO, advogado constituído nos autos em comento, levantado os valores por alvará judicial e os transferido à filha da segunda requerida, que, mesmo ciente de que a quantia não lhe pertencia, se recusa a devolvê-la. Por todo o exposto, requer a condenação dos requeridos à restituição do valor recebido indevidamente, bem como ao pagamento de nova indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a parte requerida, apesar de devidamente citada (IDs 122180287 e 122180288), não compareceu à audiência de conciliação no horário designado (ID 122343428), atraindo efeitos da revelia (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95). Saliento que apesar das arguições da parte ré, consta nas advertências anexas ao QR Code da carta de citação e intimação dos requeridos que "a parte deve informar nos autos processuais número de telefone que contenha os aplicativos WhatsApp ou Google Meet", viabilizando que o conciliador entre em contato com os litigantes para iniciar a audiência. Restando expresso o dever da parte em informar os meios de contato necessários para a realização da solenidade, não há como justificar a ausência das partes em razão da ausência de contato do conciliador. Demais disso, não há como acolher a alegação de que as partes somente tomaram conhecimento da audiência no momento de sua realização, pois todas as informações necessárias encontram-se na carta de citação recebida pessoalmente por cada requerido. Ante o exposto, impõe-se a aplicação do artigo 20 da Lei n. 9.099/95, valendo ressaltar que o comparecimento pessoal das partes é obrigatório (Enunciado Cível FONAJE n. 20) e que o efeito mais forte da revelia é tornar incontroverso o fato narrado na inicial em prejuízo do faltoso. No entanto, sabe-se que a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, advindos do fenômeno da revelia, não possui caráter absoluto, não a isentando de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, segundo disciplina o art. 373, I, do CPC. No caso em tela, a parte autora comprovou nos autos que foi a única parte autora da ação n° 7035831-61.2024.8.22.0001, ajuizada em face da seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em razão de sua indevida inscrição em dívida ativa, o que ensejou a condenação daquela ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de danos materiais (ID 119797238). Necessário esclarecer que o presente feito não se destina a discutir a dinâmica do acidente de trânsito ou as obrigações decorrentes do sinistro que envolveu o veículo anteriormente de propriedade do autor, restringindo-se o objeto da presente ação à destinação dos valores obtidos a título de indenização por danos morais, que, conforme expressamente consta na sentença proferida na ação de origem, foram fixados em razão da inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa. Neste ponto, destaco: "Não se pode olvidar que a requerida assumiu contratualmente a responsabilidade pelas taxas, multas e obrigações eventualmente impostas ao veículo em questão, sendo dela também a responsabilidade pela sua transferência junto ao órgão de trânsito, se não o fez, deve então, suportar os débitos impostos indevidamente a parte autora relativamente ao exercício de 2023. No tocante ao dano moral, verifico presente os requisitos, pois a requerida deixou de cumprir com sua obrigação primária de cautela e prudência na atividade, causando constrangimentos indevidos ao autor. Assim, estabelecida a incidência do dano moral, a fixação deve ser compatível com o poder econômico da empresa recorrida e suficiente para reparar o dano do ofendido". A indenização foi efetivamente levantada mediante alvará judicial pelo requerido PEDRO HENRIQUE DE MACEDO PINHEIRO (ID 119797238, p. 8-9), advogado constituído nos autos que ao invés de repassar os valores ao único titular da ação, optou por transferi-los a terceiro não integrante do feito, sem qualquer justificativa plausível ou previsão contratual nesse sentido. Ressalte-se que não há qualquer prova nos autos de eventual acordo verbal ou autorização do autor para que tais valores fossem repassados à referida terceira, sequer havendo elementos que indiquem que a segunda requerida tivesse legitimidade ou direito sobre a verba recebida na ação originária, alegações que deveriam ter sido comprovadas durante o trâmite processual, mas assim não foram ante a revelia já esclarecida. Tem-se, portanto, um processo judicial no qual RICHARD HARRISSON RECKEL figurou como único autor e no qual o juízo do 4º Juizado Especial Cível reconheceu, de forma expressa, o direito do autor à indenização por danos morais e materiais, não havendo qualquer deliberação judicial ou justificativa legal que autorizasse a transferência dos valores a terceiros estranhos à lide. Dessa forma, não bastassem os efeitos da revelia, verifica-se a presença de prova documental suficiente que corrobora as alegações autorais, evidenciando a apropriação indevida dos valores recebidos judicialmente, os quais deveriam ter sido repassados integralmente à parte autora, legítima titular do crédito. Assim, devem os requeridos ser condenados, de forma solidária, à restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme sentença proferida nos autos de n° 7035831-61.2024.8.22.0001. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que a situação fática constante dos autos importam em reconhecer os prejuízos extrapatrimoniais. No presente caso, entendo que a conduta dos requeridos violou os deveres de boa-fé objetiva e a função social do contrato firmado entre as partes. O requerido PEDRO HENRIQUE DE MACEDO PINHEIRO, na condição de advogado, tinha o dever de repassar ao autor os valores recebidos por alvará, especialmente porque a indenização por danos morais foi fixada judicialmente em seu favor, como única parte autora na ação originária. Ademais, o requerente junta aos autos áudios em que a requerida TEREZINHA reconhece, ainda que contrariada, que os valores pertencem ao autor e afirma que fará a devolução, o que reforça o reconhecimento do débito e a ilicitude da retenção. Nesse cenário, resta caracterizado o dano moral, diante da frustração injusta do direito reconhecido judicialmente, com abalo à esfera extrapatrimonial do autor. Uma vez comprovado o dano moral, resta a fixação do quantum indenizatório, o qual deve ser arbitrado com razoabilidade, levando-se em conta a situação econômica da parte autora, o porte econômico da parte ré, o grau de culpabilidade, visando sempre à atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e educativo de maior zelo na condução das relações. Sendo assim, tenho como justo, proporcional e exemplar a fixação do quantum no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de molde a disciplinar a parte requerida e dar satisfação pecuniária ao requerente. Portanto, entendo cabível a indenização por danos morais, a ser arbitrada de forma moderada e proporcional às peculiaridades do caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, II, do CPC e art. 20 da LF 9.099/95 c/c Enunciado Cível nº 20 do FONAJE, DECRETO A REVELIA DOS REQUERIDOS e, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de a) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora, com correção monetária desde a publicação da sentença originária e juros simples a partir da citação válida (artigo 405, do Código Civil). b) CONDENAR a parte requerida, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de danos morais, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença. Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95. Nada sendo requerido no prazo legal, arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 21 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ETCiv 0000988-57.2024.5.14.0004 EMBARGANTE: PALMIRA CRISTINA PEREIRA RODRIGUES EMBARGADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22e7bca proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Intime-se a parte embargante para ciência e manifestação, no prazo de 5 dias, quanto aos comprovantes de cancelamento das indisponibilidades lançadas nos imóveis de matrículas 22.731 e 22.748, registradas no 2º Cartório de Imóveis da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelas 3ª, 4ª e 8ª Varas do Trabalho de Porto Velho, conforme certidões de Id e8b2b5c, Id 6581f09, Id 3b0b550. Decorrido o prazo sem manifestação e inexistindo pendências, arquivem-se os autos. PORTO VELHO/RO, 21 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - PALMIRA CRISTINA PEREIRA RODRIGUES
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000140-29.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: FERNANDA UMBELINA IZE DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dbcdaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinto o feito, por cumprimento do acordo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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Tribunal: TRT14 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000140-29.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: FERNANDA UMBELINA IZE DA SILVA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dbcdaf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Declaro extinto o feito, por cumprimento do acordo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Inexistindo pendências, arquivem-se os autos. A presente sentença de extinção supre a determinação do art. 316, do Provimento Geral Consolidado do e. TRT da 14ª Região, aprovado pela Resolução Administrativa N. 056/2020. Dê-se ciência às partes. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA UMBELINA IZE DA SILVA
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1005741-81.2025.4.01.4100 AUTOR: CLAUDILENY ARAUJO COUTO Advogado(s) do reclamante: LUIS OTAVIO DE ARAUJO SILVA, MICHEL MESQUITA DA COSTA, JOHNI SILVA RIBEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 07 de agosto de 2025, entre 14h e 16h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Gabriel Aurélio, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 18 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7062912-82.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LEANDRO RODRIGUES BROERING ADVOGADO DO REQUERENTE: MICHEL MESQUITA DA COSTA, OAB nº RO6656 Polo Passivo: GUSTAVO MELLO DUARTE ADVOGADO DO REQUERIDO: ILMAR MATTES, OAB nº RS37923 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO MELLO DUARTE em face do DESPACHO ID 123347668 que converteu o julgamento em diligência e determinou a intimação do autor para apresentar documentação pertinente ao caso. Alega o embargante que a decisão contém omissão, porquanto não deixou de se manifestar quanto ao pedido constante no item "a" da contestação consistente no "acolhimento da preliminar de denunciação da lide" com determinação de citação da Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A. É o necessário. DECIDO. Não conheço dos embargos de declaração opostos, vez que incabíveis, na espécie, contra as decisões interlocutórias em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95 (cabível somente contra sentença e acórdão), face ao princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis (Cito: TJ-PR - ED: 00088368420178160182 PR 0008836-84.2017.8.16.0182 (Decisão monocrática), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 04/07/2018, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/07/2018). Não é possível também receber como reconsideração, pois os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. (STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 - Info 1005). Em respeito às razões do embargante, destaca-se que a denunciação da lide à Seguradora Zurich Minas Brasil Seguros S/A é expressamente vedada no âmbito dos juizados especiais, nos termos do art. 10 da Lei 9.099/95. Nada obsta, porém, o direito de regresso da requerida contra o terceiro em ação própria. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos. Aguarde-se o decurso do prazo do Despacho ID 123347668. Após, dê-se vista a parte requerida e retornem os autos conclusos para julgamento. Intimação via DJe. Cumpra-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7036460-45.2018.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública EXEQUENTE: DIVA AMELIA DE SOUZA SILVA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: RALENSON BASTOS RODRIGUES, OAB nº RO8283, LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES, OAB nº RO7095, RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434, MICHEL MESQUITA DA COSTA, OAB nº RO6656 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Considerando o disposto na orientação constante do SEI nº 0020353-94.2024.8.22.8000, oriunda da Coordenadoria de Gestão de Precatórios – COGESP, e a exigência imposta pelo art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe expressamente: I - se há retenção de Imposto de Renda; II - se há retenção de contribuição previdenciária; III - se há outros tributos incidentes, conforme legislação aplicável ao caso concreto; IV - ou, alternativamente, se goza de isenção tributária, juntando documentação comprobatória, quando for o caso. Tal medida é necessária à regular instrução do precatório e visa conferir celeridade à tramitação processual, evitando-se devoluções ou exigências posteriores por parte da Coordenadoria de Precatórios. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 17 de julho de 2025 Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito
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