Marcia Teixeira Dos Santos

Marcia Teixeira Dos Santos

Número da OAB: OAB/RO 006768

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Teixeira Dos Santos possui 136 comunicações processuais, em 98 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 98
Total de Intimações: 136
Tribunais: TRT14, TJRO, TRF1
Nome: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
102
Últimos 90 dias
136
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (74) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23) APELAçãO CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 136 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7036017-50.2025.8.22.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto: Cartão de Crédito, Práticas Abusivas Valor da causa: R$ 6.141,42 AUTOR: JOAO ANTONIO LANA NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 REU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO 1. Trata-se de processo que versa sobre a contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional, matéria que se encontra abrangida pelo Tema nº 15 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR/TJRO. 2. Conforme deliberação constante na Ata de Reunião nº 453/2025-COGEPAC/PRESI/TJRO, devidamente comunicada às unidades judiciais por meio do Termo de Remessa SEI nº 4960037, foi determinada, pelas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a suspensão de todos os processos em trâmite no Estado que versem sobre a referida matéria, até ulterior deliberação. 2.1 Assim, em atenção à determinação superior e em observância ao princípio da segurança jurídica, SUSPENDO o presente feito até o julgamento do incidente. 3. Anote-se no sistema o código de movimento processual 12098 – “Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas”, com o complemento: “15”, conforme orientação expressa no Termo de Remessa. Intimem-se as partes acerca desta decisão. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 29 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7036011-43.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELICIANO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: BANCO BMG S.A. Advogado do(a) REU: PAULO ANTONIO MULLER - SC30741 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7022175-03.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e outros Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7061327-97.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768A, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº BA12407A, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. Polo Passivo: TEREZINHA DE JESUS ALMEIDA SILVA APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUINDO PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado fraudulento, condenando-a à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível a exclusão da responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados; (ii) avaliar a adequação da restituição em dobro e das especificações por danos morais, conforme as novas redações dos arts. 389 e 406 do CC . III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Comprovada a inexistência de contratação válida por perícia grafotécnica, que inclua falsidade na assinatura do autor, recai sobre uma instituição financeira o dever de reparar os danos causados. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva. O dano moral se caracteriza pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, impactando níveis o poder aquisitivo da parte autora e superando os meros aborrecimentos do cotidiano. Para atualização da correção monetária e juros, aplica-se à taxa SELIC a partir de 30/08/2024, em conformidade com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido para ajustar os critérios de correção monetária e juros. Tese de julgamento : A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes em contratos não se insere em risco inerente à sua atividade, não cabendo excludente de responsabilidade. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente em relações de consumo independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; PCC, art. 373, II; CC, artes. 389, 406; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante relevante : STJ, Súmula 297; TJRO, Apelação Cível nº 7001688-24.2021.822.0010, Rel. Des. Isaías Fonseca Moraes; STJ, EAresp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21/10/2020. Em suas razões, o recorrente alega que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do entendimento fixado no julgamento do EAREsp n. 676.608/STJ, para que se aplique a modulação dos efeitos, em relação a devolução dobrada dos valores descontados, para após a publicação do acórdão, que se deu em 30/3/2021. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Em suas razões, o recorrente alega que o Tribunal violou os dispositivos supracitados, porquanto não se manifestou sobre as teses apresentadas nos embargos de declaração capazes de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, não os acolhendo de forma genérica. Em relação ao art. 1.022, II, do CPC, acerca da tese de omissão sobre os efeitos da modulação do EAREsp n. 676.608/STJ, verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, não se identificando, a princípio, nenhum óbice à sua admissão. Ante o exposto, admito o recurso especial e determino a remessa dos autos ao colendo Superior Tribunal de Justiça para seu processamento, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
  6. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002060-95.2025.8.22.0021 AUTOR: ODAIR JOSE NOGUEIRA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768 REU: ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, I. -. I. N. D. S. S. REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de ação de declaratório de inexistência de débito, reparação por danos morais e materiais e repetição de indébito ajuizada por ODAIR JOSE NOGUEIRA em face de ASBRAPI ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, I. -. I. N. D. S. S., sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos diretamente sobre seu benefício previdenciário, com participação operacional do segundo requerido. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A matéria versada nos autos atrai a competência da Justiça Federal. Isso porque, ainda que os descontos tenham sido efetuados por entidade privada (a primeira requerida), é incontroverso que a operacionalização deu-se por meio do benefício previdenciário do autor, o que implica a atuação do INSS — autarquia federal — no polo passivo da demanda. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. O § 3º do referido artigo admite a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para ações de natureza previdenciária ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede de Vara Federal. Contudo, no caso em exame, não se trata de pedido típico de concessão ou revisão de benefício previdenciário, mas de ação indenizatória cumulada com pedido de repetição de indébito, o que afasta a competência delegada da Justiça Estadual, inclusive do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem se posicionado no sentido de que ações dessa natureza — mesmo que envolvam descontos em benefícios previdenciários — não atraem a competência delegada da Justiça Estadual, in verbis: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAL E MORAL . DESCONTOS EM APOSENTADORIA. INSS. COMPETÊNCIA DELEGADA. IMPOSSIBILIDADE . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. - A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC - O artigo 109, § 3º, da Constituição Federal, autoriza a delegação de competência à Justiça Estadual apenas para o julgamento de causas de cunho previdenciário ajuizadas contra o INSS em comarcas que não sejam sede da Justiça Federal . Precedentes - Ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida em face do INSS e outro, em razão de descontos ocorridos em benefício de aposentadoria. O fato de os descontos terem incidido sobre o benefício de aposentadoria da parte autora não é suficiente para permitir a incidência do art. 109, § 3º, da CF - Valor atribuído à causa inferior a sessenta salários mínimos, restando preenchidos os requisitos previstos na Lei 10.259/01, a atrair a competência absoluta do Juizado Especial Federal - Reconhecida, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual . Determinado o retorno dos autos ao Juizado Especial Federal competente - Apelação prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 53156784720204039999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 01/04/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2025) Assim, revela-se presente a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, que pode e deve ser reconhecida de ofício (art. 64, §1º, do CPC). Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e declino da competência em favor do Juizado Especial Federal competente da Comarca de Porto Velho/RO, com fundamento no art. 64, §1º, do Código de Processo Civil e no art. 3º da Lei n.º 10.259/2001. Intimação via DJe. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Redistribua-se, promovendo as baixas pertinentes no sistema, registrando-se que eventual discordância daquele Juízo deverá ser manifestada via conflito negativo (CPC, art. 66, §único), a ser analisada pelo nosso Egrégio Tribunal. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 28 de julho de 2025. Renan Kirihata Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO 1009215-60.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA MORAES Advogado do(a) AUTOR: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS - RO6768 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora informou que está tomando as providências para cumprir a determinação anterior e, relatando dificuldades na obtenção dos vídeos, requereu dilação de prazo. DEFIRO, pois, o pedido e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora junte aos autos os vídeos solicitados. Apresentados os vídeos: - Dê-se vista ao INSS: a) para tomar conhecimento da presente ação; b) para, querendo, contestar no prazo legal ou oferecer proposta de acordo; c) apresentar, no prazo de defesa, a cópia integral do Procedimento Administrativo pertinente a reclamação da parte autora - art. 11 da Lei n.º 10.259/2001; PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Número do processo: 7008423-98.2024.8.22.0000 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: VERALDO LUIS MELLARA, RUA ABÍLIO HONORATO s/n CENTRO - 76860-890 - TRIUNFO (CANDEIAS DO JAMARI) - RONDÔNIA ADVOAGO DO REQUERENTE: MARCIA TEIXEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO6768, DHEINE CARLA CAMPAGNONI, OAB nº RO14266 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1- A CPE deverá adotar as seguintes diligências intimatórias, na ordem proposta a seguir, devolvendo os autos conclusos apenas em caso de exaurimento dos itens ou de apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2- Intime-se a EXECUTADA para, nos termos do art. 523 do CPC, pagar voluntariamente o débito total em execução, em até 15 (quinze) dias, devidamente atualizado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, quando aplicável, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sob pena de início da fase de expropriação (§3º do art. 523 do CPC). A intimação se dará pelo Diário da Justiça caso a parte esteja assistida por advogado (art. 513, § 2º, I, CPC). 3- Fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. 4- Havendo impugnação, intime-se a parte EXEQUENTE para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e, após decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. 5- Não havendo impugnação nem pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE para, em até 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito, devendo impulsionar o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. 7- Em qualquer caso, havendo pagamento, intime-se a parte EXEQUENTE, por meio do seu advogado, para, em 5 (cinco) dias, informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de presunção de aceitação tácita quanto aos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. OBSERVAÇÕES: A) Desde já, fica determinado à parte EXEQUENTE que, em pretendendo o levantamento de quantia depositada em Juízo, indique os dados bancários do beneficiário (dela própria e/ou seu patrono, este com a respectiva procuração outorgando-lhe poderes especiais), de modo a possibilitar a expedição de alvará eletrônico. B) A parte EXECUTADA deve ter ciência de que depósito bancário não se confunde com pagamento da obrigação. Por exemplo, o depósito pode ser voltado tanto ao pagamento como à garantia do Juízo para os fins insculpidos no §6º do art. 525 do CPC, dentre outras hipóteses. Ademais, o Juízo não tem como acompanhar a movimentação de todas as contas bancárias à sua disposição para aferir, caso a caso, a eficácia jurídica de cada operação financeira. Por essas razões, depósitos em conta judicial desacompanhados de comunicação explícita nos autos NÃO terão o condão de obstar a aplicação da multa imposta pelo art. 523, §1º, CPC, nos casos em que o Juízo não tome ciência a tempo. C) Similarmente, ressalto à parte EXECUTADA que o pagamento voluntário realizado antes da intimação para cumprimento de sentença (art. 526, CPC) desacompanhado de memória discriminada do cálculo e/ou que se revele insuficiente autorizará imediata imputação das multas previstas no §3º do art. 526 e §1º do art. 523, ambos do CPC. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, data do registro eletrônico. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito
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