Alcir Luiz De Lima

Alcir Luiz De Lima

Número da OAB: OAB/RO 006770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alcir Luiz De Lima possui 105 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRO, TRT14, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 105
Tribunais: TJRO, TRT14, TRF1, TJAC
Nome: ALCIR LUIZ DE LIMA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
105
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (39) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 105 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7013072-69.2021.8.22.0014 Cheque Cumprimento de sentença R$ 5.623,67 AUTOR: VICENTE LEAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 08290508000183, AVENIDA CELSO MAZUTTI 8377 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-533 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALCIR LUIZ DE LIMA, OAB nº RO6770 REU: CARLOS HELDER TEIXEIRA MEDEIROS DOS SANTOS, CPF nº 54451434149, RUA FRANCISCO DA SILVA 430 LOTEAMENTO SANTA LAURA - 78730-722 - RONDONÓPOLIS - MATO GROSSO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o requerido pelo autor, ID n. 121364724. Nesta data expedi novo alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Favorecidos 4 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 940,69 ALCIR LUIZ DE LIMA 24199788204 01559101 - 5 Sim (237) Ag.: 1389 C.: 3457-6 R$ 7,30 ALCIR LUIZ DE LIMA 24199788204 01559102 - 3 Sim (237) Ag.: 1389 C.: 3457-6 R$ 161,53 ALCIR LUIZ DE LIMA 24199788204 01559103 - 1 Sim (237) Ag.: 1389 C.: 3457-6 R$ 19,69 ALCIR LUIZ DE LIMA 24199788204 01559104 - 0 Sim (237) Ag.: 1389 C.: 3457-6 TOTAL R$ 1.129,21 Após a transferência dos valores, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias, quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito. Pratique-se o necessário. Vilhena, 29 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7001458-62.2024.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Cumprimento de sentença Protocolado em: 14/02/2024 REQUERENTE: NELSI FLORENCIO, TRAVESSA NOVECENTOS E SEIS 2113 BOA ESPERANÇA - 76985-414 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALCIR LUIZ DE LIMA, OAB nº RO6770 REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, AVENIDA ALPHAVILLE 779, 10 ANDAR LADO B SALA 1002 EMPRESARIAL 18 DO FORTE - 06472-900 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, PROCURADORIA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A R$ 10.193,44 D E S P A C H O Vistos. Inicia-se a fase de cumprimento de sentença. 1. Intime-se o executado por meio de seu advogado para, no prazo de 15 dias, cumprir espontaneamente a obrigação fixada no título executivo judicial, para pagamento da quantia de R$ 832,90, sob pena de ser acrescida automaticamente multa de 10%, e honorários advocatícios no valor de 10%, ambos sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, desde já determino a efetivação de penhora e avaliação dos bens do executado (CPC, art. 523, §3º). 3. Transcorrido o prazo acima, poderá o executado interpor impugnação nos próprios autos no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação (CPC, art. 525), observando-se que a interposição do ato não impede a prática dos atos executivos e expropriatórios, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, salvo exceções e observados os requisitos legais. 4. Desde já fica registrado que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, no termos do §4º do art. 921 do CPC e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. A suspensão do processo se dá de forma automática, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no Recurso Especial nº 1.340.553/RS, em sede de recurso repetitivo. Em caso de pedido de diligência, o processo sairá da suspensão automática e, por consequência, será retomada a contagem do prazo prescricional. 5. Intimem-se. Pratique-se o necessário. 6. Se for o caso de cumprir por Oficial de Justiça, no cumprimento da ordem este deverá certificar eventual proposta de autocomposição, conforme determina o art. 154, VI, do CPC. Se a parte não for localizada, autorizo que o Oficial de Justiça utilize o aplicativo de celular WhatsApp para realizar citação e intimação, nos moldes da norma aprovada pela CGJ, conforme estabelece o parágrafo único do art. 305 das Diretrizes Gerais Judiciais. 7. Sirva este despacho como mandado/carta para os devidos fins. Vilhena/RO, 28 de julho de 2025. Fani Angelina de Lima Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7004027-02.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 10/04/2025 Valor da causa: R$ 10.645,14 AUTOR: WALTER NUNES DA SILVA BOABAID, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3812, FUNDOS CENTRO (S-01) - 76980-078 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALCIR LUIZ DE LIMA, OAB nº RO6770 REU: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, RUA SANTA LUZIA 48, 3 ANDAR SALA 32 LIBERDADE - SÉ - 01513-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A WALTER NUNES DA SILVA BOABAID ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais e morais contra ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Alegou, em síntese, que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa. Requereu a declaração de inexistência de débito, com a consequente cessação dos descontos, bem como a repetição do indébito (R$ 645,14) e indenização por dano moral (R$ 10.000,00). Tutela provisória de urgência e gratuidade de justiça deferidas no Id 119551044. Citada (Id 120237712), a parte ré não compareceu à audiência de conciliação e, por conseguinte, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação. É o relatório. DECIDO. Julgamento antecipado do mérito Considerando que a parte ré foi citada, porém permaneceu inerte ao chamamento judicial, e não há requerimento de provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Mérito Trata-se de pretensão postulada por WALTER NUNES DA SILVA BOABAID contra ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a repetição de indébito e a indenização por dano moral, devido ao ato ilícito imputado à ré. A parte autora argumenta que nunca contratou com a ré, tampouco se filiou ou autorizou qualquer desconto em seu benefício previdenciário. A ré, por sua vez, não se manifestou. Diante da revelia, presumem-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 344 do CPC), conforme expressa advertência constante no mandado de citação. A presunção não é absoluta, mas no caso vertente, tratando-se exclusivamente de matéria fática, diante dos documentos apresentados, não existem elementos para se formar convicção em contrário, sendo razoável o desfecho do feito, declarando-se a inexistência de relação jurídica entre as partes. Acerca da repetição do indébito, o pedido deve ser analisado à luz do art. 42, parágrafo único do CDC, por se tratar de relação de consumo, o qual prevê que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Descabe cogitar a ocorrência de engano justificável, pois a cobrança foi realizada de maneira arbitrária, sem o consentimento do autor, afigurando-se, no mínimo, a violação da boa-fé objetiva. O pedido de repetição do indébito (do latim repetitio indebiti) é aquele pelo qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa de quem recebeu o valor, fundamentada na inexistência da dívida e em um pagamento indevido. O caso dos autos se amolda perfeitamente à situação acima, já que há prova dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora e a repetição pressupõe a existência de valor a ser devolvido àquele que efetuou um pagamento indevido. Desta forma, todos os valores descontados pela ré deverão ser restituídos em dobro, a título de indenização por danos materiais. Já com relação ao dano moral, tem-se que a situação desgastante narrada nos autos ultrapassou o mero aborrecimento, justificando a imposição de compensação. Na hipótese dos autos, o dano moral (in re ipsa) deriva do próprio fato ofensivo, máxime porque os desdobramentos mencionados na inicial demonstram gravidade suficiente para afetar a paz e a tranquilidade do autor, na medida em que repercutiram sobre o seu bem-estar físico e emocional. Confira-se: TJRS-0212635) APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO NO EMBARQUE. CULPA DE TERCEIRO. INOCORRÊNCIA. A MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DE AERONAVE, OCASIONANDO O ATRASO E/OU CANCELAMENTO DO VOO NÃO POSSUI O CONDÃO DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR, POIS CONFIGURA FORTUITO INTERNO, INERENTE AO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. DANO IN RE IPSA. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Quantum indenizatório. Quantum indenizatório fixado de acordo com os parâmetros adotados pela Câmara para casos similares. APELO PROVIDO. (Apelação Cível nº 70064409477, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Guinther Spode. j. 10.09.2015, DJe 11.09.2015). Ação declaratória. [...].Quando não comprovadas a contratação e a origem da dívida, deve ser declarada a sua inexistência e, por consequência, cancelados os descontos e restituídos os valores cobrados indevidamente, na forma dobrada, por não se tratar de dano justificável, sendo, inclusive, presumido o dano moral ante o prejuízo a subsistência. Tratando-se de relação de consumo, deve a instituição bancária ser responsabilizada, de forma solidária, pelos descontos realizados na conta bancária do consumidor, sem comprovação de sua expressa autorização ou quando decorrente de ato fraudulento. (TJ-RO - AC: 70008949620188220013 RO 7000894-96.2018.822.0013, Data de Julgamento: 07/12/2020). (Grifei). Delineada a responsabilidade relativa ao dano moral, resta-me, pois, apenas fixar o valor da indenização pelo dano moral, que é a tarefa mais árdua em se tratando de ação como esta, uma vez que a um só tempo lidamos com duas grandezas absolutamente distintas, uma imaterial (a dor sofrida) e outra material (o dinheiro). A indenização por danos morais - que tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior cuidado de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Ap. Cív. n. 2006.017547-7, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. Em 11-3-2008). Neste caso, considerando a repercussão do ocorrido na vida da autor, bem como a capacidade financeira da ré, fixo o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). As demais questões suscitadas e não abordadas expressamente nesta decisão ficaram prejudicadas, razão pela qual deixo de enfrentá-las por não serem capazes de infirmar a conclusão tomada neste feito (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por WALTER NUNES DA SILVA BOABAID contra ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e, por consequência: a) DECLARO a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a associação requerida e confirmo a tutela provisória de urgência que determinou a cessação dos descontos sob a rubrica “CONTRIB. ANDDAP 0800 202 0181”; b) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, a título de indenização por danos materiais, a serem executados na forma do art. 509, §2º, do CPC. A atualização de tais valores se dará da seguinte forma: i) correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação, pelo IPCA, nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e ii) juros de mora, a partir da citação, segundo a variação da taxa legal – SELIC, conforme §1º do art. 406 do CC (vigência da Lei nº 14.905/2024 e resolução CMN nº 5.171/2024). O §1º do art. 406 do CC dispõe que, no período de incidência da SELIC, deverá ser deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 desse mesmo diploma civil (IPCA); c) CONDENO, ainda, a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros moratórios pela taxa legal (SELIC), ambos contados a partir desta data (Súmula 362 do STJ). O §1º do art. 406 do Código Civil dispõe que no período de incidência da SELIC deverá ser deduzido (abatido) o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 desse mesmo diploma civil (IPCA). No mais, CONDENO a parte ré a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Adverte-se as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º CPC. Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Juízo ad quem, independentemente de nova conclusão. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Vilhena/RO, 28 de julho de 2025 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
  5. Tribunal: TJAC | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALCIR LUIZ DE LIMA (OAB 6770/RO) - Processo 0708690-33.2024.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - AUTOR: B1Vicente Leão Comércio de Combustíveis LtdaB0 - Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br 7004373-84.2024.8.22.0014 Cumprimento de sentença R$ 7.306,88 AUTOR: VICENTE LEAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, CNPJ nº 08290508000183, AV CELSO MAZUTI 8377, LOTE 08, QUADRA 85, SETOR 06 SETOR INDUSTRIAL - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALCIR LUIZ DE LIMA, OAB nº RO6770 REU: NATIELE FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 03361452252, RUA OITO MIL QUINHENTOS E SEIS 553 ASSOSETE - 76986-372 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que a parte executada intimada da penhora online (Sisbajud), quedou-se inerte, procedi a transferência do referido valor para uma conta judicial vinculada a estes autos, conforme tela anexa. Aguarde-se o prazo de consolidação da transferência, após, expeça-se alvará/ofício de transferência do valor disponível em conta judicial nestes autos, para a parte autora. SERVE O PRESENTE DE EXPEDIENTE. Vilhena, 28 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 email:cpe2civvil@tjro.jus.br 7001575-19.2025.8.22.0014 Comodato Cumprimento de sentença REQUERENTE: VICENTE LEAO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 8377 JARDIM ARAUCÁRIA - 76987-533 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALCIR LUIZ DE LIMA, OAB nº RO6770 REQUERIDOS: CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA, IMPERATRIZ LEOPOLDINA 1661, - DE 1585 AO FIM - LADO ÍMPAR VL HAMBURGUESA - 05305-007 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, IMPERATRIZ LEOPOLDINA 1661, PARTE VILA LEOPOLDINA - 05305-007 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DOS REQUERIDOS: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI, OAB nº AC5763 DESPACHO Conforme requerido pelo autor, foi cadastrada ordem no Sistema SISBAJUD, protocolo anexo. Assim, aguarde-se resposta das instituição(ões) bancária(s), por 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, retornem-me os autos conclusos para consulta. Vilhena, 28 de julho de 2025 Kelma Vilela de Oliveira Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: cpe2civvil@tjro.jus.br, tel. (69)3316-3610 Processo: 7012254-49.2023.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes REQUERENTE: VANI OLIVEIRA DE FREITAS ADVOGADO DO REQUERENTE: ALCIR LUIZ DE LIMA, OAB nº RO6770 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR, OAB nº MG41796, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Manifeste-se a parte autora em 05 (cinco) dias quanto a petição retro juntada. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. segunda-feira, 28 de julho de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou