Dirlei Cesar Garcia

Dirlei Cesar Garcia

Número da OAB: OAB/RO 006866

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dirlei Cesar Garcia possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJRO
Nome: DIRLEI CESAR GARCIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) EXECUçãO FISCAL (2) APELAçãO CíVEL (2) ARROLAMENTO COMUM (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7002602-49.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas R$ 1.000,00 AUTOR: D. C. G., CPF nº 21415117802, RUA JAGUARIBE, 4318, EM FRENTE A JUSTIÇA DO TRABALHO CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: D. C. G. R. C. C. D. C. G., OAB nº RO6866 REU: F. S. O. D. B. L., AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA 3732, 5 ANDAR ITAIM BIBI - 04538-132 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, , INEXISTENTE - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA SENTENÇA DIRLEI CÉSAR GARCIA informa que é titular da conta de WhatsApp vinculada ao número 69 98442-0020 e, após solicitar o encerramento do plano empresarial à operadora telefônica (OI), seu número foi inativado, impossibilitando a recepção do código SMS necessário para verificar¹ a conta perante o aplicativo de mensagens. Relata ainda que “havia configurado um método alternativo de recuperação da conta junto à plataforma WhatsApp, consistente em um e-mail de recuperação (dirleicesargarcia@hotmail.com) e uma chave de segurança fornecida pelo aplicativo. Contudo, as tentativas de receber auxílio via suporte do WhatsApp foram infrutíferas, conforme comprovado pelo histórico de e-mails enviados em 18 e 19/11/2023, nos quais o suporte limitou-se a exigir um código SMS, sem oferecer solução viável” - trecho da inicial. Informa haver experimentado prejuízos, uma vez que depende do acesso à sua conta para obtenção de arquivos de ordens diversas. Preliminarmente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva, pois consoante já decidiu o colendo STJ: "O Facebook Brasil é parte legítima para representar, no Brasil, os interesses do WhatsApp Inc, subsidiária integral do Facebook Inc." ( REsp. nº 1.853.580/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, j. em 24/06/2020). Nesse mesmo sentido, o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em situação semelhante: Apelação cível. Nulidade. Não enfrentamento de todos os pontos articulados pelas partes. Não ocorrência. Ilegitimidade passiva do Facebook para responder por eventual falha nos serviços do aplicativo WhatsApp. Mesmo grupo econômico. Preliminar afastada. Golpe do WhatsApp. Ausência de defeito. Culpa de terceiros. Recurso provido. O juiz não é obrigado a discorrer ou enfrentar todos os argumentos postos pelas partes; deve, sim, fundamentar sua decisão expondo as razões pelas quais formou seu convencimento. A linha/chip é fornecida e o serviço é prestado pela Telefônica e o aplicativo é do WhatsApp, criado pelo ‘Facebook’ e gerenciado no Brasil por representante local. Independente do objeto social, é a representante no Brasil e utiliza nome e marca, o que é suficiente para constatação da legitimidade. Ao utilizar o aplicativo de troca de mensagens e comunicação via internet, o usuário está sujeito ao risco de fraudes inerentes aos serviços e, para tanto, deve se acautelar com as medidas de segurança adicionais fornecidas pelo próprio aplicativo, além de estar atento às suspeitas de golpes. Ausência de responsabilidade da operadora da linha e do aplicativo. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005148-62.2020.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/08/2022. Pois bem. Verifica-se que Dirlei comprovou por diversos meios a titularidade da conta vinculada ao nº 69 98442-0020 (vide ata notarial de id 118879262 e demais documentos anexos). De outro norte, sustenta a requerida a ausência de falha na prestação dos serviços na medida em que “o usuário [...]. deixou de promover a atualização da mudança de número no aplicativo WhatsApp ou mesmo de apagar sua conta, se assim preferisse – razão pela qual, nesse momento não pode a parte autora aduzir ignorância acerca das regras vigentes e Políticas do aplicativo WhatsApp, anuídas quando da criação de sua conta no aplicativo WhatsApp.” - trecho da contestação. Não obstante, é dos autos que o autor, ao configurar métodos alternativos de recuperação da conta, como o cadastramento de e-mail de recuperação e chave de segurança (PIN), adotou as cautelas necessárias para resguardar seu acesso, em conformidade com a política oficial do aplicativo WhatsApp, que prevê tais mecanismos. (Disponível em: https://faq.whatsapp.com/920665676465008/?helpref=uf_share). Dessa forma, restando comprovado que o autor seguiu as medidas recomendadas pela própria plataforma, não se pode admitir a negativa injustificada de acesso por parte do réu. Ressalta-se que a obrigação é exequível, na medida em que em momento algum a ré informa a impossibilidade de recuperação do acesso, tão somente atribui a responsabilidade a terceiros. No mais, inoportuno o pleito de ressarcimento por danos psicológicos, pois da narrativa autoral, não se evidenciou circunstância extraordinária que demonstrasse a violação dos direitos da personalidade, deixando o autor de comprovar consequências outras que transbordassem o mero abrorrecimento. Ante o exposto, julgo procedente parte do pedido, para condenar a ré a em até 5 dias e sob pena de multa compensatória de R$ 3.000,00 conceder o acesso à conta do requerente associada ao número 69 98442-0020, utilizando-se para tanto, do e-mail de recuperação dirleicesargarcia@hotmail.com, o recurso de chave de acesso ou outro meio alternativo que dispense a verificação por SMS, permitindo o acesso aos dados no backup armazenado no iCloud e aos dados eventualmente mantidos nos servidores do WhatsApp. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Oportunamente, arquive-se. Rolim de Moura, domingo, 29 de junho de 2025 às 10:00 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito ¹ Procedimento de segurança do aplicativo WhatsApp
  3. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001183-31.2020.8.22.0022 Cumprimento de sentença REQUERENTES: HELIO PEREIRA DO NASCIMENTO, RUA ANTÔNIO ADRIANO 535 JARDIM DOS MIGRANTES - 76900-755 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, WELBERT KECIO ROSA DO NASCIMENTO, THAIS ESTELA DO NASCIMENTO, CELINA ROSA DO NASCIMENTO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: OSMAR MORAES DE FRANCA FILHO, OAB nº RO7494, DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B REQUERIDOS: VALERIA CALEGARINE SOARES, NELSON SOARES ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: DIRLEI CESAR GARCIA, OAB nº RO6866, ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 valor da causa: R$ 51.000,00 DESPACHO Expedi alvará eletrônico de transferência dos valores mantidos em conta bancária judicial vinculada a estes autos em favor de: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 61,73 PASSOS E BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS 24337573000173 01520248 - 0 Sim (104) Ag.: 3564 C.: 577516329-6 R$ 18,53 PASSOS E BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS 24337573000173 01520249 - 9 Sim (104) Ag.: 3564 C.: 577516329-6 R$ 300,84 PASSOS E BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS 24337573000173 01520250 - 2 Sim (104) Ag.: 3564 C.: 577516329-6 R$ 44,24 PASSOS E BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS 24337573000173 01520256 - 1 Sim (104) Ag.: 3564 C.: 577516329-6 R$ 129,70 PASSOS E BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS 24337573000173 01520255 - 3 Sim (104) Ag.: 3564 C.: 577516329-6 R$ 44,79 PASSOS E BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS 24337573000173 01520254 - 5 Sim (104) Ag.: 3564 C.: 577516329-6 R$ 12,70 PASSOS E BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS 24337573000173 01520253 - 7 Sim (104) Ag.: 3564 C.: 577516329-6 R$ 4.144,08 PASSOS E BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS 24337573000173 01520252 - 9 Sim (104) Ag.: 3564 C.: 577516329-6 R$ 512,34 PASSOS E BARRIONUEVO ADVOGADOS ASSOCIADOS 24337573000173 01520251 - 0 Sim (104) Ag.: 3564 C.: 577516329-6 Aguarde-se o prazo máximo de cinco dias para o cumprimento da transferência bancária supramencionada. Decorrido o prazo e não havendo comprovação do cumprimento do alvará, retornem os autos conclusos para a expedição de novo alvará. Comprovada a transferência, intime-se a parte Exequente para requerer o que entender por direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE INTIMAÇÃO. São Miguel do Guaporé, 11 de julho de 2025. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvhfiscaiscpe@tjro.jus.br Número do processo: 7001737-61.2022.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DIRLEI CESAR GARCIA, OAB nº RO6866, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394 DECISÃO 1. A pesquisa de ativos financeiros, via SISBAJUD, restou positiva, conforme espelho(s) anexo(s). 2. Determino à CPE que disponibilize às partes o acesso ao(s) documento(s) anexo(s), ante a inserção de restrição de sigilo, visto se referir(em) a informações bancárias. 3. Diante do procedimento próprio aplicável aos executivos fiscais, CONVERTO o bloqueio em PENHORA, nos termos do art. 11, §2°, da Lei n.° 6.830/80 (LEF). 4. Expeça-se termo de penhora dos valores constritos (art. 13 da LEF). 5. Em seguida, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) executado(a) da penhora, bem como para que, caso queira, ofereça embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, em autos apartados, contados da intimação da expedição do termo, conforme o art. 16, III, da LEF, com posterior comunicação no presente feito. Na hipótese de o(a) executado(a) não estar representado(a) por advogado(a), a intimação deverá ocorrer por meio de Carta/AR (art. 854, §2º, do CPC). 5.1 Em se tratando de parte revel, citada por edital, intime-se por meio da Defensoria Pública. 5.2 Caso o valor bloqueado não corresponda ao total do débito, deverá o(a) executado(a) reforçar a penhora como condição de processamento de eventual embargos à execução. 6. Intimado(a) o(a) executado(a) da penhora, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias. 7. Decorrido o prazo e ausentes informações quanto à apresentação de embargos, dê-se vista dos autos ao exequente para que forneça os seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição de alvará judicial eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias. 8. Cumpridas todas as determinações, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE INTIMAÇÃO Porto Velho/RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz (a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Presidente Médici - Vara Única Av. Castelo Branco, 2667, Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001041-80.2017.8.22.0006 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: M. M. F. e outros (3) Advogados do(a) APELANTE: DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174, DIRLEI CESAR GARCIA - RO6866, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643 Advogados do(a) APELANTE: DENISE JORDANIA LINO DIAS - RO10174, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643 APELADO: M. V. G. C. e outros (2) Advogado do(a) APELADO: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA - RO0005099A INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Sansão Saldanha Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001500-10.2021.8.22.0017 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE LORIVAL DE FREITAS FARIA ADVOGADO DO APELANTE: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091A Polo Passivo: BRUNO CESAR GARCIA, NATIELLY LUCAS DA SILVA ADVOGADOS DOS APELADOS: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867A, DIRLEI CESAR GARCIA, OAB nº RO6866A Vistos. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, recebo a Apelação interposta, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, considerando o disposto no art. 1.012, §1º, V, CPC. Proceda-se à ordem cronológica de julgamento. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julho de 2025. Juiz Convocado Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, Relator.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Vara Única da Comarca de Alta Floresta do Oeste - Vara Única. Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br, fone: (69) 3309-8171. AUTOS: 7001500-10.2021.8.22.0017 CLASSE: Embargos de Terceiro Cível Embargantes: EMBARGANTES: BRUNO CESAR GARCIA, FAZENDA GIRASSOL km 80 LINHA 122 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, NATIELLY LUCAS DA SILVA, FAZENDA GIRASSOL km 80 LINHA 122 - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA Embargado: EMBARGADO: ARLINDO FARIA SOBRINHO, RUA AFONSO PENA 5093 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: THIAGO FUZARI BORGES, OAB nº RO5091 S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos de terceiro proposta por Bruno Cesar Garcia e Natielly Lucas da Silva contra Espólio de Lorival de Freitas Faria, representado por Arlindo Faria Sobrinho, distribuída por dependência ao processo n. 7001396-91.2016.8.22.0017, no qual fora determinada a desocupação de imóvel rural situado entre as Linhas 122 e 124, km 85, frente com Rio Vermelho e fundo com o rio Sete Galhos, Gleba Rio Branco, nesta comarca. Os autores alegam exercer posse sobre a área atingida pela medida constritiva e buscam sua exclusão da execução, sustentando a aquisição legítima da pessoa de José Aparecido Barbosa de Souza (CPF n. 657.137.292-49 e RG n. 674.893 SSP/RO) no início de 2018 (cujas tratativas se iniciaram em 2017), e a inexistência de vínculo com o devedor da ação originária. A petição inicial (ID 59868734) foi instruída com diversos documentos comprobatórios da posse alegada, destacando-se recibos, contratos particulares, certidões de matrícula, imagens de satélite, notas fiscais de insumos e serviços, documentos ambientais e laudos técnicos. Alegaram que adquiriram a posse de dois segmentos da área – um em junho de 2017 e outro em fevereiro de 2018 – totalizando 974,3717 hectares, que fazem parte do imóvel de 1.960,8292 hectares descrito na matrícula n. 3.168 do Cartório de Registro de Imóveis de Alta Floresta do Oeste/RO. Afirmam que a posse foi exercida de forma contínua, mansa e produtiva desde então. Deferida liminarmente a suspensão dos efeitos da constrição judicial (ID 60509165), os autos foram regularmente processados. A parte embargada foi citada e apresentou contestação (ID 62264412) impugnando a qualidade de terceiro de boa-fé dos embargantes. Sustentou que os autores tinham conhecimento prévio da pendência judicial envolvendo a área, e que a posse por eles invocada seria precária, derivada de negócios simulados ou inexistentes. Apontou, ainda, que os embargantes já haviam ajuizado mandado de segurança e ação rescisória com a mesma finalidade, ambos julgados improcedentes. Os embargantes apresentaram impugnação à contestação (ID 63245231), reafirmando a regularidade da posse exercida e a ausência de qualquer relação jurídica ou material com as partes envolvidas no processo de origem. Defenderam a autonomia da cadeia possessória e a ilegitimidade da constrição judicial que atingiu a área que detêm. Realizada audiência de instrução e julgamento em 16/08/2023 (ID 94677313), foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo embargante (José Aparecido Barbosa de Souza, Lázaro Elias Pereira, Universino Ribeiro Cunha e Jailson Oliveira) e as testemunhas arroladas pelo embargado (Lucir de Freitas Faria, Maria Madalena da Silva, Rodrigo Antonio dos Santos e Elias Antônio da Silva). Ausente a testemunha Glauber Tabalipa. Foi juntada a respectiva ata e outras peças complementares. Em 13/09/2023, o embargado apresentou alegações finais (ID 96094901), reiterando a inexistência de boa-fé dos embargantes e pleiteando a improcedência dos embargos. Sustentou haver simulação negocial e fraude à execução, apontando contradições nas declarações prestadas pelos autores, inclusive quanto à extensão da área e aos valores supostamente pagos. Os embargantes também ofereceram suas alegações finais (ID 96094306), sustentando que os fatos narrados pela parte adversa não afastam o direito de terceiro, nos termos do artigo 674 do CPC. Alegaram que a posse decorre de negócios celebrados com terceiros que exerciam de fato o domínio, e que foram diligentes ao verificar a titularidade da matrícula, a qual, na ocasião, não continha restrições impeditivas. Em 07/02/2024, os autores requereram a juntada de novos documentos (ID 101449554). A parte embargada impugnou a juntada dos documentos novos (ID 107003739), argumentando que a medida é extemporânea e configura inovação processual indevida, ocorrida após o encerramento da instrução. Em 26/07/2024, os embargantes apresentaram manifestação em resposta (ID 108989354), sustentando que a juntada do contrato atendeu à determinação constante da decisão de saneamento do feito (ID 65929462), que exigia esclarecimentos sobre a titularidade do domínio. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão pendente Deixo de apreciar todas as peças e petições apresentadas pelos embargantes após verterem suas alegações finais, pois já se encontrava encerrada a fase instrutória desta lide. Nesse ponto, o art. 434 do Código de Processo Civil é claro quanto à necessidade de fazer acompanhar a petição inicial da documentação necessária à comprovação da causa de pedir autoral. 2. Preliminares Sem preliminares. Partes legítimas, eis que há relação jurídica de direito material entre as mesmas. A petição inicial não é inepta, apresentando os fatos de forma que possibilitado o direito de defesa, com pedidos que guardam relação com a causa de pedir. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passo a apreciar o mérito. 3. Mérito Cuida-se de embargos de terceiro opostos por Bruno Cesar Garcia e Natielly Lucas da Silva contra o Espólio de Lorival de Freitas Faria, com o objetivo de excluir da constrição judicial, determinada nos autos do processo n. 7001396-91.2016.8.22.0017, a fração de terras que alegam possuir e, posteriormente, adquirir formalmente. Inicialmente, cumpre esclarecer que os embargos de terceiro possuem natureza autônoma e visam tutelar a posse ou a propriedade de quem não integra a relação processual originária, mas é atingido por ato de constrição judicial (art. 674 do CPC). Sua admissibilidade exige prova inequívoca da posse ou da titularidade, bem como da ausência de conluio com o executado ou de ciência sobre a pendência judicial. A controvérsia gravita em torno de três eixos principais: (i) a validade da posse exercida pelos embargantes; (ii) a existência de boa-fé na aquisição da posse e da propriedade; e (iii) a possibilidade de exclusão da constrição incidente sobre imóvel com base na asserção de que os embargantes não estariam vinculados às partes originárias da execução. Em suma, discute-se quem detém a melhor pretensão sobre o imóvel rural feito litispendente em decorrência do cumprimento de sentença na ação principal. Restou razoavelmente incontroverso que as partes discutem segmento(s) da “Fazenda Farturão”, da Gleba Vale do Nilo, Setor Rio Branco, que ostenta uma área total de 1.960,829200 ha, matrícula registral nº 3.168, Código do Imóvel Rural nº 001.090.001.040-6, do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (certidão à ID 59869126, registro anterior: Matrícula n° 349, folhas 149, do Livro 2-B), cujos limites e confrontações são seguintes: “NORTE: Fazenda Serra Dourada, antiga Vale do Nilo I; SUL: Fazenda Campo Florido, remanescente, antiga Vale do Nilo II; LESTE: Terras de Geni, Celso, Dalva Vieira Pires, Antonio Garcia e Geraldo Lenzi; OESTE: Fazenda Campo Florido, remanescente, antiga Vale do Nilo II; Fazenda Boi Branco e Fazenda Serra Dourada, antiga Vale do Nilo I”. Ocorre que a argumentação tecida pelos contendores é tão precária, cacofônica e dispersa que sequer enunciam qual porção de terra, exatamente, estaria fomentando a pretensão resistida. Como se verá adiante, esse percalço jurídico deriva das raízes sociológicas do litígio em apreço. De um lado, os embargantes afirmam ter firmado CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE SOBRE ÁREA DE TERRAS RURAL com JOSÉ APARECIDO BARBOSA DE SOUZA e SABRINA DA SILVA CARMO em 12/02/2018 (ID 59868738), mediante o qual teriam adquirido os lotes "n. 14, 15 E 16 UNIFICADOS, localizado na Gleba Massaco, Setor Rio Branco V, na altura do KM 80 a 85 da Linha projetada 122, Município de Alta Floresta D'Oeste/RO, com perímetro de 8.913,70 metros e área de quatrocentos e oitenta e seis hectares, quarenta e dois ares e cinquenta e cinco centiáres". Lado outro, o embargado embasa sua pretensão no imóvel mencionado na ação nº 7001396-91.2016.8.22.0017, Lote 01 da Gleba Rio Branco, localizado na Linha 70, km 85 da Linha 122 para a Linha 124, entre os rios Vermelho (frente) e Rio Sete Galhos (fundo), na Zona Rural da Comarca de Alta Floresta D’Oeste/RO. Existe apenas uma ligação palpável entre os imóveis pleiteados pelas partes: o aparente conflito de interesses deflagrado entre eles mesmos, que se acusam reciprocamente de esbulho, sendo certo que o primeiro a disparar essa acusação foi o próprio embargado, nomeando especificamente o embargante Bruno invasor, na ação nº 7001396-91.2016.8.22.0017. Em respeito à natureza objetiva do fundamento legal para os Embargos de Terceiro, resolverei o imbróglio analisando o mérito da disputa da perspectiva do próprio bem. Dessa forma, cumpre assinalar que ambos os litigantes reconhecem que não são donos do imóvel que reivindicam – é óbvio, titulares são Maria de Lourdes Wascheck de Faria e Marco Antônio de Faria, os proprietários tabulares da Fazenda Farturão. A constatação que se segue a essa também é simples: superada a questão da propriedade, então de quem era a posse da terra quando os embargos foram ajuizados? Dos embargantes. Isso é confessado pelo próprio embargado em 14/06/2021, exatos trinta dias antes do ajuizamento destes Embargos de Terceiro, à ID 58750933 - Pág. 2 dos autos nº 7001396-91.2016.8.22.0017: “Após o trânsito em julgado ocorrido em 15/04/2021, devido a sua avançada idade (75 anos), o exequente pediu que sua filha, Lucir de Freitas Faria, fosse até o imóvel rural para verificar em que estado se encontrava, e identificar as benfeitorias necessárias a se fazer, então, munida da Sentença e do Acórdão transitado em julgado, dirigiu-se até a propriedade, contudo, foi impedida de entrar sob a alegação de que o imóvel pertencia ao senhor BRUNO CÉSAR GARCIA, filho de DIRLEI CÉSAR GARCIA, cujos, por vias transversas, tentam há tempos impedir que o exequente retorne a posse do imóvel” (grifei e sublinhei). Firmado esse segundo pressuposto, pondera-se: mas a sentença prolatada nos autos nº 7001396-91.2016.8.22.0017 mencionou explicitamente que “[deveria] o imóvel ser devolvido ao autor”, não estaria a pretensão do embargado escorada na coisa julgada? Não. A ação nº 7001396-91.2016.8.22.0017 não teve natureza real nem possessória, nem se discutiu, lá, a substância de reivindicações imobiliárias; era uma simples ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda c/c indenização por perdas e danos. O autor nem chegou a pleitear reintegração de posse. Veja-se o teor do pedido no cerne da ação principal: “a) A procedência do pedido de anulação do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, bem como de todos os atos praticados em decorrência da simulação, com retorno ao status quo ante” (ID 6215983 - Pág. 5; grifei). A existência e a qualidade da posse sobre a propriedade rural somente foi debatida, de fato, nestes Embargos de Terceiro. Nestes autos, e não naqueles, é que se deve decidir a respeito da posse do bem. Reunindo as premissas colhidas até aqui: (i) nenhuma das partes é proprietária do imóvel que discutem; (ii) à época do ajuizamento destes embargos, os embargantes eram os possuidores de fato; (iii) a coisa julgada emanada dos autos nº 7001396-91.2016.8.22.0017 não sustenta, por si só, a reivindicação do embargado. Nesse panorama fático-jurídico, falta responder apenas uma questão: qual era o status quo antecedente à declaração da nulidade do contrato de compra e venda firmado entre Lorival de Freitas Faria e André de Almeida Silva? Afirmou Arlindo Faria Sobrinho na audiência de instrução e julgamento realizada na presente ação: “Pergunta: Eu queria saber, antes de Lorival falecer, ele falou para o senhor quantas propriedades ele tinha? Arlindo: Falou. Pergunta: Quais eram? Arlindo: Ele tinha a propriedade lá em Porto Rolim, que estava no nome dele, e essa daí que era do coronel que deu para ele. Ele tinha essas duas propriedades. Pergunta: Então ele tinha uma propriedade que ele adquiriu, foi doada, foi do coronel? Arlindo: Isso. Pergunta: Qual era o nome do coronel? Arlindo: Não lembro o meu nome. Ele falava de Fernando*. Pergunta: E o senhor Fernando passou a terra para Lorival no cartório, tudo certinho, através de contrato ou foi só de boca? Arlindo: Não, tinha um contrato que ele deu para ele. Ele fez um documento. Pergunta: E quando foi que Lorival recebeu essa terra? Arlindo: Não tenho bem noção, mas se não me engano foi lá para 2011, por aí. Não tenho lembrança. Pergunta: E aí quando Lorival faleceu, ele falou para o senhor sobre essas terras, como estava a situação, se ele estava ocupando antes, se estava abandonado, como foi? Arlindo: Não, ele estava ocupando. Ele falou que estava ocupando. Aí ele só falou para mim que ele tinha feito uma combinação lá com André e Noé, mas não lembro. E tinha passado uma autorização para eles fazerem um documento aqui na terra e daí voltar para ele. Isso foi um simulado, assim. Aí acabou, antes um pouco de ele morrer, ele disse para mim, ó pai, se acontecer alguma coisa comigo, então eu tenho culpado Noé e André. As últimas coisas que ele falou para mim. Pergunta: E quem é André e quem é Noé? Arlindo: Noé é um ex-policial que tem autorização. E o André é um que tinha como se fosse da família, mas não era. Ele é, não sei falar o nome certo dos pais, mas é amigo, mas não era da família. Ele tinha em consideração. Pergunta: E aí, André, Noé e Lorival, tinham negócios juntos? Arlindo: Tinha, eles tinham lá combinado, feita essa combinação. Pergunta: Uma combinação para regularizar a terra era? Arlindo: Isso, e daí devolver para ele, Lorival. (...) Pergunta: O senhor disse, então, que o senhor Lorival comentou com o senhor que ele passou um documento para a filha de seu Noé. Arlindo: Para ele fazer o documento no nome dele e passar para ele. Aí ele foi, o André deu uma procuração de volta, os outros não deu.” (grifei). * “Fernando”, ou "Coronel Fernando", o doador no caso, era Antônio Fernando Machado Cunha. Pessoa sem legitimidade possessória aparente sobre a propriedade rural em questão, mas que assinou em nome da Agropecuária Vale do Nilo Ind. e Com. LTDA uma carta de recomendação em benefício de Lorival, no ano de 2020, consoante ID 6216992 dos autos principais. Na carta de recomendação referida, Fernando declarou que Lorival trabalhou como gerente por onze anos, ou seja, desde 1989. Essa informação é compatível com o teor dos testemunhos colhidos em sede judicial, muitos dos quais afirmaram que o falecido trabalhara na terra desde a década de 1990. Ocorre que esse trabalho deu-se no desempenho da função de gerente, não como proprietário (a despeito do que lhe posse ter sido dito, ou do que ele possa ter afirmado alhures). Ou seja, o vínculo que ele mantinha com a terra durante todo o período trabalhado para a Agropecuária Vale do Nilo Ind. e Com. LTDA foi de mero detentor, sem potencial real nem possessório. Vale do Nilo Ind. e Com. LTDA foi quem vendeu a Fazenda Farturão a Maria de Lourdes Wascheck de Faria e Marco Antônio de Faria em 1995; no ano anterior, 1994, também havia vendido outra parte da terra para o próprio Fernando, a "Fazenda Compo Florido", que originou a matrícula registral n. 3.052, a qual não é objeto desta lide. Fato é que toda a relação jurídica de Lorival com as terras ora discutidas deve ser presumida como de mera detenção, consoante o art. 1.198 do Código Civil: "Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário" (grifei). O Código Civil de 1916 tinha idêntica disposição: Código Civil de 1916, Art. 487: "Não é possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas." Capaz de encerrar essa presunção, somente prova da doação alegada; mas não existe nenhum documento nestes autos ou nos de nº 7001396-91.2016.8.22.0017 indicando o aperfeiçoamento de tal negócio jurídico. Incidem as seguintes disposições do Código Civil: Art. 541. A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular. Parágrafo único. A doação verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição. Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código. Em outras palavras, sem o imprescindível registro da suposta doação, ela própria foi nula de pleno direito (não ocorreu); ainda, deve ser presumido que Lorival era mero detentor da terra em que trabalhava. É por isso que não socorre a tese do embargado sua sugestão de que o documento de formalização da doação da terra a Lorival teria sido subtraído (como enuncia: "vários documentos pertencentes ao de cujus misteriosamente desapareceram no dia do seu homicídio"), porquanto, como visto, a doação dependeria do devido registro no Cartório competente para produção de efeitos. Aliás, nem há como chegar a conclusão diversa: consoante a primeiríssima premissa assentada nesta sentença, os proprietários do imóvel em questão eram Maria de Lourdes Wascheck de Faria e Marco Antônio de Faria, então somente eles poderiam doá-la ao falecido. Jamais o “Coronel Fernando”, que, a toda evidência, era simples preposto da Agropecuária Vale do Nilo Ind. e Com. LTDA, sem poderes de disposição sobre a terra (tanto que precisou adquirir onerosamente a sua própria fazenda, em 1994, pagando a quem de direito). Código Civil, Art. 1.268. "Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade (...)"; § 2º: "Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo". Código Civil, Art. 1.228: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Código Civil, Art. 221: "O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público". E aqui desponta uma conclusão que não foi suscitada na ação principal em razão das limitações objetivas daquele processo: não apenas o negócio jurídico firmado entre Lorival de Freitas Faria e André de Almeida Silva foi uma simulação, mas foi simulado também o negócio jurídico antecedente (se existiu mesmo), que levou o falecido Lorival a crer que tinha alguma reivindicação sobre o imóvel que, como se viu, lhe fora doado clandestinamente. Lorival transmitiu a André exatamente o que recebeu: uma grande simulação jurídica, nula de pleno direito (art. 167, Código Civil). Todas as pessoas envolvidas nessa teia de esbulhos (litispendentes ou não), à exceção de Maria de Lourdes Wascheck de Faria e Marco Antônio de Faria, eram posseiros sem legitimidade alguma para pedir ou defender suas terras senão através da força física. Não à toa, as partes desta ação nunca acertaram dizer, com precisão, qual terra estariam ocupando. Toda a documentação que apresentaram, tanto nesta ação como na principal, foi produzida na tentativa de legitimar, a posteriori, um estado fático de posse sem justo título. Em arremate, tudo minuciosamente ponderado, conclui-se que os fatos sucederam da seguinte forma: entre 2016 e 2018, enquanto os embargantes diligenciavam para adquirir posses dentro da Fazenda Farturão, o espólio de Lorival de Freitas Faria, concomitantemente, providenciava a anulação de um negócio jurídico simulado com um dos muitos posseiros já instalados na região. Os embargantes, em suas buscas, não se depararam com a pretensão do espólio porque ela não estava escrita em lugar nenhum, nem era comentada entre os posseiros da localidade (era questão limitada ao âmbito judicial até então). Somente após a prolação da sentença nos autos nº 7001396-91.2016.8.22.0017 é que ela veio à tona. Consequentemente, como nenhum dos envolvidos jamais chegou a possuir o que a lei entende por “justo título”, deve prevalecer a posse fática que o embargado atribuiu, desde sempre, aos embargantes (visto inexistir evidências de que Lorival tenha sido algo além de detentor do imóvel rural). Enfim, a sentença prolatada nos autos principais não lhe socorre porque, se é verdade que reconheceu a nulidade do negócio jurídico firmado entre Lorival e André, também não há negar que isso aconteceu justamente porque Lorival jamais firmou negócio jurídico válido em seu próprio nome. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 674 e seguintes c/c 487, inc. I, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, para o fim de: a) DECLARAR E RESGUARDAR a posse exercida pelos embargantes sobre o imóvel rural objeto da lide, afastando todos os efeitos da constrição judicial determinada nos autos da ação n. 7001396-91.2016.8.22.0017; e b) JULGAR IMPROCEDENTE qualquer pretensão possessória exercida pelo embargado sobre o imóvel rural em questão, seja com fundamento na sentença da ação principal, seja por alegação de anterioridade possessória (art. 503, § 1º, inc. I e II, CPC). Confirmo a tutela provisória de urgência concedida inicialmente. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Não obstante, reconheço em seu benefício a gratuidade de justiça, que já lhe fora outorgada à ID 7058141 dos autos nº 7001396-91.2016.8.22.0017, motivo pelo qual a exigibilidade das dívidas ficam suspensas na forma da lei. Sentença registrada e publicada via PJE. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oeste-RO, 16 de abril de 2025. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito Titular Alta Floresta do Oeste (Ato nº 2128/2024, de 14/10/2024)
  8. Tribunal: TJRO | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001041-80.2017.8.22.0006 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: J. O. F. F. ADVOGADOS DO APELANTE: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643A, DIRLEI CESAR GARCIA, OAB nº RO6866A, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174A Polo Passivo: M. V. G. C., M. I. C., F. C. C. ADVOGADO DOS APELADOS: SARA GESSICA GOUBETI MELOCRA, OAB nº RO5099A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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