Flavia Lais Costa Nascimento
Flavia Lais Costa Nascimento
Número da OAB:
OAB/RO 006911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Lais Costa Nascimento possui 12 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2023, atuando no TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRO
Nome:
FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
APELAçãO CíVEL (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
INVENTáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 0025555-13.2012.8.22.0001 - Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, NÃO INFORMADO, RUA RIO ALTO, S/N, SETOR 02 NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA POLO PASSIVO ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos etc. Os presentes autos versam sobre cumprimento de sentença movida em face de Ana Cinthia de Oliveira que, conforme sentença de ID 22792146 - Pág. 36, com trânsito em julgado em 27/07/2015 (ID 22792146 - Pág. 41), onde fora condenada nos seguintes termos, vejamos: (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para – por ter praticado ato de improbidade administrativa, dolosamente, na modalidade que causa prejuízo ao erário – condenar a demandante nas sanções previstas no art. 12, II, da Lei 8.429/1992, a saber: ressarcimento integral do dano, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. (...) Em 04 de agosto de 2015 o Ministério Público do Estado de Rondônia iniciou o cumprimento de sentença referente aos valores devidos a título de ressarcimento ao erário na quantia de R$ 204.084,00 (ID 22792146 - Pág. 47). As outras penalidades também tiveram cumprimento de sentença iniciado em ID 22792146 - Pág. 43. Realizou penhora de um veículo em ID 22792165 - Pág. 9, posteriormente a Executada ofertou pagamento dos valores em 300 parcelas de R$ 300,00 (ID 22792165 - Pág. 14). Em manifestação, o Parquet pugnou, primeiramente pela avaliação do veículo (ID 22792165 - Pág. 18). Deferiu-se a expedição de mandado e penhora do veículo o qual não fora localizado (ID 22792165 - Pág. 25; 22792165 - Pág. 36; 22792165 - Pág. 56). Deferiu-se Sisbajud em ID 22792165 - Pág. 5, que penhorou a quantia de R$ 59,36. O Parquet atualizou os valores executado para a monta de R$ 311.957,05 (ID 22792165 - Pág. 70), sendo R$ 187.398,28 referente ao dano ao erário e R$ 124.558,77 a título de multa civil. Fora expedido certidão de dívida judicial, e deferida consulta ao infojud, porém restou infrutífera (ID 22792165 - Pág. 66). O nome da Executada fora inserido no Serajud (ID 26971616. Deferido novo Sisbajud (ID 29138687 - Pág. 1), o qual penhorou a quantia de R$ 880,10, que fora transferido ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados – FRBL (ID 31936384 - Pág. 1). Sobreveio petição do Ministério Público (ID 32177900 - Pág. 1) pugnando pela consulta no sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da executada. O pleito fora indeferido (ID 32215243), sob a justificativa que a ferramenta SREI está à disposição do MPRO para utilização. Autos processuais suspensos pelo prazo de 60 dias (ID 32561737). Novo pedido de Sisbajud (ID 50337982) penhorou a quantia de R$ 105,69. Pugnou o MPRO para que sejam transferidos ao FRBL, assim como requer a realização de INFOJUD (ID 51338081), a qual restou negativa conforme despacho incurso no ID 51756902. Sobreveio petição do MPRO (ID 52393502) requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, com fundamento no Art. 921, inc. III, do CPC. Pleito deferido em ID 52579697. Novo pedido de Sisbajud em ID 66619453 e ID 70486862. Porém negativo conforme extrato de ID 71465681. O MPRO juntou petição requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano, com fundamento no Art. 921, inc. III, do CPC (ID 73862483). Pleito deferido em ID 74166354. Posteriormente, o MPRO noticiou que a executada labora junto a empresa MA LEILÕES e que a empresa possui mesmo endereço de sua residência (ID 95953036), e por isso requereu penhora de 20% do salário que a percebe junto a MA. O MPRO juntou petição (ID 103713559) requerendo pesquisa RENAJUD, SNIPER, INFOJUD, o Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, indisponibilidade de bens junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens –CNIB e pesquisa junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC. Os quais fora deferido O renajud restou positivo com anotação de restrição de transferência. A pesquisa infojud, restou negativa para os três últimos anos. Por meio do despacho de ID 107816154, determinou-se a expedição de mandado endereçado a empresa MA para penhora de 20% dos rendimentos da Executada, e também expediu-se mandado de penhora e penhora, intimação e avaliação do veículo Ford Ranger XLT 13F, placas NCP 7559, de propriedade de Ana Cinthia de Oliveira Barbosa, porém não encontrado (ID 113121014 - Pág. 1). Em resposta ao mandado de penhora dos rendimentos pagos a executada, o representante da MA leilões, por meio de petição de ID aduziu que a executada é sua irmã, que por ser leiloeiro oficial não tem um CNPJ, e que não há funcionários que lhe presta serviços (ID 118308889). Intimado para ciência e manifestação, o MPRO requereu (ID119441976) a suspensão do passaporte e CNH, bem como, o bloqueio de todos os cartões de crédito da executada Ana Cinthia de Oliveira, sob o argumento de haver o esgotamento de todas as medidas ordinárias cabíveis na tentativa de buscar bens e valores para o ressarcimento ao erário. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. Inicialmente, quantos aos valores penhorados no ID 50337982, procedi a transferência da quantia, via alvará eletrônico, ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados – FRBL, CNPJ 29.887.313/0001-95, Banco: 104 (CEF), Agência: 0632-7, c/c: 71.067-4. No que diz respeito ao pedido para suspensão de CNH e passaporte entendo, para o caso concreto, ser cabível. Com efeito, o Art. 139 do CPC aduz que juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) Importante destacar que nos autos da ADI 5941/DF o Supremo Tribunal Federal analisou a constitucionalidade do Art. 139, inciso IV do Código de Processo Civil, e no julgamento proferiu acordão declarando que o dispositivo é constitucional, ressaltando que a morosidade e inefetividade das decisões judiciais são lesivas à toda a sociedade. Isso porque, para além dos efeitos diretos sobre as partes do processo, são repartidos pela coletividade os custos decorrentes da manutenção da estrutura institucional do Poder Judiciário, da movimentação da sua máquina e da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Supremo Tribunal Federal consignou ainda que a efetividade e celeridade das decisões judiciais constitui uma das linhas mestras do processo civil contemporâneo, como se infere da inclusão, no texto constitucional, da garantia expressa da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, após a Emenda Constitucional nº 45/2004) e da positivação, pelo Novo Código de Processo Civil, do direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Ressaltou a Suprema Corte que a variabilidade e dinamicidade dos cenários com os quais as Cortes podem se deparar (e.g. tutelas ao meio ambiente, à probidade administrativa, à dignidade do credor que demanda prestação essencial à sua subsistência, ao erário e patrimônio públicos), torna impossível dizer, a priori, qual o valor jurídico a ter precedência, de modo que se impõe estabelecer o emprego do raciocínio ponderativo para verificar, no caso concreto, o escopo e a proporcionalidade da medida executiva, vis-à-vis a liberdade e autonomia da parte devedora. Com isso, vislumbra-se que no processo de execução ou cumprimento de sentença, as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias desempenham um papel fundamental para garantir a efetividade da execução. Estas medidas têm por escopo forçar o cumprimento da obrigação pelo devedor ou, pelo menos, para criar condições que favoreçam esse cumprimento, o que enaltece o princípio do resultado da execução, segundo o qual a execução deve ser efetiva e resultar na satisfação do crédito, de modo que o processo não seja meramente formal e ineficaz. E ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. E em se tratando de a ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, porque se tutela a moralidade e o patrimônio público. STJ. 2ª Turma, REsp 1929230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695). No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença em autos de improbidade administrativa no qual o Exequente busca recompor os cofres públicos, tendo o Juízo executório praticado os mais diversos atos constritivos tais como penhora on-line e pesquisa de bens em nome do executado (sisbajud, renajud, infojud, sniper e penhora on-line) as quais foram infrutíferas. Contudo, não se pode presumir que o resultado negativo das diligencias evidenciam que o executado não possua bens expropriáveis, considerando que fora encontrada em nome uma camionete Ford Ranger XLT 13F, placas NCP 7559, mas não sendo localizada. Importante registrar ainda que o devedor está faltoso em seu dever de cooperação com os procedimentos de execução, pois não responde às intimações do Juízo, e sequer apresentou pedido de parcelamento dos valores, então vê-se que o devedor não tem a intenção de saldar o débito e cumprir seus deveres civis esperado de qualquer pessoa. Ademais, no caso dos autos, a medida não tem caráter punitivo, considerando que o interesse público se sobrepõe aos interesses particulares, assim como se objetiva tutelar o patrimônio público e a probidade na administração pública. Assim, analisadas as circunstâncias específicas, a medida atípica de suspensão da CNH e do passaporte constituem forma pertinente, no caso de cumprimento de sentença decorrente de atos de improbidade administrativa, para induzir ao pagamento da dívida ou que o executado comparece nos autos e apresente uma proposta de parcelamento ou demonstre a real impossibilidade de saldar os débitos. Dispositivo Ante o exposto, DETERMINO a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e Passaporte em nome de Ana Cinthia de Oliveira Barbosa, CPF nº 034.613.967-88. Oficie-se ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Rondônia, no endereço: Rua Dr José Adelino, 4477 Bairro: Costa e Silva CEP: 76803-592 Porto Velho – RO, para proceder a suspensão da CNH em nome do executado. Deverá enviar ofício para o e-mail: varasfazendacpe@tjro.jus.br comprovando o cumprimento da decisão, no prazo 05 dias. Sob pena de multa em caso de descumprimento. Oficie-se à Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia, no endereço: Av. Lauro Sodré, 2905 - Olaria, Porto Velho - RO, 76802-449, para proceder a suspensão do Passaporte em nome do executado. Deverá enviar ofício para o e-mail: varasfazendacpe@tjro.jus.br comprovando o cumprimento da decisão, no prazo 05 dias. Sob pena de multa em caso de descumprimento. Intime-se. Cumpra-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho/RO , 20 de maio de 2025 . Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4º Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 0192000-65.2005.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTES: ROOSEVELT MORAES LIMA, ANNE CRISTIANNE DIAS DE LIMA VIANA, WALQUIRIA RODRIGUES BAZAN, GILBERTO DIAS DE LIMA, CAROLAINY ROSEANE DE LIMA, MARIA IRIS DIAS DE LIMA DINIZ, CLAUDIO NUNES CORREA LIMA, MARYANE CAMPOS LIMA, VALERIA SILVIA CRUZ OLIVEIRA CORREA, AIRTES NUNES LIMA, DULCINEA MORAIS MARIUBA, DJALMA NUNES LIMA, ELITON CARLOS DO NASCIMENTO LIMA, Érica Carla do Nascimento Lima, Alina Silvia Correa Lima, Natália Rebeca Correa Lima, ERICA CARLA DO NASCIMENTO LIMA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MARCOS ANTONIO METCHKO, OAB nº RO1482, PAULO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO509A, EVALDO DA ROCHA MAIA, OAB nº RO5957A, NAGEM LEITE AZZI SANTOS, OAB nº RO6915, WELSER RONY ALENCAR ALMEIDA, OAB nº RO1506, RENNAN ALBERTO VLAXIO DO COUTO, OAB nº RO10143, JUSCELINO MORAES DO AMARAL, OAB nº RO4405, RYAN MARQUES DE OLIVEIRA MEDEIROS, OAB nº RO9711 INVENTARIADOS: Espólio de Maria Auxiliadora Dias de Lima, MARLI TEREZINHA CORDEIRO ADVOGADOS DOS INVENTARIADOS: ALINE CAVALCANTE CORDEIRO, OAB nº RO11109, FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA ROOSEVELT MORAES LIMA, ANNE CRISTIANNE DIAS DE LIMA VIANA, WALQUIRIA RODRIGUES BAZAN, GILBERTO DIAS DE LIMA, CAROLAINY ROSEANE DE LIMA, MARIA IRIS DIAS DE LIMA DINIZ, CLAUDIO NUNES CORREA LIMA, MARYANE CAMPOS LIMA, VALERIA SILVIA CRUZ OLIVEIRA CORREA, AIRTES NUNES LIMA, DULCINEA MORAIS MARIUBA, DJALMA NUNES LIMA, ELITON CARLOS DO NASCIMENTO LIMA, Érica Carla do Nascimento Lima, Alina Silvia Correa Lima, Natália Rebeca Correa Lima, ERICA CARLA DO NASCIMENTO LIMA propôs abertura de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de MARIA AUXILIADORA DIAS DE LIMA. Óbito no id Num. 10255031 - Pág. 3. JOSÉ NUNES LIMA foi nomeado inventariante e prestou compromisso. Com o seu falecimento no curso do processo (id Num. 10255088 - Pág. 46), foi nomeada inventariante WALQUIRIA RODRIGUES BAZAN. (id Num. 10255077 - Pág. 38). Certidões negativas atualizadas nos ID's Num. 90548000, págs. 01,02,03. Últimas declarações no ID Num. 88375597. DIEF juntada no ID Num. 51738502. A Fazenda Pública foi intimada e se manifestou no ID Num. 60276776, informando que o ITCMD foi recolhido. É o relatório. Decido. As partes são maiores e capazes e não há objeção ao plano de partilha apresentado. Estão comprovados o pagamento dos tributos e custas assim como apresentadas as certidões negativas, desse modo não há óbice para homologação da partilha. Deixo claro que foi partilhado 50% do monte mor referente ao espólio de MARIA AUXILIADORA DIAS DE LIMA. A parte que cabe a JOSÉ NUNES será objeto de partilha nos autos de inventário 0003247-63.2015.8.22.0102, razão pela qual deverá ser juntada esta sentença e as últimas declarações nos autos supra. Em relação à penhora de ID Num. 86356350 - Pág. 1, e considerando a manifestação nas ultimas declarações constatei que houve equívoco acerca desta, uma vez que o devedor ELITON CARLOS DO NASCIMENTO LIMA, sequer figura como herdeiro nos presentes autos, sendo herdeiro de JOSÉ CARLOS MORAES LIMA e neto do inventariado JOSÉ LIMA NUNES. Logo, tal penhora deve ser realizada naqueles autos. Assim desconsidero a decisão de ID Num. 86357451 - Pág. 1, devendo ser oficiada 7ª vara cível desta capital da presente sentença, que deve ser juntada no processo 0008815-09.2014.8.22.0001. SERVE DE OFÍCIO. Ante o exposto, julgo por sentença a partilha dos bens deixados em razão do falecimento de MARIA AUXILIADORA DIAS DE LIMA contida no ID Num. 88375597 atribuindo os quinhões aos herdeiros, salvos erros, omissões ou direitos de terceiros, e resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC. Custas já pagas. (id Num. 89988078 - Pág. 13). Após o trânsito em julgado, a CPE deve: a) anexar esta sentença e as últimas declarações nos autos 0003247-63.2015.8.22.0102. b) enviar esta sentença/ofício a 7ª Vara cível desta capital, juntamente com os documentos de ID’s Num. 86357451 - Pág. 1, Num. 86356350 - Pág. 1. c) Expedir alvará da quantia depositada na conta na Caixa Econômica Federal – Agência 0632, Conta Poupança 00.153.154-7, operação 013 , na seguinte ordem e porcentagem: WALQUÍRIA RODRIGUES BAZAN - 16,666666667%. GILBERTO DIAS LIMA - 16,666666667%. ANNE CRISTIANNE DIAS DE LIMA - 16,666666667%. d) Por fim, expedir alvará/ofício à CEF para que os 50% restantes sejam transferidos para conta judicial vinculada ao processo 0003247-63.2015.8.22.0102. Considerando que os bens encontram-se pendentes de partilha no inventário do José Lima Nunes, deixo de determinar a expedição de formal. P.R.I.C. Porto Velho /RO , 20 de maio de 2025 . Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001354-21.2015.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: MUNICÍPIO DE JARU - RO REQUERIDO: ALEXANDER ARAUJO DA SILVA e outros (7) Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO - RO6911 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS GOMES DA SILVA CRUZ - RO9802 Advogado do(a) REQUERIDO: LAURO FERNANDES DA SILVA JUNIOR - RO6797 INTIMAÇÃO Fica a parte REQUERIDA a apresentar impugnação à penhora realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7018393-90.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: OSNI MARTINS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ANTONIO FERNANDES DELFINO ADVOGADO DO REQUERIDO: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911 S E N T E N Ç A Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, via atermação, para que este Juízo expeça ofícios direcionados às concessionárias de serviços públicos, a fim de que haja a localização de endereço da parte executada. Indefiro o pedido, porquanto a fase processual é de execução, isto é, o devedor já foi encontrado para fins de defesa, havendo trânsito em julgado com título executivo já formado. Logo, a execução independe da localização do devedor, cabendo ao credor, por seus próprios meios, contudo, indicar os bens que pretende penhorar da parte executada, individualizando no processo executório, não sendo ônus deste Juízo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO . DESARQUIVAMENTO PROCESSO. BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS DO CREDOR. DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS . PESQUISA. SISTEMA INFORMATIZADO. MEDIDAS COERCITIVAS. 1 . Nos termos do art. 921, § 3º, do Código de Processo Civil, os autos do processo executivo, arquivado em razão da ausência de bens penhoráveis em nome da parte devedora, somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição. 2. Conforme art . 798, II, c, do CPC, incumbe prioritariamente à parte credora a indicação de bens do devedor suscetíveis de penhora, ônus este que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Recurso conhecido e improvido. 3. A suspensão da carteira nacional de habilitação ou do passaporte, bem como o bloqueio de cartões de crédito, para se adequar como medidas coercitivas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, deve se mostrar eficaz para garantir a satisfação do crédito, com a comprovação de que sua determinação irá ultrapassar os obstáculos encontrados pelo credor em alcançar o adimplemento almejado . 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07219156320218070000 DF 0721915-63.2021 .8.07.0000, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 22/09/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/10/2021. Pág .: Sem Página Cadastrada.) Ademais, conforme próprio reconhecido pelo credor, houve diversas utilizações das ferramentas judiciais para persecução de bens (SisbaJud, InfoJud e RenaJud), e em todas as pesquisas retornaram negativas, denotando, assim, a insuficiência de bens passíveis de constrição judicial. Considerando que a parte não se desincumbiu do ônus proposto em dar andamento ao feito, EXTINGO o feito, sem resolução de mérito, por ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, §4º da L.F 9.099/95. EXPEÇA-SE carta de crédito em favor do exequente. Caso a parte credora/exequente encontre bens passíveis de penhora, poderá manejar nova ação executiva - desde que não prescrita -, cabendo, ainda, indicar de forma precisa qual bem pretende penhorar, ou trazer elementos/evidências que a medida adotada será eficaz. Intime-se e arquive-se o feito, observadas as cautelas necessárias, servindo a presente como carta/mandado/ofício/comunicação. Porto Velho/RO, datado digitalmente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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Tribunal: TJRO | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7037830-20.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: R. J. E. ADVOGADOS DO APELANTE: OCICLED CAVALCANTE DA COSTA, OAB nº RO1175A, FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911A Polo Passivo: S. M. M. ADVOGADOS DO APELADO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO, OAB nº RO7894A, MARCOS KALEBE SA DA FONSECA, OAB nº RO11810A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 17/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7037830-20.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: R. J. E. ADVOGADOS DO APELANTE: OCICLED CAVALCANTE DA COSTA, OAB nº RO1175A, FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911A Polo Passivo: S. M. M. ADVOGADOS DO APELADO: ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO, OAB nº RO7894A, MARCOS KALEBE SA DA FONSECA, OAB nº RO11810A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 16 de abril de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7018393-90.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: OSNI MARTINS REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ANTONIO FERNANDES DELFINO ADVOGADO DO REQUERIDO: FLAVIA LAIS COSTA NASCIMENTO, OAB nº RO6911 DECISÃO Efetivada a restrição veicular sobre o automóvel de placa NCK0544, houve a expedição de mandado, penhora e avaliação do bem, porém a diligência foi negativa nos seguintes termos: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, no dia 07.04.2025 às 17h, dirigi-me no endereço constante no mandado, e lá estando, procedi a Intimação de Osni Martins na pessoa da Senhora Marineide Santos Oliveira, CPF 892.448.852-4, a qual após a leitura do mandado, aceitou as cópias e exarou seu ciente (ID 116117493). A parte exequente foi regularmente intimada, pessoalmente, via mandado, porém não apresentou outras medidas tendentes à efetivação do crédito. A execução corre em favor do credor, cabendo a este promover os atos necessários para satisfação do crédito. Na sua inércia, o feito comporta arquivamento. Nesse sentido, diante da inexistência de postulações para persecução do cumprimento de sentença, ARQUIVE-SE os autos, independente de intimação. Por fim, considerando que o veículo não foi encontrado, promovo a retirada/levantamento da restrição lançada por este Juízo (espelho em anexo). Cumpra-se. Porto Velho/RO, datado digitalmente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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