Pedro Henrique Gomes Peterle

Pedro Henrique Gomes Peterle

Número da OAB: OAB/RO 006912

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF1, TRT14, TJRO, TJRN
Nome: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7012315-43.2023.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Regulamentação de Visitas Valor da causa: R$ 1.320,00 (mil e trezentos e vinte reais) Parte autora: R. A. D. A., RUA OURO FINO S/N BOM FUTURO - 76879-400 - BOM FUTURO (ARIQUEMES) - RONDÔNIA, C. A. D. A., RUA ÁLVARES DE AZEVEDO 3432, - ATÉ 3431/3432 COLONIAL - 76873-722 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: ELIZEU LEITE CONSOLINE, OAB nº RO5712, RUA PRESIDENTE PRUDENTE DE MORAES 2261, - DE 2371/2372 AO FIM NOVA UNIÃO 03 - 76871-342 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FRANCISCO JEVERSON SANTOS DE FREITAS CONSOLINE, OAB nº RO12643 Parte requerida: ADVOGADOS DO REU: LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, ALAMEDA NATAL 2078 SETOR 03 - 76870-500 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572 DESPACHO Ao Ministério Público para parecer, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO e demais necessários ao cumprimento da presente. Ariquemes sexta-feira, 4 de julho de 2025 às 13:09 . Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7003976-67.2024.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Valor da Causa:R$ 143.342,86 Última distribuição:06/06/2024 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE Advogado do(a) AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: ATLANTA DIST DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI - ME Advogado do(a) RÉU: SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912 DESPACHO Vistos. De proêmio indefiro a reunião dos processos, pois não vislumbro prejuízo, tampouco decisões conflitantes que justifiquem a reunião, a considerar que se tratam de processos de títulos executivos distintos. Quanto ao pedido de desbloqueio das contas da executada, procedi nesta data com a interrupção da pesquisa e desbloqueio do numerário até então constrito, haja vista a boa-fé empregada pela parte e a demonstração de pagar o débito executado, sem que isso implique em dificuldades às suas atividades desenvolvidas, acarretando possivelmente em paralisação das atividades. Diante do cenário econômico vivenciado a nível nacional, a necessidade de manutenção das atividades empresariais desenvolvidas pela parte executada, com a geração de empregos e renda, considerando o previsto no art. 1º da Lei 13.140/2015, entendo perfeitamente que seja ampliada a possibilidade de sua aplicação para outros meios alternativos de autocomposição, como a conciliação, razão pela qual, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 22/07/2025, às 09h00min,a qual se realizará na SALA de AUDIÊNCIAS, da 3ª VARA CÍVEL, na Comarca de Ariquemes, salvo impedimento justificável (como residência fora da comarca), devendo as partes, assim que receber a intimação, informar nos autos o respectivo contato telefônico, podendo, ainda, eventual interessado buscar orientação por intermédio do telefone WhatsApp n. 69-9.9995-6776 (desta unidade), sobre como acessar os aplicativos e link para fins de participação e realização da audiência por videoconferência. 2. Registro que a audiência de conciliação designada somente não será realizada caso ambas as partes sinalizem, expressamente, o desinteresse na audiência de conciliação (CPC, art. 334, §4, I), não devendo os autos tornarem conclusos se apenas uma delas peticionar nesse sentido. 2.1 Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir) e devem fazê-lo acompanhadas de seus respectivos advogados. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com MULTA de até dois por cento (02%) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 3. INTIMEM-SE as partes COM URGÊNCIA, para comparecimento/participação na solenidade agendada, a fim de averiguar a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do artigo 334, caput, do CPC. Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC. 3.1 Intimem-se os procuradores que deverão vir acompanhados ao ato de seus clientes, os quais não serão intimados pessoalmente (RT 471/191), salvo se forem patrocinados pela Defensoria Pública. Pratique-se e expeça-se o necessário. Ariquemes, 5 de julho de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000238-26.2024.8.22.0015 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ELETRO J. M. S/A. Advogados do(a) EXEQUENTE: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 EXECUTADO: ELEDON BARBOSA CHAGAS INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7002935-98.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: FRIEDEBERTO GUENTER GUTKNECHT ADVOGADOS DO REQUERENTE: MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142, LUIS ROBERTO DEBOWSKI, OAB nº RO211 REQUERIDO: GRIGORIO GARCIA FERNANDES ADVOGADOS DO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437 DECISÃO Trata-se de pedido apresentado pelo exequente FRIEDEBERTO GUENTER GUTKNECHT, por meio da qual requer a expedição de mandado de reintegração da posse do imóvel objeto da lide, bem como a expedição de mandado de penhora do valor exequendo, atualizado com a incidência de multa e honorários advocatícios, totalizando a quantia de R$ 45.918,64 (quarenta e cinco mil novecentos e dezoito reais e sessenta e quatro centavos). É o breve relato. Decido. A análise dos pedidos formulados exige uma incursão detalhada na complexa situação processual que envolve não apenas estes autos, mas também o processo conexo de nº 7005550-61.2020.8.22.0002. Em análise a estes autos, constato que a sentença, proferida em 21/10/2023 (ID nº 97649938), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido reconvencional, nos seguintes termos: "[...] Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por FRIEDEBERTO GUENTER GUTKNECHT em desfavor de GREGÓRIO GARCIA FERNANDES, para o fim de conceder a reintegração de posse do imóvel denominado Lote 19, Quadra 06, Bloco 02, situado na Rua Sabiá, nº 1714, Setor 02, município de Ariquemes/RO. Defiro em parte o pedido de tutela de urgência, a fim de que no prazo de 30 (trinta) dias, o requerido desocupe o bem imóvel, sob pena de expedição de mandado de reintegração. CONDENO a parte requerida, GREGÓRIO GARCIA FERNANDES, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tendo como referência o processo de nº 7002935-98.2020.8.22.0002, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Além disso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por GREGÓRIO GARCIA FERNANDES em desfavor de FRIEDEBERTO GUENTER GUTKNECHT, resolvendo o mérito da ação de usucapião, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora, GREGÓRIO GARCIA FERNANDES, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, tendo como referência o processo de nº 7005550-61.2020.8.22.0002, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. [...]" É fato notório e de relevância determinante para o deslinde da presente questão que a sentença que se pretende executar foi proferida em caráter unitário para resolver simultaneamente a lide contida neste processo e aquela versada nos autos de nº 7005550-61.2020.8.22.0002. Ambos os feitos foram reunidos para julgamento conjunto em virtude da manifesta conexão, por compartilharem identidade de partes, de causa de pedir (a disputa sobre o imóvel localizado no Lote 19, Quadra 06, Bloco 02, situado na Rua Sabiá, nº 1714, Setor 02, neste município) e de pedido (reintegração de posse de um lado e declaração de usucapião de outro). A decisão de mérito, que julgou procedente o pedido principal de reintegração de posse e improcedente o pedido reconvencional de usucapião, foi, portanto, uma só, tendo sido meramente transladada em sua integralidade para os autos conexos, o que evidencia sua natureza indivisível e sua aplicação indistinta a ambas as relações processuais. Destarte, não é possível analisar o andamento de um processo isoladamente do outro, visto que ignorar essa circunstância configuraria violação à lógica do instituto da conexão e do julgamento simultâneo, que visam justamente evitar a prolação de decisões conflitantes e contraditórias sobre a questão jurídica. Portanto, qualquer análise sobre a exequibilidade do julgado deve, obrigatoriamente, levar em consideração o estado processual de ambos os processos. No caso concreto, o executado protocolou dois recursos de apelação idênticos, um em cada processo. Contudo, apenas o recurso interposto nos autos de nº 7005550-61.2020.8.22.0002 foi admitido, enquanto o apelo manejado nestes autos (7002935-98.2020.8.22.0002) não foi conhecido, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição de múltiplos recursos contra uma única decisão (ID n° 118015389 e 118015391), tendo o trânsito em julgado do referido acórdão ocorrido em 12/03/2025 (ID n° 118015395). À vista disso, o trânsito em julgado do acórdão que não conheceu do recurso nestes autos não implica no trânsito em julgado da matéria de mérito da sentença. A coisa julgada que aqui se operou foi meramente formal, limitada à questão da inadmissibilidade do segundo recurso. Além disso, constata-se que o mérito da controvérsia permanece em discussão no recurso admitido no processo conexo, uma vez que, conforme verificado nos autos respectivos por meio do sistema PJe2G, a matéria encontra-se atualmente submetida a Recurso Especial interposto pelo executado perante o Superior Tribunal de Justiça (ID nº 28477600), estando, inclusive, o exequente com prazo em curso para apresentação de contrarrazões (ID nº 28537725), o que evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de coisa julgada material quanto à decisão de mérito proferida. A sentença, embora existente e válida, carece de eficácia em razão do processamento do recurso de apelação nos autos conexos, o qual, segundo consta, foi interposto com pedido expresso de concessão de efeito suspensivo. Mais do que isso, a própria interposição de Recurso Especial, em regra, obsta a formação da coisa julgada material e, consequentemente, a execução definitiva do julgado. Ainda que se cogitasse a hipótese de cumprimento provisório da sentença, prevista no artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a peculiaridade do caso concreto desautoriza tal medida. Permitir o cumprimento provisório da sentença nestes autos, enquanto a mesma sentença está sendo objeto de recurso com potencial efeito suspensivo e pendente de análise de mérito em instância superior nos autos conexos, geraria grave insegurança jurídica, pois tal ato poderia levar à expedição de um mandado de reintegração de posse e à expropriação de bens do executado com base em uma decisão que, ao final, pode ser integralmente reformada pelo Superior Tribunal de Justiça, gerando ao executado, caso a posse lhe seja retirada e o recurso venha a ser provido, um prejuízo de difícil, senão impossível, reparação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de ID n° 120763260 e SUSPENDO o presente cumprimento de sentença até que ocorra o trânsito em julgado do recurso interposto nos autos n° 7005550-61.2020.8.22.0002, ou até que sobrevenha decisão em sentido contrário proferida pelas instâncias superiores ao entendimento aqui adotado. Intimem-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE O(A) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito REQUERENTE: FRIEDEBERTO GUENTER GUTKNECHT, RUA RIO MADEIRA 2888-B SAO PEDRO - 69800-000 - HUMAITÁ - AMAZONAS REQUERIDO: GRIGORIO GARCIA FERNANDES, RUA DO SABIÁ 1714, - ATÉ 1422/1423 SETOR 02 - 76873-118 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
  6. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018085-56.2019.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEMAIR TOMAZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCIENE PETERLE - RO2760, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912, RODRIGO PETERLE - RO2572, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais, código 1001.1 e 1001.2 e Finais, código 1004.1). O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual. A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1040446-23.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017753-64.2024.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OJAIR ANTONIO BORTOLAMEDI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCIENE PETERLE - RO2760-A, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO - RO437-A, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE - RO6912-A e RODRIGO PETERLE - RO2572-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: OJAIR ANTONIO BORTOLAMEDI Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  8. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal , nº , Bairro , CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7011637-91.2024.8.22.0002 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO ADVOGADOS DO INVESTIGADO: RODRIGO PETERLE, OAB nº RO2572, PEDRO HENRIQUE GOMES PETERLE, OAB nº RO6912, SEVERINO JOSE PETERLE FILHO, OAB nº RO437, LUCIENE PETERLE, OAB nº RO2760, HUGO HENRIQUE DA CUNHA, OAB nº RO9730 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA ofereceu denúncia (ID 111295590) contra MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO, qualificada nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 299, caput, do Código Penal, narrando os seguintes termos: No dia 04 de dezembro de 2023, em horários diversos, na Avenida Pau Brasil, 4300 Polo Moveleiro, na cidade de Ariquemes, a denunciada MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, valendo-se da condição de sócia e administradora da empresa M. R. CAMPOS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, com fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, inseriu declarações/dados falsos no Documento de Origem Florestal – DOF, fraudando-se, assim, o sistema público federal do IBAMA. Conforme se extrai dos autos, a denunciada MARCELA, utilizandose da empresa M. R. CAMPOS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, prestou informação falsa no sistema oficial eletrônico de controle do SISDOF, consistente em manter a quantidade de 115,2026 m³ em créditos fictícios sem que exista o estoque físico correspondente, conforme relatório de fiscalização do IBAMA, fato que consubstanciou a confecção do auto de infração M8GID880 (fl. 15). Durante a fiscalização realizada pelo IBAMA, na sede da empresa M. R. CAMPOS COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA, constatou-se a inexistência da volumetria do estoque físico, haja vista que foram apreendidas quantidade que não correspondiam às informações do DOF, conduta esta que serviu de mecanismo para que a denunciada MARCELA fraudasse o sistema público federal do IBAMA (DOF), amoldando-se sua conduta ao tipo penal descrito nesta denúncia. Em razão disso, provada a autoria e materialidade da inserção falsa, gerou-se o auto de infração código M8GID880 de lavra do IBAMA, com a multa prevista no valor de R$ 34.613,28 (trinta e quatro mil e seiscentos e treze reais e vinte e oito centavos). A denúncia foi recebida (ID 111313652) e a ré, devidamente citada (ID 112919173), apresentou resposta à acusação (ID 113361447), na qual arguiu a inépcia da inicial e a ausência de justa causa. Afastadas as preliminares (ID114208229), foi determinada a instrução. Durante a instrução foram ouvidas seis testemunhas, entre elas fiscais ambientais e funcionários do IBAMA, bem como realizado o interrogatório da ré (ID 118651790). Em alegações finais (ID 119577909), o Ministério Público requer a condenação de Marcela Ribeiro Campos Trento por falsidade ideológica (art. 299, CP), acusando-a de inserir dados falsos no sistema DOF do IBAMA, como sócia da empresa M.R. Campos Comércio de Madeiras Ltda. A denúncia aponta que, em 04/12/2023, foram mantidos 115,2026m³ de créditos virtuais de madeira sem correspondente físico no pátio, o que configuraria fraude ao sistema federal. A materialidade e a autoria foram confirmadas por documentos, auto de infração, relatórios do IBAMA e depoimentos das testemunhas. A defesa alegou erro no cálculo do IBAMA e perdas no beneficiamento da madeira, mas sem comprovação. O MP sustenta que a conduta teve dolo e visa alterar a verdade para acobertar madeira sem origem legal, requerendo a condenação da ré. A defesa de Marcela Ribeiro Campos Trento sustenta, em alegações finais (ID 120076578), que não há provas suficientes para sua condenação por falsidade ideológica (art. 299, CP), pedindo sua absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Alega que não houve fiscalização in loco do IBAMA na empresa e que os agentes ouvidos prestaram depoimentos genéricos, sem confirmação da suposta inserção de dados falsos no sistema DOF. Afirma que a madeira existia no pátio, era de origem lícita e que a autuação decorreu apenas de análise documental. Critica ainda a negativa imotivada do Ministério Público em propor acordo de não persecução penal (ANPP) e requer que o órgão seja intimado a reavaliar a proposta. Argumenta que não há autoria ou materialidade comprovadas, reforçando que a empresa é idônea e opera regularmente com produtos legalizados. Por fim, requer a absolvição da acusada. O Ministério Público reforçou o descabimento do ANPP (ID 121493242). É o relatório. Decido. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pela prova documental, especialmente, Auto de Infração Ambiental M8GID88P e Relatório de Fiscalização Ambiental (ID 108514115); Relatório Técnico elaborado por analista do IBAMA que identificou divergência volumétrica entre o estoque físico e o declarado no sistema DOF, com déficit de 115,2026 m³ (ID 108514115); Informações extraídas do sistema DOF que indicam lançamentos de créditos em desconformidade com o estoque físico da empresa (ID 108514115), bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria também ficou provada. A testemunha César Luiz da Silva Guimarães, coordenador da operação do IBAMA, esclareceu que o lançamento no sistema DOF é de responsabilidade da empresa e que, após o apontamento da inconsistência volumétrica, foi lavrado o auto de infração com base na documentação técnica produzida pelo analista ambiental. A vistoria é feita in loco pelos agentes, verificando se o saldo da madeira que tem no pátio está de acordo com o saldo da madeira registrada no sistema DOF. Esclareceu que se tem sobra de madeira é porque essa madeira foi adquirida sem origem. É uma madeira que não passou pelo sistema de controle oficial, que é o DOF. Então, ela adquiriu essa madeira provavelmente de uma área não autorizada, provavelmente um alto indício de ser de áreas protegidas, porque se for de área particular, obviamente existe o manejo, existe uma autorização de exploração e não faria nenhuma diferença a emissão do sistema DOF. Só tem madeira ilegal sobrando porque ela foi adquirida de forma ilegal, ela não perpassou pelo sistema de controle oficial. Com isso, é uma prática muito comum, eles mantêm essa madeira no pátio da empresa, comercializam essa madeira. Como o DOF é declaratório, essas pessoas dão baixa ou dão baixa até quando o cliente pede. Como é muito raro o cliente pedir o DOF, eles fazem, ficam com essa sobra de madeira até conseguirem comprar um crédito virtual, que também é uma outra prática comum no mercado. Essa é uma forma de fraudar o sistema de controle. O sistema de controle funciona mais ou menos como o saldo bancário. Comprei madeira, é creditado na minha conta. Vendi a madeira, emito o DOF, é debitado na minha conta de madeira no DOF. Quando a gente encontra, então, uma empresa que tem madeira, que não consta do saldo dele em espécie e volume, então é autuado pela inserção de dado falso, porque no próprio sistema DOF, o detentor ou a pessoa que está autorizada a fazer a comercialização de madeira, ela é obrigada a manter esse sistema de forma que esteja de acordo com o que tem no pátio. E ela tem a obrigação de comunicar qualquer sobra, e essas sobras são estornadas do saldo, podendo vir a ser ou não regularizada, dependendo da vistoria, dependendo da demonstração de documentação, se a madeira tiver origem, ela é creditada pelo agente. (...) Explicou, ainda, que a planilha de resumo é produzida pela nossa coordenadoria de inteligência, nós temos agentes especializados na análise do sistema DOF, então, a partir do romaneio que é gerado, o romaneio é a constatação, o que o agente vai em campo e verifica, olha, eu tenho 20 caibros, 10 caibros, da essência do tipo de madeira tal, com a bitola tanto por tanto, com o tamanho de tanto, então ele faz essa aferição em campo e gera o que nós chamamos de um romaneio, isso pode ser gerado de duas formas, ou pode ser gerado pelo agente, ou pode ser gerado também pelo autuado, o autuado gera o romaneio dele, nós fazemos uma auditoria no romaneio gerado pelo infrator, pelo suposto infrator, na verdade, até então, então pelo suposto infrator, e uma vez que constatado a diferença entre o que está no romaneio, entre o que está no sistema DOF, no saldo DOF, a coordenadoria de inteligência nos aponta qual é o volume que falta, ou qual é o volume que está passando, aí a partir dessa análise da coordenadoria de inteligência, o agente procede a autuação, caso tenha alguma divergência. José Nilson Soares, fiscal do IBAMA, afirmou que apenas lavrou o auto de infração com base no relatório do analista, que identificou a divergência entre o saldo físico e o declarado no DOF. Afirmou desconhecer se houve inspeção in loco, mas confirmou que o nome da empresa e da responsável foram identificados a partir do próprio sistema. Claudionor Ferreira da Silva Filho, igualmente fiscal, corroborou que a análise dos saldos é feita por equipe técnica especializada, que posteriormente envia os dados para a lavratura da autuação. No âmbito da defesa, Marcos Antônio, funcionário da empresa, confirmou que havia estoque físico no pátio e que a empresa operava no mercado regularmente, mas não soube informar se houve vistoria do IBAMA ou medição por órgão fiscalizador. Patrícia Venancio Bronze, secretária da empresa, afirmou que recebia as informações conferidas por Marcelo, repassava-as para Marcela, que então fazia o lançamento no sistema DOF. Disse não saber se houve fiscalização pelo IBAMA. Marcelo José de Lara, gerente de pátio, confirmou que realizava conferência da madeira e repassava as informações para o escritório lançar no sistema, mas afirmou que não fazia esse lançamento diretamente. Disse que chegou a fazer um levantamento manuscrito do estoque no 1º semestre de 2023 e entregou para a ré. Por fim, em seu interrogatório, a ré negou ter inserido informações falsas no sistema e afirmou que apenas seguia as informações recebidas da equipe. Contudo, não indicou qualquer pessoa ou funcionário que tenha atuado de forma autônoma no lançamento das informações, tampouco demonstrou adoção de qualquer mecanismo de verificação prévia de conformidade, limitando-se a alegações genéricas. Veja-se que, da prova testemunhal produzida pela Defesa, não se vislumbra êxito em abalar a robustez do conjunto probatório coligido na fase inquisitiva e confirmado em juízo. A testemunha Jéssica da Silva Costa, ouvida a pedido da Defesa, limitou-se a relatar que não percebeu irregularidade na contratação da acusada, mas admitiu que não tinha conhecimento sobre a real necessidade ou não da nomeação nem sobre eventual prestação de serviço concreto. A outra testemunha, Rafael Ribeiro da Silva, tampouco contribuiu para infirmar a tese acusatória, tendo em vista que suas declarações demonstraram desconhecimento quanto ao conteúdo do documento ideologicamente falso. Em sentido oposto, a prova oral produzida pela acusação, especialmente o depoimento da servidora pública responsável pela conferência das nomeações, demonstrou a higidez do procedimento de fiscalização interna realizado no âmbito da Administração, evidenciando que a apuração do fato se deu com base em critérios objetivos e documentais. Assim, constata-se que os depoimentos testemunhais colhidos não foram aptos a afastar os elementos objetivos do tipo penal descrito na denúncia, tampouco infirmar os documentos oficiais que embasam a imputação, razão pela qual a Defesa não logrou alcançar seu desiderato. A autoria se infere, portanto, do conjunto da prova: a ré era a única sócia-administradora, detinha o controle operacional do sistema DOF e, conforme declarado por suas próprias funcionárias, era a responsável direta pelo lançamento dos dados no sistema. Ainda que não se trate de lançamento manual direto, inexiste prova de erro justificável na inserção da volumetria apontada como fictícia. No tocante à divergência de 115,2026 m³, esta foi tecnicamente apurada e superou em muito os limites toleráveis operacionais (10% a 15%), como esclareceram os próprios fiscais, configurando fraude documental. Não há prova de que tenha havido erro do sistema ou confusão entre madeira bruta e beneficiada. Assim, a prova judicializada aponta para a presença do dolo genérico exigido pelo tipo penal do art. 299 do CP: a vontade livre e consciente de inserir declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Rejeita-se a tese de ausência de autoria, tampouco se verifica causa excludente da ilicitude ou culpabilidade. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR MARCELA RIBEIRO CAMPOS TRENTO como incurso nas sanções do art. 299, caput, do Código Penal. Passo à dosimetria das penas, dentro de um critério de proporcionalidade, em estrita observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Código Penal, art. 5º, inc. XLVI, da Constituição da República, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. Verifico que a culpabilidade da ré, que aqui significa o grau de reprovabilidade da conduta, não ultrapassa os limites dispostos no próprio tipo penal; a ré não ostenta maus antecedentes (ID 118612055); não tenho elementos sólidos para analisar a personalidade e a conduta social da agente; os motivos e as circunstâncias não ultrapassam ao já esperado do tipo penal; as consequências do crime não transbordam ao esperado da infração; inexiste conduta da vítima a ser valorada a favor do réu. 1ª Fase - ausentes circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase - ausentes agravantes e atenuantes, ficando a pena intermediária no patamar acima. 3ª Fase – ausentes causas de aumento e de diminuição de pena, motivo pelo qual fixo a pena final em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Valor da multa Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, em razão de não possuir elementos para aferir a condição econômica do réu. Do Regime Prisional de Cumprimento da Pena Privativa de liberdade Em razão do montante da pena aplicada à ré e por ser primária, fixo como regime ABERTO para início do cumprimento da pena. Da Substituição da Pena Privativa de liberdade/Suspensão Condicional da Pena Faz jus a ré à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Desse modo, substituo por uma restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade a ser designada pelo juízo das execuções. Prejudicado a suspensão condicional. Da Reparação Mínima Não há pedido. Das Custas Processuais Condeno a ré ao pagamento das custas. Da Prisão Preventiva A ré respondeu ao processo em liberdade, motivo pelo qual permito-lhe neste status recorrer. DISPOSIÇÕES FINAIS Com o trânsito em julgado: 1. Certifique-se a data do trânsito em julgado; 2. Comunique-se o desfecho da ação penal ao Instituto de Identificação Cível e Criminal; 3. Ficam suspensos os direitos políticos da re pelo tempo da condenação, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4. Expeçam-se as comunicações necessárias (INI/DF, TRE, Secretaria de Segurança Pública e outros órgãos que se faça necessário); 5. Oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; 6. Expeça-se guia definitiva. Certificado o trânsito em julgado e cumprida as deliberações supra e promovidas as anotações e comunicações pertinentes, nada mais havendo, arquivem-se os autos. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO, devendo o senhor Oficial de Justiça certificar se o(s) acusado(s) deseja(m) recorrer da sentença. P.R.I. Ariquemes/RO, 03 de julho de 2025 Elaine Cristina Pereira Juíza de Direito Substituta
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