Laiza Dos Anjos Camilo
Laiza Dos Anjos Camilo
Número da OAB:
OAB/RO 006921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laiza Dos Anjos Camilo possui 27 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJAC e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF1, TJAC
Nome:
LAIZA DOS ANJOS CAMILO
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
APELAçãO CíVEL (5)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO), ADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0000126-33.2025.8.01.0014 (processo principal 0700990-74.2018.8.01.0014) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pessoa com Deficiência - CREDOR: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - B1Claudiane Sales Pinheiro KaxinawaB0 - A parte autora Claudiane Sales Pinheiro Kaxinawa ajuizou ação de cumprimento de sentença contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC. Depreende-se dos autos que ação de conhecimento (0700990-74.2018) já estava arquivada, tendo a parte credora juntado petição de pp. 170/179, requerendo o desarquivamento dos autos bem como o prosseguimento da ação de execução. Ocorre que, por se tratar de um processo ajuizado no ano de 2018, que encontra-se portanto dentro dos parâmetros regulamentado pela Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 411, de 2 de dezembro de 2024, que define os critérios e os requisitos que promovam um excelente e contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade. E que, conforme artigo 10, VI da Portaria CNJ 411/2024 determina o julgamento ou baixa dos processos mais antigos, quais sejam, aqueles ajuizados até o ano de 2022, este Juízo formulou entendimento para que as ações de cumprimento de sentença, excepcionalmente nesses casos, sejam apresentadas em AUTOS APARTADOS. Porém, tem-se dos autos que, antes mesmo de analisado o pedido de cumprimento de sentença nos autos da ação de conhecimento, momento em que seria determinado ajuizamento da ação em autos apartados, a advogada da parte autora além de peticionar no processo de conhecimento requerendo o cumprimento de sentença, APENSOU aos autos principais, 03 (três) processos dependentes, quais sejam: 0000126-33.2025; 0000128-03.2025 e 0000129-85.2025, todos com pedido de cumprimento de sentença. Por outro lado, considero importante esclarecer que, em termos jurídicos, "autos apartados" e "autos apensos" referem-se a diferentes formas de organização de processos. Autos apartados é um termo utilizado no contexto jurídico para se referir a processos ou procedimentos que foram separados ou apartados do processo principal. Isso pode ocorrer quando há a necessidade de tratar certas questões de forma independente do processo principal, seja por motivos de complexidade, urgência, conveniência processual ou outras razões específicas. Quando os autos são apartados, significa que eles são retirados do processo principal e tratados separadamente, podendo ser encaminhados a outro juízo, tribunal ou vara especializada, designados para lidar com aquela questão específica. Essa separação permite que determinadas questões sejam tratadas de forma mais eficiente e adequada, sem interferir no andamento do processo principal. Essa prática é comum no sistema jurídico para garantir a organização e a eficácia dos procedimentos legais, especialmente em casos complexos que envolvem múltiplas questões ou partes. Os autos apartados podem ser reunidos novamente ao processo principal após a conclusão das diligências ou procedimentos específicos para os quais foram separados. Por outro lado, autos apensos indica que o processo será anexado ou vinculado a outro para que tramitem juntos, com os atos praticados em um afetando o outro, o que não será o caso do presente feito. Ressalto que, na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: essa é uma decisão do juiz, que deverá levar em conta a maior facilidade procedimental para determinar a autuação nos próprios autos, em apenso ou apartado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 226). Assim, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, não comprovado o prejuízo da parte, bem como em atenção aos princípios da instrumentalidade, celeridade e efetividade processual, é admissível o manejo do cumprimento de sentença através de autos apartados. Tal entendimento quanto à forma de processamento do cumprimento provisório é reconhecido sem óbices pela jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REALIZADA. SÚMULA 410/STJ. REVISÃO DA MULTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VALOR ADEQUADO AO CASO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001641-04.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.02.2020) Sendo assim, para evitar tumulto processual, a parte exequente deverá propor o cumprimento de sentença em autos apartados, e NÃO apensos à ação de conhecimento. Diante do contexto fático apresentado, resta caracterizada a ausência de pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se, portanto, a ocorrência de duas hipóteses que impedem o prosseguimento do feito: a ausência de pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo (art.485,IV, doCPC) e o indeferimento da petição inicial (art.485,I, doCPC). Razão pela qual: 1. Deixo de analisar a petição de pp. 170/179 juntada aos autos principais 0700990-74.2018.8.01.0014, devendo os referidos autos serem arquivados; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos321,parágrafo único, e485,IeIV, todos doCódigo de Processo Civil. Sem custas, em razão da extinção prematura. Cientifique a parte exequente acerca da sentença, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de trânsito em julgado.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0700055-43.2023.8.01.0019 - Procedimento Comum Cível - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - AUTOR: B1Aurora Mateus KaxinawaB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Certifico e dou fé que a audiência de instrução e julgamento foi designada para o dia 01/07/2025 não será realizada tendo vista a MMª Juíza de Direito desta Vara ter alterado a data da viagem à Comarca de Jordão, em decorrência da sua participação em cursos de aperfeiçoamentos oferecidos pela ESJUD na cidade de Rio Branco-AC. Certifico, ainda, que a audiência de instrução e julgamento foi redesignada para o dia 22/07/2025 às 08:30h, e será realizada de forma presencial na sala de audiências do Centro Integrado de Cidadania e Justiça de Jordão, sendo que, caso exista parte ou testemunha que não possa comparecer, poderá participar por videoconferência (através do aplicativo Google Meet), através do link: "...0700055-43.2023 - instrução (jordão)Terça-feira, 22 de julho 8:30 - 9:00amFuso horário: America/Rio_BrancoComo participar do Google MeetLink da videochamada: https://meet.google.com/ueq-ozun-hnr Ou disque: (BR) +55 11 4935-0171 PIN: 435 890 945Outros números de telefone: https://tel.meet/ueq-ozun-hnr?pin=6557865567422..." Certifico, ainda, que cabe ao advogado da parte autora providenciar a sua intimação, bem como das testemunhas arroladas, nos termos dos arts. 272 a 275 e 455, do NCPC.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0701168-86.2019.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Incapacidade Permanente - REQUERENTE: B1Iracema de Araujo KaxinawaB0 - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ao pagamento de AUXÍLIO DOENÇA em prol de Iracema de Araújo Kaxinawá fazendo isto com fundamento na Lei 8.213/91, artigo 60, com o pagamento do respectivo benefício mensal, inclusive sobre o 13º salário. A data de início do benefício será fixada a partir da data de cessação indevida do benefício (15/06/2018), sem prejuízo do que dispõe o artigo 21 da Lei nº 8.742/93, atualizado por juros de mora nos termos do que dispõe o art. 1-F da Lei 9.494/97 e correção monetária pelo índice IPCA-E, devendo o benefício ser mantido pelo prazo de 02 (dois) anos (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela MP nº 767/2017), a contar da data da sentença, ou seja, até 02/06/2027 (art. 60, § 8º da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457/2017). Muito embora o benefício esteja sendo concedido até 02/06/2027, somente deverá ser cancelado se, após o tratamento médico, for verificado quando da reavaliação do estado de incapacidade da parte autora pela autarquia (arts. 60, § 10 e art. 101 da Lei nº 8.213/91), o restabelecimento da saúde do(a) autor(a) por perícia médica e, por consequência, a capacidade laborativa, ocasião em que poderá liberado(a) para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento não faça efeito para reabilitação. Nos moldes do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca do direito do autor, de modo a levar ao convencimento da verossimilhança das suas alegações, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a implantação do benefício, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, a reverter em favor da parte autora. De acordo com o artigo 1.012, §1º, inciso II, oficie-se ao INSS para imediata inclusão do autor em folha de pagamento, independentemente do trânsito em julgado, porque diz respeito a benefício assistencial de caráter alimentar. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas judiciais por se tratar de Fazenda Pública. Honorários pelo INSS fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 3º, inciso I, §4º, inciso II, do CPC. Sem reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC). Declaro extinto o processo com resolução do mérito, fazendo isto com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Dê-se vista dos autos ao INSS para ciência da sentença. Intime-se ao INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício concedido. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0000143-69.2025.8.01.0014 (processo principal 0700190-70.2023.8.01.0014) - Cumprimento Provisório de Sentença - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - CREDORA: B1Maria de Nazaré GonçalvesB0 - A parte autora Maria de Nazaré Gonçalves ajuizou ação de cumprimento de sentença contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC. Depreende-se dos autos da ação de conhecimento (0700190-70.2023) que a parte requerida apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora e homologada às pp. 110/112 com determinação da expedição de RPV/precatório dos valores homologados. A sentença transitou em julgado (p. 127), momento em que foi expedido o RPV para levantamento dos valores devidos (p. 129). Veio aos autos principais a informação do pagamento tendo sido expedido os alvarás judiciais dos valores devidos (pp. 130/136), e, diante da satisfação da obrigação, sobreveio sentença de extinção do cumprimento de sentença (p. 142). Ainda assim, inclusive causando estranheza e até aparentando litigância de má-fé, a parte credora apensou estes autos à ação principal, requerendo a execução do cumprimento de sentença, como novo valor a ser executado, o que não é possível vez que já aconteceu e arquivada pela satisfação da obrigação. Diante do contexto fático apresentado, resta caracterizada a ausência de pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se, portanto, a ocorrência de duas hipóteses que impedem o prosseguimento do feito: a ausência de pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo (art.485,IV, doCPC) e o indeferimento da petição inicial (art.485,I, doCPC). Razão pela qual: 1. Determino que os autos principais 0700190-70.2023.8.01.0014, permaneça arquivado definitivamente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos321,parágrafo único, e485,IeIV, todos doCódigo de Processo Civil. Sem custas, em razão da extinção prematura. Cientifique-se a parte exequente acerca desta sentença, após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, independente de trânsito em julgado.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0700669-92.2025.8.01.0014 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Temporária - AUTORA: B1Maria Luziane FontinelesB0 - RÉU: B1Instituto Nacional do Seguro Social - INSSB0 - Sentença A parte autora Maria Luziane Fontineles ajuizou a presente ação e no curso da demanda verificou-se a ausência de condição da ação. Estabelece o artigo 493 do Código de Processo Civil que na hipótese de algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso em exame, verifico que a parte autora propôs nova demanda para que fosse aplicada a penalidade de multa ao requerido pela não implantação de benefício previdenciário em favor da parte autora, relação jurídica constituída em autos diversos. Ocorre que não obstante o entendimento do Juízo de que o cumprimento de sentença de processos antigos e já arquivados possa se dar em novo processo, certo é que a aplicação de multa pelo descumprimento do comando judicial deverá ser analisada no bojo dos autos em que fora proferida. Assim, entendo que não se encontram presentes o interesse processual e tampouco as condições da ação, de forma que o presente feito deve ser sumariamente extinto. Ante o exposto, entendendo que a parte autora é carecedora de ação, eis que já não tem interesse de agir, com fundamento no artigo 493, combinado com o artigo 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Intime-se. Arquive-se, independente do trânsito em julgado. Sem custas. Tarauacá-(AC), 03 de junho de 2025. Stephanie Winck Ribeiro De Moura Juíza de Direito
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0000141-02.2025.8.01.0014 (processo principal 0700682-67.2020.8.01.0014) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pessoa com Deficiência - CREDORA: B1Cibele de Abreu OliveiraB0 - A parte autora Cibele de Abreu Oliveira ajuizou ação de cumprimento de sentença contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC. Depreende-se dos autos da ação de conhecimento (0700682-67.2020) que a parte requerida apresentou proposta de acordo que foi aceita pela parte autora e homologada às pp. 102/104 com determinação da expedição de RPV/precatório dos valores homologados. A sentença transitou em julgado (p. 122), momento em que foi expedido o RPV para levantamento dos valores devidos (p. 122/124). Veio aos autos principais a informação do pagamento tendo sido expedido os alvarás judiciais dos valores devidos (pp. 130/131), e, diante da satisfação da obrigação, sobreveio sentença de extinção do cumprimento de sentença (p. 133). Ainda assim, inclusive causando estranheza e até aparentando litigância de má-fé, a parte credora apensou estes autos à ação principal, requerendo a execução do cumprimento de sentença, o que não é possível vez que já aconteceu e arquivada pela satisfação da obrigação. Diante do contexto fático apresentado, resta caracterizada a ausência de pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se, portanto, a ocorrência de duas hipóteses que impedem o prosseguimento do feito: a ausência de pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo (art.485,IV, doCPC) e o indeferimento da petição inicial (art.485,I, doCPC). Razão pela qual: 1. Determino que os autos principais 0700682-67.2020.8.01.0014, permaneça arquivado definitivamente. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos321,parágrafo único, e485,IeIV, todos doCódigo de Processo Civil. Sem custas, em razão da extinção prematura. Cientifique-se a parte exequente acerca desta sentença, após, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe, independente de trânsito em julgado.
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Tribunal: TJAC | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LAIZA DOS ANJOS CAMILO (OAB 6921/RO) - Processo 0000128-03.2025.8.01.0014 (processo principal 0700990-74.2018.8.01.0014) - Cumprimento Provisório de Sentença - Pessoa com Deficiência - CREDORA: B1Claudiane Sales Pinheiro KaxinawaB0 - A parte autora Claudiane Sales Pinheiro Kaxinawa ajuizou ação de cumprimento de sentença contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS postulando o pagamento das parcelas em atraso devido à concessão do benefício que lhe fora concedido, nos termos do art. 534 do CPC. Depreende-se dos autos que ação de conhecimento (0700990-74.2018) já estava arquivada, tendo a parte credora juntado petição de pp. 170/179, requerendo o desarquivamento dos autos bem como o prosseguimento da ação de execução. Ocorre que, por se tratar de um processo ajuizado no ano de 2018, que encontra-se portanto dentro dos parâmetros regulamentado pela Portaria do Conselho Nacional de Justiça nº 411, de 2 de dezembro de 2024, que define os critérios e os requisitos que promovam um excelente e contínuo aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade. E que, conforme artigo 10, VI da Portaria CNJ 411/2024 determina o julgamento ou baixa dos processos mais antigos, quais sejam, aqueles ajuizados até o ano de 2022, este Juízo formulou entendimento para que as ações de cumprimento de sentença, excepcionalmente nesses casos, sejam apresentadas em AUTOS APARTADOS. Porém, tem-se dos autos que, antes mesmo de analisado o pedido de cumprimento de sentença nos autos da ação de conhecimento, momento em que seria determinado ajuizamento da ação em autos apartados, a advogada da parte autora além de peticionar no processo de conhecimento requerendo o cumprimento de sentença, APENSOU aos autos principais, 03 (três) processos dependentes, quais sejam: 0000126-33.2025; 0000128-03.2025 e 0000129-85.2025, todos com pedido de cumprimento de sentença. Por outro lado, considero importante esclarecer que, em termos jurídicos, "autos apartados" e "autos apensos" referem-se a diferentes formas de organização de processos. Autos apartados é um termo utilizado no contexto jurídico para se referir a processos ou procedimentos que foram separados ou apartados do processo principal. Isso pode ocorrer quando há a necessidade de tratar certas questões de forma independente do processo principal, seja por motivos de complexidade, urgência, conveniência processual ou outras razões específicas. Quando os autos são apartados, significa que eles são retirados do processo principal e tratados separadamente, podendo ser encaminhados a outro juízo, tribunal ou vara especializada, designados para lidar com aquela questão específica. Essa separação permite que determinadas questões sejam tratadas de forma mais eficiente e adequada, sem interferir no andamento do processo principal. Essa prática é comum no sistema jurídico para garantir a organização e a eficácia dos procedimentos legais, especialmente em casos complexos que envolvem múltiplas questões ou partes. Os autos apartados podem ser reunidos novamente ao processo principal após a conclusão das diligências ou procedimentos específicos para os quais foram separados. Por outro lado, autos apensos indica que o processo será anexado ou vinculado a outro para que tramitem juntos, com os atos praticados em um afetando o outro, o que não será o caso do presente feito. Ressalto que, na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: essa é uma decisão do juiz, que deverá levar em conta a maior facilidade procedimental para determinar a autuação nos próprios autos, em apenso ou apartado. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 226). Assim, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que, não comprovado o prejuízo da parte, bem como em atenção aos princípios da instrumentalidade, celeridade e efetividade processual, é admissível o manejo do cumprimento de sentença através de autos apartados. Tal entendimento quanto à forma de processamento do cumprimento provisório é reconhecido sem óbices pela jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. AUTOS APARTADOS. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR REALIZADA. SÚMULA 410/STJ. REVISÃO DA MULTA PELO JUÍZO DE ORIGEM. VALOR ADEQUADO AO CASO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2a Turma Recursal - 0001641-04.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 04.02.2020) Sendo assim, para evitar tumulto processual, a parte exequente deverá propor o cumprimento de sentença em autos apartados, e NÃO apensos à ação de conhecimento. Diante do contexto fático apresentado, resta caracterizada a ausência de pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo. Verifica-se, portanto, a ocorrência de duas hipóteses que impedem o prosseguimento do feito: a ausência de pressupostos deconstituiçãoe desenvolvimento válido e regular do processo (art.485,IV, doCPC) e o indeferimento da petição inicial (art.485,I, doCPC). Razão pela qual: 1. Deixo de analisar a petição de pp. 170/179 juntada aos autos principais 0700990-74.2018.8.01.0014, devendo os referidos autos serem arquivados; Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento nos artigos321,parágrafo único, e485,IeIV, todos doCódigo de Processo Civil. Sem custas, em razão da extinção prematura. Cientifique-se a parte exequente acerca desta sentença, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independente de trânsito em julgado.
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