Jose Rocelio Mendes
Jose Rocelio Mendes
Número da OAB:
OAB/RO 006925
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Rocelio Mendes possui 41 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRO, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRO, TRT14
Nome:
JOSE ROCELIO MENDES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000168-10.2025.5.14.0002 RECLAMANTE: WALISSON PASSOS DOS SANTOS RECLAMADO: D. BRASIL DA SILVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e63abb proferida nos autos. DECISÃO À vista da interposição de recurso ordinário pelo reclamante (ID 5dc49fd) contra a sentença de ID 5f25ed1, publicada em 07/07/2025, passo à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. 1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. a) adequação: o recorrente apresentou a medida recursal adequada em face do ato judicial combatido; b) tempestividade: o recurso foi protocolado em 21/07/2025, ou seja, dentro do octídio legal; c) regularidade processual: o recorrente encontra-se representado por advogado regularmente constituído nos autos, conforme instrumento de mandato ID 1bf1852; d) preparo: O reclamante é beneficiário da Justiça Gratuita, logo, dispensado de preparo. 1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. a) cabimento: há previsão legal para a interposição de recurso ordinário contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 893, II, e 895, I, da CLT); b) interesse recursal: o recorrente foi sucumbente no objeto da ação (art. 996 do CPC), havendo interesse recursal; c) legitimidade: o recorrente é parte no processo, portanto, legitimada a recorrer. DECIDO. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, RECEBO o recurso ordinário interposto pelo reclamante. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, sob pena de preclusão. Com a vinda das contrarrazões ou o decurso in albis do prazo respectivo, encaminhem-se os autos ao e. TRT da 14ª Região para julgamento, com os registros necessários. PORTO VELHO/RO, 22 de julho de 2025. LARA LIZIANE ARAUJO SAO MATEUS CORREIA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - WALISSON PASSOS DOS SANTOS
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7025093-77.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DO AUTOR: JOSE ROCELIO MENDES, OAB nº RO6925 AUTOR: Q. R. R. M. SENTENÇA I — RELATÓRIO VINÍCIUS RAMOS MELO, menor impúbere, representado por sua mãe Q. R. R. M., propôs a presente ação de investigação de paternidade c/c alimentos em face de C. T. B., pelas razões expostas na petição inicial (id n° 120413300 - pp. 1-20). Instruiu a inicial com documentos. Requereu o reconhecimento de sua paternidade e a fixação da obrigação ao requerido em pagar-lhe alimentos no valor equivalente a 100% do salário mínimo. Decisão indeferindo o pedido de alimentos provisórios, designando audiência e determinando a citação da parte requerida (id n° 121072377 - pp. 1-2). Citado e intimado (id n° 122487744), o requerido compareceu à audiência de conciliação que foi realizada por videoconferência. As partes transigiram, estabelecendo o seguinte: 1) O requerido desde já concorda com o reconhecimento da paternidade, informando não haver dúvidas quanto à paternidade. 2) Assim, a criança passará a chamar-se VINICIUS TAVARES MELO, e deverá constar no registro de nascimento o nome do pai biológico C. T. B., e dos avós paternos: MANOEL DE BRITO FILHO e de LUCIA MARGARETH LIMA TAVARES. 3) Quantos aos alimentos, o pai pagará a título de alimentos ao menor o valor equivalente a 25% (Vinte e cinco por cento) do salário mínimo. 3.1) O pagamento dos alimentos ocorrerá mediante depósito na conta bancária n.º 51753-4, agência 2290-x, Banco do Brasil, ou Pix(CPF): 738.858.352-15, em nome da representante da parte alimentada, até o dia 20 (Vinte) de cada mês. 4) As partes requerem a homologação do acordo e renunciam ao prazo recursal. (id. nº 123471981). O Ministério Público manifestou-se favorável à homologação do acordo ( id n° 123598088). II - FUNDAMENTO Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, em que o requerido reconhece espontaneamente a paternidade do requerente, conforme pode ser inferido da ata de audiência (id. nº 123471981). No tocante ao dever de sustento, as partes convencionaram que o pai pagará a título de alimentos ao menor o valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Não existe, portanto, óbice ao deferimento da pretensão. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, DECIDO PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA INICIAL, para: a) DECLARAR e RECONHECER o requerido C. T. B. como pai biológico e natural do requerente VINICIUS RAMOS MELO; b) DETERMINAR que sejam procedidas as alterações necessárias junto ao assento civil de VINICIUS RAMOS MELO, acrescendo-se aos seu nome o sobrenome "TAVARES", passando a chamar-se VINICIUS TAVARES MELO e averbando-se o nome do requerido como pai C. T. B., e dos avós paternos MANOEL DE BRITO FILHO e LUCIA MARGARETH LIMA TAVARES ; c) HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes a respeito da pensão alimentícia a ser paga pelo requerido C. T. B. ao seu filho VINICIUS TAVARES MELO, no valor equivalente a 25% do salário mínimo, todo dia 05 de cada mês, mediante depósito na conta n° 51753-4, agência 2290-X, Banco do Brasil, Pix(CPF): 738.858.352-15, em nome da representante da parte alimentada, até o dia 20 (Vinte) de cada mês. Sentença com resolução do mérito, na forma do art. 487, incs. I e III, alínea b do CPC. Sem custas, pois estendo a gratuidade da justiça ao requerido. Sem honorários ante o acordo celebrado em audiência. Trata-se de ação de investigação de paternidade c/c alimentos, em que não houve oposição por parte do requerido, de modo que não existe o interesse recursal, nas modalidades necessidade e utilidade, operando-se de imediato o trânsito em julgado ante a preclusão lógica (CPC, art. 1.000). Certifique-se. Servirá cópia da presente sentença de mandado de averbação/inscrição. (CERTIDÃO DE NASCIMENTO MATRÍCULA N° 096040 0155 2009100074 015 0014615 84 – 4º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Porto Velho/RO). Oportunamente, procedidas às anotações e baixas necessárias, arquivem-se. P. R. I. C. Porto Velho–RO, 22 de julho de 2025 Assinado eletronicamente Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 4ª Vara Criminal Processo: 7053852-56.2022.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: J. D. R. D. S. Advogados do(a) REU: DIOGO SILVA FERREIRA - RO9891, JOSE ROCELIO MENDES - RO6925 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados para manifestação acerca do requerimento de ID n. 122648241. Porto Velho, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7060997-95.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo Ativo: FRANCISCO DE CASTRO PINHEIRO, JOSE CORREIA PINHEIRO, AROLDO DE CASTRO PINHEIRO, CELI DE CASTRO PINHEIRO, AUREA PINHEIRO SCARPONI, VITOR PINHEIRO BARBOSA, AURIZETE DE CASTRO PINHEIRO ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE ALMEIDA, ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO, AFRANIO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: REJANE SARUHASHI, OAB nº RO1824, JOSE ROCELIO MENDES, OAB nº RO6925 Polo Passivo: BCM DISCOTECA DANCETERIA E EVENTOS LTDA (FLUSH CLUB) ADVOGADOS DO EXECUTADO: CATIENE MAGALHAES DE OLIVEIRA SANTANNA, OAB nº RO5573A, CELIVALDO SOARES DA SILVA, OAB nº RO3561 DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença movido em desfavor de DCM DISCOTECA DANCETERIA E EVENTOS LTDA, no bojo do qual restou deferida a expedição de mandado de despejo e penhora de bens que guarnecem a empresa executada e de mercadorias do estoque. Não obstante o deferimento das ordens judiciais, a efetivação do despejo restou suspensa por múltiplas razões processuais e administrativas, a saber: i) a interposição de recurso de agravo de instrumento, o qual não foi conhecido por deserção; ii) a necessária regularização do polo ativo, motivada pelo falecimento do exequente originário; e iii) intercorrências administrativas apontadas pelo Oficial de Justiça, que foram posteriormente superadas conforme reconhecido na decisão de ID 1122646072. Além disso, os exequentes apontam o erro do mandado expedido no ID 123392466, por entenderem que a parte executada já fora intimada para desocupar o imóvel de forma voluntária com a consequente requisição da correção do ato. Passo a decidir. Na decisão lançada sob o ID 113579703, este Juízo determinou a expedição de mandado de despejo, concedendo à parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação compulsória, com autorização para arrombamento e uso de força policial, se necessário. O respectivo mandado foi expedido no ID 115704484, tendo o representante legal da empresa executada sido regularmente intimado em 03/02/2025. Contudo, transcorrido o prazo legal, não foi promovida a desocupação espontânea do bem. Ressalte-se, ainda, conforme consignado no ID 122646072, que este Juízo esclareceu expressamente a ausência de fundamento legal para o cumprimento da ordem de despejo por dois oficiais de justiça, tendo, para tanto, designado o servidor Thales Augusto Silva Araújo para o seu cumprimento. Diante do exposto, conclui-se que o prazo legal de desocupação voluntária, previsto no art. 65 da Lei nº 8.245/1991, encontra-se esgotado, sendo cabível o cumprimento forçado da ordem de despejo, inclusive com a realização de arrombamento, caso necessário. Ademais, conforme já autorizado na decisão de ID 122855237, permanece válida a medida de constrição judicial por meio de penhora de bens e mercadorias eventualmente encontrados no local. Considerando o histórico dos estraves processuais desta demanda e da necessidade da garantia dos princípios da celeridade e efetividade processuais, determino a revogação do mandado expedido no ID 123392466, para que as ordens judiciais sejam cumpridas nos seguintes parâmetros: a) Despejo, de forma forçada, do imóvel localizado na Avenida Carlos Gomes, nº 1889, Bairro São Cristóvão, Porto Velho, CEP: 76.804-037 (Flush Club), autorizando desde já o uso de força policial caso necessário; b) Penhora e avaliação, de tantos bens quanto bastem, pertencentes à executada BCM DISCOTECA DANCETERIA E EVENTOS LTDA (FLUSH CLUB) CNPJ 22.845.721/0001-35, para a satisfação do débito, devendo ser observado o limite de 30%, em relação ao estoque da empresa, com suas respectivas notas fiscais, até o valor atualizado do débito. b.1) Desde já, nomeio o representante legal da empresa exequente como depositário fiel dos bens, que deverá acompanhar a medida, promover o traslado e guarda dos objetos, até posterior decisão sobre sua destinação. b.3) Efetuada a penhora, intime-se a empresa executada para, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. c) Determino ao Oficial de Justiça que promova o cumprimento das determinações judiciais em um só ato após contato prévio com os patronos da exequente para acompanharem a diligência. c.1) Não obstante a solicitação de reforço junto a PMRO por meio do ofício e mandado acostados nos IDs 122663554 e 121292210, determino que o oficial promova novo contato junto a corporação para fins de agendamento da operação em regime de urgência. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE: i) Intimação das partes; ii) Despejo Forçado; iii) Penhora e avaliação dos bens e mercadorias da empresa executada até 30% do estoque; iv) Requisição de apoio da Polícia Militar do Estado de Rondônia. EXECUTADO: BCM DISCOTECA DANCETERIA E EVENTOS LTDA (FLUSH CLUB) Endereço: Avenida Carlos Gomes, 1889, FLUSH CLUB, São Cristóvão, Porto Velho - RO - CEP: 76804-037 EXEQUENTES: FRANCISCO DE CASTRO PINHEIRO, JOSE CORREIA PINHEIRO, AROLDO DE CASTRO PINHEIRO, CELI DE CASTRO PINHEIRO, AUREA PINHEIRO SCARPONI, VITOR PINHEIRO BARBOSA, AURIZETE DE CASTRO PINHEIRO ALMEIDA, MARIA DAS GRACAS PINHEIRO DE ALMEIDA, ALFREDO DE CASTRO PINHEIRO, AFRANIO DE CASTRO PINHEIRO Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Rondônia : Av. Tiradentes, 3360 - Embratel, Porto Velho - RO, 76820-019 As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 10ª Vara Cível Processo: 7065167-13.2024.8.22.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: D. BRASIL DA SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: JOSE ROCELIO MENDES - RO6925 EMBARGADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Advogado do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 17 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , - de 3186 a 3206 - lado par, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0003715-39.2015.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA REPRESENTADO: ANA MARIA COSTA FARIAS e outros (4) Advogado do(a) EXCUTADO: JOSE ROCELIO MENDES - RO6925 Advogados do(a) REPRESENTADO: FRANCISCO NUNES NETO - RO158, HELIO VICENTE DE MATOS - RO265-B Advogado do(a) REPRESENTADO: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA - RO7493 Advogado do(a) EXCUTADO: JOSE ADILSON INACIO MARTINS - RO4907 Advogados do(a) EXCUTADO: DIMAS QUEIROZ DE OLIVEIRA JUNIOR - RO2622, JOSE ROCELIO MENDES - RO6925 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA, por meio de seu(s) procurador(es) constituído(s), intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando-se que, tratando-se de ente da Fazenda Pública, aplica-se o prazo em dobro, conforme dispõe o artigo 183, caput, do CPC.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7068450-78.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDIRENE BARBOSA FLAUSINO Advogado do(a) AUTOR: JOSE ROCELIO MENDES - RO6925 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
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