Jose Silva Da Costa
Jose Silva Da Costa
Número da OAB:
OAB/RO 006945
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Silva Da Costa possui 53 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF1, TJMT, TJSP, TJRO
Nome:
JOSE SILVA DA COSTA
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
53
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (18)
Classificação de Crédito Público (14)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2025 Processo: 7009203-56.2020.8.22.0007 Apelação Origem: 7009203-56.2020.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Johnnie Alam Moreno da Silva Advogado: Roberto Podval (OAB/SP 101458) Advogado: Daniel Romeiro (OAB/SP 234983) Advogado: Alex Souza de Morais Sarkis (OAB/RO 1423) Advogada: Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) - sustentação oral presencial Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Apelado/Apelante: Silvanei Anerthe Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Leonardo Santos Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Maikon dos Santos Ajala Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado/Apelante: Nelson Soriano Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelada/Apelante: Estefany dos Santos Araújo Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Diego Morais Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Matheus Vinicius de Miranda Abreu Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Teotônio Vieira da Costa Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Willian Oliveira Cardoso Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Walisson Brito Lira Cavalcante Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Júnior Teixeira Fonseca Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Lucas da Silva Melo Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogada: Karla Raquel Barcelos Tokashiki Santos (OAB/RO 9573) Apelada/Apelante: Juscileia Nunes de Almeida Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Romildo Ferreira de Oliveira Nunes Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Cleiton da Silva Santos Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Advogada: Carla Priscila Cunha da Silva (OAB/RO 7634) Apelado/Apelante: George Willian Lucino Batista Advogado: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena (OAB/RO 11026) Apelado/Apelante: Eliton de Souza Silva Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Alexandro Felisberto Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Breno Pull Anca Castro dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada/Apelante: Elizangela Rocha de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Leonardo Bonifácio Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Sheldon Mikael da Silva Câmara Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Thalia de Souza Valério Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: Vaneuso Batista da Silva Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: William de Souza Lourenço Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado: Leandro Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros Distribuído por sorteio em 24/04/2023 Redistribuído por prevenção em 07/06/2023 DECISÃO: “APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TURING. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES AFASTADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE OBJETIVA. RECURSOS DAS DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO. PERDA DE BENS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO, no âmbito da "Operação Turing", que investigou suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os réus foram acusados por tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). As defesas buscaram absolvições, reconhecimento de nulidades, afastamento de qualificadoras e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) reconhecimento de nulidades processuais por suposta ausência de fundamentação, vício no reconhecimento fotográfico, litispendência e cerceamento de defesa; (ii) configuração do crime de organização criminosa em face dos elementos probatórios; (iii) caracterização dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) incidência da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; (v) aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (vi) validade da condenação por lavagem de dinheiro e decretação de perdimento de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR As nulidades suscitadas são afastadas por inexistência de prejuízo, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões, não configurando cerceamento de defesa nem vício processual. O reconhecimento fotográfico, ainda que sem prévia formalização integral, é corroborado por demais elementos probatórios colhidos durante a investigação, como interceptações telefônicas, monitoramentos e apreensões, não havendo nulidade. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restam comprovadas pelas diligências da "Operação Turing", revelando atuação articulada e contínua dos acusados na mercancia de entorpecentes. Afasta-se, em relação a alguns réus, a condenação por organização criminosa, diante da ausência de elementos que comprovem a estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e estabilidade organizacional exigidas pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A condenação por lavagem de dinheiro não subsiste, ante a ausência de provas de atos concretos de dissimulação ou ocultação de bens de origem ilícita, imprescindíveis à configuração do delito do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. É legítima a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de circunstância objetiva relacionada à prática do tráfico nas imediações de estabelecimentos prisionais, prescindindo de dolo específico. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) não se aplica aos réus reincidentes, integrantes de organizações criminosas ou com dedicação habitual à atividade ilícita. A perda de bens apreendidos, como veículos e valores utilizados para operacionalização do tráfico, é medida legítima e proporcional, não configurando bis in idem. A dosimetria das penas foi parcialmente ajustada em razão da análise individualizada das circunstâncias judiciais de cada apelante. As interceptações telefônicas, os documentos apreendidos durante o cumprimento de busca e apreensão, a apreensão de drogas, e os relatos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações, juntamente com o relatório policial minucioso, revelam claramente o esforço dos apelantes para atingir objetivos ilícitos de tráfico ilícito de entorpecentes, com estabilidade e estruturação suficientes para caracterizar associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das defesas parcialmente providos; recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de formalização integral do reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando corroborada por outros elementos probatórios idôneos. De acordo com as definições trazidas pela Lei nº 12.850/13, tem-se que, para configuração do crime de organização criminosa, é necessária a presença de quatro ou mais pessoas, de estabilidade e permanência, da divisão de tarefas e de estrutura preordenada, do objetivo transnacional ou da prática de crimes com pena superior a quatro anos, e da obtenção de vantagem de qualquer natureza. A lavagem de dinheiro demanda a prática de atos concretos de dissimulação ou ocultação da origem ilícita dos bens. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva e não exige dolo específico. O tráfico privilegiado não se aplica a réus reincidentes, com dedicação à atividade criminosa ou integrantes de organizações criminosas. É legítima a decretação da perda de bens utilizados no tráfico de drogas como efeito da condenação.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2025 Processo: 7009203-56.2020.8.22.0007 Apelação Origem: 7009203-56.2020.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Johnnie Alam Moreno da Silva Advogado: Roberto Podval (OAB/SP 101458) Advogado: Daniel Romeiro (OAB/SP 234983) Advogado: Alex Souza de Morais Sarkis (OAB/RO 1423) Advogada: Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) - sustentação oral presencial Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Apelado/Apelante: Silvanei Anerthe Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Leonardo Santos Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Maikon dos Santos Ajala Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado/Apelante: Nelson Soriano Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelada/Apelante: Estefany dos Santos Araújo Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Diego Morais Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Matheus Vinicius de Miranda Abreu Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Teotônio Vieira da Costa Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Willian Oliveira Cardoso Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Walisson Brito Lira Cavalcante Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Júnior Teixeira Fonseca Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Lucas da Silva Melo Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogada: Karla Raquel Barcelos Tokashiki Santos (OAB/RO 9573) Apelada/Apelante: Juscileia Nunes de Almeida Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Romildo Ferreira de Oliveira Nunes Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Cleiton da Silva Santos Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Advogada: Carla Priscila Cunha da Silva (OAB/RO 7634) Apelado/Apelante: George Willian Lucino Batista Advogado: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena (OAB/RO 11026) Apelado/Apelante: Eliton de Souza Silva Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Alexandro Felisberto Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Breno Pull Anca Castro dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada/Apelante: Elizangela Rocha de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Leonardo Bonifácio Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Sheldon Mikael da Silva Câmara Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Thalia de Souza Valério Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: Vaneuso Batista da Silva Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: William de Souza Lourenço Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado: Leandro Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros Distribuído por sorteio em 24/04/2023 Redistribuído por prevenção em 07/06/2023 DECISÃO: “APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TURING. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES AFASTADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE OBJETIVA. RECURSOS DAS DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO. PERDA DE BENS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO, no âmbito da "Operação Turing", que investigou suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os réus foram acusados por tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). As defesas buscaram absolvições, reconhecimento de nulidades, afastamento de qualificadoras e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) reconhecimento de nulidades processuais por suposta ausência de fundamentação, vício no reconhecimento fotográfico, litispendência e cerceamento de defesa; (ii) configuração do crime de organização criminosa em face dos elementos probatórios; (iii) caracterização dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) incidência da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; (v) aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (vi) validade da condenação por lavagem de dinheiro e decretação de perdimento de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR As nulidades suscitadas são afastadas por inexistência de prejuízo, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões, não configurando cerceamento de defesa nem vício processual. O reconhecimento fotográfico, ainda que sem prévia formalização integral, é corroborado por demais elementos probatórios colhidos durante a investigação, como interceptações telefônicas, monitoramentos e apreensões, não havendo nulidade. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restam comprovadas pelas diligências da "Operação Turing", revelando atuação articulada e contínua dos acusados na mercancia de entorpecentes. Afasta-se, em relação a alguns réus, a condenação por organização criminosa, diante da ausência de elementos que comprovem a estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e estabilidade organizacional exigidas pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A condenação por lavagem de dinheiro não subsiste, ante a ausência de provas de atos concretos de dissimulação ou ocultação de bens de origem ilícita, imprescindíveis à configuração do delito do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. É legítima a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de circunstância objetiva relacionada à prática do tráfico nas imediações de estabelecimentos prisionais, prescindindo de dolo específico. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) não se aplica aos réus reincidentes, integrantes de organizações criminosas ou com dedicação habitual à atividade ilícita. A perda de bens apreendidos, como veículos e valores utilizados para operacionalização do tráfico, é medida legítima e proporcional, não configurando bis in idem. A dosimetria das penas foi parcialmente ajustada em razão da análise individualizada das circunstâncias judiciais de cada apelante. As interceptações telefônicas, os documentos apreendidos durante o cumprimento de busca e apreensão, a apreensão de drogas, e os relatos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações, juntamente com o relatório policial minucioso, revelam claramente o esforço dos apelantes para atingir objetivos ilícitos de tráfico ilícito de entorpecentes, com estabilidade e estruturação suficientes para caracterizar associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das defesas parcialmente providos; recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de formalização integral do reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando corroborada por outros elementos probatórios idôneos. De acordo com as definições trazidas pela Lei nº 12.850/13, tem-se que, para configuração do crime de organização criminosa, é necessária a presença de quatro ou mais pessoas, de estabilidade e permanência, da divisão de tarefas e de estrutura preordenada, do objetivo transnacional ou da prática de crimes com pena superior a quatro anos, e da obtenção de vantagem de qualquer natureza. A lavagem de dinheiro demanda a prática de atos concretos de dissimulação ou ocultação da origem ilícita dos bens. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva e não exige dolo específico. O tráfico privilegiado não se aplica a réus reincidentes, com dedicação à atividade criminosa ou integrantes de organizações criminosas. É legítima a decretação da perda de bens utilizados no tráfico de drogas como efeito da condenação.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2025 Processo: 7009203-56.2020.8.22.0007 Apelação Origem: 7009203-56.2020.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Johnnie Alam Moreno da Silva Advogado: Roberto Podval (OAB/SP 101458) Advogado: Daniel Romeiro (OAB/SP 234983) Advogado: Alex Souza de Morais Sarkis (OAB/RO 1423) Advogada: Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) - sustentação oral presencial Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Apelado/Apelante: Silvanei Anerthe Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Leonardo Santos Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Maikon dos Santos Ajala Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado/Apelante: Nelson Soriano Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelada/Apelante: Estefany dos Santos Araújo Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Diego Morais Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Matheus Vinicius de Miranda Abreu Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Teotônio Vieira da Costa Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Willian Oliveira Cardoso Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Walisson Brito Lira Cavalcante Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Júnior Teixeira Fonseca Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Lucas da Silva Melo Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogada: Karla Raquel Barcelos Tokashiki Santos (OAB/RO 9573) Apelada/Apelante: Juscileia Nunes de Almeida Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Romildo Ferreira de Oliveira Nunes Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Cleiton da Silva Santos Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Advogada: Carla Priscila Cunha da Silva (OAB/RO 7634) Apelado/Apelante: George Willian Lucino Batista Advogado: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena (OAB/RO 11026) Apelado/Apelante: Eliton de Souza Silva Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Alexandro Felisberto Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Breno Pull Anca Castro dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada/Apelante: Elizangela Rocha de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Leonardo Bonifácio Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Sheldon Mikael da Silva Câmara Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Thalia de Souza Valério Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: Vaneuso Batista da Silva Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: William de Souza Lourenço Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado: Leandro Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros Distribuído por sorteio em 24/04/2023 Redistribuído por prevenção em 07/06/2023 DECISÃO: “APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TURING. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES AFASTADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE OBJETIVA. RECURSOS DAS DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO. PERDA DE BENS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO, no âmbito da "Operação Turing", que investigou suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os réus foram acusados por tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). As defesas buscaram absolvições, reconhecimento de nulidades, afastamento de qualificadoras e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) reconhecimento de nulidades processuais por suposta ausência de fundamentação, vício no reconhecimento fotográfico, litispendência e cerceamento de defesa; (ii) configuração do crime de organização criminosa em face dos elementos probatórios; (iii) caracterização dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) incidência da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; (v) aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (vi) validade da condenação por lavagem de dinheiro e decretação de perdimento de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR As nulidades suscitadas são afastadas por inexistência de prejuízo, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões, não configurando cerceamento de defesa nem vício processual. O reconhecimento fotográfico, ainda que sem prévia formalização integral, é corroborado por demais elementos probatórios colhidos durante a investigação, como interceptações telefônicas, monitoramentos e apreensões, não havendo nulidade. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restam comprovadas pelas diligências da "Operação Turing", revelando atuação articulada e contínua dos acusados na mercancia de entorpecentes. Afasta-se, em relação a alguns réus, a condenação por organização criminosa, diante da ausência de elementos que comprovem a estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e estabilidade organizacional exigidas pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A condenação por lavagem de dinheiro não subsiste, ante a ausência de provas de atos concretos de dissimulação ou ocultação de bens de origem ilícita, imprescindíveis à configuração do delito do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. É legítima a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de circunstância objetiva relacionada à prática do tráfico nas imediações de estabelecimentos prisionais, prescindindo de dolo específico. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) não se aplica aos réus reincidentes, integrantes de organizações criminosas ou com dedicação habitual à atividade ilícita. A perda de bens apreendidos, como veículos e valores utilizados para operacionalização do tráfico, é medida legítima e proporcional, não configurando bis in idem. A dosimetria das penas foi parcialmente ajustada em razão da análise individualizada das circunstâncias judiciais de cada apelante. As interceptações telefônicas, os documentos apreendidos durante o cumprimento de busca e apreensão, a apreensão de drogas, e os relatos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações, juntamente com o relatório policial minucioso, revelam claramente o esforço dos apelantes para atingir objetivos ilícitos de tráfico ilícito de entorpecentes, com estabilidade e estruturação suficientes para caracterizar associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das defesas parcialmente providos; recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de formalização integral do reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando corroborada por outros elementos probatórios idôneos. De acordo com as definições trazidas pela Lei nº 12.850/13, tem-se que, para configuração do crime de organização criminosa, é necessária a presença de quatro ou mais pessoas, de estabilidade e permanência, da divisão de tarefas e de estrutura preordenada, do objetivo transnacional ou da prática de crimes com pena superior a quatro anos, e da obtenção de vantagem de qualquer natureza. A lavagem de dinheiro demanda a prática de atos concretos de dissimulação ou ocultação da origem ilícita dos bens. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva e não exige dolo específico. O tráfico privilegiado não se aplica a réus reincidentes, com dedicação à atividade criminosa ou integrantes de organizações criminosas. É legítima a decretação da perda de bens utilizados no tráfico de drogas como efeito da condenação.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2025 Processo: 7009203-56.2020.8.22.0007 Apelação Origem: 7009203-56.2020.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Johnnie Alam Moreno da Silva Advogado: Roberto Podval (OAB/SP 101458) Advogado: Daniel Romeiro (OAB/SP 234983) Advogado: Alex Souza de Morais Sarkis (OAB/RO 1423) Advogada: Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) - sustentação oral presencial Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Apelado/Apelante: Silvanei Anerthe Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Leonardo Santos Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Maikon dos Santos Ajala Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado/Apelante: Nelson Soriano Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelada/Apelante: Estefany dos Santos Araújo Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Diego Morais Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Matheus Vinicius de Miranda Abreu Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Teotônio Vieira da Costa Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Willian Oliveira Cardoso Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Walisson Brito Lira Cavalcante Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Júnior Teixeira Fonseca Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Lucas da Silva Melo Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogada: Karla Raquel Barcelos Tokashiki Santos (OAB/RO 9573) Apelada/Apelante: Juscileia Nunes de Almeida Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Romildo Ferreira de Oliveira Nunes Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Cleiton da Silva Santos Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Advogada: Carla Priscila Cunha da Silva (OAB/RO 7634) Apelado/Apelante: George Willian Lucino Batista Advogado: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena (OAB/RO 11026) Apelado/Apelante: Eliton de Souza Silva Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Alexandro Felisberto Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Breno Pull Anca Castro dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada/Apelante: Elizangela Rocha de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Leonardo Bonifácio Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Sheldon Mikael da Silva Câmara Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Thalia de Souza Valério Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: Vaneuso Batista da Silva Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: William de Souza Lourenço Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado: Leandro Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros Distribuído por sorteio em 24/04/2023 Redistribuído por prevenção em 07/06/2023 DECISÃO: “APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TURING. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES AFASTADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE OBJETIVA. RECURSOS DAS DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO. PERDA DE BENS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO, no âmbito da "Operação Turing", que investigou suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os réus foram acusados por tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). As defesas buscaram absolvições, reconhecimento de nulidades, afastamento de qualificadoras e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) reconhecimento de nulidades processuais por suposta ausência de fundamentação, vício no reconhecimento fotográfico, litispendência e cerceamento de defesa; (ii) configuração do crime de organização criminosa em face dos elementos probatórios; (iii) caracterização dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) incidência da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; (v) aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (vi) validade da condenação por lavagem de dinheiro e decretação de perdimento de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR As nulidades suscitadas são afastadas por inexistência de prejuízo, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões, não configurando cerceamento de defesa nem vício processual. O reconhecimento fotográfico, ainda que sem prévia formalização integral, é corroborado por demais elementos probatórios colhidos durante a investigação, como interceptações telefônicas, monitoramentos e apreensões, não havendo nulidade. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restam comprovadas pelas diligências da "Operação Turing", revelando atuação articulada e contínua dos acusados na mercancia de entorpecentes. Afasta-se, em relação a alguns réus, a condenação por organização criminosa, diante da ausência de elementos que comprovem a estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e estabilidade organizacional exigidas pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A condenação por lavagem de dinheiro não subsiste, ante a ausência de provas de atos concretos de dissimulação ou ocultação de bens de origem ilícita, imprescindíveis à configuração do delito do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. É legítima a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de circunstância objetiva relacionada à prática do tráfico nas imediações de estabelecimentos prisionais, prescindindo de dolo específico. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) não se aplica aos réus reincidentes, integrantes de organizações criminosas ou com dedicação habitual à atividade ilícita. A perda de bens apreendidos, como veículos e valores utilizados para operacionalização do tráfico, é medida legítima e proporcional, não configurando bis in idem. A dosimetria das penas foi parcialmente ajustada em razão da análise individualizada das circunstâncias judiciais de cada apelante. As interceptações telefônicas, os documentos apreendidos durante o cumprimento de busca e apreensão, a apreensão de drogas, e os relatos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações, juntamente com o relatório policial minucioso, revelam claramente o esforço dos apelantes para atingir objetivos ilícitos de tráfico ilícito de entorpecentes, com estabilidade e estruturação suficientes para caracterizar associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das defesas parcialmente providos; recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de formalização integral do reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando corroborada por outros elementos probatórios idôneos. De acordo com as definições trazidas pela Lei nº 12.850/13, tem-se que, para configuração do crime de organização criminosa, é necessária a presença de quatro ou mais pessoas, de estabilidade e permanência, da divisão de tarefas e de estrutura preordenada, do objetivo transnacional ou da prática de crimes com pena superior a quatro anos, e da obtenção de vantagem de qualquer natureza. A lavagem de dinheiro demanda a prática de atos concretos de dissimulação ou ocultação da origem ilícita dos bens. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva e não exige dolo específico. O tráfico privilegiado não se aplica a réus reincidentes, com dedicação à atividade criminosa ou integrantes de organizações criminosas. É legítima a decretação da perda de bens utilizados no tráfico de drogas como efeito da condenação.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2025 Processo: 7009203-56.2020.8.22.0007 Apelação Origem: 7009203-56.2020.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Johnnie Alam Moreno da Silva Advogado: Roberto Podval (OAB/SP 101458) Advogado: Daniel Romeiro (OAB/SP 234983) Advogado: Alex Souza de Morais Sarkis (OAB/RO 1423) Advogada: Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) - sustentação oral presencial Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Apelado/Apelante: Silvanei Anerthe Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Leonardo Santos Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Maikon dos Santos Ajala Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado/Apelante: Nelson Soriano Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelada/Apelante: Estefany dos Santos Araújo Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Diego Morais Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Matheus Vinicius de Miranda Abreu Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Teotônio Vieira da Costa Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Willian Oliveira Cardoso Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Walisson Brito Lira Cavalcante Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Júnior Teixeira Fonseca Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Lucas da Silva Melo Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogada: Karla Raquel Barcelos Tokashiki Santos (OAB/RO 9573) Apelada/Apelante: Juscileia Nunes de Almeida Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Romildo Ferreira de Oliveira Nunes Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Cleiton da Silva Santos Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Advogada: Carla Priscila Cunha da Silva (OAB/RO 7634) Apelado/Apelante: George Willian Lucino Batista Advogado: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena (OAB/RO 11026) Apelado/Apelante: Eliton de Souza Silva Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Alexandro Felisberto Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Breno Pull Anca Castro dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada/Apelante: Elizangela Rocha de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Leonardo Bonifácio Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Sheldon Mikael da Silva Câmara Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Thalia de Souza Valério Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: Vaneuso Batista da Silva Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: William de Souza Lourenço Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado: Leandro Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros Distribuído por sorteio em 24/04/2023 Redistribuído por prevenção em 07/06/2023 DECISÃO: “APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TURING. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES AFASTADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE OBJETIVA. RECURSOS DAS DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO. PERDA DE BENS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO, no âmbito da "Operação Turing", que investigou suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os réus foram acusados por tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). As defesas buscaram absolvições, reconhecimento de nulidades, afastamento de qualificadoras e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) reconhecimento de nulidades processuais por suposta ausência de fundamentação, vício no reconhecimento fotográfico, litispendência e cerceamento de defesa; (ii) configuração do crime de organização criminosa em face dos elementos probatórios; (iii) caracterização dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) incidência da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; (v) aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (vi) validade da condenação por lavagem de dinheiro e decretação de perdimento de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR As nulidades suscitadas são afastadas por inexistência de prejuízo, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões, não configurando cerceamento de defesa nem vício processual. O reconhecimento fotográfico, ainda que sem prévia formalização integral, é corroborado por demais elementos probatórios colhidos durante a investigação, como interceptações telefônicas, monitoramentos e apreensões, não havendo nulidade. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restam comprovadas pelas diligências da "Operação Turing", revelando atuação articulada e contínua dos acusados na mercancia de entorpecentes. Afasta-se, em relação a alguns réus, a condenação por organização criminosa, diante da ausência de elementos que comprovem a estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e estabilidade organizacional exigidas pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A condenação por lavagem de dinheiro não subsiste, ante a ausência de provas de atos concretos de dissimulação ou ocultação de bens de origem ilícita, imprescindíveis à configuração do delito do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. É legítima a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de circunstância objetiva relacionada à prática do tráfico nas imediações de estabelecimentos prisionais, prescindindo de dolo específico. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) não se aplica aos réus reincidentes, integrantes de organizações criminosas ou com dedicação habitual à atividade ilícita. A perda de bens apreendidos, como veículos e valores utilizados para operacionalização do tráfico, é medida legítima e proporcional, não configurando bis in idem. A dosimetria das penas foi parcialmente ajustada em razão da análise individualizada das circunstâncias judiciais de cada apelante. As interceptações telefônicas, os documentos apreendidos durante o cumprimento de busca e apreensão, a apreensão de drogas, e os relatos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações, juntamente com o relatório policial minucioso, revelam claramente o esforço dos apelantes para atingir objetivos ilícitos de tráfico ilícito de entorpecentes, com estabilidade e estruturação suficientes para caracterizar associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das defesas parcialmente providos; recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de formalização integral do reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando corroborada por outros elementos probatórios idôneos. De acordo com as definições trazidas pela Lei nº 12.850/13, tem-se que, para configuração do crime de organização criminosa, é necessária a presença de quatro ou mais pessoas, de estabilidade e permanência, da divisão de tarefas e de estrutura preordenada, do objetivo transnacional ou da prática de crimes com pena superior a quatro anos, e da obtenção de vantagem de qualquer natureza. A lavagem de dinheiro demanda a prática de atos concretos de dissimulação ou ocultação da origem ilícita dos bens. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva e não exige dolo específico. O tráfico privilegiado não se aplica a réus reincidentes, com dedicação à atividade criminosa ou integrantes de organizações criminosas. É legítima a decretação da perda de bens utilizados no tráfico de drogas como efeito da condenação.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2025 Processo: 7009203-56.2020.8.22.0007 Apelação Origem: 7009203-56.2020.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Johnnie Alam Moreno da Silva Advogado: Roberto Podval (OAB/SP 101458) Advogado: Daniel Romeiro (OAB/SP 234983) Advogado: Alex Souza de Morais Sarkis (OAB/RO 1423) Advogada: Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) - sustentação oral presencial Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Apelado/Apelante: Silvanei Anerthe Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Leonardo Santos Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Maikon dos Santos Ajala Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado/Apelante: Nelson Soriano Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelada/Apelante: Estefany dos Santos Araújo Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Diego Morais Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Matheus Vinicius de Miranda Abreu Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Teotônio Vieira da Costa Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Willian Oliveira Cardoso Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Walisson Brito Lira Cavalcante Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Júnior Teixeira Fonseca Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Lucas da Silva Melo Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogada: Karla Raquel Barcelos Tokashiki Santos (OAB/RO 9573) Apelada/Apelante: Juscileia Nunes de Almeida Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Romildo Ferreira de Oliveira Nunes Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Cleiton da Silva Santos Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Advogada: Carla Priscila Cunha da Silva (OAB/RO 7634) Apelado/Apelante: George Willian Lucino Batista Advogado: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena (OAB/RO 11026) Apelado/Apelante: Eliton de Souza Silva Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Alexandro Felisberto Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Breno Pull Anca Castro dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada/Apelante: Elizangela Rocha de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Leonardo Bonifácio Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Sheldon Mikael da Silva Câmara Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Thalia de Souza Valério Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: Vaneuso Batista da Silva Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: William de Souza Lourenço Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado: Leandro Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros Distribuído por sorteio em 24/04/2023 Redistribuído por prevenção em 07/06/2023 DECISÃO: “APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TURING. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES AFASTADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE OBJETIVA. RECURSOS DAS DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO. PERDA DE BENS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO, no âmbito da "Operação Turing", que investigou suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os réus foram acusados por tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). As defesas buscaram absolvições, reconhecimento de nulidades, afastamento de qualificadoras e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) reconhecimento de nulidades processuais por suposta ausência de fundamentação, vício no reconhecimento fotográfico, litispendência e cerceamento de defesa; (ii) configuração do crime de organização criminosa em face dos elementos probatórios; (iii) caracterização dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) incidência da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; (v) aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (vi) validade da condenação por lavagem de dinheiro e decretação de perdimento de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR As nulidades suscitadas são afastadas por inexistência de prejuízo, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões, não configurando cerceamento de defesa nem vício processual. O reconhecimento fotográfico, ainda que sem prévia formalização integral, é corroborado por demais elementos probatórios colhidos durante a investigação, como interceptações telefônicas, monitoramentos e apreensões, não havendo nulidade. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restam comprovadas pelas diligências da "Operação Turing", revelando atuação articulada e contínua dos acusados na mercancia de entorpecentes. Afasta-se, em relação a alguns réus, a condenação por organização criminosa, diante da ausência de elementos que comprovem a estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e estabilidade organizacional exigidas pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A condenação por lavagem de dinheiro não subsiste, ante a ausência de provas de atos concretos de dissimulação ou ocultação de bens de origem ilícita, imprescindíveis à configuração do delito do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. É legítima a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de circunstância objetiva relacionada à prática do tráfico nas imediações de estabelecimentos prisionais, prescindindo de dolo específico. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) não se aplica aos réus reincidentes, integrantes de organizações criminosas ou com dedicação habitual à atividade ilícita. A perda de bens apreendidos, como veículos e valores utilizados para operacionalização do tráfico, é medida legítima e proporcional, não configurando bis in idem. A dosimetria das penas foi parcialmente ajustada em razão da análise individualizada das circunstâncias judiciais de cada apelante. As interceptações telefônicas, os documentos apreendidos durante o cumprimento de busca e apreensão, a apreensão de drogas, e os relatos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações, juntamente com o relatório policial minucioso, revelam claramente o esforço dos apelantes para atingir objetivos ilícitos de tráfico ilícito de entorpecentes, com estabilidade e estruturação suficientes para caracterizar associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das defesas parcialmente providos; recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de formalização integral do reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando corroborada por outros elementos probatórios idôneos. De acordo com as definições trazidas pela Lei nº 12.850/13, tem-se que, para configuração do crime de organização criminosa, é necessária a presença de quatro ou mais pessoas, de estabilidade e permanência, da divisão de tarefas e de estrutura preordenada, do objetivo transnacional ou da prática de crimes com pena superior a quatro anos, e da obtenção de vantagem de qualquer natureza. A lavagem de dinheiro demanda a prática de atos concretos de dissimulação ou ocultação da origem ilícita dos bens. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva e não exige dolo específico. O tráfico privilegiado não se aplica a réus reincidentes, com dedicação à atividade criminosa ou integrantes de organizações criminosas. É legítima a decretação da perda de bens utilizados no tráfico de drogas como efeito da condenação.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSecretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2025 Processo: 7009203-56.2020.8.22.0007 Apelação Origem: 7009203-56.2020.8.22.0007 Cacoal/2ª Vara Criminal Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Johnnie Alam Moreno da Silva Advogado: Roberto Podval (OAB/SP 101458) Advogado: Daniel Romeiro (OAB/SP 234983) Advogado: Alex Souza de Morais Sarkis (OAB/RO 1423) Advogada: Rebeca Moreno da Silva (OAB/RO 3997) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) - sustentação oral presencial Advogado: Andrey Cavalcante de Carvalho (OAB/RO 303-B) Apelado/Apelante: Silvanei Anerthe Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Leonardo Santos Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Maikon dos Santos Ajala Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado/Apelante: Nelson Soriano Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelada/Apelante: Estefany dos Santos Araújo Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Diego Morais Pinheiro Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado/Apelante: Matheus Vinicius de Miranda Abreu Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Teotônio Vieira da Costa Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Willian Oliveira Cardoso Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Walisson Brito Lira Cavalcante Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Júnior Teixeira Fonseca Advogada: Raissa Karine de Souza (OAB/RO 9103) Advogado: Allan Almeida Costa (OAB/RO 10011) Advogado: José Silva da Costa (OAB/RO 6945) Apelado/Apelante: Lucas da Silva Melo Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogada: Karla Raquel Barcelos Tokashiki Santos (OAB/RO 9573) Apelada/Apelante: Juscileia Nunes de Almeida Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Romildo Ferreira de Oliveira Nunes Advogada: Keila Keli Diniz Gomes de Lima (OAB/RO 7969) Advogado: Ivan Douglas Baptista Cardoso (OAB/RO 7320) Apelado/Apelante: Cleiton da Silva Santos Advogado: Paulo Luiz de Laia Filho (OAB/RO 3857) Advogada: Carla Priscila Cunha da Silva (OAB/RO 7634) Apelado/Apelante: George Willian Lucino Batista Advogado: Francis Hency Oliveira Almeida de Lucena (OAB/RO 11026) Apelado/Apelante: Eliton de Souza Silva Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Alexandro Felisberto Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Breno Pull Anca Castro dos Santos Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada/Apelante: Elizangela Rocha de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Leonardo Bonifácio Barbosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado/Apelante: Sheldon Mikael da Silva Câmara Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelada: Thalia de Souza Valério Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: Vaneuso Batista da Silva Guedes Advogado: Luiz Carlos Ribeiro da Fonseca (OAB/RO 920) Apelado: William de Souza Lourenço Advogado: Thiago Luis Alves (OAB/RO 8261) Apelado: Leandro Gonçalves Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. JORGE LEAL Revisor: Juiz Carlos Augusto Teles de Negreiros Distribuído por sorteio em 24/04/2023 Redistribuído por prevenção em 07/06/2023 DECISÃO: “APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO TURING. LAVAGEM DE DINHEIRO. NULIDADES AFASTADAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO ART. 40, INCISO III, DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE OBJETIVA. RECURSOS DAS DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA DE AUMENTO. PERDA DE BENS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença proferida pela 2ª Vara Criminal de Cacoal/RO, no âmbito da "Operação Turing", que investigou suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. Os réus foram acusados por tráfico de drogas (art. 33, caput, e § 4º, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/1998). As defesas buscaram absolvições, reconhecimento de nulidades, afastamento de qualificadoras e redimensionamento das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) reconhecimento de nulidades processuais por suposta ausência de fundamentação, vício no reconhecimento fotográfico, litispendência e cerceamento de defesa; (ii) configuração do crime de organização criminosa em face dos elementos probatórios; (iii) caracterização dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iv) incidência da majorante do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006; (v) aplicação do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (vi) validade da condenação por lavagem de dinheiro e decretação de perdimento de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR As nulidades suscitadas são afastadas por inexistência de prejuízo, tendo sido observados o contraditório, a ampla defesa e a motivação das decisões, não configurando cerceamento de defesa nem vício processual. O reconhecimento fotográfico, ainda que sem prévia formalização integral, é corroborado por demais elementos probatórios colhidos durante a investigação, como interceptações telefônicas, monitoramentos e apreensões, não havendo nulidade. A materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico restam comprovadas pelas diligências da "Operação Turing", revelando atuação articulada e contínua dos acusados na mercancia de entorpecentes. Afasta-se, em relação a alguns réus, a condenação por organização criminosa, diante da ausência de elementos que comprovem a estrutura hierarquizada, divisão de tarefas e estabilidade organizacional exigidas pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013. A condenação por lavagem de dinheiro não subsiste, ante a ausência de provas de atos concretos de dissimulação ou ocultação de bens de origem ilícita, imprescindíveis à configuração do delito do art. 1º da Lei nº 9.613/1998. É legítima a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006, por se tratar de circunstância objetiva relacionada à prática do tráfico nas imediações de estabelecimentos prisionais, prescindindo de dolo específico. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º) não se aplica aos réus reincidentes, integrantes de organizações criminosas ou com dedicação habitual à atividade ilícita. A perda de bens apreendidos, como veículos e valores utilizados para operacionalização do tráfico, é medida legítima e proporcional, não configurando bis in idem. A dosimetria das penas foi parcialmente ajustada em razão da análise individualizada das circunstâncias judiciais de cada apelante. As interceptações telefônicas, os documentos apreendidos durante o cumprimento de busca e apreensão, a apreensão de drogas, e os relatos dos agentes públicos responsáveis pelas investigações, juntamente com o relatório policial minucioso, revelam claramente o esforço dos apelantes para atingir objetivos ilícitos de tráfico ilícito de entorpecentes, com estabilidade e estruturação suficientes para caracterizar associação para o tráfico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos das defesas parcialmente providos; recurso ministerial parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de formalização integral do reconhecimento fotográfico não gera nulidade quando corroborada por outros elementos probatórios idôneos. De acordo com as definições trazidas pela Lei nº 12.850/13, tem-se que, para configuração do crime de organização criminosa, é necessária a presença de quatro ou mais pessoas, de estabilidade e permanência, da divisão de tarefas e de estrutura preordenada, do objetivo transnacional ou da prática de crimes com pena superior a quatro anos, e da obtenção de vantagem de qualquer natureza. A lavagem de dinheiro demanda a prática de atos concretos de dissimulação ou ocultação da origem ilícita dos bens. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006 possui natureza objetiva e não exige dolo específico. O tráfico privilegiado não se aplica a réus reincidentes, com dedicação à atividade criminosa ou integrantes de organizações criminosas. É legítima a decretação da perda de bens utilizados no tráfico de drogas como efeito da condenação.
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