Yngritt Rocha De Souza

Yngritt Rocha De Souza

Número da OAB: OAB/RO 006948

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJRO, TJMT, TJBA
Nome: YNGRITT ROCHA DE SOUZA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 356 de 23/06/2025 a 27/06/2025 AUTOS N. 0804030-85.2025.8.22.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7002447-80.2024.8.22.0010 - ROLIM DE MOURA / 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: JOÃO MENEGAZ ADVOGADO(A): DENISE JORDANIA LINO DIAS – RO10174 ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA – RO1643 AGRAVADO(A): YNGRITT ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A): WHERCULES ROCHA DE SOUZA – RO13882 ADVOGADO(A): YNGRITT ROCHA DE SOUZA – RO6948 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 14/04/2025 REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM 15/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE PRESENTES. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rolim de Moura, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada na execução de título extrajudicial, fundada em contrato de honorários advocatícios. A decisão reconheceu a revogação unilateral do mandato e determinou a incidência de 10% sobre o quinhão hereditário do executado, conforme cláusula contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de honorários advocatícios apresentado como título executivo extrajudicial possui os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) definir se a revogação do mandato e a controvérsia sobre a base de cálculo do quinhão hereditário inviabilizam a execução nos moldes pretendidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial quando contém obrigação certa, líquida e exigível, conforme previsão expressa do art. 784, XII, do CPC, e art. 24 da Lei nº 8.906/1994. A cláusula contratual prevê remuneração de 20% sobre o valor dos bens do quinhão hereditário e estipula penalidade de 50% do valor pactuado em caso de rescisão imotivada, sendo que a decisão agravada reduziu prudentemente o percentual executado para 10%. A existência de prestação de serviços pela exequente restou comprovada por meio de documento de partilha amigável firmado no inventário, onde atuou como advogada do executado. A controvérsia sobre o valor do quinhão hereditário não afasta a liquidez do título, pois a obrigação pode ser apurada por simples cálculo aritmético com base em documentos constantes dos autos, conforme entendimento consolidado do STJ. O termo de acordo utilizado como base de cálculo permanece válido e não há prova de sua revogação; além disso, a decisão agravada delimitou expressamente a base de cálculo apenas ao quinhão do agravante, excluindo a meação. A exceção de pré-executividade demanda prova inequívoca de vício insanável, o que não se verifica na hipótese, não sendo possível sua utilização para discutir cláusulas contratuais ou cálculos dependentes de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial desde que contenha obrigação certa, líquida e exigível. A existência de controvérsia sobre a base de cálculo da obrigação não afasta sua liquidez quando esta pode ser apurada por simples operação aritmética. A exceção de pré-executividade não se presta à rediscussão de cláusulas contratuais quando não demonstrado, de plano, vício de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, XII; Lei nº 8.906/1994, art. 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2272409/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 26.06.2023, DJe 28.06.2023.
  2. Tribunal: TJMT | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
  3. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001762-89.2023.8.05.0228 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) RECORRIDO: MAICO JOSE OLIVEIRA MOTA Advogado(s): YNGRITT ROCHA DE SOUZA (OAB:RO6948-A), JOSIANE MICHELE DE MARTOS SIQUEIRA (OAB:SP387947-A)   DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.753/2019. DANO MORAL CONFIGURADO.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     RELATÓRIO    Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.     Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda alegando que a acionada realizou o cancelamento unilateral de sua conta bancária.    O Juízo a quo em sentença: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para: I- DETERMINAR, com efeitos imediatos, que a parte Ré suspenda o bloqueio e promova o regular acesso do autor à conta bancária de sua titularidade no prazo de 03 dias; e  II- CONDENAR a Ré a pagar à parte Autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, a ser corrigido monetariamente com base no IPCA desde o arbitramento e acrescidas de juros de mora, calculados pela SELIC, deduzido o IPCA incidentes desde o evento danoso.    Declaro extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art.487, I, do CPC. Sem custas ou honorários nesta fase processual, consoante art.55, caput, da Lei no 9.099/95.   Contrarrazões foram apresentadas (id 83682718).    É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.   DECIDO   O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.   Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.    Precedentes 6ª Turma Recursal: 8002366-44.2019.8.05.0049    Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.   Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).     O encerramento unilateral da conta corrente e do cartão de crédito, sem a devida comunicação prévia e sem a indicação do motivo da rescisão contratual, configura conduta abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.   Nos termos do artigo 5º da Resolução BACEN nº 4.753/2019, as instituições financeiras devem, no mínimo, comunicar previamente a intenção de rescindir o contrato, informando os motivos quando aplicável.   Essa conduta configura afronta aos deveres anexos da boa-fé objetiva, especialmente os deveres de transparência, cooperação e lealdade contratual, causando transtornos à parte autora e justificando a indenização por danos morais.   Assim sendo, verifico que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo Magistrado sentenciante, razão pela qual a sentença de piso não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade:   (...) No caso em tela, não há prova de que tenha sido realizada a notificação prévia, pois o AR juntado aos autos (Id410769105) não comprova que tenha sido efetivamente entregue, ainda que a terceiro.  Infere-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que é suficiente a entrega da notificação no domicilio do destinatário, por via postal e com aviso de recebimento, não se exigindo, que seja entregue pessoalmente ao destinatário (Resp nº 1.283.834/BA, Rela. Min. Maria Isabel Gallotti, 2a Seção, julgado em 29/02/2012). Neste caso, verifica-se que tal condição imprescindível não restou satisfeita, pois o documento de Id410769105 não comprova de que a notificação tenha sido entregue no endereço da parte Autora. Destaca-se, também, que a parte Ré não logrou êxito em comprovar que fez a devolução do valor remanescente na conta da parte Autora. Isso porque, tão somente, foram carreados ao processo provas produzidas unilateralmente. Assim, diante da ausência de prova da perfeita prestação do serviço ou da culpa exclusiva da parte Autora ou de terceiros (CDC, art. 14 §3º) deve o Réu responder civil e objetivamente (CDC, arts. 14 e 22). Outrossim, entendo que restou configurado o dano moral, a parte Autora teve encerrada de forma inesperada e sem prévia comunicação a sua conta corrente, obstando-lhe o uso dos serviços bancários até então ofertados, além disso não há comprovação que o valor que restava na conta foi restituido, situação esta, que ultrapassa a barreira do mero dissabor.   (...)   Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.   Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.   Salvador, data registrada no sistema.   Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora
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