Tiago Schultz De Morais

Tiago Schultz De Morais

Número da OAB: OAB/RO 006951

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tiago Schultz De Morais possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF6, TJAM, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CARTA PRECATóRIA CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF6, TJAM, TJRO, TJMT, TJSP, TRF1
Nome: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CARTA PRECATóRIA CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 7000188-19.2023.8.22.0020 Apelação (PJE) Origem: 7000188-19.2023.8.22.0020 - Nova Brasilândia do Oeste / Vara Única Apelantes: Daniel de Oliveira Neto Machado e outro(a) Defensor(a) Público(a): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado(a): Edvaldo Ferreira de Almeida Advogado(a): Tiago Schultz de Morais (OAB/RO 6951) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por sorteio em 10/04/2025 Redistribuído por prevenção em 16/04/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PAULIANA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO EXPRESSA. DEFERIMENTO TÁCITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença proferida em ação pauliana, na qual foi julgado procedente o pedido inicial para anulação da doação de imóvel, com determinação de retorno do bem ao patrimônio dos requeridos. O juízo a quo condenou os requeridos ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Nas razões recursais, sustentam os apelantes que, apesar de terem requerido a gratuidade de justiça, o pedido não foi expressamente analisado, o que acarreta sua concessão tácita. Requerem a reforma da sentença para afastar a condenação em custas e honorários advocatícios. Nas contrarrazões, foi arguida, preliminarmente, a intempestividade do recurso, bem como, no mérito, seu não provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade da apelação interposta; (ii) definir se a ausência de decisão expressa sobre o pedido de gratuidade de justiça formulado em contestação implica seu deferimento tácito, com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de apelação foi interposto tempestivamente, considerando-se a ciência da Defensoria Pública e o protocolo dentro do prazo em dobro previsto para o órgão (CPC, art. 186), afastando-se a preliminar de intempestividade. É firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a ausência de manifestação expressa e fundamentada do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça acarreta o deferimento tácito do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa e fundamentada do juízo quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado em contestação implica seu deferimento tácito, afastando-se a condenação em custas e honorários advocatícios. É desnecessário o recolhimento das custas recursais quando o recurso visa exclusivamente ao reconhecimento da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 219; 224, §§ 2º e 3º; 1.003, § 5º; 186. Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1998081/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1785252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 21.03.2022, DJe 28.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, T2, j. 08.03.2021, DJe 16.03.2021; TJ-RO, AI 0807498-91.2024.8.22.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. 18.10.2024; TJ-RO, AC 7053492-58.2021.8.22.0001, Rel. Juiz Convocado Danilo Paccini, j. 04.08.2023.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008977-71.2025.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 7001111-84.2019.8.22.0020 - Vara Unica da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - Rondônia) - Edvaldo Ferreira de Almeida - Camila Egas Salvajoli de Oliveira e outro - Vistos. 1. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. 2. Após, devolva-se ao D. Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Dilig. Int. - ADV: EDSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB 4373/RO), TIAGO SCHULTZ DE MORAIS (OAB 6951/RO), EDSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB 4373/RO), JAKSON JUNIOR SERAFIM CAETANO (OAB 6956/RO)
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Geraldo Albano de Souza Júnior (OAB 6951/AM), Yury Croiff Santos Thury (OAB 8079/AM), José Ribamar Fernandes Morais (OAB 1256/RO), Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB 598A/AM), Bernardo Buosi (OAB 181652/RJ), Edvaldo Costa Barreto Júnior (OAB 29190/DF), Marcos Delli Ribeiro Rodrigues (OAB 44762A/CE) Processo 0732214-17.2020.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Embargante: Pedro Alves da Silva - Embargado: Banco do Brasil S/A, João Fernandes de Lima - ME - Diante da certidão de fl. 255. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TRF6 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 6002400-30.2025.4.06.3806/MG EMBARGANTE : EDGAR PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SCHULTZ DE MORAIS (OAB RO006951) EMBARGANTE : FATIMA SOUZA DE MORAIS PEREIRA ADVOGADO(A) : TIAGO SCHULTZ DE MORAIS (OAB RO006951) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição Federal, do art. 203, § 4º, do CPC, do art. 257, inc. II, do Provimento Coger n. 01/2024 do TRF6, c/c a PORTARIA SJMG-PMS-1ª VARA 2/2024, de 07/06/2024 (SEI 0013981-43.2023.4.06.8001), promovo o seguinte andamento ao feito : Juntada a contestação/impugnação, INTIME-SE a exequente para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. As partes poderão especificar de forma fundamentada as provas a serem produzidas até o final do prazo definido no parágrafo anterior, independentemente de intimação específica para essa finalidade.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002778-73.2020.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) DENUNCIADO: RENATO SANTOS CHISTE, MARCOS DE FARIAS NICOLETTE, EPOL 2020.0022473, ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA, GERSON NEVES, GECIEL BUENO NEVES Advogados do(a) DENUNCIADO: BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO - RO3585, GABRIEL FELTZ - RO5656 Advogado do(a) DENUNCIADO: TIAGO SCHULTZ DE MORAIS - RO6951 DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra GERSON NEVES pela prática das condutas tipificadas no art. 359-D e no art. 299, ambos do Código Penal; MARCOS DE FARIAS NICOLETTE pelos crimes do art. 90 da Lei 8.666/93, art. 337-E do Código Penal, art. 359-D do Código Penal e Art. 299 do Código Penal; RENATO SANTOS CHISTÉ e GECIEL BUENO pelos crimes do art. 337-E e art. 359-D, ambos do Código Penal; e ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA pelos crimes do art. 337-E do Código Penal. Decisão recebendo a denúncia (id 1916124661). Resposta à acusação de RENATO SANTOS CHISTÉ (id 2132053893). Alega inépcia da inicial, atipicidade das condutas do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 359-D do CP, ausência de dolo específico e danos ao erário. Resposta à acusação de GERSON NEVES (id 2132058198). Alega inépcia da inicial; exclusão da ilicitude por não possuir como prefeito competência para acompanhar a liquidação de despesa pública; e atipicidade das condutas do art. 299 e art. 359-D, do CP. Arrolou testemunhas. Resposta à acusação de GECIEL BUENO NEVES (id 2132058437). Alega inépcia da inicial e atipicidade das condutas do art. 89 da Lei n. 8.666/1993 e do art. 359-D do CP. Resposta à acusação de ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA (id 2132058578). Alega inépcia da inicial, atipicidade da conduta do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, ausência de dolo específico e danos ao erário. Resposta à acusação de MARCOS DE FARIAS NICOLETTE (id 2134336361). Alega a inépcia da denúncia, prescrição quanto a conduta do art. 359-D do CP, e abolição do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. É a síntese do necessário, decido. A exordial acusatória narra que, entre os anos de 2014 e 2015, os denunciados, na condição de agentes públicos vinculados à Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia D’Oeste/RO, praticaram uma série de atos ilegais em processos de licitação, aquisição e pagamento de medicamentos na Secretaria Municipal de Saúde, causando prejuízos ao erário e violando normas de controle da administração pública. GERSON NEVES, na qualidade de Prefeito, teria emitido notas de pagamento sem prévia liquidação da despesa (art. 359-D do CP, por 17 vezes), bem como emitido notas de empenho com dados ideologicamente falsos para acobertar despesas ilegais (art. 299 do CP, por 6 vezes). Por sua vez, MARCOS DE FARIAS NICOLETTE, então Secretário Municipal de Saúde, teria direcionado licitação ao inserir exigências restritivas no Pregão Eletrônico 80/2014 (art. 337-F do CP); realizado dispensas indevidas de licitação (art. 337-E do CP); autorizado pagamentos irregulares (art. 359-D do CP, por 12 vezes) e emitido empenhos fraudulentos (art. 299 do CP, por 5 vezes). De modo similar, RENATO SANTOS CHISTÉ e GECIEL BUENO NEVES, também na condição de Secretários de Saúde, teria participado de aquisições sem processo licitatório (art. 337-E do CP) e autorizado pagamentos ilegais (art. 359-D do CP, por 2 vezes). Por fim, ELIZETE TEIXEIRA DE SOUZA também teria atuado nas compras de medicamentos sem licitação, em afronta ao art. 337-E do Código Penal. Segundo o novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, fixado no julgamento do HC nº 232.627/DF em 11/03/2025, alterando a orientação firmada na Ação Penal nº 937 (QO), a prerrogativa de foro subsiste para crimes praticados no cargo e em razão das funções desempenhadas, mesmo após o afastamento da autoridade do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam instaurados posteriormente ao término do mandato. Segue a tese fixada: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, com aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, ressalvados todos os atos praticados pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior. Assim, na hipótese dos autos, considerando que os fatos imputados a GERSON NEVES foram praticados durante o exercício do cargo de Prefeito de Nova Brasilândia D’Oeste/RO e em razão das funções públicas que exercia, deve ser reconhecida a competência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o processamento e julgamento do feito Por fim, quanto a eventual desmembramento do feito para julgamento dos réus que não detenham prerrogativa de foro, caberá ao Tribunal competente deliberar sobre a conveniência e oportunidade da medida. Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o qual determino a remessa dos autos. Intimem-se o Ministério Público Federal e comunique-se a autoridade policial. Expeça-se o necessário. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008977-71.2025.8.26.0071 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 7001111-84.2019.8.22.0020 - Vara Unica da Comarca de Nova Brasilândia do Oeste - Rondônia) - Edvaldo Ferreira de Almeida - Camila Egas Salvajoli de Oliveira e outro - Vistos. 1. Em face da certidão de fls. 531, providencie o exequente a regularização da presente carta precatória, devendo inclusive apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a guia DARE e o seu respectivo comprovante de pagamento, comunicando-se inclusive ao D. Juízo deprecante. 2. Na eventual inércia do exequente, devolva-se ao D. Juízo deprecante, com as nossas homenagens. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO. Dilig. Int. - ADV: EDSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB 4373/RO), EDSON VIEIRA DOS SANTOS (OAB 4373/RO), TIAGO SCHULTZ DE MORAIS (OAB 6951/RO)
  8. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para efetuar o recolhimento das custas da Oficiala de justiça, tendo em vista que guia juntada em id.188232218 se trata da guia de carta precatória e não da diligência do Oficial.
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