Ana Caroline Cardoso De Azevedo
Ana Caroline Cardoso De Azevedo
Número da OAB:
OAB/RO 006963
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Caroline Cardoso De Azevedo possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSC, TRT14, TJRO e especializado principalmente em REMESSA NECESSáRIA CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSC, TRT14, TJRO
Nome:
ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0817745-34.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO AGRAVANTE: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A Polo Passivo: T. A. D. S. ADVOGADO DO AGRAVADO: ANA CAROLINE CARDOSO DE AZEVEDO, OAB nº RO6963A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por T. A. D. S., com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. RECUSA INJUSTIFICADA DA PARTE BENEFICIÁRIA. INDEVIDA INCIDÊNCIA DAS ASTREINTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação da agravante e homologou os cálculos apresentados pela contadoria, mantendo a exigibilidade da multa imposta pelo suposto descumprimento da liminar. A agravante sustenta que cumpriu a obrigação dentro do prazo estipulado, mas que a representante do agravado recusou expressamente o atendimento, alegando inadequação da profissional designada, apesar de esta possuir a capacitação exigida na decisão judicial. Requer a revogação da multa, por entender que não deu causa ao descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a multa coercitiva imposta à operadora de saúde é devida, considerando a alegada recusa injustificada da representante do beneficiário ao atendimento oferecido dentro do prazo estipulado. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil permite a revisão da multa coercitiva (astreinte) quando esta se revelar desproporcional ou indevida, sendo seu objetivo compelir ao cumprimento da obrigação e não promover o enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Os autos demonstram que a operadora foi intimada a cumprir a liminar até 29/11/2021 e que providenciou atendimento em 24/11/2021, dentro do prazo, com profissional devidamente habilitada, conforme exigência judicial. A recusa expressa da genitora do beneficiário ao atendimento, sob alegação de que a profissional não possuía capacitação adequada, não se sustenta, pois a documentação comprova que a profissional já atendia aos requisitos estabelecidos na decisão. Diante da inexistência de descumprimento imputável à operadora, a imposição da multa revela-se indevida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A imposição de multa coercitiva (astreinte) pressupõe o descumprimento imputável ao devedor da obrigação, sendo indevida quando o credor impede, sem justificativa plausível, o cumprimento tempestivo da determinação judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no acórdão. Em suas razões, o recorrente requer a aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em que pese o recorrente mencionar artigos em suas razões recursais, verifica-se a ausência de expressa indicação dos dispositivos legais que teriam sido violados, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, pois não cabe ao julgador extraí-los da argumentação a fim de suprir a deficiência, sendo tal ônus de inteira responsabilidade da parte. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial ante sua natureza extraordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'. DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2. O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1570242 PE 2019/0249934-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2020 - Destacou-se). Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a” do inciso III do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de maio de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia