Alexandre Bruno Da Silva

Alexandre Bruno Da Silva

Número da OAB: OAB/RO 006971

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Bruno Da Silva possui 32 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJES, STJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJES, STJ, TRF1, TJRO
Nome: ALEXANDRE BRUNO DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) MONITóRIA (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº , Bairro Embratel, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7004599-97.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Data da Distribuição: 14/07/2025 Polo Ativo: ANA CLEA RUFINO FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALEXANDRE BRUNO DA SILVA, OAB nº RO6971 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por ANA CLEA RUFINO FERREIRA em face de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora questiona a legalidade de faturas atinentes à recuperação de consumo de energia. A seu ver, o montante cobrado é incompatível com seu consumo. Dentre os pedidos formulados, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte demandada restabeleça o fornecimento de energia elétrica em razão das faturas impugnadas e se abstenha de negativar a autora nos cadastros de inadimplentes. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir. I. FUNDAMENTAÇÃO I.a. NÚCLEO DE ENERGIA 4.0 À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes. Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos. Verifico que a parte autora, no momento da distribuição da ação optou pelo processamento desta no Núcleo de Justiça 4.0, restando precluso o direito de manifestar oposição. Resta, entretanto, colher a concordância ou oposição fundamentada da parte ré. Objetivando diminuir o número de deliberações pelo gabinete, esclareço que o pedido de tutela provisória de urgência será analisado no capítulo apropriado desta decisão, ocasião em que apreciarei a presença (ou não) de seus requisitos legais. I.b. DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior. Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária. O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço. A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária. II. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão. Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual. Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. Nesse quadro normativo, em juízo de cognição sumária, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela parte autora. Sobre a plausibilidade do direito em casos que envolvem recuperação de consumo, conforme entendimento do STJ firmado em sede de recurso repetitivo, o corte do serviço de energia elétrica, motivado pela falta do pagamento de valores relativos à recuperação de consumo, mesmo nos casos em que a diferença apurada decorre de fraude no medidor, deve se sujeitar aos seguintes requisitos: a) observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa; b) prévio aviso ao consumidor; c) débito correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude; e d) efetivação da suspensão no prazo de 90 (noventa) dias após o vencimento da dívida (STJ, 1ª Seção, REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 25/04/2018, recurso repetitivo, Info 634) Apenas a hipótese de inadimplemento das faturas mensais expedidas regularmente justifica a interrupção do serviço nos termos dos arts. 6º, § 3º da Lei nº 8.987/95, e 6º, inc. VII do caput e parágrafo único da Lei nº 13.460/2017. Nesse sentido: "o corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos" (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.320.867/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 08/06/2017). No caso destes autos, as faturas discutidas configuram débito decorrente de recuperação de consumo cujo procedimento é objeto de impugnação, quais sejam, R$945,90 e R$10.597,19, motivo pelo qual é incabível a suspensão do fornecimento do serviço exclusivamente por essa razão, dada a sua essencialidade. A parte autora demonstrou o adimplemento das três últimas faturas mensais de energia elétrica de sua unidade consumidora, consoante se infere dos IDs 123330997. Da análise dos mesmos documentos, verifico que as faturas relativas à recuperação de consumo são as únicas apontadas "em atraso" no histórico de faturas da parte autora, o que afasta a possibilidade da concessionária ter agido em decorrência de débitos relacionados aos noventas dias que antecedem o corte. Consequentemente, concluo que a suspensão do serviço de energia elétrica deve ser rechaçada. Sem desconsiderar a disposição expressa do art. 362, inc. I e II da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, considerando a necessidade de viabilizar o conhecimento desta determinação e a operacionalização da máquina administrativa da concessionária ré pela via judicial, fixarei o prazo de 1 (um) dia para cumprimento da obrigação de religação da energia. Sobre a possibilidade de inserção parte autora em cadastros de restrição de crédito, oponho que, ante a incerteza da existência e exatidão da dívida, não é possível que se exija da parte demandante, por ora, comprovação de não ter dado causa à cobrança realizada cujo inadimplemento pode dar ensejo à negativação de seu nome e à reiteração de cobranças supostamente indevidas. Superada essa questão, enfrentando o perigo de dano, observo que esse requisito está assentado no fato de que a suspensão do serviço de energia elétrica acarretará enorme prejuízo à parte autora, porquanto possui incontroverso caráter essencial e sua cessação desarrazoada poderá ofender a dignidade humana do usuário. A inserção indevida do nome da parte requerente nos cadastros de inadimplentes é situação capaz de trazer diversos transtornos à vida do consumidor, dificultando as tratativas financeiras comuns ao dia-a-dia de qualquer pessoa. Feitas todas essas ponderações, concluo que a parte autora restaria demasiadamente prejudicada caso a liminar não fosse concedida nesse momento. Por se tratar de uma ação anulatória, na qual o débito cobrado é controverso, revela-se razoável determinar o restabelecimento do fornecimento da energia elétrica até que se proceda à revisão da cobrança, bem como resguardar o nome da parte autora dos cadastros de maus pagadores. Do mesmo modo, havendo controvérsia sobre o valor devido, mostra-se consentânea a sustação das cobranças. III - Dos precedentes apresentados pela parte autora Ao fundamentar o pedido de reconhecimento da prescrição, a parte autora cita o julgamento do REsp 1.113.403/RJ, o qual, supostamente, deu origem ao Tema Repetitivo 445, firmando o entendimento de que "A pretensão de cobrança de débitos oriundos do fornecimento de energia elétrica prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil". No entanto, há indícios de que houve alteração no entendimento firmado no referido REsp, bem como há indícios de que o Tema 445 trate de matéria alheia aos autos, visto que, no site do Superior Tribunal de Justiça, o tema em questão refere-se a direito processual penal. Assim, intime-se a parte autora para que preste esclarecimentos quanto à fundamentação apresentada, sob pena de condenação por litigância de má-fé no prazo de 5 (cinco) dias. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: a) INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar (i) no tocante à apuração do valor relativo à recuperação de consumo pretérito, o cumprimento das diligências previstas no art. 257 da Resolução 1000/2021 da ANEEL; (ii) especificar qual o critério e período utilizado no cálculo de apuração do valor apontado como consumo não faturado (art. 595 c/c art. 596, da Resolução 1000/2021/ANEEL); e (iii) apontar, de forma objetiva, qual a média de consumo antes e depois da fiscalização, de forma a auxiliar o juízo a compreender se houve ou não divergência em relação ao consumo pretérito. b) CONCEDO a antecipação de tutela e determino à ré, ENERGISA, que, no prazo de 1 (um) dia contado da intimação desta decisão: (i) RELIGUE o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora, em razão do não pagamento da(s) fatura(s) expressamente questionada(s) na inicial, até ulterior determinação deste juízo; e (ii) ABSTENHA-SE DE INSERIR o nome da parte demandante nos cadastros de proteção ao crédito; (iii) ABSTENHA-SE de promover a cobrança em relação ao débito de recuperação de consumo no valor de R$ 11.543,09 referente à fatura de recuperação de consumo do TOI nº 176462945. Eventual descumprimento da presente ordem ensejará a aplicação de multa. c) CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão. Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de preclusão e indeferimento. No mesmo prazo deverá, caso assim entenda, manifestar oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0. d) Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para em igual prazo apresentar a impugnação a eventuais preliminares arguidas e documentos anexados pela requerida. e) Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença. f) Postergo a análise de eventual pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, que prescinde de recolhimento de custas iniciais no primeiro grau de jurisdição. Desde já esclareço que o serviço deverá ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo desde que a parte consumidora mantenha demais faturas em dia, uma vez que afastei, provisoriamente, a exigibilidade das faturas em discussão nestes autos, (somente elas, não as que se vencerem na sequência). Significa que a parte autora deve realizar o pagamento das faturas de energia vencidas e vincendas não abrangidas por esta decisão. IV. OUTRAS DETERMINAÇÕES: Caso não conste na petição inicial as informações exigidas pelos §§1º e 2º, art. 2º do Ato Conjunto nº. 014/2022: Deve a CPE retificar a distribuição da ação para fazer constar o e-mail e o número de linha telefônica móvel, com aplicativo Whatsapp, da parte autora e de seu(sua) advogado(a), de modo que todas as intimações/notificações possam se dar por meio do sistema / DJ. Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada, até mesmo porque caso haja interesse em apresentar uma proposta de acordo poderá fazê-la no bojo da própria contestação, que caso seja aceita será homologada. Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95). SERVE COMO OFÍCIO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA/MANDADO/E-MAIL. Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, quarta-feira, 16 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7001170-69.2019.8.22.0021 AUTORES: M. -. M. P. D. E. D. R., E. D. R. ADVOGADOS DOS AUTORES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: F. D. O. ADVOGADOS DO REU: FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS, OAB nº RO5199, LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495, ALEXANDRE BRUNO DA SILVA, OAB nº RO6971 DECISÃO Considerando a manifestação do Ministério Público de ID 118770383, redesigno AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 18 de agosto de 2025, às 11h00min, devendo as partes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis. Fica facultado às partes, seus patronos e suas respectivas testemunhas, a participação à audiência ora designada de forma virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, caso assim desejem, bastando para tanto acessar à sessão via plataforma GOOGLE MEET, na data e horário designados, através do link meet.google.com/krt-wkei-fse. Caso alguma parte ou testemunha a ser ouvida na audiência residir fora dos limites da comarca serão inquiridas necessariamente por videoconferência, salvo exceção plenamente justificada, tornando dispensável o moroso cumprimento de carta precatória. Para este mister ficam intimadas para informar nos autos os dados de contato whatsapp e e-mail das partes, patronos e testemunhas, até 05 dias antes da data designada para a realização do ato. Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. Por fim, defiro a juntada da mídia da audiência de instrução (ID 34865581), na qual E. M. S. foi ouvido, realizada nos autos n. 7004697- 83.2019.8.22.0003. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Intimem-se o requerido e as testemunhas S. G. da S. e J. B.. 1.1 Com o objetivo de impulsionar o feito, fica autorizado intimação do requerido e testemunhas por meio do aplicativo WhatsApp, com base na Resolução nº 354/20 do CNJ, como também o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) autoriza a citação por meio eletrônico desde que “contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual” (AgRg no HC 685.286/PR, Rel.Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 25/02/2022) e no mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia, no Ato Conjunto nº. 026/2022-PR-CGJ, admite o cumprimento da diligência pelo aplicativo. 2. Cumpra-se com urgência. 3. Após, remeta-se os autos para Sala de Audiência para juntada mídia 7004697- 83.2019.8.22.0003 neste feito e para realização do ato designado. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 16 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7002835-73.2025.8.22.0001 CLASSE: Monitória AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO AUTOR: DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO, OAB nº RO5458, ANA PAULA MAIA OLIVEIRA, OAB nº RO11603, ANA KAROLINE ALVES ARAUJO, OAB nº RO12329, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA REU: PEDRO RUAN ALBUQUERQUE DA SILVA 03527926208 ADVOGADO DO REU: ALEXANDRE BRUNO DA SILVA, OAB nº RO6971 DECISÃO Defiro o pedido de ID 122769979, razão pela qual, por ora, não deverá ser designada a audiência de conciliação conforme decisão de ID 122550995, tendo em vista que a parte autora informou que está em tratativas com o requerido para formalização do acordo, razão pela qual concedo 10 dias para manifestação. Decorrido o prazo sem a vinda do termo de acordo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem se ainda possuem interesse na designação de audiência de conciliação. Porto Velho/RO, quarta-feira, 16 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara do Tribunal do Júri Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7006006-38.2025.8.22.0001 Classe: Pedido de Prisão Temporária Polo Ativo: D. D. P. C., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DOS AUTORIDADES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: JEFERSON MACEDO SILVA, FELIPE CLEVERSON DA COSTA NUNES PASSOS ADVOGADO DOS REPRESENTADOS: ALEXANDRE BRUNO DA SILVA, OAB nº RO6971 OFÍCIO nº 19/2025/GAB Porto Velho/RO, 10 de julho de 2025. REFERÊNCIA: RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 219053 - RO (2025/0245860-0) – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ORIGEM: 7006006-38.2025.8.22.0001 PACIENTE: FELIPE CLEVERSON DA COSTA NUNES PASSOS IMPETRANTE: ALEXANDRE BRUNO DA SILVA – OAB/RO 6.971 IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR EXMO. SENHOR MINISTRO: Ao tempo em que cumprimento-o cordialmente, presto a V. Excia as informações adiante elencadas. Trata-se de Recurso em Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Alexandre Bruno da Silva (OAB/RO 6.971), em favor de FELIPE CLEVERSON DA COSTA NUNES PASSOS, preso preventivamente desde 25/02/2025, denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso III (emprego de meio cruel), do Código Penal, em face da vítima Antônio Ferreira Júnior, fato ocorrido em 11/10/2024, na Rua Rosalina Gomes, Bairro Mariana, nesta capital. Em síntese, o impetrante sustenta que o acórdão recorrido viola princípios constitucionais e a política antimanicomial, alegando que, por ter esquizofrenia paranoide, seu encarceramento em estabelecimento prisional comum configura tratamento desumano e degradante, impedindo o acesso adequado aos serviços de saúde mental especializados. Alega ausência de fundamentação concreta do acórdão recorrido que manteve a prisão preventiva e inexistência dos pressupostos ensejadores da custódia cautelar. Argumenta que suas circunstâncias pessoais são favoráveis e possibilitam a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Aduz ser portador de esquizofrenia paranoide, o que questiona sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva e, no mérito, a confirmação da liminar. A liminar foi indeferida em 09/07/2025. Foram solicitadas a este Juízo de 1º grau informações em 10/07/2025, via malote digital. Do histórico e contexto dos autos, com imputação de prática do crime de homicídio qualificado contra a vítima Antônio Ferreira Júnior, verifica-se que o paciente teve, a pedido da autoridade policial, sua prisão preventiva decretada em 18/02/2025, e cumprida no dia 25/02/2025, Em sede de audiência de custódia, realizada no dia 26/02/2025, o impetrante requereu a revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a substituição por medidas cautelares, tendo o pedido sido indeferido. Em síntese, entendeu este Juízo que se tratava de decisão recente (18/02/2025), nela avaliada os requisitos e pressupostos para o decreto prisional. Ademais, não houve modificação fática a ponto de ocasionar outro entendimento. Embora nos autos houvesse elementos indicando possível doença psiquiátrica (esquizofrenia), a moléstia se revelou sob controle, fato confirmado mediante entrevista com o custodiado, que se encontrava, inclusive, medicado. A medicação de que faz uso fora inclusive encaminhada ao presídio. Assim sendo, não houve comprovação de inimputabilidade que pudesse autorizar outra decisão. Ademais, a direção do presídio ficou responsável por providenciar a medicação de que necessita o custodiado, para uso contínuo. Em 27/02/2025, o impetrante requereu a instauração de incidente de insanidade mental, oportunidade em que foi determinada à defesa a distribuição do pedido em autos apartados, com dependência ao processo principal (IPL 7056025-82.2024.8.22.0001). Em 15/03/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do paciente, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, §2º, inciso III (meio cruel) do Código Penal, com inicial recebida em 20/03/2025. Citação pessoal do réu em 24/03/2025. Em 07/05/2025, determinou-se a suspensão da ação penal até a solução do incidente de insanidade mental [autos nº 7012710-67.2025.8.22.0001]. Estas eram as informações que tinha a prestar, colocando-me à disposição para mais esclarecimentos. Na oportunidade, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. BRUNO MAGALHÃES RIBEIRO DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1001729-83.2023.4.01.4103 AUTOR: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sentença mantida pela Turma Recursal. Apresentados os cálculos pela exequente, INTIME-SE a parte EXECUTADA para se manifestar acerca destes, no prazo de 30 (trinta) dias. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Sem impugnação, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Caberá à parte exequente realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência do banco depositário (Caixa Econômica ou do Banco do Brasil ), mediante apresentação dos documentos pessoais (RG CPF e comprovante de residência). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 - Consulta pelo número do processo originário: processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado destinadas ao levantamento de requisições de pagamento deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a Certidão de Objeto e Pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Vilhena-RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1015897-65.2024.4.01.4100 AUTOR: LAERTE UHLMANN REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário] DECISÃO Em fase de cumprimento de sentença, observo que o contrato de honorários juntado aos autos para destaque da verba honorária em RPV/Precatório, prevê remuneração incompatível com a natureza e complexidade da demanda. Isso porque, os processos que ordinariamente tramitam no JEF dizem respeito a matéria previdenciária, administrativa (servidores públicos), tributária e civil (responsabilidade civil) e são relativamente simples. São comuns ações “de massa” e teses jurídicas repetitivas ou uniformes, ainda quando necessária a produção probatória particularizada. Daí decorre que, nos processos que tramitam perante os Juizados, a princípio e em tese, não se exige, por parte do causídico, maior tempo, esforço e dedicação, motivo pelo qual não se justifica que os honorários advocatícios sejam avençados em percentual que exceda muito ao máximo estipulado na Resolução n° 001/2018/OAB/RO. Nela, está previsto que, pelo trabalho realizado em ações de competência dos Juizados Especiais, deverão ser cobrados valores entre 10% e 20% sobre o ganho efetivo ou real da causa, ou proveito que for pleiteado ou advier ao cliente. A esse respeito, colaciono o julgado em que o TRF da 1ª Região limitou os honorários contratuais a 30% sobre o valor auferido pela parte autora no título executivo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. RPV OU PRECATÓRIO. LIMITAÇÃO A 30% (TRINTA POR CENTO). BOA-FÉ OBJETIVA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. 1. A execução dos honorários contratuais, nos próprios autos da ação, é faculdade conferida ao advogado pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. 2. Se o causídico fizer juntar aos autos seu contrato de honorários antes de expedir-se o requisitório de pagamento, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos independentemente de nova ação, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 3. Os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 36 do Código de Ética da Advocacia, entre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional. 4. Não se afigura razoável e proporcional, em matérias previdenciárias de baixa complexidade, o decote dos honorários contratuais em valores superiores a 30% (trinta por cento) da condenação, mormente diante do princípio da boa-fé processual e do que disciplina o artigo 114 da Lei n. 8.213/91, o qual veda a cessão, venda ou constituição de qualquer ônus sobre as verbas oriundas de benefício previdenciário. 5. Razoável, assim, a limitação do decote dos honorários contratuais em até 30% (trinta por cento) do valor auferido pela parte autora no título executivo, ficando ao critério do advogado buscar, na via própria, eventuais valores remanescentes. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). 6. Agravo de instrumento não provido. (AG 0042857-37.2016.4.01.0000, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MÉRLIN SILVA (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 30/07/2019 PAG.). Nesse contexto, tenho por manifestamente desproporcional, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, contrato advocatício que estipule honorários além do destaque de 30% sobre o valor da condenação no ofício requisitório. Ante o exposto, DELIMITO o destaque dos honorários advocatícios contratuais em até 30% (trinta por cento), apenas, sobre o valor devido à parte autora na requisição de pagamento, limite este tido como razoável pela jurisprudência. A expedição do(s) requisitório(s) retro observou o percentual do contrato de honorários e a limitação imposta nesta decisão. Assim, intimem-se as partes para, no prazo improrrogável de 10 dias, manifestarem-se acerca dos dados referentes ao(s) ofício(s) requisitório(s) encartado(s) – RPV(s) e/ou Precatório(s). Após, sem impugnação, determino a adoção das providências necessárias à migração da RPV ao Eg. TRF1 da 1ª Região, arquivando-se imediatamente o presente feito. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte exequente intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de requisição de pagamento. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz Federal
  8. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    RHC 219053/RO (2025/0245860-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR RECORRENTE : FELIPE CLEVERSON DA COSTA NUNES PASSOS ADVOGADO : ALEXANDRE BRUNO DA SILVA - RO006971 RECORRIDO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por FELIPE CLEVERSON DA COSTA NUNES PASSOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA. Consta dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 25/2/2025, nos autos da ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, III, do Código Penal (fl. 310). Sustenta que o acórdão recorrido viola princípios constitucionais e a política antimanicomial, alegando que, por ter esquizofrenia paranoide, seu encarceramento em estabelecimento prisional comum configura tratamento desumano e degradante, impedindo o acesso adequado aos serviços de saúde mental especializados. Alega ausência de fundamentação concreta do acórdão recorrido que manteve a prisão preventiva e inexistência dos pressupostos ensejadores da custódia cautelar. Argumenta que suas circunstâncias pessoais são favoráveis e possibilitam a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Aduz ser portador de esquizofrenia paranoide, o que questiona sua capacidade de entendimento e autodeterminação à época dos fatos. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
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