Marcia Carvalho Ferreira De Souza

Marcia Carvalho Ferreira De Souza

Número da OAB: OAB/RO 006983

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcia Carvalho Ferreira De Souza possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRO, TJMG, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJRO, TJMG, TJSP, TJAL, TRT14
Nome: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) Classificação de Crédito Público (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) RECUPERAçãO JUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAL | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: PATRÍCIA LOBO CARVALHAL MARQUES (OAB 16445/MA), ADV: FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ADV: JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), ADV: RAPHAELLE FON DE MENDONÇA ORESTES (OAB 11690/RO), ADV: FELIPE DE BRITO E SILVA (OAB 31426/PE), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: YNAIARA MARIA LESSA SANTOS LIMA (OAB 5558/AL), ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), ADV: EUTALIA VIEIRA TENÓRIO LIMA (OAB 16013/AL), ADV: THAYNÁ BARROS PEREIRA (OAB 16524/AL), ADV: WELTTON RODRIGUES LOIOLA (OAB 14683/CE), ADV: WALTER FIGUEIREDO DE ALMEIDA (OAB 16043/AL), ADV: CLÁUDIO FON ORESTES (OAB 6783/RO), ADV: VALQUÍRIA MÁXIMO S. SILVEIRA (OAB 11559/AL), ADV: JOÃO ARTHUR DE FRANÇA (OAB 14992/AL), ADV: ANA CLAUDIA VASCONCELOS ARAÚJO (OAB 22616/PE), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 14673A/AL), ADV: RENATA DE SOUZA BARROS (OAB 13727/AL), ADV: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS (OAB 17380/PE), ADV: ANTÔNIO LOPES RODRIGUES (OAB 2823/AL), ADV: BRUNO CARNEIRO PEIXOTO (OAB 6538/AL), ADV: KAROLINE MARIA MACHADO CORREIA (OAB 7594/AL), ADV: JULIANA PERROTI SANTOS DE CAMPOS LOPES (OAB 6102/AL), ADV: IVAN LUIZ DA SILVA (OAB 6191B/AL), ADV: RUBENS MARCELO PEREIRA DA SILVA (OAB 6638/AL), ADV: MARIA DO ROSÁRIO DE VASCONCELOS CARNAÚBA (OAB 5177/AL), ADV: TIZIANNE CÂNDIDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 7784/AL), ADV: MARIA JOSÉ VASCONCELOS TORRES (OAB 5543/AL), ADV: DIOCLÉCIO CAVALCANTE DE MELO NETO (OAB 6983/AL), ADV: SÉRGIO LUIZ NEPONUCENO PEREIRA (OAB 4800/AL), ADV: IVÂNIA LUIZ SILVA DE HOLANDA BARBOSA (OAB 6529AL /), ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: VICENTE NORMANDE VIEIRA (OAB 5598/AL), ADV: EULER SARMENTO BARROSO DE AZEVEDO (OAB 5395/AL), ADV: FÁBIO HENRIQUE CAVALCANTE GOMES (OAB 4801/AL), ADV: MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL), ADV: DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 9963/AL), ADV: DIOGO ZEFERINO DO CARMO TEIXEIRA (OAB 9963/AL), ADV: THIAGO HENRIQUE DA SILVA ROCHA (OAB 13729/AL), ADV: NATHÁLIA PAZ SIMÕES (OAB 27934/PE), ADV: FÁBIO BARBOSA MACHADO (OAB 9850/AL), ADV: GUILHERME SERTÓRIO CANTO (OAB 25000/PE), ADV: ISABELE DE SOUZA MEDEIROS (OAB 9508AL /), ADV: WALTER SAMMYR VELOSO DE CARVALHO (OAB 9453/AL), ADV: MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 9366/AL), ADV: COSMÉLIA FÔLHA DO NASCIMENTO (OAB 8117/AL), ADV: COSMÉLIA FÔLHA DO NASCIMENTO (OAB 8117/AL), ADV: PAULO ANDRÉ RODRIGUES DE MATOS (OAB 19067/PE), ADV: DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), ADV: DIOGO CEZAR SOUZA MUNT (OAB 9280/AL), ADV: THIAGO RAMOS LAGES (OAB 8239/AL), ADV: ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL), ADV: ANDRÉ ALVES PINTO DE FARIAS COSTA (OAB 8606/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE COSTA (OAB 8774/AL), ADV: ANDRÉ FREITAS OLIVEIRA DA SILVA (OAB 6664/AL), ADV: RAFAEL SANTOS DIAS (OAB 12127/AL), ADV: HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA (OAB 10780/AL), ADV: JORGE AUGUSTO DE MOURA LIMA (OAB 10989/AL), ADV: NAYARA FERNANDA AMORIM MADEIROS (OAB 10950/AL), ADV: CAROLINA MAGALHÃES MALHEIROS (OAB 11126/AL), ADV: DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB 16477/CE), ADV: LÍVIA LOPES RODRIGUES DE LIMA (OAB 10618/AL), ADV: VICTOR LAGES ALTAVILA GUERRA (OAB 12956/AL), ADV: LEÔNIDAS JOSÉ DE BULHÕES BARBOSA PEIXOTO (OAB 12259/AL), ADV: JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), ADV: JOÃO PAULO XIMENES MACHADO (OAB 13851/AL), ADV: MARIA ROSIMEIRE MOTA DA SILVA (OAB 13197/AL), ADV: MARIA DILMA DA SILVA SOUZA (OAB 13158/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: ELIAKIM MEDEIROS CERQUEIRA (OAB 9520/AL), ADV: LARISSA MOURA SARAIVA (OAB 9995/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL), ADV: EDUARDO JOSÉ TEODORO LISBOA (OAB 10072/AL) - Processo 0720420-24.2018.8.02.0001 (apensado ao processo 0730886-43.2019.8.02.0001) - Recuperação Judicial - Recuperação judicial e Falência - REQUERENTE: B1Construtora Humberto Lobo LtdaB0 - ADMINISTRA: B1Lindoso & Araujo Consultoria Empresarial Ltda.B0 - TERCEIRO I: B1Caixa Econômica FederalB0 - B1Mozael Pacheco PereiraB0 - B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - B1Cláudia Maria de Albuquerque BrandãoB0 - B1Condominio do Edificio Vc Beira MarB0 - B1Fabiano Bezerra CavalcanteB0 - B1Kleber da Silva AlvesB0 - B1Sandra Maria da Silva AlvesB0 - B1CLAUDSON BARBOSA VALERIANOB0 - B1Savia Medeiros Tenório ValerianoB0 - B1Valdenilson Ferreira LimaB0 - B1Robério de Almeida SilvaB0 - B1Aline Oliveira da Rocha BarrosB0 - B1DARIO CASTRO DA ROCHA BARROSB0 - B1Fábio de Vasconcelos PaesB0 - B1Lídia Márcia de Oliveira Ramalho PaesB0 - B1Josival Gomes dos SantosB0 - B1Eduardo Marques de Godoi FigueiredoB0 - B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - B1Claudivan MauricioB0 - B1SEBASTIÃO HENRIQUE CAMILO DA SILVAB0 - B1Sebastião José da SilvaB0 - B1Valber Pineiro LimaB0 - B1Lineker da Conceição SantosB0 - B1José Firmino dos Santos SilvaB0 - B1José Jackson dos Santos SilvaB0 - B1Aryson Luiz André SantosB0 - B1João Cãndido de Oliveira NetoB0 - B1GILBERTO MOREIRA SANTOS JÚNIORB0 - B1Jose Pereira TrajanoB0 - B1Isauro Barros do NascimentoB0 - B1RONALDO DA SILVA LIMAB0 - B1Lilian de Carvalho EspíndolaB0 - B1Condomínio do Edificio Empresarial Humberto LoboB0 - B1Banco do Brasil S.AB0 - B1Elvys Alves SoaresB0 - B1Paula Almeida FelizB0 - B1André Freitas Oliveira da SilvaB0 - B1André Alves Pinto de Farias CostaB0 - B1Eliane Medeiros de BarrosB0 - B1Telefonica Brasil S/AB0 - B1Larissa Acioli PereiraB0 - B1Jaete Machado de MeloB0 - B1Gustavo Laranjeira MachadoB0 - B1Márcio Moura PenteadoB0 - B1Rogerio Alves da SilvaB0 e outro - a) Da dispensa de apresentação de certidões para participar de certame licitatório Através da petitório acostado às fls. 14711/14717 a empresa recuperanda requereu autorização para participar do certame licitatório Concorrência Eletrônico n.º 90010/2025", da Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL, a ser realizada em 14/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "11.8.2, b, c, d, e, f, 11.8.3, a e a.1", do edital. Decido. Inicialmente, entendo que impedir que a empresa recuperanda participe de processos licitatórios iria de encontro ao objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), que assim dispõe: Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Neste sentido, é o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE FALÊNCIA OU CONCORDATA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. DESCABIMENTO. APTIDÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. OUTROS MEIOS. NECESSIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Conquanto a Lei n. 11.101/2005 tenha substituído a figura da concordata pelos institutos da recuperação judicial e extrajudicial, o art. 31 da Lei n. 8.666/1993 não teve o texto alterado para se amoldar à nova sistemática, tampouco foi derrogado. 3. À luz do princípio da legalidade, "é vedado à Administração levar a termo interpretação extensiva ou restritiva de direitos, quando a lei assim não o dispuser de forma expressa" (AgRg no RMS 44099/ES, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). 4. Inexistindo autorização legislativa, incabível a automática inabilitação de empresas submetidas à Lei n. 11.101/2005 unicamente pela não apresentação de certidão negativa de recuperação judicial, principalmente considerando o disposto no art. 52, I, daquele normativo, que prevê a possibilidade de contratação com o poder público, o que, em regra geral, pressupõe a participação prévia em licitação. 5. O escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. 6. A interpretação sistemática dos dispositivos das Leis n. 8.666/1993 e n. 11.101/2005 leva à conclusão de que é possível uma ponderação equilibrada dos princípios nelas contidos, pois a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo à atividade econômica atendem também, em última análise, ao interesse da coletividade, uma vez que se busca a manutenção da fonte produtora, dos postos de trabalho e dos interesses dos credores. 7. A exigência de apresentação de certidão negativa de recuperação judicial deve ser relativizada a fim de possibilitar à empresa em recuperação judicial participar do certame, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 309867 ES 2013/0064947-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 26/06/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2018) (Grifos nossos). Outrossim, ressalte-se que o presente decisum tem por objetivo apenas garantir a participação da recuperanda em certames licitatórios, o que não implica em sucesso automático em tal concorrência, mas apenas na possibilidade de buscar a continuidade de suas atividades. Isto posto, acolho o pedido em exame, para autorizar a recuperanda a participar do seguinte certame licitatório: Concorrência Eletrônico n.º 90010/2025", da Prefeitura Municipal de Rio Largo/AL, a ser realizada em 14/07/2025, dispensando a exigência de apresentação das Certidões Negativas de débitos fiscais, trabalhistas e de recuperação judicial e falência, previstas nas cláusulas "11.8.2, b, c, d, e, f, 11.8.3, a e a.1", do edital. Outrossim, em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. b) Da dispensa de apresentação de certidões para renovar contrato de locação Através do petitório de fls. 14777/14783, pugnou a recuperanda pela dispensa da apresentação de certidões para renovar um contrato de locação com a Polícia Militar do Estado de Alagoas, visando o pleno exercício e continuidade das suas atividades empresariais Sobre o tema em enfoque, como já dito acima o objetivo da Lei n.º 11.101/05 (Lei de Recuperação de Empresas), é garantir a preservação da empresa recuperada. Assim, flexibilizar a exigência de apresentação de certidões para participação de certames licitatórios, bem como para contratar com o poder público nada mais é do que possibilitar que a empresa possa dar continuidade às suas atividades, garantindo seu soerguimento. Exigir a apresentação de tais certidões implicaria em inviabilizar o crescimento de uma empresa em recuperação, contribuindo negativamente para a preservação da mesma e o próprio fim da recuperação judicial. Outrossim, o STJ admitiu que, sendo dispensada, no momento do deferimento da recuperação, a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial, por consequência lógica, não seria cabível exigir tais certidões para contratar ou continuar contratando com o Poder Público. Outrossim, a Lei n.º 8.666/93 (Lei de Licitações) não prevê a retenção de pagamento como sanção pela não apresentação de certidões negativas de débito. Neste sentido, colacionado o seguinte julgado: "DIREITO EMPRESARIAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM DE INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS DE PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL COM A PETROBRAS. PAGAMENTO DO SERVIÇO PRESTADO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO DA EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 52 E 57 DA LEI N. 11.101/2005 (LF) E ART. 191-A DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). INOPERÂNCIA DOS MENCIONADOS DISPOSITIVOS. INEXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A DISCIPLINAR O PARCELAMENTO DA DÍVIDA FISCAL E PREVIDENCIÁRIA DE EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. O art. 47 serve como um norte a guiar a operacionalidade da recuperação judicial, sempre com vistas ao desígnio do instituto, que é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica". 2. Segundo entendimento exarado pela Corte Especial, em uma exegese teleológica da nova Lei de Falências, visando conferir operacionalidade à recuperação judicial, é desnecessário comprovação de regularidade tributária, nos termos do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 191-A do CTN, diante da inexistência de lei específica a disciplinar o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial (REsp 1187404/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 21/08/2013). 3. Dessarte, o STJ, para o momento de deferimento da recuperação, dispensou a comprovação de regularidade tributária em virtude da ausência de legislação específica a reger o parcelamento da dívida fiscal e previdenciária de empresas em recuperação judicial. Nessa linha de intelecção, por óbvio, parece ser inexigível, pelo menos por enquanto, qualquer demonstração de regularidade fiscal para as empresas em recuperação judicial, seja para continuar no exercício de sua atividade (já dispensado pela norma), seja para contratar ou continuar executando contrato com o Poder Público. 4. Na hipótese, é de se ressaltar que os serviços contratados já foram efetivamente prestados pela ora recorrida e, portanto, a hipótese não trata de dispensa de licitação para contratar com o Poder Público ou para dar continuidade ao contrato existente, mas sim de pedido de recebimento dos valores pelos serviços efetiva e reconhecidamente prestados, não havendo falar em negativa de vigência aos artigos 52 e 57 da Lei n. 11.101/2005. 5. Malgrado o descumprimento da cláusula de regularidade fiscal possa até ensejar, eventualmente e se for o caso, a rescisão do contrato, não poderá haver a retenção de pagamento dos valores devidos em razão de serviços já prestados. Isso porque nem o art. 87 da Lei n. 8.666/1993 nem o item 7.3. do Decreto n. 2.745/1998, preveem a retenção do pagamento pelo serviços prestados como sanção pelo alegado defeito comportamental. Precedentes. 6. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ - REsp: 1173735 RN 2010/0003787-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/04/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014) (Grifos nossos). Outrossim, em análise dos autos, afere-se que a recuperanda está pleiteando autorização para renovar a contratação com o Poder Público, com o intuito de locar 20 salas comerciais para a Polícia Militar do Estado de Alagoas o que gera uma renda de aproximadamente 60 mil reais por mês em seu favor. Isto posto, acolho o pedido em exame, dispensando a exigência de apresentação das certidões negativas de débitos fiscais e trabalhistas, previstas no memorando E:15/2023/Seção de Suprimento e Compras, da Polícia Militar do Estado de Alagoas, para permitir que a recuperanda renove o contrato de locação firmado com a referida instituição, de 20 salas comerciais (1201, 1202, 1203, 1204, 1205, 1206, 1207, 1208, 1209, 1210, 1211, 1212, 1213, 1214, 1215, 1216, 1217, 1218, 1219 e 1220), localizadas no Empresarial Humberto Lobo (12º andar inteiro), localizado na Av. Menino Marcelo, 9350 - Serraria, Maceió - AL, 57046-000. Em razão da urgência, autorizo os representantes da recuperanda a entregarem pessoalmente cópia desta decisão para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Por fim, sobre o pedido de fls. 14243/14251, intime-se o Administrador Judicial para que requeira o que entender cabível. Intimem-se e cumpra-se. Maceió, 07 de julho de 2025. Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição
  3. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7006845-24.2025.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe: Procedimento Comum Cível Protocolado em: 12/06/2025 AUTOR: JUCELINO DE SOUSA QUEIROZ, RUA DUZALINA MILANI 1443 JARDIM ELDORADO - 76987-090 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA, OAB nº MT6983 REU: BANCO AGIBANK S.A, RUA SÉRGIO FERNANDES BORGES SOARES 1.000 DISTRITO INDUSTRIAL - 13054-709 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: BRUNO FEIGELSON, OAB nº RJ164272 D E C I S Ã O Vistos. Recebo a emenda da inicial. DEFIRO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. JUCELINO DE SOUSA QUEIROZ ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais contra o BANCO AGIBANK S/A, alegando, em síntese, que é aposentado e procurou a instituição financeira requerida em março de 2024 com a intenção de contratar um empréstimo consignado, mas teria recebido um cartão de crédito consignado com promessa de crédito no valor de R$ 5.438,02. Alega que não conseguiu utilizá-lo para as finalidades pretendidas. Em abril de 2024, teria contratado novo empréstimo, no valor de R$ 5.442,03, com desconto mensal em folha de R$ 523,55. Contudo, além dessas parcelas, notou que outros descontos estavam sendo realizados em seu benefício previdenciário, sob as rubricas “empréstimo sobre a RMC” e “consignação – cartão”. Afirma não ter contratado ou autorizado tais descontos, buscou o banco para solicitar o cancelamento, mas não obteve resposta. Disse que houve falta de clareza nas informações prestadas no momento da contratação, o que o levou a assinar um contrato que não compreendia integralmente, sendo vítima de práticas abusivas. Alega que o débito persiste mesmo sem a utilização do cartão, o que compromete o seu sustento, já que o benefício previdenciário tem caráter alimentar. Requereu seja concedida a tutela provisória de urgência para cessação imediata dos descontos em seu benefício. É o relatório. DECIDO. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o autor tenha anexado extratos de pagamento que demonstram a existência de descontos mensais em seu benefício, não há, por ora, prova inequívoca de que os referidos descontos derivam de contratação viciada, tampouco de que inexistiu a devida autorização, sendo necessário oportunizar o contraditório à parte ré para esclarecimentos. A documentação apresentada com a inicial — extratos do benefício e histórico de empréstimos — não é suficiente, nesta fase inicial, para afastar a presunção de legalidade da contratação formalizada com a instituição financeira. Ademais, não se mostra possível, em juízo de cognição sumária, reclassificar unilateralmente o contrato firmado como sendo empréstimo pessoal em vez de cartão de crédito consignado, sem a oitiva da parte adversa. O perigo de dano, por sua vez, embora alegado com fundamento no caráter alimentar do benefício, não se sobrepõe à necessidade de formação mínima de convencimento para o deferimento de medida de natureza satisfativa, especialmente diante da possibilidade de eventual restituição dos valores ao final, caso julgados indevidos. Ressalte-se, ainda, que a medida pretendida — suspensão imediata dos descontos — apresenta caráter satisfativo, pois, uma vez cessados os repasses, eventual retorno à situação anterior poderia ser inviabilizado na prática, especialmente tratando-se de descontos que envolvem relação contratual e movimentação financeira. Assim, impõe-se cautela redobrada no seu exame, sob pena de antecipar indevidamente os efeitos da própria sentença de mérito. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Suspensão do processo - IRDR n. 15/TJRO. Acerca do tema em discussão, informa-se que, em 29.05.2025 o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 15, no âmbito da Apelação Cível n.º 7033860-41.2024.8.22.0001, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência sobre a existência de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado em substituição ao empréstimo consignado convencional e suas repercussões jurídicas. Nos autos do IRDR foi proferida decisão determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre o assunto. A ser assim, SUSPENDO o curso deste feito, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 980 do CPC, aguardando-se o julgamento do referido IRDR. Decorrido o prazo da suspensão ou noticiado o julgamento do IRDR, a CPE deverá certificar se houve julgamento ou a prorrogação da suspensão determinada pelo Tribunal. Em seguida, tornem os autos conclusos para prosseguimento. Intime-se, via DJEN. Pratique-se o necessário. Vilhena/RO, 4 de julho de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000155-09.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) - RO RECLAMADO: RONE GASPAR PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b907be5 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de ID. 8014d63, a PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA requer o reconhecimento da regularidade dos encargos previdenciários e o desbloqueio de suas contas bancárias. A parte informa que aderiu ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob o número 0211.00012.0075816098.25-88 (R$ 28.570,13 em 57 parcelas de R$ 501,23) Além disso, anexou "Recibo de adesão e negociação" (ID 22d6173), o DARF da primeira parcela (ID 7532dd9) e o comprovante de pagamento (ID 45e2818). Analisando o "Recibo de adesão e negociação", verifica-se que o parcelamento seria deferido com a confirmação do pagamento da 1ª parcela até 30/06/2025.  O comprovante de ID 45e2818 demonstra o efetivo pagamento da primeira parcela no valor de R$ 501,23, em 30/06/2025, o que confirma a regularidade do parcelamento. Registre-se que, sendo concedido parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até o final e integral cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT). Diante do exposto, decido: 1. Reconhecer a regularidade do parcelamento de débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil. 2. Suspender a execução da contribuição previdenciária nos presentes autos, nos termos do artigo 889-A, § 1º, da CLT. 3. Registra-se que não há bloqueio das contas bancárias das Reclamadas nestes autos. 4. Intimar a Reclamada para, a cada 60 (sessenta) dias, anexar os comprovantes de regularidade dos pagamentos das parcelas subsequentes até a integral quitação do débito. Cientifique-se a Reclamada de que o eventual descumprimento do acordo de parcelamento com a sua rescisão pela Receita Federal ensejará o imediato prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias nesta Justiça Especializada. Cumpra-se. PIMENTA BUENO/RO, 03 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA - RONE GASPAR PEREIRA - ELETROGOES S/A
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000188-96.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: JORDELY DORCELINO DE OLIVEIRA RECLAMADO: RONE GASPAR PEREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b1ceb7 proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de ID. c646e80, a PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA requer o reconhecimento da regularidade dos encargos previdenciários e o desbloqueio de suas contas bancárias. A parte informa que aderiu ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob o número 0211.00012.0075816098.25-88 (R$ 28.570,13 em 57 parcelas de R$ 501,23) Além disso, anexou "Recibo de adesão e negociação" (ID f4e7d22), o DARF da primeira parcela (ID  aaf48d8) e o comprovante de pagamento (ID 6af00c8). Analisando o "Recibo de adesão e negociação", verifica-se que o parcelamento seria deferido com a confirmação do pagamento da 1ª parcela até 30/06/2025. O comprovante de ID 45e2818 demonstra o efetivo pagamento da primeira parcela no valor de R$ 501,23, em 30/06/2025, o que confirma a regularidade do parcelamento. Registre-se que, sendo concedido parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até o final e integral cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT). Diante do exposto, decido: 1. Reconhecer a regularidade do parcelamento de débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil. 2. Suspender a execução da contribuição previdenciária nos presentes autos, nos termos do artigo 889-A, § 1º, da CLT. 3. Registra-se que não há bloqueio das contas bancárias das Reclamadas nestes autos. 4. Intimar a Reclamada para, a cada 60 (sessenta) dias, anexar os comprovantes de regularidade dos pagamentos das parcelas subsequentes até a integral quitação do débito. Cientifique-se a Reclamada de que o eventual descumprimento do acordo de parcelamento com a sua rescisão pela Receita Federal ensejará o imediato prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias nesta Justiça Especializada. Cumpra-se. PIMENTA BUENO/RO, 03 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA - RONE GASPAR PEREIRA - ELETROGOES S/A
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000234-85.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: DELEON CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: RONE GASPAR PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0618f proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de ID. bbf1aa0, a PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA requer o reconhecimento da regularidade dos encargos previdenciários e o desbloqueio de suas contas bancárias. A parte informa que aderiu ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob o número 0211.00012.0075816098.25-88 (R$ 28.570,13 em 57 parcelas de R$ 501,23). Além disso, anexou "Recibo de adesão e negociação" (ID 4866a3c), o DARF da primeira parcela (ID 85b8024) e o comprovante de pagamento (ID. 3def674). Analisando o "Recibo de adesão e negociação", verifica-se que o parcelamento seria deferido com a confirmação do pagamento da 1ª parcela até 30/06/2025. O comprovante de ID 3def674 demonstra o efetivo pagamento da primeira parcela no valor de R$ 501,23, em 30/06/2025, o que confirma a regularidade do parcelamento. Registre-se que, sendo concedido parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até o final e integral cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT). Diante do exposto, decido: 1. Reconhecer a regularidade do parcelamento de débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil.  2. Suspender a execução da contribuição previdenciária nos presentes autos, nos termos do artigo 889-A, § 1º, da CLT 3. Registra-se que não há bloqueio das contas bancárias das Reclamadas nestes autos. 4. Intimar a Reclamada para, a cada 60 (sessenta) dias, anexar os comprovantes de regularidade dos pagamentos das parcelas subsequentes até a integral quitação do débito. Cientifique-se a Reclamada de que o eventual descumprimento do acordo de parcelamento com a sua rescisão pela Receita Federal ensejará o imediato prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias nesta Justiça Especializada. Cumpra-se. PIMENTA BUENO/RO, 03 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DELEON CASTRO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIMENTA BUENO ATOrd 0000234-85.2024.5.14.0111 RECLAMANTE: DELEON CASTRO DOS SANTOS RECLAMADO: RONE GASPAR PEREIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9e0618f proferido nos autos. DESPACHO Por meio da manifestação de ID. bbf1aa0, a PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA requer o reconhecimento da regularidade dos encargos previdenciários e o desbloqueio de suas contas bancárias. A parte informa que aderiu ao parcelamento de débitos junto à Receita Federal do Brasil, sob o número 0211.00012.0075816098.25-88 (R$ 28.570,13 em 57 parcelas de R$ 501,23). Além disso, anexou "Recibo de adesão e negociação" (ID 4866a3c), o DARF da primeira parcela (ID 85b8024) e o comprovante de pagamento (ID. 3def674). Analisando o "Recibo de adesão e negociação", verifica-se que o parcelamento seria deferido com a confirmação do pagamento da 1ª parcela até 30/06/2025. O comprovante de ID 3def674 demonstra o efetivo pagamento da primeira parcela no valor de R$ 501,23, em 30/06/2025, o que confirma a regularidade do parcelamento. Registre-se que, sendo concedido parcelamento perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, o devedor deverá juntar aos autos documento comprobatório do referido ajuste, ficando suspensa a execução da respectiva contribuição previdenciária até o final e integral cumprimento do parcelamento (art. 889-A, § 1º, CLT). Diante do exposto, decido: 1. Reconhecer a regularidade do parcelamento de débitos previdenciários junto à Receita Federal do Brasil.  2. Suspender a execução da contribuição previdenciária nos presentes autos, nos termos do artigo 889-A, § 1º, da CLT 3. Registra-se que não há bloqueio das contas bancárias das Reclamadas nestes autos. 4. Intimar a Reclamada para, a cada 60 (sessenta) dias, anexar os comprovantes de regularidade dos pagamentos das parcelas subsequentes até a integral quitação do débito. Cientifique-se a Reclamada de que o eventual descumprimento do acordo de parcelamento com a sua rescisão pela Receita Federal ensejará o imediato prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias nesta Justiça Especializada. Cumpra-se. PIMENTA BUENO/RO, 03 de julho de 2025. CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA YAMADA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROJEFLORA PROJETOS FLORESTAIS LTDA - VALDINEI CORREA PEREIRA - RONE GASPAR PEREIRA - ELETROGOES S/A
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - INSTITUTO AERUS DE SEGURIDADE SOCIAL; Agravado(a)(s) - ALEXANDRE FERRAZ FONSECA DE GOES; AUTO POSTO PITANGUEIRAS LTDA; CONSTRUTORA POLIEDRO LTDA - EPP; CORIBE AGRO PECUARIA LTDA - ME; DARLAN CASSIO SILVA OLIVEIRA; ELETROGOES S/A; EPP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA; ERICO JOSE SARAIVA FERRAZ; GCACP S/A; GEA S/A; GOES COHABITA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; IARA TOMAGNINI MOURA DE GOES; JADSON MOURA DE GOES; JEFERSON FONSECA DE GOES FILHO; JOACI FONSECA DE GOES FILHO; JOAO DE SOUSA GOES NETO; KATIA LORENA VIEIRA DE OLIVEIRA; LAGOA SANTA - CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S.A; LIDICE FERRAZ FONSECA DE GOES; MARCELO AUGUSTO DE MENEZES - ME; PEDRO VIEIRA PIAGGIO; PPS PATRIMONIAL PORTO SEGURO LTDA - ME; RICARDO SARAIVA FERRAZ; SARAIVA FERRAZ APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO LTDA - ME; SONIARA MOURA DE GOES PETTINATI; VALE VERDE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho ERICO JOSE SARAIVA FERRAZ Outras providências (...) diligência cartorária de ofício: às partes para ciência da certidão de ordem 197. Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDNALVA MASCARENHAS SAMPAIO, EDNALVA MASCARENHAS SAMPAIO, EDNALVA MASCARENHAS SAMPAIO, GUILHERME ANDRADE CARVALHO, GUILHERME ANDRADE CARVALHO, GUILHERME ANDRADE CARVALHO, JOSÉ MAURO MARQUES, LUCI BARRETO DOS SANTOS, MARCELO SILVA MATIAS, MARCELO SILVA MATIAS, MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MARIANA ANDION GOMES VIANNA, MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA, MICHAEL GLEIDSON ARAÚJO CUNHA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA, TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN, THIAGO ALMEIDA RIBEIRO, THIAGO ALMEIDA RIBEIRO, THIAGO ALMEIDA RIBEIRO, WILLER TOMAZ DE SOUZA, WILLER TOMAZ DE SOUZA, WILLER TOMAZ DE SOUZA, WILLER TOMAZ DE SOUZA, WILLER TOMAZ DE SOUZA.
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