Antonio Max Rossendy Rosa
Antonio Max Rossendy Rosa
Número da OAB:
OAB/RO 007024
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Max Rossendy Rosa possui 21 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJAM, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRF1, TJAM, TJRO, TRT14
Nome:
ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005948-32.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA ANGELICA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA - RO7024, NATHALIA FRANCO BORGHETTI - RO0005965A REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial apresentado.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7011513-50.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: A. G. F. D. O. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DAVI NOGUEIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO12360, VALDENI ORNELES DE ALMEIDA PARANHOS, OAB nº RO4108, ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024, NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A EXECUTADO: E. P. C. ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSÉ CARLOS FOGACA, OAB nº RO2960 DECISÃO Os autos vieram para análise do pedido de penhora eletrônica, disponibilizado pelo sistema SISBAJUD, denominado "teimosinha", pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado, bem como para decisão acerca dos requerimentos de buscas no INFOJUD e RENAJUD, além de expedição de ofício ao IDARON (ID 121648781). Defiro o pedido de penhora via SISBAJUD, pelo período máximo de 60 (sessenta) dias, conforme protocolo anexo, que foi lançado sob sigilo, cuja consulta será permitida tão somente aos sujeitos do processo. Deferi e realizei pesquisas no RENAJUD e INFOJUD, cujos os protocolos também foram lançados sob sigilo. Defiro o pedido, e determino a expedição de ofício ao IDARON – Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril, para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do ofício, informar a este juízo acerca de eventual registro de propriedade de semoventes em nome do executado E. P. C., inscrito no CPF: 966.194.492-04. Em observância ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os dados pessoais das partes objeto de consulta não serão tornados públicos. Assim, a CPE deverá conceder acesso aos documentos anexados, às partes, por meio de seus advogados, a fim de evitar alegações de que os espelhos não foram disponibilizados. Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva. Intime-se a parte exequente acerca dos resultados das pesquisas e para indicar o endereço para expedição de mandado de penhora e avaliação de bens do executado. Cumpra-se. Serve a presente mandado/carta/ofício/carta precatória. Data e hora certificados pelo PJE. José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Reginaldo da Silva Conrado (OAB 11267/AM), Carlos Javier Tunja Quinonez (OAB 11801/AM), Renato Alves Pereira (OAB 11313/AM), Rodrigo Sávio Brasil de Lima (OAB 11255/AM), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Adna Lima da Silva (OAB 11171/AM), Augusto Sampaio de Araújo Netto (OAB 11809/AM), Andrea Elda Reis Mendonça (OAB 582/AM), Thiago Uriel Maia de Lima (OAB 11142/AM), Adilson Louis Corrêa Ramos (OAB 11221/AM), Onetício Batista dos Santos Neto (OAB 10986/AM), Ricardo de Jesus Colares de Oliveira (OAB 10985/AM), Mário Jorge Cardoso Melo (OAB 10894/AM), Paulo Alves da Silva Neto (OAB 12368/AM), Geraldo Uchôa de Amorim Júnior (OAB 12975/AM), Fabiane do Nascimento Vieira (OAB 12731/AM), Camila Cordeiro Batista (OAB 10930/AM), Juscelino de Oliveira Melo (OAB 12546/AM), Luana Andrade Melo (OAB 12282/AM), Otton Araújo Barreto (OAB 11108/AM), Tiago Cossettin Costa Beber (OAB 12129/AM), Andrade GC Advogados (OAB 57/AM), Eliane Gonçalves do Nascimento (OAB 11107/AM), Rustene Rocha Monteiro (OAB 11974/AM), Sandra Regina Cardoso e Silva Feitosa (OAB 363828/SP), Leandro Ferreira da Silva (OAB 12921/AM), Robson Lopes Carioca (OAB 9364/AM), Sanelmo Peixoto Siqueira (OAB 9814/AM), Roberto Wallace Souza Rodrigues (OAB 9770/AM), Aline Oliveira da Costa (OAB 9743/AM), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB 4503/RO), Naira Regina Ribeiro Lima (OAB 9404/AM), Adriana Maria Giannico de Araújo Viana Pinheiro (OAB 9741/AM), Ana Carolina Amaral de Messias (OAB 9171/AM), Suzana Pinto Lorenzoni (OAB 9155/AM), Henrique Caboclo de Macedo (OAB 8816/AM), Mirna Cristina Geber da Silva (OAB 9097/AM), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Andreia Farias de Barros (OAB 10773/AM), Débora Katarinne de Souza Rodrigues (OAB 9840/AM), MARIA LUIZA SARMENTO DA SILVA (OAB 3097/AM), Carlos Gomes Rocha de Freitas (OAB 10030/AM), Kássia Cristina Pereira Torres de Sousa (OAB 10577/AM), Rodrigo da Frota Mendonça (OAB 10031/AM), Marcus José Queiroz Ferreira (OAB 9930/AM), Isabela da Silva Santos (OAB 9869/AM), Ramakris Rannier da Silva Elessondres (OAB 9755/AM), Nilcilene Pereira Cavalcante (OAB 9834/AM), Luciane Oliveira Reis (OAB 9136/AM), Railton Costa Viana (OAB 9820/AM), Thayse Moreira Santiago de Souza (OAB 9595/AM), Philipe José Lima de Lima (OAB 9039/AM), Mauro Alves de Lima Júnior (OAB 15281/AM), Araújo Barreto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 11108/AM), Conceição de Maria Paulo Moura da Silva (OAB 15580/AM), Ilan Jorge da Rocha Machado (OAB 15322/AM), Faiçal Cais Filho (OAB 344747/SP), Renan Freire da Silva (OAB 15390/AM), Zuldilea de Oliveira Rabelo (OAB 15065/AM), Grazielle Andrade da Silva (OAB 13903/AM), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225A/SP), RENATO FERNANDES MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 8246/AM), Aldeniana Tavares Coutinho (OAB 14872/AM), Nelson Adson Almeida do Amaral (OAB 7203/PA), Alessandra Alves de Carvalho (OAB 988A/AM), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Bruna Gonçalves Santos (OAB 387517/SP), Carlos Geraldo de Albuquerque Nogueira (OAB 6867/AM), Ana Raquel Saraiva de Souza (OAB 19066/AM), Camila Duarte da Silva (OAB 464355/SP), RAFAEL B. 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Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adna Lima da Silva (OAB 11171/AM), Augusto Sampaio de Araújo Netto (OAB 11809/AM), Carlos Javier Tunja Quinonez (OAB 11801/AM), Renato Alves Pereira (OAB 11313/AM), Rodrigo Sávio Brasil de Lima (OAB 11255/AM), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Otton Araújo Barreto (OAB 11108/AM), Reginaldo da Silva Conrado (OAB 11267/AM), Andrea Elda Reis Mendonça (OAB 582/AM), Thiago Uriel Maia de Lima (OAB 11142/AM), Adilson Louis Corrêa Ramos (OAB 11221/AM), Onetício Batista dos Santos Neto (OAB 10986/AM), Ricardo de Jesus Colares de Oliveira (OAB 10985/AM), Luana Andrade Melo (OAB 12282/AM), Leandro Ferreira da Silva (OAB 12921/AM), Geraldo Uchôa de Amorim Júnior (OAB 12975/AM), Fabiane do Nascimento Vieira (OAB 12731/AM), Camila Cordeiro Batista (OAB 10930/AM), Juscelino de Oliveira Melo (OAB 12546/AM), Sandra Regina Cardoso e Silva Feitosa (OAB 363828/SP), Paulo Alves da Silva Neto (OAB 12368/AM), Tiago Cossettin Costa Beber (OAB 12129/AM), Andrade GC Advogados (OAB 57/AM), Eliane Gonçalves do Nascimento (OAB 11107/AM), Rustene Rocha Monteiro (OAB 11974/AM), Priscila Neves Silva Costa Mouzinho (OAB 12879/AM), Naira Regina Ribeiro Lima (OAB 9404/AM), Adriana Maria Giannico de Araújo Viana Pinheiro (OAB 9741/AM), Sanelmo Peixoto Siqueira (OAB 9814/AM), Roberto Wallace Souza Rodrigues (OAB 9770/AM), Aline Oliveira da Costa (OAB 9743/AM), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB 4503/RO), Isabela da Silva Santos (OAB 9869/AM), Robson Lopes Carioca (OAB 9364/AM), Ana Carolina Amaral de Messias (OAB 9171/AM), Suzana Pinto Lorenzoni (OAB 9155/AM), Henrique Caboclo de Macedo (OAB 8816/AM), Mirna Cristina Geber da Silva (OAB 9097/AM), Mário Jorge Cardoso Melo (OAB 10894/AM), Marcus José Queiroz Ferreira (OAB 9930/AM), Andreia Farias de Barros (OAB 10773/AM), MARIA LUIZA SARMENTO DA SILVA (OAB 3097/AM), Carlos Gomes Rocha de Freitas (OAB 10030/AM), Kássia Cristina Pereira Torres de Sousa (OAB 10577/AM), Rodrigo da Frota Mendonça (OAB 10031/AM), Thayse Moreira Santiago de Souza (OAB 9595/AM), Débora Katarinne de Souza Rodrigues (OAB 9840/AM), Ramakris Rannier da Silva Elessondres (OAB 9755/AM), Nilcilene Pereira Cavalcante (OAB 9834/AM), Luciane Oliveira Reis (OAB 9136/AM), Railton Costa Viana (OAB 9820/AM), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Renan Freire da Silva (OAB 15390/AM), Araújo Barreto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 11108/AM), Conceição de Maria Paulo Moura da Silva (OAB 15580/AM), Ilan Jorge da Rocha Machado (OAB 15322/AM), Faiçal Cais Filho (OAB 344747/SP), Ana Carolina Santos Silva Rizo (OAB 14562/AM), Zuldilea de Oliveira Rabelo (OAB 15065/AM), Mauro Alves de Lima Júnior (OAB 15281/AM), Grazielle Andrade da Silva (OAB 13903/AM), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225A/SP), RENATO FERNANDES MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 8246/AM), Aldeniana Tavares Coutinho (OAB 14872/AM), Nelson Adson Almeida do Amaral (OAB 7203/PA), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Bruna Gonçalves Santos (OAB 387517/SP), Carlos Geraldo de Albuquerque Nogueira (OAB 6867/AM), Ana Raquel Saraiva de Souza (OAB 19066/AM), Camila Duarte da Silva (OAB 464355/SP), RAFAEL B. 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7917/AM), Paulo Jaqson Freire Pinto (OAB 7967/AM), Ricardo Pinheiro da Costa (OAB 7952/AM), Diego Cid Vieira Prestes (OAB 7805/AM), Cássia Luciana da Conceição Rocha (OAB 7819/AM), João Antônio da Silva Tolentino (OAB 2300/AM), Karla Gomes de Oliveira (OAB 8563/AM), Márcia Andrighetti Gaio (OAB 926A/AM), Alexandre Moraes da Silva (OAB 8644/AM), Wallison Daniel Dias Oliveira (OAB 8932/AM), Elvislan do Nascimento Silva (OAB 8970/AM), Luís Fernando de Almeida Lorenzoni (OAB 8948/AM), Lucilene Macêdo dos Santos (OAB 8545/AM), José Estevão Xavier (OAB 8824/AM), Anderson Sales de Souza (OAB 8760/AM), João Paulo Gomes Monteiro Barbosa (OAB 8657/AM), Dídia Haydée de Mendonça Soares (OAB 8544/AM), Wilson Molina Porto (OAB 805A/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Evander Elias de Queiroz (OAB 7015/AM), Laura Rita Araújo Cardoso (OAB 5675/AM), Francisco Jorge Ribeiro Guimarães (OAB 2978/AM), Marly Gomes Capote (OAB 7067/AM), Marcelo Ferreira da Costa Filho (OAB 7023/AM), Izabel Cristina Cipriano de Andrade (OAB 6737/AM), Alexandre Lucachinski (OAB 6613/AM), Rodrigo Vitalino da Silva Santos (OAB 207495/SP), Elanil Vanda Miranda dos Santos (OAB 6652/AM), Maria do Rosário de Oliveira Melo (OAB 5385/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Adilce Pereira do Amaral (OAB 6513/AM), João Antonio da Silva Tolentino (OAB 2300/AM), Virgílio Azevedo dos Santos Neto (OAB 4973/AM), Hariane Rosari Leal Schroeter (OAB 12127/AM), Isabel Luana de Oliveira Nobre (OAB 7338/AM), Ediney Costa da Silva (OAB 7646/AM), Claudia Puig da Costa (OAB 153828/RJ), Tracey Maria da Silva Resende (OAB 4329/AM), Joaquim Lopes Frazão (OAB 4016/AM), Zaira Manoela Freitas de Siqueira (OAB 7274/AM), MOACIR LUCACHINSKI (OAB 7143/AM), Camilla Fernanda Tufi Almeida (OAB 7024/AM), Darci Nadal (OAB 30731/SP) Processo 0229992-70.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Auto Viação Vitória Régia Ltda., Global GNZ Transportes Ltda (Global GNZ) - Em conformidade com o art. 4º da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data de perícia marcada para o dia 22/07/2025, às 09:00h, no endereço Av. Autaz Mirim esq. Av.Cosme Ferreira,s/n - bairro São José, Manaus/Am, conforme informação do perito de fls. 26919.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS 0004378-57.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: ROMILDO ROZENDO DA SILVA D E C I S Ã O Requer o exequente a utilização do sistema SERASAJUD. Assim, cumpre ao Juízo apreciar o pedido. DECIDO. Os sistemas informatizados estão colocados à disposição do Judiciário, e servem para melhor instrumentalizar a efetivação de penhora ou busca de bens dos devedores em processos de execução. Segundo entendimento do STJ, não há necessidade de se exigir do exequente o exaurimento de todas as diligências extrajudiciais para que se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário. Importante registrar que o Tema 1026 subiu ao STJ a partir de julgados do TRF4 (REsp 1814310/RS1, REsp 1812449/SC2, REsp 1807923/SC3, REsp 1807180/PR4) e TRF2 (REsp 1809010/RJ5). Nenhuma dessas cortes regionais possui jurisdição na Região Amazônica. Todas elas (TRF4 e TRF2) tem nas capitais dos Estados Sedes das Seções Judiciárias e em grandes cidades do interior, Varas Especializadas em Execução Fiscal, que lidam exclusivamente com recuperação de ativos fiscais da União (Fazenda Nacional) e de suas Autarquias Federais. O TRF1, Tribunal que jurisdiciona a maior floresta tropical do mundo e possui varas especializadas em matéria ambiental e agrária em quatro capitais sedes de Seções Judiciárias, na esteira do entendimento firmado pelo STJ, também vem admitindo a utilização dos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD para consulta e satisfação do crédito exequendo, assim como, do SERASAJUD e CNIB. Importante analisar o Tema Repetitivo 1026, em que o STJ estabeleceu que: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Prudente anotar haver pontuado o em. Min Relator na Ementa do Acórdão do Tema 1026: 6. O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastros de inadimplentes com base no art. 782, §3º, por meio do SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado. 7. A situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito, de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gastos e o máximo de eficiência. Isso permitirá que, antes de ajuizar execuções fiscais que abarrotarão as prateleiras (físicas ou virtuais) do Judiciário, com baixo percentual de êxito (conforme demonstrado ano após ano no "Justiça em Números" do CNJ), os entes públicos se valham do protesto da CDA ou da negativação dos devedores, com uma maior perspectiva de sucesso. É de se ressaltar, outrossim, que estas ferramentas tecnológicas foram criadas visando a tornar o processo de execução mais efetivo, garantindo os direitos do credor, sem que isso importe em afronta aos direitos do devedor. Todavia, embora no interesse do credor, sua utilização não deve inviabilizar a própria prestação jurisdicional, sendo cogente o deferimento de inclusão em cadastro de inadimplentes. Mas a utilização da ferramenta SERASAJUD, não tem natureza obrigatória ou exclusiva. Além disso, enquanto o Judiciário realizar atividades que cabem à parte, estas permanecerão inertes, em situação cômoda, sem qualquer motivo para se tornarem eficientes. Merece registro o fato de que, sendo o “SERASAJUD, sistema gratuito e totalmente virtual, regulamentado pelo Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 firmado entre CNJ e SERASA”, o fato de ser “gratuito e totalmente virtual”, não significa, entretanto, que não haja ônus e, para esta unidade, o custo é altíssimo, com prejuízo a outras atividades prioritárias como se demonstrará adiante. Data máxima venia, não é o caso de se aplicar de maneira irresponsável o precedente qualificado do STJ. Consoante orientação do CNJ na RECOMENDAÇÃO N. 134, DE 9 DE SETEMBRO DE 20226, é possível afastar, no caso concreto, precedente jurisprudencial em face de circunstâncias fáticas excepcionais, adiante expostas, de modo que a situação se constata distinta do precedente. Veja-se: Art. 14. Poderá o juiz ou tribunal, excepcionalmente, identificada distinção material relevante e indiscutível, afastar precedente de natureza obrigatória ou somente persuasiva, mediante técnica conhecida como distinção ou distinguishing. § 1o Recomenda-se que, ao realizar a distinção (distinguishing), o juiz explicite, de maneira clara e precisa, a situação material relevante e diversa capaz de afastar a tese jurídica (ratio decidendi) do precedente tido por inaplicável. Não se está, registre-se, a negar cumprimento ao julgado do tema repetitivo, mas ressaltando que as peculiaridades do caso exigem interpretação conforme preceito constitucional da eficiência, até em face do dever de avaliar a necessidade e conveniência de medidas tais em relação ao caso concreto: […] Cabe ao magistrado competente avaliar a necessidade do uso dessa ferramenta de pesquisa em vista do caso concreto que processa, […] Agravo de Instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5018524-37.2020.4.03.0000 Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 18/03/2021. Nesse sentido, a doutrina de Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil 1, 28 ed.), preleciona: “Na determinação do direito que deve prevalecer no caso concreto, o juiz deve verificar se o direito existe, qual o sentido da norma aplicável e se esta norma aplica-se ao fato sub judice. Portanto, para a subsunção é necessária uma correta interpretação para determinar a qualificação jurídica da matéria fática sobre a qual deve incidir uma norma geral.” Em vista da orientação do STJ, como visto acima, o deferimento de inclusão em cadastro é obrigatória, mas o sistema a ser utilizado não. A utilização do Serasajud é “preferencial”, ou seja: não exclusivo nem obrigatório. Convém rememorar, a propósito, que CADIN e SERASA são dois bancos de dados independentes destinados ao registro de dívidas e à negativação dos devedores. Aquele (CADIN) exclusivo para dívidas inscritas por órgãos públicos e este (SERASA) para dívidas de natureza privada e que também pode ser utilizado pelo órgão público credor. Considerando que os órgãos públicos inscrevem as certidões de dívida ativa no CADIN, os credores privados careciam de instrumento semelhante na busca da satisfação de seus créditos. Nessa esteira, o CNJ firmou convênio com a SERASA EXPERIAN, disponibilizando ao Judiciário o sistema denominado SERASAJUD. Anota-se, também, que a Administração já efetua a negativação do devedor no CADIN por força do Decreto 9194/20177 e da Lei 10.522/20028, ou seja, o CPF/CNPJ do executado já se encontra negativado em cadastros restritivos de crédito. Argumento, inclusive, utilizado pela AGU/PGF para afirmar que efetua protesto e registro em cadastro de inadimplentes para fins de cumprimento do Tema 1184/STF. Importa transcrever os argumentos da PGF neste ponto (v. PJe 1003929-43.2021.4.01.4100, id 2166594388, item “b) protesto da Certidão de Dívida Ativa”: [...] Nesse contexto, impende destacar que a inscrição em dívida ativa dos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais é, como visto,acompanhada da inclusão do devedor no CADIN, precedida de sua notificação final, contendo todas as informações pertinentes ao débito. Nesse banco de dados, registram-se os nomes de pessoas físicas e jurídicas com dívidas com órgãos e entidades da Administração Pública federal, sujeitando-as a diversas restrições, a exemplo da realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos, da concessão de incentivos fiscais e financeiros e da celebração de acordos, ajustes e contratos que envolvam recursos públicos, dentre outros. Ou seja, no que se refere aos créditos das Autarquias e Fundações Públicas federais, mesmo nos casos em que não exista protesto prévio, existe uma providência similar, adotada amplamente, que negativa o nome do devedor perante um banco de dados impositivo de uma série de restrições indutoras do pagamento voluntário da dívida. Por conseguinte, o protesto da certidão de dívida ativa, ainda que se trate de instrumento extrajudicial de cobrança útil e eficiente, não deve ser visto como um pressuposto incontornável para o ajuizamento da execução fiscal, mas sim como um mecanismo à disposição do ente público credor, que poderá ser utilizado conforme análise criteriosa da respectiva adequação à estratégia de cobrança estabelecida para a natureza dos créditos em questão. [...] Embora neste caso não se debruce sobre a aplicação do Tema 1184/STF, importante registrar que, para nossa Corte Suprema, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Isso significa que o Fisco tem o dever de buscar eficiência, de modo que medidas inúteis ou de resultado ínfimo devem ser de todo afastadas. Ora, o próprio credor, tendo à sua disposição desde a inscrição de dívida ativa, dispensa o cadastro de seu crédito na SERASA, julgando ser o CADIN suficiente, conforme acima apontado para, em momento posterior, onerar o Judiciário ao requerer tal medida do Juízo. Não se olvide que a AGU/PGF orienta as entidades que representa a efetuar o cadastro no CADIN e SERASA. Veja-se o “Manual de Constituição de Créditos 1 – DEPCOB/PGF”, pág. 7, item 2.3 “Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN e SERASA/SCPC”, elaborado pelo DEPARTAMENTO DE COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS (DEPCOB/PGF), em 2022, disponível no Portal da CAPES9: “As rotinas e os requisitos do CADIN estão previstos na Lei 10.522/2002 e devem ser observadas por todas as entidades representadas. O serviço de inscrição do nome do devedor em cadastros geridos pelo SERASA ou pelo SCPC tem se mostrado eficiente para a recuperação de créditos e pode ser contratado e administrado pelas entidades.” Verifica-se caber, desde a constituição do crédito, a inscrição (contratar e administrar) em cadastro restritivo pela autarquia credora. Colhe-se que desde 2017 a PGFN (órgão da AGU) mantém convênio com a Serasa (Acordo SERASA/PGFN10) para inscrição de dívidas e compartilhamento de informações (Valor Econômico11, 27/12/2016; Jusbrasil12, 28/12/2016). Demais disto, desde 2024 as dívidas cobradas pelo poder público federal podem ser consultadas (e negociadas) na conforme noticiado pelo Governo Federal (Programa Desenrola Brasil13), pelo que, não se justifica pedidos de inclusão em novo cadastro restritivo, o que apenas onera o Poder Judiciário sem qualquer resultado prático, e de forma desnecessária, sem olvidar que para qualquer operação de crédito, fomento ou financiamento bancário, as instituições financeiras, como é sabido, consultam o CADIN. A AGU em normativo interno (PORTARIA NORMATIVA AGU Nº 90, DE 8 DE MAIO DE 202314) estabelece o dever das unidades subordinadas de efetuar pesquisas de bens, entre outros encargos. Confira-se. Art. 2º A Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da União adotarão rotina de consulta periódica às bases de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais a elas disponibilizadas, com vistas à localização de bens, direitos ou atividade econômica úteis à satisfação integral ou parcial dos créditos da União e das autarquias e fundações públicas federais com a finalidade de atender o disposto no art. 1º, desta Portaria Normativa. Os normativos da AGU replicados internamente para a PGF, no que toca a medidas extrajudiciais de recuperação de crédito estabelece (v. PORTARIA NORMATIVA Nº 51/PGF/AGU, DE 8 DE NOVEMBRO DE 202315): Art. 4º Poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas extrajudiciais de cobrança, em conformidade com o § 4º do art. 3º da Portaria Normativa AGU nº 90, de 2023: I - a comunicação da inscrição da dívida aos órgãos de proteção ao crédito; II - a averbação da Certidão em Dívida Ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; III - o protesto extrajudicial da Certidão em Dívida; IV - o parcelamento extrajudicial de ofício O normativo ainda determina às unidades de recuperação de crédito da PGF: Art. 2º A Subprocuradoria-Geral Federal de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal estabelecerá: I - rotinas de consultas periódicas às bases de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais a elas disponibilizadas; e II - procedimentos para a implementação das medidas previstas no art. 1º desta Portaria Normativa. Em recente abertura de edital para transação de débitos junto à PGF (EDITAL DE TRANSAÇÃO POR ADESÃO Nº 1/2024/PGF/AGU16) a representação judicial da autarquia credora prevê que o inadimplemento “autoriza a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes ou de restrição de créditos”, pela própria autarquia credora (v. item 9.6, “d”), já que o Edital se destina, inclusive, a dívidas não ajuizadas. Vê-se que a representação judicial da exequente tenta – a todo custo – transferir atividade que seus órgãos de cúpula já orientam seja internamente realizada, induzindo os tribunais a decidir contrariamente à eficiência, sobrecarregando a primeira instância com atividades que cabe ao próprio credor, o que tão somente sobrecarga, não só das unidades judiciárias, mas também dos tribunais e cortes superiores. Assim, embora possível a realização de buscas de bens e registros em cadastros de inadimplentes pelo Juízo, no que se aplica às Varas Ambientais como esta 5ª Vara, se constata ser medida em extremo onerosa e prejudicial ao bom andamento de feitos prioritários. Em recente julgado, o e. TRF 3 reforça que o princípio dispositivo, previsto no art. 373/CPC, deve ser aplicado no processo de execução fiscal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. 1. O art. 5º, inciso X, da Constituição Federal vigente, dá espeque ao direito de sigilo de privacidade, protegendo a inviolabilidade da intimidade e, consequentemente, os dados econômicos de cunho pessoal constantes do sistema financeiro, o que não deve ser afastado senão em situações especiais, onde se patenteie relevante interesse para a administração da Justiça. 2. Ressalte-se que os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário e o sistema financeiro nacional a serviço do credor, apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 3. Por outro lado, passo a adotar o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário não pode recusar o pedido formulado pelo exequente para a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes ou para localizar seus bens fundado na necessidade de esgotamento das diligências pelo interessado. 4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. AI 5005648-45.2023.4.03.0000 Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 31/08/2023. Mesmo que seja o Tema 1026/STJ resultado da uniformização da jurisprudência vinculante para todos os órgãos judiciários do país, não convém desconsiderar a especificidade das varas ambientais na 1ª Região, bem ainda na Seção de Rondônia, onde não há vara especializada em execução fiscal. Veja-se a realidade desta unidade jurisdicional, uma vez que, como já apontado, o Tema 1026 foi julgado a partir de acórdãos proferidos pelos e. TRF4 (REsp 1814310/RS, REsp 1812449/SC, 1807923/SC , REsp 1807180/PR) e TRF2 (REsp 1809010/RJ), que não possem juridição na Região Amazônica. A 5ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, qual as Varas 7ª/SJAM, 8ª/SJMA e 9ª/SJPA, foram instaladas como varas especializadas em matérias ambiental e agrária. Isso para fins de dar a devida prestação jurisdicional nos temas de sua especialidade, na região amazônica, foco de desmatamento ilegal, queimadas, grilagem de terras e conflitos agrários, no epicentro da maior bacia hidrográfica do mundo, maior floresta tropical do globo, de importância vital para o equilíbrio ambiental e climático do Planeta, temas que tocam diretamente à Agenda 2030 da ONU. Contudo, para os desafios de tamanha monta, a gestão dos parcos recursos humanos, exige medidas apropriadas visando ao alcance das Metas estabelecidas pelo CNJ, pelo TRF1, bem assim para atender aos anseios da sociedade (e por que não, do planeta). Neste ponto, anota-se que tramitam junto a esta Vara Federal mais de seis mil execuções fiscais (de todo o Estado de Rondônia) e outros quase dois mil processos cíveis. Entre os cíveis destacam-se ações civis públicas de reparação de dano ambiental de programas e projetos tidos como prioritários pelo CNJ (Programa de Acompanhamento Judicial do Desmatamento na Amazônia - Projada), para o MPF (Amazônia Protege), para a AGU/PGF (AGU Recupera), reintegrações de posse em Unidades de Conservação, desintrusão de Terras Indígenas (ADPF 709/STF) e centenas de ações relativas a conflitos agrários (Resolução CNJ 510/2023). Para fazer frente a essa demanda, a Secretaria da Vara conta tão somente com sete servidores para a tramitação dos feitos e cumprimento das ordens e atos judiciais, confecção e envio de expedientes e utilização dos diversos sistemas (Sisbajud, Infojud, Renajud etc.). É de se reconhecer que as ações de natureza ambiental e solução de conflitos agrários são prioridades estabelecidas pelo CNJ e TRF1, ainda mais em tempos de emergência climática com eventos extremos como os vivenciados nos últimos anos, não só no Brasil, mas em todo o globo. Assim, cumpre ao Juízo dedicar maior atenção e recursos (materiais e humanos) para tais ações prioritárias, razão maior da criação das varas ambientais na Justiça Federal da 1ª Região. Atento à realidade emergencial, pelo Decreto 11.32817, de 01/01/2023, o Governo Federal criou na estrutura da Advocacia-Geral da União (AGU) a Procuradoria Nacional de Defesa do Clima e do Meio Ambiente, a indicar a importância do tema, tendo, entre suas atribuições, “acompanhar demandas judiciais, extrajudiciais e consultivas relacionadas a meio ambiente e clima”. Cumpre, assim, às autarquias credoras (vinculadas ou não ao Ministério do Meio Ambiente) e respectivas representações judiciais – vinculadas que são à AGU –, estabelecer ações prioritárias, promover execuções com maior (e melhor) potencial de recuperação, consentâneas com a realidade enfrentada, de modo a não onerar o Poder Judiciário com atividades fadadas ao insucesso e que se constituem de verdadeiros óbices ao alcance de Metas e da efetividade da jurisdição ambiental para ações de natureza prioritária, como acima apontado. Mas o que se tem visto é uma aparente dissonância na atuação da AGU/Procuradoria Federal pois, se de um lado requer do Juízo urgência na análise e implemento de medidas como reintegração de posse de Unidades de Conservação, liminares em ações de reparação de danos ambientais, de outro lado, requer do juízo que “retire força de trabalho” que atuaria naquelas ações para se dedicarem a medidas que: a) estão ao seu alcance e poder do credor fazê-las e/ou b) de todo inócuas ou ineficientes. É sabido que Estado brasileiro aderiu à Agenda 2030/ONU, para o alcance de objetivos de desenvolvimento sustentável. O CNJ, igualmente, por meio da Portaria n. 13318 de 28 de setembro de 2018, instituiu o Comitê Interinstitucional destinado a avaliar a integração das metas do Poder Judiciário às metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), Agenda 2030, e elaborar relatório de trabalho com apoio de todos os Tribunais do País, cuja composição consta da Portaria n. 14819, de 20 de novembro de 2018. Para o bom funcionamento da função jurisdicional do Estado, a participação colaborativa de todos os integrantes do sistema é essencial. Frise-se que a Carta da República assentou o Sistema Judiciário Brasileiro baseado em tripé constitucional formado pelo Juiz, Ministério Público e Advocacia (pública e privada). Obviamente, nenhum sistema trípode se sustenta unicamente em um suporte apenas. Para o devido equilíbrio, as “três pernas” do tripé devem funcionar harmonicamente sem que haja sobrecarga de qualquer delas e, principalmente, sem que se transfiram indevidamente, atividades de uma à outra, sob pena de mau funcionamento, desequilíbrio e derrocada. É essa a realidade hoje. Importa, desse modo, dar efetividade ao princípio da colaboração fundamentado no art 6º do CPC/2015: “Todos sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Alfim, em face da realidade da Vara, inserida na jurisdição de causas ambientais e agrárias na Amazônia, bem ainda da atual emergência climática a exigir do Poder Judiciário (juízo, tribunais e cortes superiores), do Ministério Público e da Advocacia (especialmente a advocacia pública), urge o ajustamento de todos os integrantes do Sistema Judicial, da repartição e assunção de responsabilidades (hoje impostas tão somente ao juízo) pelos demais atores processuais, bem como dos Poderes Executivo e Legislativo, que devem dotar de recursos materiais, financeiros e humanos os órgãos de fiscalização, bem como as unidades judiciárias, visando ao alcance dos ODS/Agenda 2030, e da devida proteção do meio ambiente e combate às mudanças climáticas. Era de se esperar, especialmente das autarquias ambientais como IBAMA e ICMBio, representados pela AGU/PGF, comportamento diferente do adotado, o qual tem sido em extremo prejudicial à jurisdição ambiental nesta unidade, nos casos outros prioritários conforme demonstrado alhures. Mais ainda em face do preceito constitucional insculpido no art. 225: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." Insistência do IBAMA em sobrecarregar uma Vara Ambiental na Amazônia com medidas ou atividades que lhe competem realizar atenta contra o principio constitucional acima, em virtude de que esta Vara, com recursos humanos limitados, para cumprimento do Tema 1026 na forma em que requerida pela PGF, necessariamente terá que dispor de força de trabalho ora alocados em processos e ações prioritárias como acima já apontados. Quanto ao pedido de restrição no Renajud, o próprio credor possui acesso a sistemas (SisLABRA - Sistema de Auxílio à Identificação e Localização de Pessoas e Patrimônio do Laboratório de Recuperação de Ativos da Advocacia-Geral da União) para localização de bens móveis, sendo desnecessária a intervenção do Juízo para tais fins, sejam bens móveis ou imóveis. Veja-se a ementa da PORTARIA AGU Nº 375 DE 10 DE NOVEMBRO DE 201720: Institui a Política de Uso do SisLABRA Sistema de Auxílio à Identificação e Localização de Pessoas e Patrimônio do Laboratório de Recuperação de Ativos da Advocacia-Geral da União - LABRA/AGU e demais procedimentos. Por pertinente, anota-se divulgação do SisLABRA em sites de notícias jurídicas (JusBrasil e ConJur)21: “A ferramenta eletrônica foi desenhada para cruzar uma série de informações e bancos de dados para identificar, de forma mais fácil, bens de pessoas e empresas. Ela permite consultar: CPFs; CNPJs; registros de veículos, imóveis, embarcações e aeronaves; doações eleitorais, precatórios; carteiras de habilitação; vínculos empresariais, empregatícios e de parentesco”. Como já anotado acima, a PORTARIA NORMATIVA Nº 51/PGF/AGU22, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023 estabelece em seu art. 2º que a Procuradoria Geral Federal estabelecerá rotinas de consultas periódicas às bases de dados cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais a elas disponibilizadas. Em que pese a jurisprudência majoritária indicar ser "dever do juízo" o deferimento de medidas tais, não isenta o credor de efetuar as buscas, conforme determinado por seus órgãos superiores de representação judicial e, identificado bens móveis passíveis de penhora, indicá-los para que se registre restrição. Isso porque na experiência deste Juízo, tendo em conta a realidade socioeconômica regional do Estado de Rondônia – que pode ser constatada pela observação atenta dos representantes processuais da autarquia credora –, a restrição ampla e indistinta apenas traz bens com largo tempo de uso, de valor ínfimo e remotas chances de alienação em hasta pública. Não há um só caso em que o credor tenha requerido a adjudicação. Do mesmo modo, o credor não se interessa nem se responsabiliza pelo depósito de bens móveis eventualmente encontrados, de modo que, nas raras ocasiões em que localizados bens móveis, posterior localização em diligência de penhora não se realiza, frustrando a alienação. Na prática, pedidos indistintos de restrição no Renajud apenas tomam tempo que poderia (deveria) ser melhor aproveitado em ações e atividades em processos prioritários. Ora, o princípio da eficiência insculpido na Carta Magna, vincula toda administração. Mais ainda ao Poder Judiciário cabe a sua defesa e aplicação, pois, face à crescente demanda e reduzidos recursos humanos, deve-se evitar medidas onde a relação custo-benefício seja desproporcional. Ante ao exposto, em cumprimento ao Tema Repetitivo 1026/STJ, DEFIRO a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes, ficando a autarquia credora, ainda que já autorizada administrativamente (PORTARIA NORMATIVA Nº 51/PGF/AGU, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2023), AUTORIZADA a efetuar cadastramento da dívida em serviços de proteção ao crédito (judicialmente). Via desta decisão poderá ser utilizada pela autarquia para o efetivo cadastro, consoante dados da(s) CDA's integrante dos autos. Por fim, para a melhor prestação jurisdicional nos feitos prioritários, imprescindível que a AGU/PGF e as autarquias “clientes das Varas Ambientais” assumam suas responsabilidades e cumpram seu mister institucional, sem transferir para o judiciário atividades que lhes competem. Ao revés, para que o Poder Judiciário possa, sem prejuízo à jurisdição, assimilar e assumir o ônus requerido pela PGF, importa adotar uma (ou mais) alternativas seguintes: a) ampliação do quadro de servidores; b) criação de novas unidades especializadas em matéria ambiental; e c) regulamentação, no TRF1, da Resolução CNJ 600/202423, para que Oficiais de Justiça assumam as atividades de utilização dos Sistemas Judiciais/CNJ. Caso contrário, fatalmente haverá caos de acúmulo de feitos, o não alcance das Metas estabelecidas pelo CNJ, perpetuação e multiplicação de conflitos agrários, avanço de invasões a Terras Indígenas em Rondônia, aumento e consolidação de danos em áreas degradadas, aumento do desmatamento ilegal na Amazônia etc. Esses serão os resultados negativos que advirão, e que este magistrado e a abnegada equipe desta 5ª Vara Federal buscam evitar, com sacrifício próprio e várias horas laboradas além do expediente ordinário. Ao arquivo provisório, pelo prazo remanescente. Intimem-se. Porto Velho–RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal da 5ª Vara, Especializada em Matéria Ambiental e Agrária [1] REsp 1814310/RS https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201901428907 [2] REsp 1812449/SC https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201901308413 [3] REsp 1807923/SC https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201900973430 [4] REsp 1807180/PR https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201900937368 [5] REsp 1809010/RJ https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=201900684396 [6] Recomendação CNJ Nº 134 de 09/09/2022 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/4740 [7] DECRETO Nº 9.194, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017 [8] LEI Nº 10.522, DE 19 DE JULHO DE 2002. [9] https://intranet.capes.gov.br/noticias/9863-agu-oferece-manuais-sobre-cobranca-e-creditos [10] https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/noticias/2017/acordo-entre-a-pgfn-e-a-serasa-permitira-o-compartilhamento-de-informacoes [11] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2016/12/27/devedores-da-uniao-serao-incluidos-na-serasa.ghtml [12] https://www.jusbrasil.com.br/noticias/devedores-da-uniao-serao-incluidos-na-serasa/417291963 [13] https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2024/fevereiro/site-do-desenrola-brasil-agora-pode-ser-acessado-pela-plataforma-da-serasa [14] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-agu-n-90-de-8-de-maio-de-2023-481806458 [15] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-n-51/pgf/agu-de-8-de-novembro-de-2023-525924070 [16] https://legis.agu.gov.br/intralegis/Atos/TextoAto/327495 [17] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/decreto/d11328.htm [18] Portaria CNJ Nº 133 de 28/09/2018 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2721 [19] Portaria CNJ Nº 148 de 20/11/2018 https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/2751 [20] https://legis.agu.gov.br/intralegis/Atos/TextoAto/186105 [21] JusBrasil: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/novo-sistema-permite-a-agu-cruzar-dados-para-encontrar-bens-de-devedores-da-uniao/522548805; Conjur, 23/11/2017: https://www.conjur.com.br/2017-nov-23/sistema-permite-agu-cruzar-dados-encontrar-bens-devedores/#:~:text=Uma%20ferramenta%20que%20cruza%20informa%C3%A7%C3%B5es,Recupera%C3%A7%C3%A3o%20de%20Ativos%20(sisLABRA). [22] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-normativa-n-51/pgf/agu-de-8-de-novembro-de-2023-525924070 [23] Resolução CNJ Nº 600/2024 https://atos.cnj.jus.br/files/original214926202412166760a0663e19c.pdf
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0004378-57.2017.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ROMILDO ROZENDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA - RO7024 e ARTHUR PIRES MARTINS MATOS - RO3524 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de ROMILDO ROZENDO DA SILVA com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade, alegando prescrição intercorrente do processo administrativo que gerou a Certidão de Dívida Ativa em execução, uma vez que sendo a autuação de 25/04/2008, a homologação só ocorreu em 23/09/2014, e em decorrência da anulação da primeira decisão de homologação e de seus atos posteriores, não teria havido interrupção do prazo prescricional. Alega ainda outras matérias relacionadas ao mérito da autuação. Houve impugnação pelo IBAMA (ID 2187816297). É o relatório. DECIDO. Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento. Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos. Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes. Assim, excluídas as questões alegadas pelo Excipiente relacionadas ao mérito da autuação, incabíveis em sede de Exceção, e de apreciação compatível somente com os embargos à execução, tenho que somente a alegação de prescrição intercorrente comportaria conhecimento. A respeito do tema, verifico que não houve paralisação do feito administrativo, pois atos como os registrados em ID 2179642851, p. 76, 78, 79, se mostram essenciais ao encaminhamento processual, no contexto da decisão que já havia sido proferida. Nesse sentido, importa salientar que embora posteriormente anulada a deliberação de homologação (em 05/01/2011, ID 2179642851, p. 90), o processo não ficou inerte por mais de três anos em nenhum momento, sendo posteriormente emitido o parecer instrutório em 27/12/2013, e proferida nova decisão em 23/09/2014. Por fim, de acordo com o disposto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, a pretensão do Excipiente em obter o reconhecimento judicial da prescrição do processo administrativo em análise já prescreveu, haja vista que já se passaram mais de cinco anos do encerramento do feito administrativo, com a constituição definitiva do crédito não tributário, tendo esse prazo decorrido até mesmo se considerada a data de ajuizamento da ação de execução. Por essas razões, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara, Especializada em matéria Ambiental e Agrária
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7000152-94.2024.8.22.0002 Classe: Usucapião Valor da Causa:R$ 4.000,00 Última distribuição:09/01/2024 AUTOR: VANDERLEI OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DAVI NOGUEIRA DO NASCIMENTO, OAB nº RO12360 REU: JUCEONES SILVA BARBOSA Advogado do(a) RÉU: ANTONIO MAX ROSSENDY ROSA, OAB nº RO7024 DECISÃO Vistos. Oficie-se em resposta ao DETRAN (ID's 118208983 e 115578499), informando que, consoante esclarecimento do autor (ID 119901282), a DATA da tradição é "DESDE 1° DE JUNHO DE 2018. Ou seja, a data da efetiva venda do veículo é 1/06/2018". Instrua-se o expediente com cópia da Sentença de ID 101937832 e da petição de ID 119901282. Nada mais havendo, arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 27 de maio de 2025 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito
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