Miguel Antonio Paes De Barros Filho
Miguel Antonio Paes De Barros Filho
Número da OAB:
OAB/RO 007046
📋 Resumo Completo
Dr(a). Miguel Antonio Paes De Barros Filho possui 57 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
57
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7)
APELAçãO CíVEL (4)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001209-37.2021.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: SILVANA MARIA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 Polo Passivo: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA ADVOGADOS DO REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES, OAB nº AC3592, ROSIMEIRY MARIA DE LIMA, OAB nº RO2504, SEGURADORA LÍDER - DPVAT DECISÃO I - RELATÓRIO SILVANA MARIA DA SILVA, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT em face do SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, alegando, em síntese, e foi vítima de acidente de trânsito na data de 07/01/2018, conforme Boletim de Ocorrência 3677/2018 em anexo, acidente este que lhe causou sequelas. Narra que solicitou o pagamento do seguro à requerida, mas este lhe foi pago em valor inferior ao que era devido, pelo que requer a condenação da seguradora ao pagamento da complementação da quantia. Com a inicial, juntou documentos. Decisão inicial concedendo a justiça gratuita (ID. 57127889). Contestação (ID. 57585907). Impugnação (ID. 57665775). Decisão de saneamento com análise da preliminar (ID. 80932551). Constou dos autos que a autora não compareceu á perícia designada, nem apresentou justificativa da ausência (ID. 119132465, fls. 51). Vieram conclusos. Decido. III. DO MÉRITO Pretende a parte demandante o recebimento de indenização referente ao seguro DPVAT em razão de invalidez permanente. O feito em exame teve regular tramitação, inexistindo vícios ou nulidades a serem sanadas. O julgamento antecipado da lide é possível, eis que são suficientes os elementos de prova para o julgamento da lide. No mérito, a improcedência da demanda é medida de rigor. A rigor da Súmula 474 do STJ, mostra-se necessária a graduação da invalidez, para fins de estabelecer o patamar indenizatório do seguro obrigatório DPVAT. Deferida a produção de prova pericial, a parte Autora não compareceu ao exame médico (audiência de conciliação), razão pela qual DECRETO a perda da prova. A prova pericial que, por sua vez, permitiria esclarecer o suposto nível de incapacidade da parte Autora, não foi realizada por sua própria desídia, inexistindo outros elementos judiciais nos autos para indicar a incorreção do pagamento realizado administrativamente do DPVAT e/ou auferir a graduação da suposta invalidez da parte Demandante. Colaciona-se jurisprudência: “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. I. O apelante deixou de refutar, pontualmente, os fundamentos expostos na sentença, a qual julgou improcedente a demanda porque a parte autora não compareceu à perícia médica designada, deixando de comprovar a existência de invalidez permanente em patamar superior ao apurado administrativamente pela ré, enquanto que o recurso defende de maneira genérica a realização de perícia médica, sem sequer esclarecer o não comparecimento ao exame anteriormente designado na origem ou combater a decretação da perda da prova. Falta da exposição dos fatos e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. Inteligência do art. 1.010, II e III, do CPC. II. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.” (Apelação Cível Nº 70076383348, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/04/2018) (Grifei). Outrossim, consigno que os boletins de internação e alta hospitalar e laudos médicos produzidos unilateralmente não possuem força probatória suficiente para taxar como incorreta a conclusão da perícia médica administrativa do DPVAT e/ou auferir a graduação da suposta invalidez da parte Autora. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Portanto, como não há nos autos prova da incapacidade da autora, bem como restar preclusa a prova pericial devido a sua desídia, a improcedência da ação é a medida cabível. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de SILVANA MARIA DA SILVA em face SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA. Por conseguinte, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil, observando, entretanto, o parágrafo 2º e 3º do artigo 98 do mesmo Códex. Quanto ao pagamento honorários periciais (ID 113332997), estes deverão ser restituídos à seguradora. Intime-a para apresentar dados bancários, e tornem conclusos para expedição de alvará. Caso haja recurso, considerando o disposto no art. 1.010 do Código de Processo Civil, visando a celeridade processual, determino a imediata intimação da parte contrária para as contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005543-43.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: ELAINE MOREIRA DUARTE ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO R$ 15.840,00(quinze mil, oitocentos e quarenta reais) DESPACHO Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por ELAINE MOREIRA DUARTE em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando a inércia/anuência do INSS bem como a comprovação dos depósitos do requisitórios expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 10 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 9 de julho de 2025. Marisa de Almeida Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011061-49.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Pessoa com Deficiência Requerente (s): CIDINEIA BREMEN CAMP BISPO, CPF nº 93644981272, RUA BENÍCIO JOSÉ PINTO 2521, CASA HABITAR BRASIL - 76960-296 - CACOAL - RONDÔNIA Advogado (s): MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 Requerido (s): INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado (s): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO __________________________________________________________________________ DESPACHO 1. De início, defiro a gratuidade judiciária. Trata-se de ação que objetiva a percepção de benefício assistencial. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação. 3. Faz-se indispensável a realização de PROVA PERICIAL consistente na avaliação médica da parte autora. Por essas razões, desde já, nomeio perito a Dr. WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCÊNCIO DA SILVA - CRM/RO 4468, que poderá ser localizado na Clínica ONMED, localizada na Av. Cuiabá, 2145 - Centro, Cacoal - RO, a fim de que examine o requerente e responda aos quesitos. Diante das dificuldades de nomeação de peritos em áreas específicas, bem como por não poderem os órgãos públicos, a disposição deste Juízo, suportar atendimentos de perícias sem prejuízo de sua atendimento ordinário, e considerando ainda a irrisoriedade do valor mínimo estabelecido pela Resolução 232/2016-CNJ, fixo honorários periciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pelo Justiça Federal, devendo a CPE expedir o ofício requisitório para pagamento do perito após a entrega do laudo. 4. Consigne-se na intimação que a perita nomeada deve responder com clareza e com as devidas informações técnicas todos os quesitos do laudo, não sendo aceitável laudo contraditório, inconclusivo e superficial, pois a prova pericial apresenta-se indispensável à comprovação do direito invocado pela parte. 4.1. INTIME-SE o perito acima nomeado dando-lhe ciência da designação e solicitando que realize o agendamento da perícia para a data mais breve possível, informando este juízo o dia e o horário no prazo de 05 (cinco) dias. Consigne-se que deverá ser agendada data com intervalo razoável (no mínimo 20 dias) para que as partes sejam intimadas. 4.2. O laudo deverá ser apresentado em cartório em até 15 (quinze) dias após a perícia. 5. Sobrevindo a data da perícia, intimem-se as partes e encaminhem-se os quesitos ao perito. Após, aguarde-se a realização da perícia médica. 5.1. Ressalte-se que a intimação da parte autora, quanto a data e horário da perícia, é de responsabilidade de seu advogado, o qual deverá esclarece-la ainda, sobre a necessidade de que leve para a perícia todos os exames médicos realizados, advertindo-a que a falta prejudicará a prova pericial, acarretando a demora na solução do seu pedido. 6. Necessário ao caso, ainda, a realização de PERÍCIA SOCIOECONÔMICA a fim de se avaliar quanto ao requisito econômico exigido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada. 6.1. Assim, tendo em vista que o TJ/RO, através do ofício circular n° 070/2015/DECOR/CG, estabeleceu que os assistentes sociais deste órgão não podem atuar nos processos envolvendo matéria previdenciária, designo a assistente social Sheirla Costa de Oliveira - CRESS-RO 2417, CPF 723.272.942-15 (telefone 69-98423-6301, e-mail: sheirlasocial@gmail.com), para que elabore o estudo social do caso, colhendo informações quanto à renda familiar e formulando relatório no prazo de 20 (vinte) dias. . 6.2. Fixo honorários periciais no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em conformidade com a Resolução 232/2016-CNJ, devendo a CPE expedir o ofício requisitório para pagamento dos honorários periciais após a entrega do relatório social. 7. Apresentados os laudos periciais (médico e social), CITE-SE o INSS dos termos da ação e para contestação no prazo legal, intimando-o para manifestar-se no mesmo prazo quanto aos laudos periciais apresentados. 8. Ofertada a contestação (ou transcorrido seu prazo), intime-se a parte autora para eventual RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como para manifestar-se quanto aos laudos periciais. 9. Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento. 10. SERVE O PRESENTE DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO PARA OS ATOS ACIMA DETERMINADOS. Cacoal, quarta-feira, 9 de julho de 2025. Mario José Milani e Silva Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003509-27.2025.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: ELAINE MOREIRA DUARTE ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos. AUTOR: ELAINE MOREIRA DUARTE ingressou com a presente ação em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente. A parte requerente alega, em síntese, que é segurada da previdência social e se encontra incapacitado de exercer suas atividades laborais, tendo postulado administrativamente perante a autarquia o benefício ora pretendido, contudo este foi indeferido, motivo pelo qual ajuizou a presente ação, requerendo o julgamento procedente da demanda, com a determinação da implantação do benefício que faz jus. A parte requerente aduz que realizou requerimento administrativo na data de 15/5/2025, para realização de perícia médica e avaliação de documentação pelo INSS, contudo a Autarquia Requerida, indeferiu a análise documental e solicitou realização de perícia presencial que foi marcada apenas para 13/03/2026, motivo pelo qual promove a presente ação para reclamar o que defende ser de seu direito. Apresentou documentos necessários e procuração. É a síntese necessária. Decido. 1. Quanto ao interesse de agir, verifico que o pedido administrativo foi protocolado junto ao INSS em maio/2025, com perícia médica agendada somente para março de 2026. Com relação ao assunto verifico que STF firmou entendimento no processo RE1171152, repercussão geral tema 1066, onde homologou acordo entre a Procuradoria Geral da Republica a Advocacia-Geral da União, Defensoria Pública Geral da União e a Procuradoria Federal do INSS, definindo prazos para que a autarquia julgue os processos administrativos. O intuito do acordo é tornar os processos administrativos contra o INSS mais célere em razão da obrigatoriedade do indeferimento administrativo para ingresso com as ações judiciais conforme próprio entendimento do STF(RE 631240), pois não é admissível esperar por tantos meses por um benefício que é alimentar, assim para que os princípios constitucionais sejam cumpridos sendo eles livre acesso ao judiciário a todos os brasileiros e ainda celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional o recebimento da ação é medida que se impõe, ademais transcrevo a decisão do STF repercussão geral tema 1066: EMENTA: CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INCAPACIDADE. PRAZO DE REALIZAÇÃO DAS PERÍCIAS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE REALIZAÇÃO EM ATÉ 45 DIAS, SOB PENA DA IMPLEMENTAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRESTAÇÃO REQUERIDA PELO SEGURADO. LIMITES DA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ACORDO CELEBRADO PELA PROCURADORIAGERAL DA REPÚBLICA, PELA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, PELA DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DA UNIÃO, PELO PROCURADOR-GERAL FEDERAL E PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. VIABILIDADE. REQUISITOS FORMAIS PRESENTES. HOMOLOGAÇÃO. PROCESSO EXTINTO. EXCLUSÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.. 1. Homologação de Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 2. Viabilidade do acordo firmado pelo INSS e por legitimados coletivos que representam adequadamente os segurados, com o aval da Procuradoria-Geral da República. 3. Presença das formalidades extrínsecas e das cautelas necessárias para a chancela do acordo 4. Petição 99.535/2020 prejudicada. Acordo homologado. Processo extinto. Exclusão da sistemática da repercussão geral. Com base no exposto, reconheço o interesse de agir da parte requerente, ante o tempo de duração do processo administrativo sem resposta, e RECEBO a ação para processamento. 2. Por entender que a parte preenche os requisitos legais exigidos DEFIRO-LHE a Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. 3. Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado. 4. O benefício previdenciário almejado, na forma estabelecida em lei, exige a análise da existência de incapacidade laborativa. 4.1 Assim, quanto à prova técnica, diante da necessidade de bem instruir a presente demanda Nomeio, na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, a médica Dra. Luiza Natal Cani, médica clínica geral, CRM/RO 8412, com o seguinte endereço profissional: Clínica Maria de Nazaré, localizada na Rua Alcinda Ribeiro de Souza, 743, bairro Alvorada, Pimenta Bueno/RO, com o E-mail: luizanatalcani@gmail.com, telefone: (61) 9 9838-8594, como perita do Juízo para atuar no presente feito, fixando os honorários periciais no montante de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), os quais deverão ser custeados pela Justiça Federal, conforme Resolução nº 305/2014. O Conselho da Justiça Federal, por meio da Resolução retro, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos de honorários de advogados dativos e de peritos, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal de 1988. É certo que o juiz está autorizado a ultrapassar em até três vezes o limite máximo, observando detidamente dois critérios, sendo um objetivo - grau de especialização do perito, a complexidade do exame, a natureza/importância da causa e ao local de sua realização/prestação do serviço e, outro subjetivo - consistente na avaliação do magistrado quanto aos aspectos regionais. Justifico o valor arbitrado em montante superior ao teto máximo de R$248,53, estabelecido na Tabela II da referida Resolução nº 305, do Conselho da Justiça Federal, de 07/10/2014, com base no Artigo 28, parágrafo único, haja vista a ausência de profissional médico especialista nesta área na comarca, igualmente o número reduzido desses profissionais nas cidades circunvizinhas, aliado ao grau de especialização do perito e da natureza do exame, a necessidade das informações técnicas ao deslinde da questão, bem como a exigência de eventuais esclarecimentos complementares do médico perito. Logo, a quantia arbitrada tem respaldo em razão de não se encontrar, pelos parâmetros indicados pela Justiça Federal (resolução supra), profissionais que se habilitem a realizar perícias. É consabido que a Comarca de Pimenta Bueno/RO, entre outras do interior do estado de Rondônia, possui poucos profissionais na área médica, sendo que a maioria deles recusa o encargo como perito judicial sob a justificativa dos baixos valores dos honorários e demora no recebimento destes. Dessa forma, sendo a prova pericial necessária para a instrução dos autos e a devida prestação da tutela jurisdicional, este juízo tem arbitrado os honorários periciais em valor superior aos limites fixados. Cumpre mencionar que a Resolução nº 232 do Conselho Nacional de Justiça também traz uma tabela com o valor dos honorários para diferentes tipos de perícia, fixando inclusive limites, no entanto, estes limites podem ser ultrapassados em casos excepcionais, o que ocorre nesta Comarca pelas peculiaridades já mencionadas. Ademais, a determinação está em consonância com o disposto na Resolução nº CJF-RES-2014/00305 de 7 de outubro de 2014, porquanto na Justiça Federal existe procedimento para pagamento dos honorários periciais, nos casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada. 5. DEVERÁ À CPE CONTATAR O(A) PERITO(A) NOMEADO(A) E CERTIFICAR NOS AUTOS A DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO EXAME PARA POSTERIOR INTIMAÇÃO DAS PARTES, salientando que a parte requerente deverá comparecer à perícia de posse de documentos pessoais com foto bem como de todos os exames e laudos que possuir, em especial os mais recentes. Utilizando como parâmetro a recomendação conjunta 01 elaborada pelo CNJ no ano de 2015, foram adotados por este Juízo formulário e quesitos unificados, conforme anexo, sendo facultado às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, que poderão ser apresentados no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação/ciência desta decisão. 5.1. Encaminhem-se ao(à) perito(a) os quesitos do Juízo para resposta e os eventuais apresentados pelas partes com as seguintes advertências: a) o laudo deverá ser apresentado em Juízo, no prazo de até 30(trinta) dias, a contar do início da perícia; b) Caso o(a) médico(a) perito(a) constate que a parte requerente seja ou já tenha sido seu paciente, deverá se abster de realizar a perícia e informar este juízo sobre o impedimento; c) Ainda, deverá o(a) Médico(a) Perito(a) ser advertido(a) de que, com a entrega do laudo, caso seja apresentado pedido de complementação ou esclarecimento, estes deverão ser devidamente confeccionados, visando dar integral cumprimento aos encargos aos quais fora atribuído(a), sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente, salvo justo motivo previsto em lei, consoante disciplina o art. 24 de Resolução supra. Expeça-se o necessário, COM A URGÊNCIA QUE O CASO REQUER. 6. Após, DETERMINO A CITAÇÃO da parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inciso II do CPC. 6.1. No tocante aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do NCPC. 6.2. Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas. 7. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e afim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo à CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte requerente em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente, dê vista ao requerido, em igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357do CPC. Intime-se. Pratique-se/Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. Pimenta Bueno/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 Juíza de Direito ANEXO – QUESITOS UNIFICADOS RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho OU acidente qualquer natureza? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. (Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Acidente de qualquer natureza é o acidente automobilístico por exemplo) e.1) Caso positiva a resposta ao quesito anterior, indique o perito se a lesão está consolidada? e.2) A lesão incapacita o periciando para o trabalho habitual ou apenas dificulta o exercício? (CASO APENAS DIFICULTE, DEVERÁ O PERITO RESPONDER OS QUESITOS RELACIONADOS AO AUXÍLIO ACIDENTE) f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente (irreversível) ou temporária (reversível)? Parcial ou total? ( No primeiro caso – parcial – o segurado está incapacitado somente para o seu trabalho habitual ou para algumas atividades a ele inerentes. Já a incapacidade total ocorre quando o profissional se torna incapaz de desempenhar qualquer tipo de atividade laboral. Frise-se que, quando em decorrencia de sequela consolidada decorrente de acidente, for identificada não a incapacidade mas a diminuição da capacidade laborativa do segurado, ou seja, podendo este ainda exercer sua profissão mas com limitações, o benefício devido é o auxílio acidente e não auxílio doença. Nesse caso a incapacidade também é parcial mas não impede que o autor desempenhe sua função habitual. Nesse ultimo caso o perito deverá responder os quesitos específicos para auxílio acidente – item IV ) h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? (Leve o perito em consideração a idade, escolaridade e tempo de profissão do periciando) m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? ( O anexo I do Decreto 3.048/99 traz as situações em que o segurado faz jus a assistência. Conforme inteligência do art. 45 do referido regulamento, são elas: 1 - Cegueira total; 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; 8 - Doença que exija permanência contínua no leito; e 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária). n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível ESTIMAR qual o TEMPO e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual ou outra atividade que lhe gere renda (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. s) Consoante a previsão do novo § 8º no art. 60, trazido pela MP 739/2016 que alterou a Lei 8.213/91, esclareça o (a) senhor (a) perito (a) a data estimada em que o periciando estará curado da enfermidade (possível alta do segurado). FAZ-SE NECESSÁRIO APONTAR A DATA/PRAZO DE FORMA ESPECÍFICA PARA UM POSSÍVEL PROGNÓSTICO DE CURA ou PRAZO ESTIMADO PARA REAVALIAÇÃO DA CAPACIDADE. VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O (a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Pimenta Bueno/RO (data) Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0000914-40.2012.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE CACOAL, FRANCISCO GABRIEL BENITES ADVOGADOS DOS APELANTES: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Polo Passivo: FRANCISCO GABRIEL BENITES, MUNICIPIO DE CACOAL ADVOGADOS DOS APELADOS: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CACOAL Relatório: Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Cacoal contra Francisco Gabriel Benites, visando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU no valor de R$2.956,39. A sentença de primeiro grau extinguiu a execução por ausência de movimentação útil superior a um ano e por o débito ter valor inferior a R$10.000,00, fundamentando-se no art. 485, VI, do CPC e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, que regulamenta o Tema 1184 do STF. Francisco Gabriel Benites interpôs apelação sustentando que, embora o processo tenha sido extinto, o juízo deixou de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo havendo atuação diligente de seu patrono ao longo do feito. Argumentou que a ausência de arbitramento dos honorários afronta o art. 85 do CPC/2015 e viola o princípio da isonomia, destacando que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Rondônia admite a fixação de honorários mesmo em execuções fiscais extintas sem prosseguimento útil, como se verifica na Apelação Cível nº 7003419-17.2023.8.22.0000. Requereu a reforma da sentença para condenar o Município ao pagamento dos honorários, em valor que considera razoável. Por sua vez, o Município de Cacoal também apresentou recurso, alegando que a sentença proferida não considerou que todas as providências administrativas e judiciais exigidas pela legislação foram devidamente adotadas, incluindo tentativa de conciliação, protesto da certidão de dívida ativa, oferta de parcelamento por meio do programa REFIS e apresentação de requerimentos tempestivos solicitando a suspensão do processo. Sustentou que a extinção da execução por suposta ausência de interesse de agir afronta o princípio da indisponibilidade do crédito tributário, que somente pode ser remitido por lei, e que a jurisprudência do STF e do TJRO não autoriza a extinção automática do feito em razão do baixo valor da causa. O Município destacou ainda que a manutenção da decisão comprometeria a arrecadação municipal e violaria o direito de ação, pedindo a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução fiscal com a devolução do prazo para adoção das medidas executórias cabíveis. É o relatório. Decido. Conheço ambos os recursos. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE CACOAL: O Município de Cacoal busca a reforma da sentença, alegando ter cumprido todas as medidas administrativas prévias exigidas pela Resolução nº 547/2024 do CNJ e que o crédito tributário é indisponível. O Tema 1184 do STF, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu tese clara sobre a extinção de execuções fiscais de baixo valor: Tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou essa decisão, estabelecendo no art. 1º, § 1º: § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso concreto, verifica-se que o valor da execução corresponde a R$ 2.956,39, quantia manifestamente inferior ao limite de R$ 10.000,00 previsto como parâmetro de viabilidade econômica. Constatou-se, ainda, a ausência de qualquer movimentação útil nos autos, estando comprovada a inércia processual por período superior a um ano, bem como a não localização de bens passíveis de penhora, circunstância que se mostra evidenciada nos documentos que instruem o feito. Embora o Município tenha sustentado haver promovido medidas administrativas prévias, como a inscrição do débito em dívida ativa e a possibilidade de parcelamento, não logrou demonstrar, de forma concreta, a efetividade de tais providências em relação à presente execução. O princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, impõe que a atividade estatal observe critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo inadmissível a manutenção de execução cujo custo estimado, conforme parâmetros divulgados em Notas Técnicas do Supremo Tribunal Federal, atinge, no mínimo, R$ 9.277,00, valor este que supera em muito o montante do crédito perseguido. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal tem aplicado sistematicamente o Tema 1184/STF: Tese de Julgamento A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1184 do STF e da Resolução n. 547/2024 do CNJ, aplica-se independentemente da data de ajuizamento da ação. A simples possibilidade de utilização de mecanismos processuais como Sisbajud e Renajud não afasta, por si só, a ausência de interesse de agir, devendo ser demonstrada a efetividade dessas medidas no caso concreto. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001050-50.2023.8.22.0000, 1ª Câmara Especial / Gabinete Des. Glodner Pauletto, Relator(a) do Acórdão: GLODNER LUIZ PAULETTO Data de julgamento: 16/05/2025) Ante o exposto, nego provimento ao recurso do Município de Cacoal. DO RECURSO DE FRANCISCO GABRIEL BENITES: A parte insurge-se contra a ausência de condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pleiteando o valor de R$ 1.518,00. Embora o art. 85, § 1º, do CPC estabeleça que são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, a análise deve considerar o princípio da causalidade, que constitui fundamento basilar para a imposição da verba sucumbencial. A presente execução fiscal foi ajuizada em razão do inadimplemento tributário imputado ao executado, que deixou de efetuar o pagamento do débito em momento anterior ao ajuizamento da demanda. O crédito tributário, regularmente inscrito em dívida ativa, permanecia válido e exigível, revestido, portanto, de legitimidade. Ressalte-se que a extinção do feito decorre de política judiciária voltada à eficiência administrativa, nos termos do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal, não havendo qualquer vício na pretensão executiva tampouco irregularidade de conduta por parte do exequente. Por fim, constata-se que o Município atuou no exercício regular de seu direito ao promover a cobrança de crédito tributário legítimo, inexistindo resistência indevida à solução da controvérsia. Este E. Tribunal já decidiu: Tese de julgamento: A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em execução fiscal extinta sem resolução do mérito, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, observa a regra da causalidade, a qual não se aplica à Fazenda Pública quando o crédito tributário é válido e exigível e não há pagamento anterior ao ajuizamento da demanda. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003111-15.2022.8.22.0000, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Hiram Souza Marques, Relator(a) do Acórdão: HIRAM SOUZA MARQUES Data de julgamento: 28/04/2025) Desta forma, a extinção da execução fiscal em razão da aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal não enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto, nesse contexto, não se configura a existência de parte vencedora ou vencida no sentido técnico-processual. Observa-se que a origem da demanda reside no inadimplemento da obrigação pelo executado, sendo certo que a extinção do feito decorreu de política judiciária voltada à racionalização da cobrança de créditos públicos, e não do exame de mérito da pretensão executiva. Assim, à luz do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de ônus sucumbenciais ao exequente, que ajuizou a execução amparado em título que, à época, detinha presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Ante o exposto, nego provimento monocrático a ambos os recursos. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7002728-63.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDNA QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. De início, verifica-se que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, inexistem documentos que demonstrem tanto sua capacidade econômico-financeira atualizada quanto o valor a ser recolhido a título de custas iniciais. Como é cediço, conquanto o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goze de presunção de veracidade, tal presunção é relativa. Além disso, o CPC/15, em seu art. 99, §2º, autoriza que o magistrado, quando não convencido acerca da incapacidade econômica da parte, determine a intimação desta, a fim de que, no prazo assinalado, traga elementos aptos a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da benesse pretendida. Portanto, no meu sentir, a concessão da gratuidade da justiça está sujeita à presença de elementos hábeis a atestar a hipossuficiência da parte, com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CF/88, com vistas a impedir o mau uso do benefício por aqueles que, em verdade, têm condições de arcar com as verbas sucumbenciais. Ademais, destaco a RECOMENDAÇÃO 01/2024 da CGJ/PJRO, a qual dispõe o seguinte: Recomendar a Magistrados e Magistradas com atuação em 1º Grau de Jurisdição a fundamentarem, de forma específica, considerando o caso concreto, despachos e decisões que, como condição para prosseguimento da ação, determinem juntada de comprovante de endereço e procuração atualizada, notadamente quando já juntada no processo. Extrai-se dos autos que a procuração juntada nos autos foi outorgada em 31 de janeiro de 2023 (id. 123039866). Em razão desse contexto, verificando o juiz, o decurso de tempo desde a outorga da procuração, é possível exigir que seja apresentada o instrumento atualizado. No caso dos autos, o decurso de tempo entre a outorga da procuração até o ajuizamento da ação perfaz mais de 2 anos. Assim, faz-se necessária a apresentação do documento atualizado. Além disso, o comprovante de residência anexo ao id. 123039867 está desatualizado. Assim, faz-se necessária a comprovação atualizada do endereço, a fim de comprovar que a parte autora reside nessa comarca de São Miguel do Guaporé–RO no momento da distribuição da ação. Nesse norte, DETERMINO à parte autora que apresente procuração atualizada, comprovante de residência atualizado e que comprove a impossibilidade de arcar com as custas iniciais, anexando documentos, a exemplo da declaração de imposto de renda, CadÚnico atualizado (últimos dois anos), extratos atualizados das contas bancárias de sua titularidade, notas fiscais atualizadas de venda de produtos agrícolas, do contracheque, e de cópia das despesas mensais, de modo a viabilizar exame do pedido a partir do cotejo da renda comprovada com o valor a ser recolhido, sob pena de indeferimento da benesse em questão. Alternativamente, querendo, poderá a parte realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no importe de 2% do valor dado à causa. Ademais, para melhor instrução do feito, determino que a parte autora promova a juntada integral do processo administrativo, pois é de suma importância verificar os exames e a conclusão do INSS. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 320 c/c 321, parágrafo único, do CPC. Decorrido o prazo, conclusos os autos independentemente de manifestação. Cumpra-se. Intime-se. São Miguel do Guaporé–RO, datado eletronicamente. Vinicius de Almeida Ferreira Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001398-49.2025.8.22.0016 CLASSE: Procedimento Comum Cível ADVOGADO DO AUTOR: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO, OAB nº RO7046 ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Verifico que a petição inicial carece de emenda, uma vez que não foi juntado o comprovante do recolhimento das custas processuais, sendo que, pugnou pela gratuidade da justiça sem trazer aos autos qualquer documento comprobatório acerca da sua situação financeira, como, por exemplo: extratos bancários, última declaração de imposto de renda, ficha do IDARON, entre outros documentos. É entendimento firmando por nosso egrégio Tribunal de que a simples declaração de pobreza aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como também é possível que o magistrado investigue a real situação do requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Antes de indeferir o pedido de gratuidade da justiça, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal/extrato da conta bancária dos últimos 03 meses, com declaração de que não possui outras contas; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal em seu nome e de seu cônjuge, se houver; c) Cópia das fichas do IDARON em seu nome e em nome de seu cônjuge. d) Qualquer outro documento hábil a demonstrar sua hipossuficiência. Intime-se. Providencie-se o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Costa Marques-RO, 8 de julho de 2025. Kalleb Grossklauss Barbato Juiz(a) de direito
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