Carolina Houlmont Carvalho Rosa De Paula
Carolina Houlmont Carvalho Rosa De Paula
Número da OAB:
OAB/RO 007066
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carolina Houlmont Carvalho Rosa De Paula possui 26 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJRJ, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJRJ, TJRO, TRT14
Nome:
CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7036301-34.2020.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. L. D. C. Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320-E REU: R. B. J. e outros Advogado do(a) REU: ELAINE MEROLA DE CARVALHO - SP327516 Advogados do(a) REU: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273 INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca da Certidão ID 122957967.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7006815-98.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: M. R. ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: I. F. D. O. ADVOGADOS DO REU: CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião familiar (art. 1.240-A, CC), com pedido subsidiário de usucapião especial urbana (art. 1.240, CC), ajuizada por M. R. em face de I. F. D. O., ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, ter mantido união estável com o requerido por aproximadamente vinte anos, da qual nasceram dois filhos, e que, em 2011, adquiriram o imóvel urbano com área total de 468,21 m². Sustenta que, em 2014, o requerido abandonou voluntária e injustificadamente o lar, deixando-a na posse exclusiva do bem, arcando sozinha com todas as despesas e o sustento dos filhos. Afirma exercer, desde então, posse mansa, pacífica, ininterrupta, com exclusividade e animus domini por mais de seis anos. Diante disso, pleiteia: (i) o reconhecimento da união estável e sua dissolução em razão do abandono do lar; (ii) a partilha do imóvel adquirido na constância da união, conforme o regime da comunhão parcial de bens; e (iii) o reconhecimento da sua propriedade exclusiva sobre a metade pertencente ao requerido, com fundamento na usucapião familiar, com a consequente expedição do mandado de registro e demais anotações legais, conferindo-lhe a integral titularidade do bem (ID nº 39616895). O processo tramitou com citação do requerido por edital, que foi representado pela Defensoria Pública. Em 03 de agosto de 2021, foi proferida sentença julgando procedente o pedido de usucapião familiar (ID n° 60790990). Todavia, em 10 de maio de 2024, foi juntada aos autos a sentença da ação de querela nullitatis nº 7006021-09.2022.8.22.0002, ajuizada pelo ora requerido, a qual reconheceu a nulidade da citação por edital, ao fundamento de que o requerido não se encontrava em local incerto ou não sabido, mas sim em endereço conhecido na mesma cidade. Em razão disso, todos os atos processuais praticados a partir do despacho que determinou a citação editalícia, inclusive a sentença de mérito, foram anulados (ID n° 105552496). Com a anulação, o processo retornou à fase postulatória. O requerido foi regularmente citado em 05 de fevereiro de 2025 (ID n° 116570924) e apresentou contestação (ID n° 117620177). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de descrição clara do imóvel e de pedido determinado, além de impugnar o valor da causa e a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, negou o abandono do lar, alegando que permitiu a permanência da autora no imóvel apenas para cuidar dos filhos, mantendo, contudo, suas responsabilidades, visitas e apoio. Sustentou que o bem é particular, adquirido por ele em 1984, sendo o título de 2011 apenas um ato de regularização. Defendeu que a posse exercida pela autora é precária e que o imóvel (468,21 m²) excede o limite de 250 m² previsto no art. 1.240-A do Código Civil, afastando, assim, a usucapião familiar. Informou, ainda, que a autora desocupou o imóvel após a procedência da ação anulatória. Em réplica (ID n° 118797951), a autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, afirmando que o imóvel foi corretamente identificado, adquirido na constância da união estável, e que a posse exercida é legítima, reiterando a tese de abandono do lar. O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID n° 120826796). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID n° 118962849). A autora requereu a produção de prova testemunhal (ID n° 117815397), enquanto o requerido permaneceu inerte, conforme certificado pelo sistema PJe. Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relato do necessário. Passo a proferir decisão saneadora. II. DAS PRELIMINARES E DEMAIS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. Da inépcia da inicial O requerido alega inépcia da petição inicial, sob o argumento de ausência de especificação clara do imóvel e de pedido determinado. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Em interpretação axiológica da norma contida no §1° do art. 330 do Código de Processo Civil, conclui-se que a petição inicial será considerada inepta quando não atender aos requisitos legais de forma. Em outras palavras, a inépcia se configura nas seguintes hipóteses: (I) ausência de pedido ou de causa de pedir; (II) pedido genérico fora das hipóteses legalmente admitidas; (III) quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou (IV) existência de pedidos incompatíveis entre si. No caso em análise, embora a petição inicial não tenha indicado de forma precisa o imóvel a que se refere, consta a menção expressa de que a propriedade possui área total de 468,21 m², bem como há a ressalta de que o pedido de usucapião tem como objeto apenas a fração ideal atribuída ao ex-companheiro da requerente, correspondente a 234,10 m², conforme o regime de comunhão parcial de bens (ID n° 39616895, fl. 9). Tal informação, aliada ao título de domínio juntado aos autos (ID n° 39617914), permite a devida identificação do bem litigioso, sendo possível delimitar com precisão o objeto da demanda. Com relação ao pedido de reconhecimento do domínio da metade do imóvel pertencente ao requerido, correspondente a 234,10 m², observa-se que este está diretamente vinculado ao pleito de reconhecimento da união estável e à decretação de sua dissolução em razão da ruptura do vínculo pelo abandono do lar, conforme descrito no item "i" (ID n° 39616895, fls. 10/11), tendo como fundamento os artigos 1.240 e 1.240-A do Código Civil. Destarte, se a petição inicial apresenta pedido e causa de pedir, ainda que redigidos de maneira pouco técnica ou com certa imprecisão, não há que se falar em inépcia. O que se exige é que, a partir da exposição fática e do requerimento do autor, seja possível compreender o fundamento da demanda e a tutela jurisdicional pretendida, ainda que a redação não seja plenamente clara. Consagrando essa tese, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu de que "só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível" (STJ, 1.ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 184). Nesse contexto, deve ser ressaltado que não foi demonstrado qualquer prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido. As imprecisões da petição inicial não impediram o requerido de apresentar impugnações preliminares, como a contestação do valor da causa, nem de, no mérito, alegar que o imóvel ultrapassa o limite de 250 m² previsto no artigo 1.240 do Código Civil, sustentar a inaplicabilidade da usucapião familiar em caso de copropriedade e reconhecer que a autora residiu no imóvel por determinado período, embora atualmente esteja sob sua posse exclusiva (ID 117620177, fls. 7, 8, 9, 10), tampouco o impossibilitaram de ajuizar ação de querela nullitatis (ID n° 105552496), que resultou na anulação de todos os atos processuais deste feito, inclusive da sentença anteriormente proferida. Em suma, a descrição do imóvel, acompanhada do título de domínio e do pleito de aquisição da propriedade integral, é suficiente para preencher os requisitos legais, tendo possibilitado, de forma inequívoca, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerido. Diante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial, nos termos da fundamentação. II.2. Da incorreção do valor da causa O requerido impugna o valor atribuído à causa (R$ 6.554,94), alegando que não corresponde ao valor real do bem e requer avaliação. Todavia, tal alegação não merece acolhimento. O valor da causa corresponde ao valor venal descrito no título de domínio e na certidão de inteiro teor do imóvel (ID n° 117620181, fls. 2/10), estando, portanto, em conformidade com o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que, nas ações que tenham por objeto a aquisição da propriedade, como a usucapião, o valor da causa deve refletir o valor do bem. Acerca da fixação do valor da causa com base no valor venal atribuído ao imóvel, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE IMÓVEL URBANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUNTADA DO PREPARO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. VALOR DA CAUSA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. VERBA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. 1. Consoante inteligência do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, o cumprimento espontâneo da obrigação processual de recolhimento do preparo recursal, sem nenhuma ressalva, configura ato incompatível com a vontade de recorrer em relação ao tema (preclusão lógica). 2. O valor da causa, na ação de usucapião, deve corresponder ao valor venal do imóvel usucapiendo. 3. A AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO (AGEHAB) não detém privilégios de natureza fazendária, de forma que seus bens estão sujeitos a aquisição por usucapião. 4. Restando comprovado o exercício da posse mansa e ininterrupta sobre a área sub judice, com animus domini, desde o ano de 1983, deve-se manter o ato sentencial, que reconheceu a aquisição de sua propriedade, pela usucapião extraordinária. 5. Deve ser mantido o percentual estabelecido pelo juízo de 1º Grau, a título de verba honorária, quando observada a correta aplicação dos parâmetros elencados no art. 85, § 2º, do CPC. 6. Descabe majorar os honorários advocatícios, neste grau recursal, em razão do acolhimento, ainda que parcial, das razões do apelo, conforme o entendimento sufragado pelo STJ no AREsp.1259419/GO (STJ, 3.ª Turma, REsp 1.133.495/SP, rel. Min. Massami Uyeda, j. 06.11.2012, DJ 13.11.2012, p. 184). Diante o exposto, REJEITO a preliminar incorreção do valor da causa, nos termos da fundamentação. Ressalte-se, contudo, que a rejeição da preliminar não impede a formulação de novo pedido com o mesmo objeto, desde que devidamente embasado em prova que demonstre, de forma inequívoca e documental, que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial discutido ou ao proveito econômico almejado pela autora, tendo em vista o dever do juiz de corrigir, de ofício, o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, hipótese em que será exigido o recolhimento e/ou complemento das custas processuais correspondentes. II.3. Da impugnação à gratuidade da justiça O requerido contesta a gratuidade de justiça concedida à autora, alegando que ela possui condições financeiras para arcar com as custas, mencionando tratar-se de servidora pública e apontando que a decisão que concedeu o benefício foi proferida em 09 de junho de 2020 (ID n° 39823899). Todavia, tal alegação não merece acolhimento. Ao instruir o pedido, a autora comprovou ser portadora de neoplasia maligna (ID n° 39617922 e 56034409), condição que, por si só, pode justificar a prioridade na tramitação do feito e indicar, de forma indireta, sua hipossuficiência diante dos custos de tratamento. Além disso, a decisão encontra respaldo na norma do art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural Como é cediço, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, cabendo à parte que alega o benefício o ônus de demonstrar a incapacidade financeira da parte adversa, o que não ocorreu nos autos. A mera alegação de "servidora pública" sem a devida comprovação de rendimentos ou patrimônio incompatível com a hipossuficiência não é suficiente para revogar o benefício. Neste sentido, colaciono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS . COMPROVAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO. CAPACIDADE. ÔNUS DO IMPUGNANTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento . Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1333988/SP, Rel . Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 11/04/2014). 3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame. 4 . O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 5. No caso concreto, para modificar a distribuição do ônus da prova realizada pela instância de origem e a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto à ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial. 6. "Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 83 do STJ" (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). 7. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 720453 SP 2015/0129604-3, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020). Em igual sentido, colaciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Ação de impugnação de assistência judiciária. Declaração de pobreza. Presunção de veracidade. Prova da hipossuficiência financeira. Ônus da parte. Não provimento. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, pode ser objeto de ação de impugnação de assistência judiciária, cuja procedência do pedido dependerá da comprovação, ônus de quem alega, de que a parte beneficiada não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJ-RO - APL: 00116157520128220002 RO 0011615-75.2012.822.0002, Relator.: Desembargador Sansão Saldanha, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 13/05/2015). Diante o exposto, REJEITO a preliminar de concessão indevida do benefício de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Com fundamento no artigo 374, inciso II, do Código de Processo Civil, reputam-se INCONTROVERSOS os seguintes pontos, que, por essa razão, não serão objeto de produção probatória: 1. A existência de união estável entre as partes no período de 1994 a 2015, conforme alegado pela autora (ID n° 39616895, fl. 4) e confessado pelo requerido (ID n° 117620177, fl. 2); 2. A permanência da autora no imóvel usucapiendo após a separação de fato, conforme declarado na petição inicial (ID n° 39616895, fl. 3) e igualmente confessado pelo requerido (ID n° 117620177, fl. 2). Com fundamento no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, FIXO como CONTROVERSOS os seguintes pontos, por essa razão, que serão objeto de instrução probatória: 1. Natureza do imóvel: Se o imóvel objeto da lide foi adquirido na constância da união estável, configurando bem comum, ou se é bem particular do requerido, adquirido antes da união; 2. Abandono do lar: Se houve abandono voluntário e injustificado do lar pelo requerido, com a ausência de intenção de retornar e de prestar assistência material e afetiva à família que permaneceu no imóvel; 3. Exclusividade da posse e animus domini da autora: Se a posse exercida pela autora sobre o imóvel foi exclusiva, mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini, ou se foi precária, por mera permissão do requerido, com continuidade de sua intervenção e auxílio; 4. Utilização do imóvel para moradia: Se a autora e sua família utilizaram o imóvel para moradia própria durante o período aquisitivo e se a alegada desocupação recente do imóvel pela autora afeta a consolidação da posse ad usucapionem; 5. Inexistência de outro imóvel em nome da autora: Se a autora não é proprietária de outro imóvel urbano ou rural; 6. Impacto da natureza do bem (particular ou comum) na usucapião familiar: Se a comprovação de que o imóvel é bem particular do requerido impede a aplicação do art. 1.240, ou art. 1.240-A, ambos do Código Civil. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS O ônus da prova será distribuído da seguinte forma, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil: À autora incumbe provar: Os fatos constitutivos de seu direito à usucapião, quais sejam: o início e a duração da união estável; a aquisição do imóvel na constância da união estável, tornando-o bem comum; o abandono voluntário e injustificado do lar pelo requerido; a posse direta, ininterrupta, exclusiva e com animus domini sobre o imóvel pelo prazo legal (2 anos para usucapião familiar ou 5 anos para usucapião especial urbana); a utilização do imóvel para moradia própria ou de sua família; e a inexistência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural em seu nome; Ao requerido incumbe provar: Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, quais sejam: que o imóvel é bem particular, adquirido antes da união estável; que não houve abandono do lar no sentido jurídico, com continuidade de auxílio ou frequência ao imóvel; que a posse da autora era precária, por mera permissão, sem animus domini; que a metragem total do imóvel impede a aplicação das modalidades de usucapião pleiteadas; Para a elucidação das questões de fato controvertidas, DEFIRO a produção das seguintes provas: Prova Testemunhal: DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida pela autora, para oitiva da testemunha Delma do Amorim, a fim de esclarecer os fatos relacionados ao alegado abandono do lar, a exclusividade da posse da autora, o animus domini, a ausência de oposição do requerido, a continuidade ou não de auxílio e frequência do requerido ao imóvel, e a alegada desocupação do imóvel pela autora. V. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de setembro de 2025, às 9h00min, a ser realizada de forma PRESENCIAL, na sala de audiências da 2ª Vara Cível do Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, localizado na Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - Setor Institucional, Ariquemes/RO. Caberá ao advogado da parte autora providenciar a informação/intimação da testemunha Delma do Amorim, nos termos do art. 455 do CPC, as quais não serão intimadas pessoalmente pelo juízo. De forma excepcional, autorizo a participação remota das partes, testemunhas e patronos que residam em outro Município, por meio de link da plataforma Google Meet, no horário designado para a audiência, ficando desde já cientes de que eventuais intercorrências de ordem técnica, relativas à conexão ou ao funcionamento da videoconferência, deverão ser integralmente solucionadas pela parte interessada. Não sendo possível a regular participação, será a parte considerada ausente, haja vista ter sido oportunizada a realização da audiência na modalidade presencial. LINK PARA PARTICIPAÇÃO: meet.google.com/sgx-eoap-ytm Eventual participação remota, que ocorrerá por conta e risco exclusivo do interessado, deverá observar, necessariamente, uma das seguintes condições: a) ser realizada a partir do Fórum Digital do município de residência; ou b) ser realizada a partir do escritório do respectivo patrono. A participação virtual a partir de outro local dependerá da existência de situação excepcionalíssima — participante residir em área rural distante ou mesmo em outra unidade da federação — deverá ser pleiteada mediante requerimento expresso e será objeto de análise prévia pelo Juízo. OBSERVAÇÕES: 1. As partes deverão instalar, em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop), o aplicativo Google Meet, ou buscar orientação de como fazê-lo, devendo acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 2. Eventuais dificuldades que impeçam ou dificultem o acesso à audiência virtual deverão ser comunicadas à unidade judiciária, por meio do Telefone/WhatsApp (69) 3309-8102, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário designado para seu início. 3. Considerando que foi possibilitado às partes a participação presencial na audiência, eventual atraso ou não comparecimento à sala virtual será considerado como ausência. 4. As partes deverão manter seus telefones disponíveis durante o horário da audiência, a fim de atender eventuais chamadas do Poder Judiciário, bem como acessar o ambiente virtual por meio do link fornecido. 5. As partes deverão portar documento de identificação válido, bem como dados bancários, por ocasião da audiência, para fins de verificação, inclusive para eventual remessa de imagens dos referidos documentos, caso necessário. VI. DISPOSIÇÕES FINAIS Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO. Cientifiquem-se que uma vez realizado o saneamento processual, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou de solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição, sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual ocorre a estabilização desta decisão, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Decorrido o referido prazo, certifique-se a estabilidade da presente decisão e prossiga-se com o necessário. Intimem-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: M. R., AC ALTO PARAÍSO 3819, AVENIDA JORGE TEIXEIRA CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA REU: I. F. D. O., JORGE TEIXEIRA 3819 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIAREU: I. F. D. O., JORGE TEIXEIRA 3819 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7017413-75.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: APARECIDA MARIA DA SILVA FERNANDES Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066 Requerido/Executado: REQUERIDOS: AGENCIA ESTADUAL DE VIGILANCIA EM SAUDE DE RONDONIA - AGEVISA/RO, ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando que já transcorreu o prazo de 5 (cinco) dias desde a petição apresentada pelo executado, prorrogo o prazo para pagamento da RPV por mais 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de valores. Porto Velho, segunda-feira, 7 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 0802303-91.2025.8.22.0000 Ação Rescisória (PJE) Origem: 7053161-76.2021.8.22.0001 - Ariquemes / 4ª Vara Cível Autor(a): Guilherme Kistemacher Advogado(a): Denis Augusto Monteiro Lopes (OAB/RO 2433) Réu: Espólio de Manoel Ferreira da Silva Advogado(a): Carolina Houlmont Carvalho Rosa de Paula (OAB/RO 7066) Advogado(a): Frank Junior Auto Martins (OAB/RO 7273) Advogado(a): Nicole Diane Maltezo Martins (OAB/RO 7280) Advogado(a): Rubens Oliveira da Silva (OAB/RO 11648) Réu: Fatima Ferreira da Silva Réu: Joana Ferreira da Silva Réu: Terezinha Ferreira da Silva Réu: Raimundo Nonato Ferreira da Silva Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 03/03/2025 DECISÃO:“AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Direito processual civil. Ação rescisória. Prova nova. Reintegração de posse. Inexistência de elemento decisivo posterior ao trânsito em julgado. Tentativa de reexame de prova. Indeferimento do pedido. I. Caso em Exame Ação Rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VII, do CPC, visando a desconstituir sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse n. 7053161-76.2021.8.22.0001, que determinou a reintegração de imóvel localizado em Cujubim/RO. O autor alega existência de prova nova — documentos que apontariam a titularidade do bem a terceiro — e requer a concessão de gratuidade da justiça e de tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda. II. Questão Em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se os documentos apresentados pelo autor, a título de prova nova, preenchem os requisitos previstos no art. 966, VII, do CPC, de modo a justificar a rescisão da sentença que reconheceu o direito possessório do espólio. III. Razões de Decidir A concessão da gratuidade da justiça deve ser mantida, tendo em vista a condição de hipossuficiência econômica do autor, demonstrada por meio de declaração e documentação médica que atesta doença grave. Para a caracterização de “prova nova”, nos termos do art. 966, VII, do CPC, exige-se que o documento tenha surgido após o trânsito em julgado ou que, embora preexistente, tenha sido desconhecido ou inacessível ao autor por motivo de força maior, e que, por si só, seja apto a modificar o resultado do julgamento. Os documentos apresentados — como Cadastro Ambiental Rural e declarações de terceiros — já existiam à época da demanda originária e estavam ao alcance do autor, não tendo sido demonstrado impedimento de força maior que justificasse sua não apresentação anteriormente. Ainda que considerados novos, os documentos não possuem força probatória autônoma e suficiente para infirmar os fundamentos da sentença rescindenda, que reconheceu a posse legítima do espólio com base em conjunto probatório robusto. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal, sendo inadmissível seu manejo para mera rediscussão de matéria fática ou revisão de juízo valorativo realizado na sentença originária. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória diante do indeferimento do mérito da demanda. IV. Dispositivo e Tese Pedido improcedente. Tese de Julgamento A prova nova, para fins do art. 966, VII, do CPC, deve ser desconhecida ou inacessível por motivo de força maior à época da demanda originária e possuir força probatória suficiente, por si só, para alterar o resultado do julgamento. Documentos preexistentes e acessíveis à parte não caracterizam prova nova e não ensejam rescisão da sentença. A ação rescisória não se presta à rediscussão de matéria fática já decidida, tampouco pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 966, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na AR 7409/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, S1, j. 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgInt na AR 6991/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, S2, j. 05.03.2024, DJe 07.03.2024; STJ, AgInt na Pet 15287/SP, T4, j. 10.10.2022, DJe 21.10.2022.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7022497-67.2018.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: RICARDO ROCHA DA SILVA ADVOGADOS DO REQUERENTE: DANIELLE ALVES FLORENCIO FERRAZ, OAB nº RO6837, RILDO DOS SANTOS AMARAL, OAB nº RO7165, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, THIAGO VALIM, OAB nº RO739, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: VALDELIRIO DE QUADROS ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO SISBAJUD negativo. Comprovante anexo. 1- As informações foram anexadas ao processo de modo sigiloso, para manuseio exclusivo dos advogados das partes. A CPE deverá habilitar os advogados das partes para acessar os documentos sigilosos no PJE. 2- Fica intimada a parte exequente, via advogado, para requerer o que entender de direito. Prazo: 5 dias. Porto Velho, 3 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7023758-33.2019.8.22.0001 Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ROMAO GARCIA FILHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: CARLOS HENRIQUE TELES DE NEGREIROS, OAB nº RO3185 EXECUTADO: GIGES BEZERRA SALES ADVOGADOS DO EXECUTADO: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, CAROLINA CORREA DO AMARAL RIBEIRO, OAB nº PR41613 Valor: R$ 18.588,01 DECISÃO Arquivem-se os autos. Porto Velho - RO, 2 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: EXECUTADO: GIGES BEZERRA SALES EXEQUENTE: ROMAO GARCIA FILHO As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7051819-98.2019.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, THIAGO VALIM, OAB nº RO739, HUGO MIRANDA BRITO, OAB nº RO13045 Polo Passivo: CONSTRUTORA AMIL LTDA ADVOGADOS DO REU: CRISTIANO ALVES SANTOS, OAB nº MT22858O, ANA CAROLINA ALVES LIBANO, OAB nº MT28414O, BRUNNA LUIZA QUEIROZ MOLATO, OAB nº MT18396, ALENCAR LIBANO DE PAULA, OAB nº MT16175O DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de rescisão contratual ajuizada por JJ CONSTRUÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em face de CONSTRUTORA AMIL LTDA. O processo retorna a este Juízo após reforma da sentença proferida anteriormente, em sede recursal, com determinação expressa para reabertura da instrução processual, a fim de que sejam devidamente apreciadas as impugnações apresentadas ao laudo pericial contábil. Diante disso, com fundamento nos arts. 370, 371 e 477, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, determina-se a intimação da perita judicial, Sra. ROSA MARIA SOUZA LIMA PONTES, para, no prazo de 30 (trinta) dias, prestar esclarecimentos complementares sobre os pontos impugnados pelas partes, conforme documentos IDs 86572593, 87811617 e outros constantes nos autos. Após, com a apresentação do laudo complementar, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2025. Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito
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