Eduarda Meyka Ramires Yamada
Eduarda Meyka Ramires Yamada
Número da OAB:
OAB/RO 007068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduarda Meyka Ramires Yamada possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TJMS, TJRO e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJMS, TJRO
Nome:
EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (2)
AçãO POPULAR (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
CRIMES DE CALúNIA, INJúRIA E DIFAMAçãO DE COMPETêNCIA DO JUIZ SINGULAR (1)
RENOVATóRIA DE LOCAçãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos nº: 7074367-49.2021.8.22.0001 Classe : Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Recebimento, Calúnia, Difamação, Preconceituosa REQUERENTE: T. D. C. C. ADVOGADOS DO REQUERENTE: FLAVIO BRUNO AMANCIO VALE FONTENELE, OAB nº RO2584, ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO, OAB nº DF66416, RODRIGO ANTONIO SERAFIM, OAB nº SP245252, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA, OAB nº SP309807 REQUERIDO: E. M. R. Y. ADVOGADOS DO REQUERIDO: E. M. R. Y., OAB nº RO7068, THIAGO DA SILVA VIANA, OAB nº RO6227 DECISÃO Vistos. Considerando as manifestações para designação de audiência de instrução e julgamento, oportunidade que poderá ser analisada eventual propositura de ANPP, passo a análise e saneamento dos autos. O processo encontra-se em ordem, inexistindo aparentemente vício, nulidade ou irregularidade a ser sanada. Nos autos não se vislumbra qualquer uma das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do Código de Processo Penal, não sendo cabível a absolvição sumária. Para a análise dos argumentos trazidos pela defesa em sua resposta, faz-se necessário um estudo mais aprofundado das provas, o que poderá ocorrer tão somente depois da instrução processual, mesmo porque não é possível julgar o caso com base apenas nas provas colhidas na fase policial (artigo 155 do CPP). Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/11/2025, às 08h30min., por videoconferência, na forma do artigo 400 do Código de Processo penal, para fins de realização do ato processual. Intimem-se a querelante, as testemunhas de acusação e de defesa e a querelada. EXPEÇAM-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIOS. Deverá o Sr. Oficial de Justiça, ao cumprir tal decisão: 1) Certificar o número de telefone por meio do qual possam participar da videoconferência; 2) Informar que a secretária do juízo entrará em contato previamente ao ato para esclarecimentos quanto à solenidade; 3) Em caso de impossibilidade para a participação na audiência por videoconferência, seja por ausência de equipamento ou internet, informar à parte intimada que deverá comparecer na Sala de Audiências do Juízo da 4ª Vara Criminal (1º andar do Fórum Geral); 4) Informar às pessoas intimadas que, para esclarecimentos sobre a forma de participação na audiência, podem entrar em contato pelo WhatsApp do Juízo número (69) 3217-1201 ou podem ser utilizados, antecipadamente, os tutoriais produzidos pelo TJRO, através dos links https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se vai participar pelo notebook ou desktop); 5) Segue o link de acesso à audiência: meet.google.com/gaj-fnrx-owu Nos casos de impossibilidade de intimação pessoal, justificada e certificada pelo oficial de justiça, desde já autorizo a intimação por WhatsApp, devendo ser adotados os cuidados necessários para comprovar a identidade do(s) destinatário(s), conforme as formas válidas de comprovação da identificação da pessoa intimada, estabelecendo requisitos como: número do telefone, confirmação escrita e foto de documento do destinatário, bem como as diretrizes dos artigos 8º e 10º da Resolução n.º 354 do Conselho Nacional de Justiça, de forma a assegurar o conhecimento do destinatário sobre o conteúdo do mandado. Dê-se ciência às partes. Expeça-se todo o necessário para a realização do ato. Caso alguma das partes ou testemunhas não sejam localizadas, dê-se vista dos autos ao MP e, sendo declinado novo endereço, expeça-se mandado de intimação. Porto Velho/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7083, e-mail: pvh4criminal@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012439-92.2024.8.22.0001 Classe : RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) AUTOR: HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA - RO0004229A, JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777, TATIANA DINIZ COSTA - MA8170 REU: ALTERNATIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIO LTDA Advogado do(a) REU: EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA - RO7068 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7025501-68.2025.8.22.0001 CLASSE: Ação Popular AUTOR: LUCIANA GUSMAO MEDEIROS ADVOGADO DO AUTOR: EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA, OAB nº RO7068 REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL PORTO BELO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DOS REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de Ação Popular ajuizada por LUCIANA GUSMAO MEDEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO BELO, buscando a anulação da Autorização Ambiental n.º 421/2024, que permitiu o corte de árvores centenárias, sob o fundamento de lesividade ao meio ambiente. Conforme relatado na exordial, a autora alegou que o ato administrativo que autorizou a supressão de dez árvores, sem estudo técnico ou laudo fitossanitário, violava princípios ambientais como a precaução, prevenção, razoabilidade e proporcionalidade, além de ser desprovido de motivação idônea e ignorar o dever do particular de se adaptar ao meio ambiente preexistente. Em sede de tutela de urgência, a autora requereu a suspensão da referida autorização e a paralisação dos cortes. Em decisão proferida em regime de plantão judiciário em 09/05/2025, ID. 120514087, foi DEFERIDO o pedido de tutela de urgência, suspendendo-se imediatamente os efeitos da Autorização Ambiental n.º 421/2024 e do Termo de Compromisso n.º 201/2024, bem como determinando a paralisação de qualquer ato de corte, poda ou supressão das árvores, com fixação de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. A decisão fundamentou-se na probabilidade do direito, consubstanciada na aparente ausência de motivação robusta do ato administrativo, e no perigo de dano, diante da irreversibilidade dos efeitos da medida e da iminência da perda do objeto da ação. Posteriormente, o MUNICÍPIO DE PORTO VELHO peticionou nos autos (ID 120643046), em 13/05/2025, informando o integral cumprimento da decisão liminar. O Município comprovou que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMA) expediu a Decisão Administrativa n.º 4/GAB/2025/SEMA, datada de 09/05/2025, que determinou a suspensão cautelar da autorização ambiental, a cessação de quaisquer intervenções sobre os espécimes arbóreos e a instauração de nova avaliação técnica e administrativa. Anexou, inclusive, o Parecer Técnico n.º 02/2025/DRA/CMRA/SEMA, atestando o andamento da nova avaliação. Na sequência, a autora LUCIANA GUSMAO MEDEIROS peticionou (ID 120645757), solicitando a desistência da presente ação e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. É síntese necessária. DECIDO. É cediço que a Ação Popular, por sua natureza e finalidade de proteção do patrimônio público e social, distinguindo-se das ações de caráter meramente individual, possui regramento específico quanto à desistência do autor. Enquanto no processo civil comum a desistência do autor, antes da contestação, leva à imediata extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do CPC), na Ação Popular essa faculdade é mitigada em razão do interesse público subjacente. Conforme preleciona o art. 9º da Lei nº 4.717/65, que disciplina a Ação Popular, "se o autor da ação popular desistir da ação ou der causa à sua extinção sem julgamento do mérito, o juiz mandará publicar edital, com o prazo de 90 (noventa) dias, para que qualquer cidadão ou o Ministério Público, se for o caso, assuma o polo ativo da demanda". Assim, embora a desistência tenha sido apresentada de forma unilateral pela autora, o que, em regra, dispensa a anuência dos réus para a extinção sem resolução do mérito, caso não tenha sido apresentada contestação. Na Ação Popular contudo, a desistência do autor não impede que outro cidadão prossiga com a ação. Essa particularidade da Ação Popular visa assegurar que a defesa do patrimônio público (no caso, o meio ambiente, considerado patrimônio cultural e natural da coletividade) não seja comprometida por uma eventual desistência voluntária do autor. A Lei de Ação Popular, portanto, confere uma legitimação extraordinária e subsidiária a outros cidadãos e ao Ministério Público para dar prosseguimento à demanda. É imperioso ressaltar que a Ação Popular, enquanto instrumento de tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da CF/88 ), transcende o interesse individual da autora. Diante do exposto, considerando o pedido de desistência da autora e a especialidade da Lei da Ação Popular: DETERMINO a publicação de edital, com o prazo de 90 (noventa) dias, para que qualquer cidadão ou o Ministério Público, se for o caso, assuma o polo ativo da demanda, nos termos do art. 9º da Lei nº 4.717/65. O prazo de 90 (noventa) dias para o exercício da prerrogativa de assunção do polo ativo será contado da última publicação editalícia. INTIME-SE o Ministério Público para ciência da presente decisão e para que, querendo, manifeste seu interesse em assumir o polo ativo da demanda ou atue como fiscal da lei, conforme sua incumbência legal. Após a publicação do edital e o transcurso do prazo, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Intimem-se. Cumpra-se o necessário. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 23 de maio de 2025 Jordana Maria Mathias dos Reis Onuchic Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo n.: 7005063-38.2018.8.22.0010 Classe: Divórcio Litigioso Valor da ação: R$ 200.000,00 Parte autora: N. O. S. S. Advogado: JOYCE BORBA DEFENDI, OAB nº RO4030 Parte requerida: J. A. T. Advogado: EDUARDA MEYKA RAMIRES YAMADA, OAB nº RO7068 DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por N. O. D. S. objetivando correção de vícios aclaratórios. Em síntese, a embargante alega que há omissão sentença de ID 102856153, na oportunidade, o requerido J. A. T. apresentou embargos de declaração em ID 106311054, no qual alega que há omissão. Devidamente intimados, os embargados apresentaram suas manifestações em ID 112297806 e 113235651. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela não intervenção em ID 116133368. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, porque tempestivos (ID 112279479). Pela leitura dos argumentos encartados pelos embargantes resta clara a tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade. É importante considerar que cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração se prestam para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, bem como corrigir erro material (artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil). Torna-se importante anotar que a finalidade dos embargos de declaração, portanto, é corrigir defeitos porventura existentes nas decisões proferidas pelo magistrado. Caso inexistam na decisão judicial embargada defeitos de forma, não há que se interpor embargos de declaração, pois estes não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, sendo que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Assim, pelo que se constata com os embargos apresentados a pretensão do embargante não é esclarecer, mas “modificar” a decisão, o que, somente se faz possível mediante instrumento específico posto não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A finalidade dos embargos de declaração, como já dito alhures, não é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, como mera consequência de seu acolhimento. Desse modo, face a ausência dos pressupostos autorizadores os presentes embargos declaratórios não merecem ser acolhidos. A análise dos embargos e seu acolhimento faria as vezes de outros recursos, o que não se admite consoante o princípio da unirrecorribilidade. Pelo exposto, não sendo a hipótese de reforma por meio de embargos de declaração, REJEITO-OS, mantendo, portanto, a sentença como foi lançada. Publique-se, intime-se e procedam-se as anotações necessárias. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, terça-feira, 8 de abril de 2025. Guilherme Ferreira Juiz de Direito REQUERENTE: N. O. S. S., CPF nº 65174097268, URUPA 4789 INDUSTRIAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA REQUERIDO: J. A. T., CPF nº 06763462190, RUA PROFESSORA MARIA LÚCIA DA SILVA MILLER, - LADO PAR JARDIM ITÁLIA II - 76960-172 - CACOAL - RONDÔNIA Assinado eletronicamente por: GUILHERME FERREIRA 08/04/2025 10:02:59 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 119290933 25040810030000000000114368204
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Tribunal: TJMS | Data: 16/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Dárion Leão Lino (OAB 5273/MS), Stella Maria Araujo (OAB 7068/MS), Sonia Maria Jordao Ferreira Barros (OAB 8346/MS), Jorge Aguiar da Silva (OAB 2287/RO), Ariel Gomes de Oliveira (OAB 9641/MS), Beatriz Aparecida Freitas Barbosa (OAB 9537/MS) Processo 0014108-81.1987.8.12.0001 - Inventário - Autor: Joao Paulo Cabrera - Réu: Noemi Cabreira, Bertildes Oliveira de Abreu, Lina Cabrera - 1. Deixa-se de conhecer dos pedidos de fl. 803, pois estranhos à cognição do inventário, devendo a parte interessada promover a medida judicial cabível com vista a promover o cumprimento da referida escritura pública (art. 815 do CPC). Salienta-se que a escritura pública que cedeu direitos hereditários não a tornou proprietária do imóvel, e sim, apenas titular de direito que a cedente possuía sobre o bem. A transferência da propriedade só ocorre após a partilha, quando os bens são atribuídos aos herdeiros de forma individualizada. 2. Arquive-se em definitivo. *EDSON MORAES CHAVES, OAB/MS 3058