Raduan Moraes Brito

Raduan Moraes Brito

Número da OAB: OAB/RO 007069

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raduan Moraes Brito possui 46 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF1, TJRO
Nome: RADUAN MORAES BRITO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 8civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7063608-55.2023.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RADUAN MORAES BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: RADUAN MORAES BRITO - RO7069 EXECUTADO: A V L VIAGENS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FIRMINO GISBERT MOREIRA - RO9660 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1007472-20.2022.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CRISTIANE GOMES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RADUAN MORAES BRITO - RO7069-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): CRISTIANE GOMES DE SOUZA RADUAN MORAES BRITO - (OAB: RO7069-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439631061) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo n°: 7026546-10.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: RADUAN MORAES BRITO Advogado do(a) EXEQUENTE: RADUAN MORAES BRITO - RO7069 EXECUTADO: GENILSON DE SOUZA BANDEIRA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA a se manifestar a respeito da proposta de acordo de ID 123436406 bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Porto Velho (RO), 16 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7031003-85.2025.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Auxílio-Acidente (Art. 86) AUTOR: ADELSON AIRES LIMA ADVOGADO DO AUTOR: RADUAN MORAES BRITO, OAB nº RO7069 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Defiro as benesses da justiça gratuita. 1. Trata-se de pretensão no rito comum com pedido de tutela de urgência, onde o requerente pugna pelo restabelecimento do auxílio-doença desde de 11/02/2025, e, ao final, a conversão em auxílio-acidente desde a data da sentença, sob a alegação de que se encontra incapacitado para exercer atividade laboral. 2. Para a concessão da tutela de urgência, necessário que fique demonstrando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Estes pressupostos devem ser evidenciados conjuntamente, pelo que, em via oblíqua, tornar-se-á defesa a concessão da antecipação de tutela. 3. Em sede de cognição sumária, verifico que a parte autora acostou aos autos cópia de: a) Resultado do requerimento do benefício previdenciário de incapacidade temporária concedido e cessado em 10/09/2024 (ID 121522222); b) Resultado do requerimento de prorrogação do benefício previdenciário concedido e cessado em 09/11/2024 (ID 121522226); c) Resultado do requerimento de nova prorrogação do benefício previdenciário que foi negado, sendo o benefício mantido até 11/02/2025; d) Laudo realizado por médico Psiquiatra datado de 13/06/2025, atestando que o autor necessita continuar realizando acompanhamento médico psiquiátrico e uso de medicações controladas contínuas, não estando apto e hábil para o trabalho tendo necessidade de se afastar de suas atividade pelo período de 90 dias (ID 122145102); e) Encaminhamento para acompanhamento psicológico e ortopédico (ID’s 122145103 122145105); f) Receituários de controle especial (ID’s 122318293 e 122318294). 4. No caso em apreço, conforme documentos acima listados, em análise perfunctória da documentação médica particular coligida aos autos denota, de forma satisfatória, a existência de incapacidade laborativa contemporânea comprovando impossibilidade de retorno ao labor por ao menos 90 dias, até que haja adaptação e resposta terapêutica à medicação prescrita, ao passo que o nexo de causalidade restou evidenciado ante a prévia concessão do benefício cujo restabelecimento se objetiva. 5. Dessa forma, uma vez presentes os requisitos da tutela de urgência, é medida de rigor assegurá-lo à parte quando houver urgência. Nesse sentido é a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Restabelecimento de auxílio-doença. Laudo médico. Comprovação de incapacidade . Tutela de urgência. Requisitos. Preenchimento. 1 . O auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado que comprove encontrar-se, ao menos temporariamente, em situação que o incapacite para o exercício de sua atividade laborativa habitual. 2. Sendo a perícia conclusiva acerca da incapacidade para desempenho da atividade laboral do segurado, atende-se a pretensão à implementação do restabelecimento do auxílio-doença, até o julgamento da sentença de mérito. 3 . Recurso provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800582-46.2021.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 31/01/2022. (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08005824620218220000, Relator.: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de Julgamento: 31/01/2022, Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA . INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA FINS DE IMEDIATO RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA) ACIDENTÁRIO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEMONSTRADOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE EVIDENCIAM, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, A PROBABILIDADE DO DIREITO E O DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO . DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO ATESTANDO INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DA PARTE AGRAVANTE. INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Recurso da autora . Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência com vistas ao imediato restabelecimento de auxílio-doença acidentário. Documentação médica e laudo pericial conclusivo atestando incapacidade laborativa total e temporária. Nexo causal evidenciado a partir da prévia concessão de benefício acidentário, em razão das mesmas moléstias. Natureza alimentar do benefício substitutivo da renda . Probabilidade do direito e risco de dano demonstrados. Requisitos do art. 300 do CPC preenchidos. 2 . Decisão agravada reformada para determinar o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário, confirmando-se a antecipação da tutela recursal previamente deferida. RECURSO DA SEGURADA PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2324641-42.2023 .8.26.0000 Santo André, Relator.: Richard Pae Kim, Data de Julgamento: 25/03/2024, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) 6. Desta forma, presentes os requisitos, com fulcro no artigo 300 e §1º, do CPC/15, defiro a tutela de urgência em favor do autor, para que a requerida proceda à implantação do benefício descrito na tabela abaixo (a qual é utilizada pelo sistema de inteligência artificial do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS): Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B31 CPF: AUTOR: ADELSON AIRES LIMA CPF: descrito na inicial DIB: restabelecimento DIP: 11/02/2025 DCB: Após nova decisão Cidade de Pagamento: Porto Velho Legenda: Espécie - NB: Número de Benefício. Inserir na coluna dois apenas o número correspondente ao benefício (ex.: se for auxílio-doença por acidente do trabalho, inserir apenas B91). Número do Benefício Espécie de Benefício B41 Aposentadoria por idade B32 Aposentadoria por invalidez previdenciária B42 Aposentadoria por tempo de contribuição previdenciária (normal/mista) B46 Aposentadoria especial (trabalho exclusivamente especial) B57 Aposentadoria por tempo de contribuição de professor (Emenda Const.18/81) B21 Pensão por morte previdenciária B23 Pensão por morte de ex-combatente B29 Pensão por morte de ex-combatente marítimo (Lei nº 1.756/52) B25 Auxílio-reclusão B31 Auxílio-doença previdenciário B36 Auxílio Acidente B85 Pensão mensal vitalícia do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B86 Pensão mensal vitalícia do dep.do seringueiro (Lei nº 7.986/89) B87 Amparo assistencial ao portador de deficiência (LOAS) B88 Amparo assistencial ao idoso (LOAS) B68 Pecúlio especial de aposentadoria B80 Salário-maternidade B54 Pensão especial vitalícia (Lei nº 9.793/99) B56 Pensão mensal vitalícia por síndrome de talidomida (Lei nº 7.070/82) B60 Pensão especial mensal vitalícia (Lei 10.923, de 24/07/2004) B89 Pensão especial aos dependentes de vítimas fatais p/ contaminação na hemodiálise DIB - Data do Início do Benefício: data a partir da qual foi reconhecido o direito do segurado, a partir de então gerando efeitos financeiros. DIP – Data de Início de Pagamento: data a partir da qual o benefício passar a ser depositado mensalmente pelo INSS em instituição bancária. DCB – Data de Cessação do Benefício: data a partir da qual se reconheceu o fim do direito do segurado, deixando então de gerar efeitos financeiros. Caso não estimado pelo juiz o prazo de duração do benefício de auxílio-doença, será considerada que sua cessação ocorrerá em de 120 dias, conforme art. 60, §9º da Lei 8.213/1991. Lei 8.213/1991. Quando se determina a reabilitação profissional, não precisa indicar data de cessação do benefício, esta ocorrerá ao final da reabilitação. No caso de encaminhamento à Reabilitação Profissional ou perícia de elegibilidade, a DCB não se aplica. No caso de encaminhamento para Reabilitação Profissional ou Perícia de Elegibilidade, não é possível incluir também a DCB. Obs.: Caso a DCB não seja a próxima decisão, considerar a data da implantação/reativação do benefício como termo inicial do prazo para cessação do benefício. Cidade de Pagamento: faz-se necessário para que o pagamento seja alocado em unidade bancária na região de moradia do segurado. 4. DAS PROVIDÊNCIAS DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS (CPE) a) Intime-se diretamente a requerida, na pessoa de seu procurador, via PJe, para implantação do benefício, em 30 (trinta) dias, já considerando sua prerrogativa de prazo em dobro. b) Intime-se o perito para informar a data e horário da perícia, utilizando o sistema automático do PJe. Após, intime-se as partes. c) Fica dispensada a audiência de conciliação posterior ao MUTIRÃO DE PERÍCIA, uma vez que o INSS não tem comparecido. d) Considerando que a discussão do feito trata de lesão incapacitante, desde já, determino a realização de perícia médica para identificar o grau de incapacidade, classificada com o seu percentual, sua duração, e a sua relação com a atividade realizada pela parte autora, e eventualmente, para outras funções e sua vida cotidiana, a ser realizada pela médica perita Helena Cristina Silveira e Silveira. No caso de impossibilidade do perito comparecer à data designada, fica autorizado à CEJUSC a nomeação de outro perito cadastrado para realização da referida perícia, observando-se o rol de médicos peritos indicados pelas varas cíveis. Encaminhem-se estes autos para o sistema MUTIRÃO, no qual será realizada a perícia na Central de Conciliações, CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, no Fórum Geral Desembargador César Montenegro – Av. Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235, 9º andar, devendo as partes comparecerem acompanhadas de seus advogados, oportunidade em que será realizada a perícia. Data e horário de realização do mutirão a ser designado conforme disponibilidade. A verba pericial deverá ser depositada pelo requerido INSS, no valor de R$ 600,00, no prazo máximo de 45 dias de sua intimação, comprovando-se o depósito nos autos. Deverá o/a autor(a) comparecer para realização de perícia, com todos os documentos e laudos médicos realizados em razão do seu acidente. Caberá ao advogado comunicar ao respectivo autor/cliente a data da perícia. No caso de não comparecimento do autor, sem justificativa legal, os autos serão extintos sem julgamento de mérito, por falta de pressuposto de constituição válido e regular do processo. Comunique-se o perito quanto às datas. Comunique-se à requerida acerca dos processos incluídos no Mutirão. e) Citação será posterior ao MUTIRÃO DE PERÍCIA, conforme Termo de Cooperação, por ser mais viável à defesa, quando já produzido o laudo médico judicial pericial. f) Superada a realização da perícia, sua impugnação e complementação, fica autorizada a entrega dos valores ao perito. Ao juízo, o perito deverá esclarecer, nos termos da Recomendação Conjunta n. 01/CNJ, de 15/12/2015, os seguintes quesitos: I – Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia a) Queixa que o(a) periciado apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(a)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia () que acomete(m) o (a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessão do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. II – Quesitos específicos: auxílio-acidente a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está:a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? g) Caso advenha informação de que a tutela não foi cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia desta decisão. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita nova intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. Porto Velho/RO, 14 de julho de 2025 . Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003322-40.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI CARLOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: RADUAN MORAES BRITO - RO7069 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação id. 123280766.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 6civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7025559-76.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ABDORAL DIAS DO NASCIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: RADUAN MORAES BRITO - RO7069 REPRESENTADO: EMILTON COSTA NARCIZO Advogado do(a) REPRESENTADO: CHRISTIANE DOS SANTOS BRAGA FERNANDES DA SILVA - RJ188793 INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1007603-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDETE FONSECA LAIOLA Advogado do(a) AUTOR: RADUAN MORAES BRITO - RO7069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e documentos apresentados. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
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