Genival Rodrigues Pessoa Junior

Genival Rodrigues Pessoa Junior

Número da OAB: OAB/RO 007185

📋 Resumo Completo

Dr(a). Genival Rodrigues Pessoa Junior possui 46 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em STJ, TRF1, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 46
Tribunais: STJ, TRF1, TJRO, TJSP
Nome: GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo: 7038823-97.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Liminar Parte autora: AUTOR: GIOVANA CUNHA PEDRAZA PINTO Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A Parte requerida: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, FLAVIO ROMERO DO NASCIMENTO JUNIOR Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REU: MARCELO OLIVEIRA ROCHA, OAB nº SP113887, NEI CALDERON, OAB nº SP114904, PRISCILA ROSA DE OLIVEIRA CARDOSO, OAB nº SP438792, MAHIRA WALTRICK FERNANDES, OAB nº RO5659, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. VISTOS, ETC... I – RELATÓRIO Trata de uma ação anulatória c/c de tutela de urgência proposta por GIOVANA CUNHA PEDRAZA PINTO em face BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e FLAVIO ROMERO DO NASCIMENTO JUNIOR, na qual pretende anular o processo de consolidação da propriedade e os leilões subsequentes de um imóvel pertencente à autora (matrícula nº 73.055, Condomínio Brisas do Madeira, nº 1205, Torre 1, 12º pavimento), sob alegação de irregularidades no procedimento de notificação e falta de oportunidade para purgação da mora. A autora pede a concessão de benefício da gratuidade da justiça e a suspensão da imissão de posse de seu imóvel até julgamento final da ação. Pediu a procedência da demanda. Juntou documentos. A tutela foi indeferida e concedido a gratuidade processual. Citado o banco apresentou contestação argumentando primeiramente sobre a validade das notificações feitas para o procedimento de leilão extrajudicial de um imóvel, visto que as mesmas foram realizadas de acordo com o contrato e a lei, especificamente a Lei nº 9.514/97. Assevera que a parte autora estava ciente das cláusulas contratuais e das consequências do não cumprimento delas, o que inclui a consolidação da propriedade em nome do Banco e subsequente leilão extrajudicial, portanto alega a impossibilidade de deferimento do pedido de suspensão da consolidação da propriedade. Ressalta também a cláusula do contrato que previa claramente as etapas e requisitos para a consolidação da propriedade e realização do leilão extrajudicial, além de defender a legalidade do procedimento adotado baseando-se na legislação específica para tais casos, a Lei nº 9.514/97. Pugnou pela improcedente da ação e condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. O segundo requerido Flávio Romero citado, ofereceu contestação arguindo preliminar de ilegitimidade passiva por já não ser o proprietário do imóvel em litígio, uma vez que o imóvel foi adquirido em leilão extrajudicial e posteriormente vendido. Destaca que todas as obrigações legais foram cumpridas durante a aquisição e venda do imóvel, incluindo notificações regulares e cumprimento de procedimentos legais de alienação fiduciária conforme a Lei nº 9.514/97. Solicita a extinção do processo sem resolução de mérito devido à ilegitimidade passiva, a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora, o reconhecimento da boa-fé do requerido e a improcedência das pretensões da autora, alegando cumprimento total dos requisitos legais e solicita condenação em custas e honorários advocatícios. Juntou documentos. Sem réplica. Instados sobre provas, o banco pugnou pelo julgamento antecipado, ao passo que a autora pugnou pela expedição de ofícios ao 1º Serviço Registral. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da prova é o convencimento do juiz, sendo ele o seu direto e principal destinatário, de modo que a livre convicção do magistrado consubstancia a bússola norteadora da necessidade ou não de produção de quaisquer provas que entender pertinentes à solução da demanda (art. 330 do CPC); exsurgindo o julgamento antecipado da lide como mero consectário lógico da desnecessidade de maiores diligências.”. (REsp 1338010/SP). No caso dos autos, o feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria fática veio comprovada por documentos, evidenciando-se despicienda a designação de audiência de instrução ou a produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao 1º Serviço Registral, considerando ser incumbência da autora. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva considerando fazer parte da cadeia negocial. Com base nos documentos apresentados, mantenho a gratuidade processual concedida à parte requerente. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA, na qual a autora busca a anulação junto ao competente Cartório, do procedimento de “consolidação de propriedade”, averbado em 26/05/2020, bem como todos aqueles subsequentes. Cabe ao julgador, no momento da decisão, quando os princípios relativos ao ônus da prova se transformam em regras de julgamento, impor derrota àquela parte que tinha o encargo de provar e não provou. (Ac. un. da 10 Câm. Do TJPB de 18.04.96, na Ap. 95.003423-1, rel. Des. Plínio Leite Fontes, Rev. do Foro 95/66). Incumbe ao réu o ônus da prova quanto à alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC). (REsp n. 208018/ES, rel. Min. Barros Monteiro, DJU 20-5-02, p.144). Compulsando o caderno processual, verifico que a autora não juntou provas que corroborassem suas alegações iniciais. Embora tenha trazido instrumento particular de venda e compra de imóvel em financiamento junto ao banco réu, esclareceu que após a morte de seu cônjuge passou por dificuldades financeiras e deixou de realizar os pagamentos. Por outro lado, o banco réu comprovou que diante do inadimplemento a propriedade lhe foi transferida (id. 62089007 – pg. 3), e que posteriormente, publicou edital de leilão de alienação fiduciária em jornal de grande circulação (id. 62089006 – pg. 4). Outrossim, o requerido FLAVIO ROMERO DO NASCIMENTO JUNIOR comprovou a efetividade do leilão realizado. Pelo que o bem imóvel lhe foi transferido mediante instrumento particular de venda e compra de imóvel financiado na data de 31/08/2020. Ademais, consta no id. 60379101 – pg. 22 a averbação da ata do leilão público, lavrada pela leiloeira oficial Sra. Ana Cláudia Carolina Campos Frazão. Neste prisma, a autora não juntou nenhum documento capaz de comprovar a suposta conduta irregular na condução do leilão público. Frisa-se que uma conduta reprovável como está, precisar ser comprovada de forma inequívoca e reprimida de forme exemplar. Face ao exposto, não há conduta indevida ou ilícita dos requeridos que seja passível de reparação ou anulação, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, hei por bem em JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial e, por consequência: 1. JULGO improcedentes os pedidos feitos pela autora em sua inicial e extingo o feito com supedâneo no art. 487, I do Código de Processo Civil. 2. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos réus, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com base no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, suspendendo-se a execução nos termos do art. 98, § 3º do CPC. 3. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o recorrido apresente recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazoar o mesmo em igual prazo. Com as contrarrazões ou decorridos os prazos remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. 4. Determino que transitada em julgado a presente, desde já fica intimada a parte vencedora a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito em fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sem prejuízo, à Contadoria para liquidação das custas finais e, em seguida, intime-se a parte sucumbente para comprovar o recolhimento em 10 (dez) dias, pena de inscrição em dívida ativa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 22 de julho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 0002292-41.2011.8.22.0015 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Pagamento Requerente MIRIAN BISPO DA SILVA, CPF nº 94692432268, AV. SEBASTIÃO JOÃO CLÍMACO 7.324 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA MEIRIVAN COELHO DA SILVA, CPF nº 56047428215, AV. FORTE PRINCIPE DA BEIRA 1.661 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA MARIA AUCILINE MENDES VIANA FREITAS, CPF nº 47081104215, AV. D. PEDRO I 7.313 JOÃO FRANCISCO CLÍMACO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA IVONE ATILIO MIGUEL, CPF nº 27189279253, AV. EDUARDO CORREIA ARAÚJO 4.944 PLANALTO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ISMAEL SOUSA DE CASTRO, CPF nº 88302199320, RUA ANTONIO LUCAS DE ARAÚJO 4.061 CENTRO - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ERICA TATIANE FARIAS ROCHA, CPF nº 80042970210, RUA ANTONIO PEREIRA DE SOUZA 7.200 CENTRO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ARLENE MELO DE SOUZA, CPF nº 94731586291, AV. PRINCESA ISABEL 7.614 SANTA LUZIA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA KATIA JESUS DE CARVALHO, CPF nº 69025924204, AV. 07 DE SETEMBRO 3785 SANTA LUZIA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ANDREIA DA CONCEICAO MACEDO, CPF nº 79013201253, AV. ANTONIO PEREIRA DE SOUZA Nº7675 SANTA LUZIA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA TELMA CRUZ AMARO, CPF nº 07898681215, AV. ROCHA LEAL, Nº 602, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ORLANDO OLIVEIRA ROCHA, CPF nº 68752261620, AV. DOM PEDRO II 5677 CIDADE NOVA - 76857-000 - NOVA MAMORÉ - RONDÔNIA ANALU FLORES DE SOUSA SILVA, CPF nº 34912240206, AV. QUINTINO BOCAIÚVA, Nº 6.294, NÃO CONSTA PLANALTO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ROSA SOLANI FERNANDES LIMA, CPF nº 20418280215, AV. ROCHA LEAL, 601, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) WADY DE PAIVA DOURADO DUARTE, OAB nº RO5467, ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 Requerido(a) FUNDACAO UNIVERSIDADE DO TOCANTINS - UNITINS, CNPJ nº 01637536000185, QUADRA 108 SUL, ALAMEDA 11, LOTE 03 - 77020-112 - PALMAS - TOCANTINS Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) __ DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais, nos termos do documento id 123377285. Ainda, em relação a exequente TELMA CRUZ AMARO, que veio a óbito no curso deste feito, conforme certidão id123377286 pg 03, defiro a habilitação de seus herdeiros: CLAUDEMIR COSTA DE SOUZA , ALEXANDRE MENDES FILHO , ALIZANDRA AMARO MENDES nos autos, conforme documentação anexa id123377286. A CPE para que providencie o necessário. Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. Conforme se pode extrair dos autos o crédito executado nesta ação decorre de indenização a título de dano moral e materiais, de natureza proeminentemente indenizatória As verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar as perdas e os danos causados, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova. Na verdade, tais valores visam retornar ao estado anterior da parte ao evento danoso, sendo nitidamente indenizatórias, sobre a qual não incide o Imposto de Renda ou outros tributos. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Neste sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.606.518/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Ademais, a Súmula 498, do STJ prescreve que “não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais”. Assim, as verbas principais constantes no precatório contido nestes autos não estão sujeitas a destacamento a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos, devendo ser repassado em sua integralidade aos credores quando da liquidação daquela. DA TRIBUTAÇÃO DOS HONORÁRIOS 1. CONTRATUAIS. Quanto aos honorários contratuais, não é devido a sua retenção na fonte por ausência de previsão legal, sendo dever do beneficiário do crédito, portanto o patrono, recolher os tributos devidos quando do recebimento, não se enquadrando a verba contratual nas disposições do art. 46, §1º, II da Lei n. 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.862.786/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.) Portanto, a responsabilidade de recolhimento do imposto de renda recai sobre a pessoa do beneficiário do crédito. 2. SUCUMBENCIAIS Sobre esse ponto, é importante destacar o dispõe o Código Tributário Nacional acerca do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1 o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (...) Art. 45. Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. No caso em apreço, a demanda versa sobre a expedição de precatório com a finalidade de pagamento de honorários sucumbenciais à sociedade de advogados optantes pelo Simples Nacional. Conforme disposto em Id. 120585820, a parte é Sociedade de Advogados optante pelo Simples Nacional, neste sentido, a Instrução Normativa RFB nº 765/2007, prevê em seu art. 1º que "fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)". Tal situação é corroborada pela Instrução Normativa RFB nº 1234/2012, que assim dispõe: Art. 4º Não serão retidos os valores correspondentes ao IR e às contribuições de que trata esta Instrução Normativa, nos pagamentos efetuados a: (...) XI - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação às suas receitas próprias. Por fim, o Decreto n. 9.580/2018, que disciplina a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto de Renda, assim prevê: Art. 776 - O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário. § 1º Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nas seguintes hipóteses: (...) II - honorários advocatícios". A propósito: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que reconheceu a possibilidade de retenção de alíquota de imposto de renda sobre prestação de serviços de honorários de sucumbência advocatícios decorrentes de decisão judicial. Recurso da parte exequente . Acolhimento. A credora dos honorários é a sociedade de advogados, optante pelo Simples Nacional. Retenção do imposto de renda indevida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20183693720258260000 Guariba, Relator.: Emerson Sumariva Júnior, Data de Julgamento: 14/04/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Retenção do valor relativo ao Imposto de Renda sobre honorários advocatícios destinados a Sociedade de Advogados optante do Simples Nacional. Inadmissibilidade . Art. 4º, XI da Instrução Normativa nº 1.234/2012 da Receita Federal e § 1º, artigo 27, Lei 10.833/2003 Precedentes. Decisão reformada. Agravo a que se concede provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23040182020248260000 Sorocaba, Relator.: Bandeira Lins, Data de Julgamento: 11/12/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o requerimento de estorno de imposto de renda retido na fonte sobre o depósito efetuado pela parte agravada a título de honorários de sucumbência – Decisório que comporta reforma - O fato gerador somente se concretiza com o levantamento do valor, momento em que o imposto de renda deve ser retido em favor da União, exceto nos casos que há adesão ao Simples Nacional - Sociedade de advogados ora recorrente que é optante pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 4º, inc. XI, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 – Precedentes desta E . Corte Bandeirante e desta C. Câmara de Direito Público – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22817766720248260000 São Paulo, Relator.: Rubens Rihl, Data de Julgamento: 18/10/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2024) Assim, considerando que o regime de arrecadação de tributos, para as pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional, está submetido ao regramento dos artigos 12 e 13 da Lei Complementar Federal nº 123/06, e que esta espécie normativa prevê que os respectivos optantes sujeitar-se-ão ao recolhimento mensal de diversos impostos e contribuições, inclusive, o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), mediante a utilização de documento único de arrecadação, declaro que não há incidência do Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre o valor em questão. Ante o exposto, concluo que: a) Não serão devidos imposto de renda e contribuição previdenciária quanto às verbas do precatório principal, em razão da natureza indenizatória do crédito; b) Não será devido imposto de renda sobre as verbas decorrentes de honorários de sucumbência, em razão da opção pelo Simples Nacional. c) Não incidirá imposto de renda na fonte quanto aos honorários CONTRATUAIS, por ausência de previsão legal, haja vista não se enquadrarem nas disposições do art. 46, §1º, II da Lei n. 8.541/92 (Lei do imposto de Renda). Destarte, de modo a cumprir o que dispõe o art. 6º, XIV da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhe-se cópia da presente decisão à Coordenadoria de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, para possibilitar a regularização e trâmite do(s) precatório(s) requisitório(s) expedido(s). SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 21 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 1ª Vara Cível 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAJARÁ MIRIM Fórum Nélson Hungria, Av. XV de Novembro, s/n - Serraria CEP: 76850-000. Tel. (69) 3516-4501 E-mail: gumgab1civel@tjro.jus.br Processo 7000959-46.2022.8.22.0015 Classe Cumprimento de sentença Assunto Honorários Advocatícios Requerente MUNICÍPIO DE GUAJARÁ MIRIM, - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE GUAJARÁ-MIRIM Requerido(a) ELIVANDO DE OLIVEIRA BRITO, CPF nº 38983028220, AV. PORTO CARREIRO 362 TAMANDARÉ - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA Advogado(a) GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR, OAB nº RO7185A __ DESPACHO Defiro o pedido de ID 123345463. Expeça-se ofício à Capitania Fluvial de Guajará-Mirim (Av. 15 de Novembro, n° 418, Centro, Guajará-Mirim – RO) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça a este Juízo informações acerca de eventual existência de embarcações em nome da parte executada nestes autos, o Sr. Elivando de O. B. - CPF 389.XXX.XXX-20. Sobrevindo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada de seu crédito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento. Após, venham os autos conclusos. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO / CARTA / OFÍCIO / PRECATÓRIA / MANDADO DE AVERBAÇÃO / CERTIDÃO DE HONORÁRIOS. Guajará Mirim/RO, 17 de julho de 2025 Lucas Niero Flores Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 10ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 10civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7086837-78.2022.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIA INES SPULDARO Advogados do(a) EXEQUENTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185 EXECUTADO: RODRIGO TOSTA GIROLDO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIO RERISON PIMENTA AGUIAR - RO5993 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000440-08.2021.8.22.0015 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: DISOESTE MENDES NAY RODRIGUES e outros (5) Advogados do(a) REQUERENTE: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO4624, GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO7185 REQUERIDO: LEONILDA MENDES NAY RODRIGUES EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA 2ª Publicação PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: LEONILDA MENDES NAY RODRIGUES Endereço: Avenida Costa Marques, 1097, Triângulo, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que DISOESTE MENDES NAY RODRIGUES e outros (5), requer a decretação de Curatela de LEONILDA MENDES NAY RODRIGUES , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “Isso exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO o pedido da inicial para nomear CLARICE NAY RODRIGUES (CPF n. 349.***.***- 72) como curadora de LEONILDA MENDES NAY RODRIGUES (CPF n. 139.***.***-53), para os atos de disposição patrimonial, observadas as limitações abaixo, assim como recebimento e administração de benefício previdenciário: Na forma do art. 755, inc. I, do CPC, fica AUTORIZADO(A) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário ou aposentadoria da curatelada, nos termos do art. 1.747, inc. II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar a curatelada em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar eventuais bens móveis e imóveis da curatelada, vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Em relação aos valores que se encontram à disposição deste juízo, nesta data, de R$ 4.832,87 e R$ 13,43, deverão ser transferidos com seus acréscimos para conta poupança em nome da curatelada Leonilda, que obedecerá o item "a" acima. Com a indicação da conta, tornem os autos conclusos para expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência, ou, não existindo conta poupança, oficie-se à Caixa Econômica Federal para abertura de conta mediante apresentação dos documentos necessários naquela instituição bancária. Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada e em ação oportuna. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo da curatelada, lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) a prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. Na forma do § 3º do art. 755 do Código de Processo Civil, publique-se esta decisão por três vezes apenas no Diário da Justiça, com intervalo de 10 (dez) dias, bem como no site do Tribunal de Justiça e na plataforma do CNJ, onde devem permanecer por 6 meses. Embora não se tenha decretado interdição, deve ser inscrito em registro civil a nomeação de curador(a), pois há que se dar publicidade ao ato para garantir direitos de terceiros. Em aplicação analógica do disposto no art. 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil (art. 29, V, Lei 6.015/1973). Considerando a natureza da demanda, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais e, da mesma forma, de condenar a parte requerida ao pagamento das custas finais. Sentença registrada e publicada automaticamente. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Arquive-se. SERVE DE TERMO DE CURATELA POR PRAZO INDETERMINADO/OFÍCIO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL. Guajará-Mirim terça-feira, 25 de março de 2025. Juiz de Direito" Sede do Juízo: Fórum Cível, Avenida XV de Novembro, 1981, Fórum Nélson Hungria, Serraria, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000. Guajará-Mirim (RO), 17 de julho de 2025 Técnico judiciário (assinado digitalmente)
  7. Tribunal: STJ | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2742358/RO (2024/0341984-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : RONALDO MARTINS ADVOGADOS : ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO - RO004624 GENIVAL RODRIGUES PESSOA JUNIOR - RO007185 ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO - RO006682 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DESPACHO A Subprocuradoria-Geral da República apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP em favor do agravante, requerendo o que se segue (fls. 1.209/1.212 - grifo nosso): [...] Assim, o Ministério Público Federal deixa de se pronunciar, nesta oportunidade, sobre o mérito da pretensão recursal, e solicita a Vossa Excelência a determinação, à Secretaria dessa Colenda Turma, para que proceda à intimação do acusado a fim de que se manifeste sobre seu interesse em celebrar o acordo, mediante as seguintes condições: (a) Confessar formal e circunstancialmente a prática de infração penal (CPP, art. 28-A, caput). (b) Prestar sete horas semanais de serviços à comunidade, durante 4 meses (CPP, art. 28-A, III). (c) Prestar sete horas semanais de serviços à comunidade, durante o período adicional de 4 meses (CPP, art. 28-A, V). (d) Pagar prestação pecuniária de R$ 10.000,00 (CPP, art. 28-A, IV). Em razão disso, manifeste-se a parte agravante acerca da proposta apresentada pelo Ministério Público Federal às fls.1.209/1.212, ficando advertida que sua inércia será interpretada como recusa à proposta apresentada e que eventual concordância não lhe assegura peremptoriamente o benefício, que dependerá, ainda, de avaliação acerca do preenchimento dos requisitos legais por parte do Juízo processante (art. 28-A, §§ 4º e 5º, do CPP), além da homologação em audiência (art. 28-A, § 6º, do CPP), a ser realizada perante aquele Juízo. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
  8. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7000242-97.2023.8.22.0015 Classe/Assunto: Execução de Título Extrajudicial / Compra e Venda Distribuição: 20/01/2023 Requerente: EXEQUENTE: ANTONIO DE AQUINO RAMOS Advogado (a) Requerente: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ADRIANE EVANGELISTA BARROSO, OAB nº RO7462, DEIVID CRISPIM DE OLIVEIRA, OAB nº RO6913 Requerido: EXECUTADO: GUILHERME MOSS Advogado (a) Requerida: EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Tendo em vista a inércia da parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, somada à ausência de informações acerca da localização da parte executada, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do §1º do artigo 921 do novo CPC. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Em caso de inércia, arquivem-se os autos pelo prazo da prescrição. Intime-se. Guajará-Mirim quarta-feira, 16 de julho de 2025 Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Fórum Nelson Hungria - Avenida 15 de Novembro, n. 1981, Bairro: Serraria, CEP: 76850-000 Guajará-Mirim/RO E-mail: gum2civel@tjro.jus.br
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