Christiane Rodrigues Lima

Christiane Rodrigues Lima

Número da OAB: OAB/RO 007220

📋 Resumo Completo

Dr(a). Christiane Rodrigues Lima possui 27 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF1, TJRO, TJES, TRT14
Nome: CHRISTIANE RODRIGUES LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574838 PROCESSO Nº 5026597-69.2023.8.08.0048 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: F.H.M.S.P. REQUERIDO: F.P. Advogados do(a) REQUERENTE: CLEBER BORGES NUNES JUNIOR - ES35979, ERICA NEVES DE FREITAS - ES33316 Advogados do(a) REQUERIDO: ALTEMIR ROQUE - RO1311, CRISTIANE RODRIGUES LIMA - RO7220, IRACEMA ROSA VIANA MORAES - ES12988, JOAO HENRIQUE ZUCATELLI GALVAO GONCALVES - PA34583-B INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara de Família, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO R. DESPACHO ID 73669630. SERRA-ES, 25 de julho de 2025. MARIA DE LOURDES CARNEIRO Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7006764-96.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ALTEMIR ROQUE ADVOGADOS DO AUTOR: CHRISTIANE RODRIGUES LIMA, OAB nº RO7220, LARISSA HIPOLITO ROQUE, OAB nº RO13210 Polo Passivo: THIAGO GIORDANI CLINICA VETERINARIA EIRELI, THIAGO GIORDANI ADVOGADO DOS REU: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 DECISÃO Vistos. Ante as peculiaridades do caso e por não se tratar de prova complexa, reputo cabível o deferimento de sua produção diante da necessidade de esclarecimentos ao juízo quanto aos documentos médicos juntados pelas partes, determino a realização da prova pericial nos termos do art. 370 do CPC, nomeando o perito Michel Platini Linhares de Almeida, Médico Veterinário, inserido no Cadastro Eletrônico de Auxiliares da Justiça (Ceajus) do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (michel.platinilinhares@hotmail.com - Telefone celular (69) 993250835). 1- Para o trabalho pericial destes autos, FIXO os honorários em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), 3 vezes o valor de R$ 370,00, conforme tabela constante de INSTRUÇÃO CONJUNTA N. 009/2021- TJRO - PR-CGJ. Justifico ser esse o valor adequado em razão da complexidade dos estudos necessários, o trabalho a ser desempenhado pelo perito e a necessidade de deslocamento. 1.1- Nesta fase processual, os honorários periciais ficarão a cargo da parte requerida, diante da sua solicitação em sede de contestação. 1.2- O pagamento da perícia será realizado nos termos do art. 95 do CPC, cabendo ao perito indicar os dados para a viabilização do seu pagamento. 2- Intimem-se as partes para conhecimento acerca da nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias, para, caso queira apresentar impugnação, devendo no mesmo prazo, apresentar os quesitos e indicar assistentes técnicos, conforme art. 465, §1º, II e III, do CPC, cientes da incumbência de intimação destes quanto a data da perícia. Em havendo impugnação, façam os autos conclusos para deliberação. 3- Em não havendo impugnação, notifique-se o perito nomeado para dizer se aceita o encargo, apresentar o dia, a hora e o local da perícia assim como os dados bancários. Prazo de 10 (dez) dias. 4- Com o aceite do perito, deverá o(a) expert proceder à realização da perícia no animal pertencente à parte autora _raça buldogue francês, denominada Branca_, independentemente do termo de compromisso (art. 466 do CPC). Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, que deverá conter os elementos constantes do art. 473 do CPC. 5- Intimem-se as partes para comparecerem no local indicado, devendo cada uma disponibilizar à(ao) expert as documentações e acesso que se fizer necessários. Para realização da perícia é necessário que a parte autora compareça com seu animal e apresente no ato todos documentos pertinentes ao caso. 6- Aportando o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes (autor e réu) para manifestação acerca da prova, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Havendo impugnação ao laudo, sem nova conclusão, intime-se o(a) perito(a) para cumprir o seu dever, no prazo de 15 (quinze) dias, de esclarecer os pontos impugnados (CPC, art. 477, § 2º), dando-se nova vista às partes. 8- Após cumpridas todas as etapas acima, a CPE deverá remeter os autos conclusos ao Gabinete para o exame do que for de direito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA Cacoal - RO, 24 de julho de 2025. Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7002572-23.2025.8.22.0007 AUTOR: LARISSA HIPOLITO ROQUE, RIO BRANCO 2462, CASA CENTRO - 76963-734 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALTEMIR ROQUE, OAB nº RO1311A, LARISSA HIPOLITO ROQUE, OAB nº RO13210, CHRISTIANE RODRIGUES LIMA, OAB nº RO7220 REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA Vistos Da preliminar de gratuidade de justiça, arguida pela requerida, deixo de analisá-la neste momento, porquanto não há condenação em custas e honorários em primeiro grau no rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento a Lei nº 9.656/98 e o Código de Defesa do Consumidor diante de sua aplicação subsidiária prevista no artigo 35-G da Lei nº 9.656/98 e entendimento pacificado na jurisprudência (STJ 469), enquadrando-se a ré como fornecedor nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90. Narra a autora que, após sentir dormência e formigamento nos pés, consultou um médico que solicitou exames laboratoriais, incluindo dosagem de vitaminas B1 e B3, para investigar a causa. Afirma que a Unimed informou que esses exames não eram cobertos pelo plano, porém diante da urgência, realizou os exames de forma particular, solicitando o reembolso, que foi indeferido sob a alegação de que seria necessário contato prévio com a operadora. Requer a reembolso dos valores dispendidos e a condenação da ré em danos morais. A ré, em sede de contestação, afirma que o indeferimento do reembolso se deu por ausência de contato prévio da autora com a operadora, o que é uma exigência contratual e está em conformidade com a Resolução Normativa 566 da ANS. Requer a improcedência dos pedidos. A principal controvérsia reside na negativa de reembolso por parte da Unimed referente a exames laboratoriais de dosagem de vitaminas B1 e B3 e a consequente configuração de danos materiais e morais. Analisando os autos, verifica-se que a autora não solicitou a realização dos exames à requerida, a fim de oportunizar a negativa formal. Conforme a própria inicial (ID 117188269, p.01), a informação de não cobertura partiu da secretária do Dr. Pablo Brasil, diga-se, não se trata de canal oficial da Unimed. A ré, ao indeferir o reembolso, fundamentou-se na ausência de contato prévio, e não na não cobertura ou urgência da condição médica. A Unimed ressalta, em sua resposta de indeferimento (ID 117188272), que o contato prévio é indispensável para atendimentos fora da rede credenciada ou em casos de problemas com autorização, conforme a Resolução Normativa 566 da ANS, evidenciando que a situação não se enquadrava nas exceções de urgência/emergência que dispensariam tal contato. Embora a autora tenha agido com a percepção de urgência, não apresentou documento médico que ateste formalmente que a situação era uma urgência/emergência nos termos contratuais ou legais que dispensariam a autorização prévia da requerida para a realização dos exames de dosagem das vitaminas B1 e B3, dessa forma não há valores a serem reembolsados. Em relação aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o mero descumprimento contratual por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral indenizável. O dever de indenizar somente se configura quando a negativa de cobertura agrava a condição de dor, abalo psicológico ou a saúde já debilitada do paciente, ou quando há conduta abusiva que transcende o mero aborrecimento. No caso em questão, não há demonstração de abalo psicológico que justifique a condenação por danos morais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LARISSA HIPOLITO ROQUE em face de UNIMED JI-PARANÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487). Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55). Intimem-se as partes. Publicação e registro automáticos. Agende-se decurso de prazo recursal. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cacoal, 22/07/2025 Juíza de Direito – ANITA MAGDELAINE PEREZ BELEM
  5. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7007913-64.2024.8.22.0007 AUTOR: JOSE RODRIGUES BRITO, ÁREA RURAL lote 80,gleba 0 ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CHRISTIANE RODRIGUES LIMA, OAB nº RO7220, LARISSA HIPOLITO ROQUE, OAB nº RO13210, ALTEMIR ROQUE, OAB nº RO1311A REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO À CPE para cancelamento da audiência outrora designada nestes autos para o dia 26/08. Considerando a necessidade de adequação da pauta, redesigno a audiência de instrução para o dia 03/09/2025, às 10h. No mais, permanecem inalterados os termos do ato de ID: 123420187. ‘Em análise aos autos, verifico que a sentença (ID nº 109604283) foi cassada por recurso inominado (ID nº 122187624), em razão do acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. Os autos retornaram da instância superior, oportunidade em que o autor solicita a designação de audiência de instrução. 1. Defiro o pedido e designo o dia 03/09/2025, às 10h00min para realização, por videoconferência, de audiência de instrução e julgamento. AGENDE-SE NO SISTEMA. Para realização da audiência fica disponibilizado o link de acesso à sala virtual: https://meet.google.com/fza-hvro-pyq 1.1) A audiência será realizada por videoconferência através do sistema "Google Meet", sendo conduzida pela Magistrada e com a participação das partes; 1.2) Caso haja pedido de oitiva, as testemunhas serão ouvidas no dia e hora designados, no escritório dos respectivos advogados ou no local em que se encontrarem, independente de intimação (art. 34 da Lei n. 9.099/95), sendo responsabilidade das partes o encaminhamento do link para a realização da audiência (CPC art. 455). 1.3) As partes deverão informar e-mail e número de telefone e Whatsapp, a fim de viabilizar a audiência por videoconferência (art. 321, CPC). 1.4) Assim que receber a intimação, as partes e testemunhas, deverão buscar orientação sobre como acessar o aplicativo Google Meet do seu celular ou no computador, entrando em contato com o secretário do Juízo através do telefone (069)3443-7607 (whatsapp). 1.5) Para realização da audiência por videoconferência bastará a intimação dos advogados das partes e representantes de outros órgãos públicos. 1.6) Em havendo algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverão fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; 1.7) Deverão estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário, caso necessário; 1.8) Deverão acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; 1.9) Assegurarão que na data e horário agendados para realização da audiência, a parte e seu procurador acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; 1.10) A falta de acesso à audiência de instrução por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; 1.11) A falta de acesso à audiência de instrução por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; 1.12) Durante a audiência de instrução por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos.’ Cacoal/RO, data certificada pelo sistema. Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem
  6. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007376-44.2019.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CLEIDE HIPOLITO Advogados do(a) REQUERENTE: ALTEMIR ROQUE - RO0001311A, CHRISTIANE RODRIGUES LIMA - RO7220, ELIZANGELA RODRIGUES LIMA - RO0005451A REQUERIDO: MARCOS JOSE GONCALVES DA SILVA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAELLA CARVALHO CHAVES - MA25512 INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7002764-57.2024.8.22.0017 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da causa: R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais) Parte autora: ELISABETH RODRIGUES LIMA, LINHA 45, S/N, KM 9,5, ZONA RURAL - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ALTEMIR ROQUE, OAB nº RO1311A, RUA RIO BRANCO 2462, - DE 2183/2184 A 2468/2469 CENTRO - 76963-734 - CACOAL - RONDÔNIA, CHRISTIANE RODRIGUES LIMA, OAB nº RO7220, RUA RIO BRANCO 2462, - DE 2183/2184 A 2468/2469 CENTRO - 76963-734 - CACOAL - RONDÔNIA, LARISSA HIPOLITO ROQUE, OAB nº RO13210 Parte requerida: JOSEANE ANALIA ROSENO, A LINHA 156, KM 30 Lt 55, Gl 01 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, ALESSANDRO JULIO ROSENO, A LINHA 156, KM 30 Lt 55, Gl 01 ZONA RURAL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ELISABETH RODRIGUES LIMA em face de JOSEANE ANALIA ROSENO, ALESSANDRO JULIO ROSENO. A parte executada foi citada em 13.01.2025 para pagar a dívida, mas se manteve inerte. Assim, o oficial de justiça procedeu diligências, mas não obteve êxito em localizar bens penhoráveis (ID 115788707115788707). A parte exequente requereu a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, com reiteração da ordem de bloqueio. Ainda, requereu a pesquisa de veículos em nome da parte executada através do sistema RENAJUD, a expedição de ofício ao IDARON para busca de semoventes e, caso as medidas sejam infrutíferas, o bloqueio de cartões de crédito/débito em nome dos executados, bem como a suspensão da carteira nacional de habilitação (ID 117520026). O juízo deferiu os pedidos. A ordem de penhora de dinheiro foi cumprida parcialmente (ID 121675093; 121675089) Também foram localizados veículos (ID 121675092; 121675091) e semoventes cadastrados em nome dos executados (ID 122270805). A exequente requereu (i) o levantamento do valor bloqueado; (ii) a penhora do veículo FIAT Strada Endurance CS, 2021/2022, placa RSU4J88; e (ii) a penhora dos semoventes constantes na ficha do IDARON (ID 122270804). Vieram conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Direito 1.1. Da Ordem Preferencial de Penhora O artigo 835 do CPC estabelece a ordem preferencial dos bens a serem penhorados no curso do processo executivo. Dispõe o referido artigo: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV – veículos de via terrestre; V – bens imóveis; VI – bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII – navios e aeronaves; IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X – percentual do faturamento de empresa devedora; XI – pedras e metais preciosos; XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII – outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput, de acordo com as circunstâncias do caso concreto. A ordem de penhora segue o princípio da liquidez, priorizando bens que possam ser rapidamente convertidos em dinheiro para satisfazer o crédito do credor, dado o maior número de interessados na aquisição judicial, garantindo, assim, a pronta satisfação do crédito do exequente. Ao estabelecer uma preferência de bens, o legislador objetivou dar cumprimento ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, buscando, ao mesmo tempo, garantir a efetividade da execução e a rápida satisfação do crédito do exequente. Todavia, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a ordem não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis (AgInt no AREsp n. 2.093.748/CE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023). Para tanto, o exequente deve comprovar a inexistência de bens preferenciais antes de indicar outros bens à constrição. 2. Dos Fatos Nos termos do art. 841, §3º, do Código de Processo Civil, a intimação da penhora de valores deve ser realizada pessoalmente ao executado, para que este possa exercer seu direito de apresentar impugnação no prazo legal. No caso em exame, constata-se que os executados não foram devidamente intimados acerca da penhora parcial realizada, razão pela qual a intimação pessoal deve ser promovida antes da apreciação do pedido de levantamento dos valores. Quanto ao pedido de penhora de semoventes, por ora, indefiro o pedido, tendo em vista que a constrição de bens no processo executivo deve observar a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do Código de Processo Civil, que prioriza os bens imóveis em relação aos móveis e semoventes, justamente por oferecerem maior garantia ao crédito e menor risco de deterioração ou desvalorização. Assim, defiro o pedido de penhora do veículo. III. CONCLUSÃO Assim, defiro parcialmente os pedidos formulados e: Determino a intimação pessoal dos executados, para que tomem ciência da penhora parcial já efetivada e, querendo, apresentem impugnação no prazo legal, nos termos do art. 841 do CPC. Determino a penhora do veículo FIAT Strada Endurance CS, placa RSU4J88, ano/modelo 2021/2022, localizado conforme endereço informado, devendo o Oficial de Justiça proceder à penhora e lavratura do respectivo auto, ficando o bem desde já depositado em poder do(s) executado(s), como fiel depositário(s). Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os dados bancários para o fim de transferência dos valores, ressaltando que deverá indicar: instituição financeira com o respectivo número, tipo de conta, agência, número da conta, dígito verificador. No mesmo prazo, deverá se manifestar acerca da avaliação realizada pelo oficial de justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 18 de julho de 2025, às 13:06. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cwl3civel@tjro.jus.br Número do processo: 7007326-76.2023.8.22.0007 AUTOR: HEBER BELLO, CPF nº 08522456291, RUA DOUTOR MIGUEL FERREIRA VIEIRA 3661, - DE 3701/3702 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-602 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CHRISTIANE RODRIGUES LIMA, OAB nº RO7220 LARISSA HIPOLITO ROQUE, OAB nº RO13210 ALTEMIR ROQUE, OAB nº RO1311A REU: INTERBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, CNPJ nº 42055899000190, AVENIDA NILO PEÇANHA 50 50, SALA 2008, EDIFÍCIO RODOLPHO DE PAOLI CENTRO - 20020-906 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de anulação de negócio jurídico ajuizada por HEBER BELLO em face INTERBANK ASSESSORIA FINANCEIRA. Em síntese, a parte requerente narra que possui contrato de financiamento de imóvel, vindo no mês de novembro de 2021 a receber sucessivos telefonemas do representante da parte requerida, oferecendo proposta de portabilidade do financiamento, sob o argumento de ser mais vantajosa em razão da diminuição da dívida, maior prazo e menores prestações mensais. A requerente diz que foi vítima de estelionato, sendo ludibriada a acreditar estar fazendo uma portabilidade, porém foram realizados empréstimos junto ao Banco do Brasil, Banco Santander e Banco C6. Narra que recebeu os valores dos empréstimos em sua conta corrente, porém foi persuadida e acabou por realizar o pagamento dos boletos bancários para a empresa requerida. Fez pedido de tutela de urgência para para penhorar via SISBAJUD o valor de R$ 79.325,75, que corresponde às parcelas não pagas a partir da 15ª do Banco C6 (R$ 1.200,00 x 34 = R$ 41.480,00); mais parcelas remanescentes do Banco Santander (R$ 113,83 x 25 = R$ 27.845,75); mais dano moral no valor de R$ 10.000,00. No mérito, requer a procedência da ação para anular o negócio jurídico, consistindo esses nos respectivos financiamentos, haja vista que o requerente foi induzido ilegalmente a realizar empréstimos bancários e induzido a transferir valores quase que na integralidade para a requerida, com a anulação dos respectivos contratos de cessão de crédito/débito. Subsidiariamente em caso de não entendimento pela anulação do negócio jurídico, requer que os s respectivos financiamentos transferidos para a responsabilidade da requerida, a partir da parcela 15, Banco C6 e parcela 12, Banco Santander, considerando que o requerente vem adimplindo as parcelas a partir da 15ª, Banco C6 e, 12ª, Banco Santander, bem como anulação dos respectivos contratos de cessão de crédito/débito. Ainda na hipótese de não considerar pertinente os itens “b” e “c”, que seja anulado o contrato de cessão de crédito/débito com a consequente devolução dos valores pagos pelo requerente, sendo os meses de março, abril, maio e junho, Banco C6 (R$ 1.220,00 x 4 = R$ 4.880,00) e Banco Santander (R$ 1.113,83 x 4 = R$ 4.455,32). Também, a condenação na antecipação do vencimento, das demais parcelas dos respectivos financiamentos, totalizando R$ 36.600,00, Banco C6 (R$ 1.200,00 x 30) e, R$ 23.390,43, Banco Santander (R$ 1.113,83 x 21). Por fim, pede a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recebida a petição inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade foi agendada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (ID. 92737905). Em petição, a parte requerente apresentou aditamento à petição inicial (ID. 93062212) e após ingressou com embargos de declaração (ID. 92737905). Em decisão de embargos de declaração (ID. 93428449), o pedido foi acolhido em parte para eliminar a contradição e, DEFERIR a tutela para suspender os descontos referente aos contratos de empréstimos denominados: EMPREST BCO PRIVADOS - SANTANDER - OLE no importe de R$ 1.113,83 (mil e cento e treze reais e oitenta e três centavos) e EMPREST BCO PRIVADOS - C6 - CONSIG no valor de R$ 1.220,00 (mil e duzentos e vinte reais), da folha de pagamento do embargante até o deslinde da demanda, mantendo inalterado. Após diversas tentativas infrutíferas de citar a parte requerida, verifica-se que foi procedida a citação por edital (ID. 107344911). A DPE/RO, em exercício de curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral (ID. 111617264). Intimada, a parte requerente apresentou réplica à contestação (ID. 112736983). Dado seguimento aos autos e intimada as partes a manifestarem acerca de quais provas pretendiam produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando a sua necessidade, a parte requerente fez pedido para que fosse colhido o seu depoimento pessoal (ID. 113035211). Em petição intermediária, ingressou com pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 115257662), ao qual foi indeferida em decisão de ID. 115257662. Foi realizada decisão saneadora, ao qual revogou a tutela de urgência anteriormente concedida, onde ponderou que a questão de fato que deve recair a atividade é saber se houve vício na relação jurídica entre as partes, quais valores restam pendentes de pagamento em relação aos empréstimos cedidos à requerida e qual o valor do dano material efetivamente sofrido pelo autor, descontando-se os valores das parcelas que a requerida efetivamente pagou e por fim, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID. 120798567). Audiência de instrução e julgamento foi realizada conforme ata (ID. 122196564) e registros audiovisuais disponibilizados no sistema PJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de anulação de negócio jurídico ajuizada por HEBER BELLO em face INTERBANK ASSESSORIA FINANCEIRA. Necessária a contextualização fática, transcrevo o relatado pela parte requerente em sua inicial: Registra-se, que o estelionato funcionou da seguinte forma: a) A requerida por meio de sua representante mantinha contato com o requerente, informando que a proposta de portabilidade da dívida era vantajosa, até porque além de diminuir a dívida, ainda receberia um valor depositado em sua conta, dada a insistência o requerente encaminhou os documentos e a autorização para o procedimento da portabilidade. A representante da requerida, Monique Rangel, solicitou extrato do financiamento junto ao Banco do Brasil e, após, ao fazer a simulação lhe disse que a portabilidade implicaria em 12 parcelas de R$ 1.268,63, conforme indicado no item da liminar, ao invés de 12 parcelas de R$ 1.492,51. Contudo, em razão dos documentos enviados, a requerida contraiu empréstimo em nome do requerente, junto ao Banco C6, no valor de R$ 36.495,30. Foi depositado na conta do requerente em 24/11/2021, o valor de R$ 35.087,72, contudo, a requerida alegando que havia erro, obviamente agindo ilegalmente, lhe enviou um boleto no valor de R$ 31.578,94. b) Não satisfeita, a requerida agora, por sua representante Anna Vitória Gallio Ribeiro, em contato com o requerente lhe propôs concluir a portabilidade e, para tanto deveria autorizar um novo empréstimo, dessa vez junto ao Banco Santander, segundo a senhora Anna seria para quitar as parcelas do financiamento junto ao Banco do Brasil e,ainda sobraria algum valor. Para sua surpresa, na data de 08/03/2022, a requerida promoveu outro empréstimo em nome do requerente junto ao Banco Santander, no valor de R$ 28.614,88, que foi depositado em sua conta no dia 08/03/2022, porém nessa mesma data, a requerida lhe enviou um boleto para pagamento no valor de R$ 25.029,64. c) Não satisfeita e de forma ardilosa, a requerida por meio da senhora Anna, insistia dizendo que ele precisava assinar documentos para finalizar a amortização das parcelas junto ao Banco do Brasil. E dessa feita, a requerida realizou o empréstimo em nome do requerente junto ao Banco do Brasil, no valor de R$ 54.478,83, no dia 20/03/2022 e, na mesma data lhe enviou um boleto com o mesmo valor. Destaca-se, que dos empréstimos contraídos pelo requerente e, repassados de forma ardilosa a requerida, ficaram em sua conta corrente os valores de R$ 2.781,07 de um empréstimo e R$ 3.508,78, do outro empréstimo. Destaca-se, que dos empréstimos contraídos pelo requerente e, repassados de forma ardilosa a requerida, ficaram em sua conta corrente os valores de R$ 2.781,07 de um empréstimo e R$ 3.508,78, do outro empréstimo. Dessa feita, o requerente buscou informações junto ao Banco do Brasil, que por meio da gerente, fez o cancelamento. Em resumo, a requerida induziu o requerente a realizar três empréstimos, Banco C6 Santander e Banco do Brasil, dos quais foram realmente concretizados, os empréstimos junto ao Banco C6 e Santander, assumindo um empréstimo de 48 parcelas, no valor de R$ 1.220,00 e, outro de 36 parcelas de R$ 1.113,83 e, ainda pagando as parcelas junto ao Banco do Brasil, uma vez que a requerida não realizou a portabilidade. Para finalizar, a requerida lhe propôs realizar os depósitos mensalmente das parcelas, dos empréstimos contraídos, o que honrou até o mês de fevereiro de 2023. A partir daí, a requerida não efetivou mais os pagamentos, nem atende ligações. Portanto, a requerida induziu o requerente a realizar dois empréstimos, cujos valores foram quase que integralmente devolvidos a requerida. Ou seja, em outras palavras a requerida induziu o requerente a realizar empréstimos junto a instituição bancária, e fazer a cessão dos valores para a requerida, lado outro, lhe induziu a emprestar de certa forma o dinheiro a requerida, no verdadeiro ato de estelionato. Ressalta-se, que todas as tratativas foram realizadas por meio da requerida e, em nenhum momento o requerente falou com algum representante dos Bancos C6, Santander e Banco do Brasil. A parte requerida foi citada por edital e a DPE em exercício de curadoria especial, juntou contestação por negativa geral. Pois bem. Inicialmente é necessário ponderar que a parte requerente faz pedido de anulação dos negócios jurídicos realizados junto Banco C6, Banco Santander e Banco do Brasil, entretanto, sabe-se que é princípio basilar do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CF/88) que uma decisão judicial só pode produzir efeitos contra uma parte se a ela for conferida a oportunidade de manifestação e defesa nos autos. Dessa forma, ao não incluir os bancos no polo passivo da lide, a parte autora retirou destes o direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, o que implica violação manifesta às garantias processuais constitucionais. A ausência dos bancos no polo passivo inviabiliza o exame do mérito do pedido. Portanto, a ausência dos bancos no polo passivo impede a apreciação do pedido de anulatória dos negócios jurídicos formalizados entre o Banco Bradesco, Banco C6 e Banco Santander, bem como, qualquer restituição/devolução dos valores oriundos dessa contratações, seja pela impossibilidade de análise do mérito, seja pelo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. No tocante aos Instrumentos Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e outras Avenças, verifica-se que o mesmos são apócrifos (ID. 91931542 e 91931543), porém, diante do que se extrai da audiência de instrução e julgamento, bem como, da demonstração de que houve a expedição de boletos bancários por parte da INTERBANK CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e pagamentos em seu favor é rigor dos autos reconhecer os negócios jurídicos de cessão de crédito. Havendo o reconhecimento dos contratos, hão de ser cumpridos, fazendo-se triunfar os direitos das obrigações: pacta sunt servanda e lex inter pars, de modo que determino que parte requerida cumpra com a obrigação pactuada, devendo ante ao não cumprimento da obrigação pagar as parcelas avençadas, arcar com todos os ônus decorrentes da mora do cedente frente a Banco C6 e Banco Santander (ID. 91931542 e 91931543 , cláusula 1.2), além do pagamento de 10 (dez por cento) de multa sobre o valor das parcelas em favor do cedente. Ademais disto, é sabido que o inadimplemento das obrigações pactuadas além de motivar a rescisão contratual, acarreta o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas. Tal medida objetiva proteger o credor dos prejuízos advindos da mora do devedor. Quanto ao dano moral, verifica-se que era para a parte requerida estar realizando o depósito dos valores mensais na conta corrente da parte requerente para o pagamento dos empréstimos realizados como o entabulado, no entanto, não restou demonstrado nos autos que estava fazendo, obrigando a parte requerente a arcar com os valores do empréstimos realizados junto aos bancos e certamente havendo a incidência de juros e demais encargos. Isto posto, os fatos demonstrados na petição inicial não podem ser considerados mero transtorno ou dissabor incapaz de gerar danos morais. Aplica-se ao caso a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor que na lição de Marcos Dessaune se configura, "quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável" (Desvio Produtivo do Consumidor. São Paulo: Editora dos Tribunais, 2011). Ainda, é certo que foi a autora obrigada a vir a juízo, contratar advogado e litigar com as expectativas e incertezas naturais dos litigantes para solução de seus problemas, suportando aborrecimentos para os quais não deu causa. Assim, é de se reconhecer o dano moral experimentado, decorrente da arranhadura da imagem (honra subjetiva e objetiva), pelo sofrimento, gravidade, tudo em decorrência da culpa dos réu, responsáveis pelos eventos danosos, sendo preciso coibir referidos abusos. No que tange ao quantum da indenização, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deva se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz se orientar pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, conforme exigência do art. 944 do CC. Nessa perspectiva, sopesando os argumentos delineados pelo autor, atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) adequa-se à espécie, pois atende a sua finalidade, respeitadas as peculiaridades do caso concreto. III - DISPOSITIVO Isto posto e ao mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a parte requerida a arcar com todos os ônus decorrentes da mora do cedente frente a Banco C6 e Banco Santander (ID. 91931542 e 91931543 , cláusula 1.2), além do pagamento de 10 (dez por cento) de multa sobre o valor das parcelas em favor do cedente, cujo o montante deverá ser apurado em sede liquidação de sentença; b) ante ao inadimplemento das obrigações pactuadas, DETERMINO a rescisão contratual e o consequente vencimento antecipado das parcelas vincendas, cujo o montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença; c) CONDENAR a parte requerida a pagar para a parte requerente a título de danos morais o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros a partir da citação, aplicando a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC). Publicação e Registro automático pelo sistema PJE. INTIMEM-SE as partes. Em caso de recurso, desnecessária conclusão, devendo a CPE proceder conforme parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 1.010 do CPC. Cacoal/RO, 15 de julho de 2025. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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