Samara De Oliveira Souza
Samara De Oliveira Souza
Número da OAB:
OAB/RO 007298
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samara De Oliveira Souza possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJRO, TJMT, TJPI e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TJRO, TJMT, TJPI, TJMA, TRT14, TJAM, TRF1, TRT11, TJES
Nome:
SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br E-mail: central_ari@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7009981-65.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: CAIQUE RODRIGUES DO NASCIMENTO ADVOGADO DO REQUERENTE: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298 Polo Passivo: MUNICIPIO DE ARIQUEMES ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARIQUEMES SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995. Trata-se de ação indenizatória proposta por Caique Rodrigues do Nascimento, o qual afirma ter sido vítima de acidente de trânsito ocorrido em 21 de novembro de 2023, por volta das 10h, no Município de Ariquemes/RO. Em síntese, alega o autor que trafegava pela rua Curió e ao cruzar com a Rua Umuarama, teria perdido o controle do veículo e caído ao solo, supostamente em decorrência das precárias condições da via pública, os quais descreveu como 'buracos, desníveis e falhas no asfalto'. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo a prestação jurisdicional ser entregue, não se justificando qualquer dilação probatória, mormente quando a matéria colocada em discussão revela-se exclusivamente documental e de direito, não se justificando eventual pleito de inquirição de testemunhas (formulado em audiência ou em contestação) e recomendando-se o julgamento imediato. Ainda que a demanda esteja em sede de Juizados Especiais, compete às partes bem e regularmente instruir as respectivas peças processuais (inicial, contestação e eventualmente a réplica) com todos os documentos indispensáveis ao julgamento da lide e que não podem ser substituídos por testemunhas. A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, §6º da Constituição Federal, exige a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No presente caso, o ônus da prova recai sobre o autor, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, que determina que cabe a quem alega um direito provar os fatos constitutivos do mesmo. O autor anexou aos autos uma fotografia/vídeo do local do acidente e vídeo dos danos em sua motocicleta. Ainda, apresentou radiografia, orçamentos e boletim de ocorrência. Contudo, tais imagens são insuficientes para comprovar o nexo causal necessário entre o desnível na via e o acidente alegado. A imagem do local não traz elementos suficientes para verificar a extensão e a localização exata da alegada falha no asfalto, não sendo possível estabelecer com segurança que ele seria a causa determinante do acidente. Além disso, a fotografia do veículo danificado não permite identificar com clareza a origem das avarias ou sua correlação direta com o alegado buraco na via pública. Não há laudo pericial que detalhe as circunstâncias do acidente, tampouco há prova robusta de que o autor conduzia o veículo de maneira adequada e dentro das normas de trânsito quando do incidente. Ademais, conforme Boletim de Ocorrência anexo em ID 121660453, o relato é claro que o autor perdeu o controlo do veículo, vindo a cair ao solo, não havendo qualquer informação/demonstração que o acontecido foi por conta da situação da pista. Não se pode presumir a responsabilidade do Município unicamente com base nas alegações do autor e nas provas fotográficas limitadas. A mera existência de um desnível no cruzamento das vias não implica, por si só, na responsabilidade do ente público se não houver prova clara de que foi a causa exclusiva do dano. Ressalta-se que seria perfeitamente possível ao autor ter tirado fotografias ou gravado um vídeo do local do acidente, capturando o contexto de forma mais completa, incluindo a posição do veículo em relação ao buraco, a extensão dos danos no momento do impacto e outros elementos circunstanciais, como a sinalização da via e as condições ambientais. Tal documentação visual contínua teria contribuído significativamente para a comprovação do nexo causal alegado. Mesmo tenha informado a ocorrência de atendimento pelo SAMU, o requerente ocultou de sua narrativa fática a existência de terceiro, outra motocicleta que estava envolvida no acidente. A ausência de tal registro enfraquece a narrativa do autor, que não apresentou uma linha de tempo clara ou evidências que comprovem a relação direta entre o acidente e a alegada omissão do Município. Mesmo na inversão do ônus da prova, reclama-se, no mínimo, a prova da existência do fato em si e do nexo de causalidade com os danos alegados, o que não foi feito a contento. Sendo assim, a pretensão do autor deve ser analisada com cautela e rigor, exigindo-se provas claras e suficientes que não foram produzidas nos autos. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado. Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995. A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo. Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 28 de julho de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002978-02.2025.8.22.0021 AUTOR: JUVENIL GALHARDO RAMOS ADVOGADO DO AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298 REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. É cediço que o comprovante de endereço é documento de primacial importância para definição da competência territorial em sede de Juizado Especial, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício, a teor do enunciado 89 do FONAJE. Intime-se a parte autora, via DJE, para emendar a peça inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento, a fim de juntar comprovante de residência atualizado (últimos 90 dias) em seu nome, que poderá ser uma conta de água, luz, telefone, fatura de cartão de crédito ou correspondência bancária. Verifica-se nos autos que o comprovante de endereço apresentado é de titularidade de pessoa estranha ao feito (ID.123901035). Consigno, ainda, que não será considerado por este juízo como comprovante de endereço, os seguintes documentos: certidão de cadastro eleitoral e declaração de próprio punho. Salienta-se que, em se tratando de comprovante de residência em nome de terceiro, deverá ser anexada declaração do titular do comprovante com firma reconhecida em cartório, com declaração expressa de que parte autora reside no referido endereço. A declaração será dispensada para os casos em que o titular do comprovante de residência for cônjuge ou responsável pela parte autora menor, hipóteses em que a apresentação da certidão de nascimento, casamento ou termo de guarda, acompanhada do comprovante será suficiente para comprovação da residência. Cumpra-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte autora intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/ALVARÁ E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, segunda-feira, 28 de julho de 2025. Renan Kirihata Juiz de Direito
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Tribunal: TJMT | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002319-97.2025.8.11.0087. AUTOR: JOAQUIM SIMOES DE FREITAS REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Vistos, etc. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória e repetição em débito endereçada a Vara da Comarca De Buritis/Ro, sendo erroneamente distribuída para esta Vara Única de Guarantã do Norte - MT. Diante disso, DECLINO a competência do presente feito e o faço para o fim determinar sua remessa a Vara da Comarca De Buritis/Ro. Preclusa esta decisão, proceda-se às baixas e cautelas de praxe e remetam-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema. GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1008267-55.2024.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:AGNALDO LEMOS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA - RO7298 DECISÃO A parte executada compareceu no feito e apresentou exceção de pré-executividade (id. 2135309418), visando à extinção da presente execução fiscal, aduzindo a ocorrência da prescrição da pretensão executória. A exequente sustentou que não ocorreu a prescrição e que a certidão de dívida ativa possui presunção de certeza e liquidez, que só pode ser ilidida por prova inequívoca (id. 2138765825). A parte executada não comprovou suas alegações, uma vez que não apresentou sequer a cópia do processo administrativo que baseou a inscrição da dívida ativa em cobrança, imprescindíveis a aferição da regularidade do lançamento, da constituição definitiva dos créditos e eventual ilegalidade do procedimento administrativo fiscal, limitando-se a afirmar que o crédito prescreveu no dia 12/07/2021 e a execução ajuizada no dia 06/04/2024. Existe um processo administrativo, o qual suspende a exigibilidade do crédito enquanto tiver curso, com a suspensão também da prescrição. O ônus probatório recai sobre o excipiente, do qual não se desincumbiu. Assim, não há como acolher as pretensões das excipientes. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Se a parte exequente se mantiver inerte, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo, pelo prazo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei 8,6830/80, Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam informadas a localização de bens passiveis de penhora, ordeno o arquivamento dos autos, ficando desde já a exequente intimado(a) desta decisão de arquivamento provisório. Após o prazo de cinco anos no arquivo provisório, dê-se vista à parte exequente para se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura digital. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7024322-02.2025.8.22.0001 Cancelamento de vôo, Overbooking Valor da causa: R$ 10.000,00(dez mil reais) AUTOR: RENAN JUNIOR ROSSI OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por RENAN JÚNIOR ROSSI OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Analisando os autos, verifico que há pedido de designação de audiência de instrução e julgamento pela requerente (ID 123237377) para produção de prova oral, especificamente a oitiva das partes e das testemunhas. Assim, DESIGNO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 21/08/2025, das 09h15min até 10h00min, para a colheita da prova oral nos termos requeridos nos autos, sob pena de confesso. A solenidade se realizará de modo HÍBRIDO, ou seja, tanto de modo presencial, quanto de modo virtual, ficando a critério da parte e seu advogado o modo como deseja participar. A realização da audiência por videoconferência se dará mediante sistema disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia de Informação e Comunicação (STIC) do TJRO, cujo link segue abaixo. Já para realização de modo presencial, deverá a parte ou advogado comparecer na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Porto Velho, localizado na Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000, em dia e hora acima designados. a - Segue o link da videoconferência, a se realizar pelo Google Meet: https://meet.google.com/mnb-pzdq-vcd Ou disque: (BR) +55 11 4560-8028 PIN: 832 149 093# Outros números de telefone: https://tel.meet/mnb-pzdq-vcd?pin=6542712348251 b - Forma de acesso virtual: as partes poderão utilizar aparelho celular, tablet, notebook ou computador com acesso à internet, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando. Basta clicar no link acima ou digitá-lo no navegador do computador ou celular e o equipamento irá direcionar para a sala de audiência. Ficam as partes advertidas que deverão informar nos autos endereço de e-mail e número de telefone cadastrado no comunicador WhatsApp, para fins de comunicações e contatos tendentes à realização da audiência designada, valendo consignar, sem prejuízo do exposto, que incumbe à parte acessar diretamente o link já disponibilizado, não havendo obrigação por parte do(a) secretário(a) do juízo de manter contato prévio com as partes para novo envio de informações ou link. Intimem-se os litigantes com as advertências e recomendações de praxe (Arts. 20, 23 e 51,I, LF 9.099/95), alertando-os quanto à preclusão de eventual prova testemunhal (art. 34, LF 9.099/95) e de outras que pretendam produzir. RECOMENDAÇÕES E ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES E SEUS PROCURADORES: 1 - Utilize fones de ouvido para diminuir ruídos externos e não causar microfonia. 2 - Esteja de posse de algum documento pessoal com foto para comprovar sua identidade. 3 - No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através de e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ter início. 4 - No prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação desta decisão, deverão informar no processo o e-mail e número de telefone das partes, procuradores e demais pessoas a serem ouvidas na condição de testemunhas, para possibilitar a intimação e o envio do link da videoconferência. 5 - Caso deixem transcorrer esse prazo sem apresentar os dados, presumir-se-á a desnecessidade de intimá-los, hipótese em que as referidas testemunhas deverão ser trazidas à audiência independentemente de intimação, ficando sob a responsabilidade das partes encaminhar links e possibilitar o ingresso dessas testemunhas na sala de audiências virtual. 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrar na sessão somente no momento de sua oitiva. 7 - As partes ficam advertidas de que eventuais erros de envio do link, ocasionados pela informação de dados equivocados, a não visualização do link informado e a falta de acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual e acarretará as consequências previstas na Lei do Juizado. 8 - Caso alguma das partes não tenha meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverá informar isso no processo com antecedência mínima de 5 dias, hipótese em que deverá comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial, de forma presencial, para participar da audiência, ficando resguardado à parte contrária participar via videoconferência, caso queira. 9 - Na hipótese de ambas as partes estarem impossibilitadas de participar da audiência por videoconferência, ambas poderão comparecer à Sala de Audiências do Juizado Especial para que a audiência presencial seja realizada, ficando resguardado o direito das testemunhas, advogados e demais serventuários da Justiça em participarem da solenidade por videoconferência. ORIENTAÇÕES PARA CPE: Caso não conste no processo os dados de e-mail e telefone das partes, procuradores e das testemunhas arroladas, a CPE deverá intimar a parte responsável para no prazo de 10 (dez) dias indicar tais dados a fim de possibilitar a participação na audiência. Intimem-se os litigantes com as advertências e recomendações de praxe (arts. 20, 23 e 51,I, da Lei n. 9.099/95), alertando-os quanto à preclusão de eventual prova testemunhal (art. 34, Lei n. 9.099/95) e de outras que pretendam produzir. Após a apresentação de todos os dados necessários (e-mail e telefone), encaminhe-se o processo ao Gabinete deste Juizado para realização da audiência, com antecedência mínima de 24 horas da solenidade. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 25 de julho de 2025. Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004611-82.2024.8.22.0021 AUTOR: EDIVAL COELHO DE SOUSA ADVOGADO DO AUTOR: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO 1. INTIME-SE o INSS para que implante o benefício concedido, no prazo de 30 dias. 2. Decorrido o prazo, caso advenha informação de que o BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO não foi implantado no prazo de 30 (trinta) dias, deverá a CPE enviar e-mail para pfro.tj@agu.gov.br, conforme método de trabalho entabulado nos autos do Processo SEI n. 0002428-47.2023.8.22.8800. 2.1. Deverá constar no assunto do e-mail: PREVIDENCIÁRIO - nome completo do beneficiário(a), CPF, código e nome de benefício. Em anexo, faz-se necessário o envio de cópia da sentença proferida nestes autos. 2.2. Certifique-se, nos autos, quanto ao envio do e-mail. 2.3. Ressalte-se que a intimação, neste caso, deve ser feita somente por e-mail, repita-se, não deve ser feita nova intimação do INSS por PJe, já que criaria embaraços administrativos à autarquia, pela duplicidade de intimação (e-mail e PJe). 2.4. Desta forma, não há necessidade de nova conclusão do processo para análise do juízo. Nesta hipótese, a CPE fica autorizada a proceder a remessa do e-mail diretamente. 3. Comprovada a implantação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. 3.1. Não sobrevindo manifestação da parte autora, arquive-se, sem prejuízo do desarquivamento. 3.2. Sobrevindo manifestação da parte autora, voltem os autos conclusos. Intime-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Buritis, 25 de julho de 2025. Renan Kirihata Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004943-49.2024.8.22.0021 REQUERENTES: R. L. D. S., E. G. G. L. ADVOGADO DOS REQUERENTES: SAMARA DE OLIVEIRA SOUZA, OAB nº RO7298 REQUERIDO: G. B. G. ADVOGADO DO REQUERIDO: JOSE MARTINELLI, OAB nº RS29499 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de alimentos. A parte exequente informou o pagamento integral o débito exequendo e pugnou pela extinção do feito (ID 123795496). É o relatório. DECIDO. Diante do exposto, declaro extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Ciência ao Ministério Público. Após, nada pendente, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários. Publicação e Registros automáticos pelo Pje. Dispensada a intimação das partes porque não sofrerão prejuízos e por medida de economia e celeridade processual. Transitada em julgado nesta data (artigo 1.000, p. único do CPC). Disposições para a CPE, sem prejuízo de outros expediente que sejam necessários: 1. Arquivem-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 25 de julho de 2025. Renan Kirihata Juiz de Direito
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