Luana Rangel Soares
Luana Rangel Soares
Número da OAB:
OAB/RO 007407
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luana Rangel Soares possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJRO, TJMT, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRO, TJMT, TRF1
Nome:
LUANA RANGEL SOARES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMT | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001179-15.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: JUCIMARA UES ADVOGADOS DO AUTOR: NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762, LUANA RANGEL SOARES, OAB nº RO7407 REU: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o artigo 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Inicialmente, verifico a ausência de questões pendentes de decisão. Não houve acordo entre as partes. Considerando a presença nos autos de elementos suficientes à formação da convicção do Juízo quanto aos fatos postos em julgamento e ser o magistrado o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. No mérito, a ação é parcialmente procedente. Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Jucimara Ues de Paula e Silva, em face de Unimed Centro Rondônia – Cooperativa de Trabalho Médico. Requer a parte autora o reembolso integral das despesas com cirurgia realizada fora da rede credenciada (R$ 15.491,10) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, sob a alegação de falha na prestação de serviço e risco à saúde. A parte requerida apresentou contestação intempestiva, razão pela qual decreto sua revelia, conforme os arts. 20 da Lei nº 9.099/95 e 319 do CPC. Aplicam-se ao caso as normas referentes à Lei 9.099/95, ao Código de Defesa do Consumidor, à Lei nº 9.656/98 (Planos de Saúde) e ao Código Civil. Havendo relação de consumo, sendo a parte contratante considerada consumidora (art. 2º, “caput”, do CDC) e a contratada fornecedora de serviços (art. 3º, “caput”, do CDC), aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como as inerentes à responsabilidade civil, especialmente os artigos 186 e 927 e seguintes do Código Civil. É incontroversa a existência de contrato de plano de saúde firmado entre as partes, a realização de cirurgia particular em Cuiabá/MT e a negativa de reembolso integral pela operadora. A controvérsia reside na obrigação da ré de reembolsar os valores despendidos fora da rede credenciada e na configuração ou não de dano moral indenizável. Dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que à parte autora cabe a prova constitutiva de seu direito, sob pena de improcedência. Por seu turno, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, à parte requerida cabe demonstrar, concretamente, os elementos de prova aptos a modificar, impedir, ou extinguir o direito da parte autora. Ao caso, entretanto, é aplicável a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pois inconteste a hipossuficiência técnica da parte autora face às partes rés, embora ainda mantenha-se a incumbência daquela de fazer a prova mínima do que alega. Pois bem. A revelia foi decretada, o que implica presunção relativa de veracidade quanto aos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC). Tal presunção, todavia, não é absoluta, cabendo ao magistrado verificar a plausibilidade das alegações diante do conjunto probatório, inclusive documentos acostados aos autos. No caso, restou incontroverso que a autora possui contrato de plano de saúde com a requerida e que realizou procedimento cirúrgico fora da rede credenciada, arcando com despesas no valor de R$ 15.491,10. Também é fato que houve negativa de reembolso integral por parte da operadora. Ademais, cumpre destacar que a relação contratual estabelecida entre as partes está submetida à Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos privados de assistência à saúde, e ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista a natureza de consumo da relação (art. 2º e 3º do CDC). Nos termos do art. 35-F da Lei nº 9.656/98, a assistência prestada pelo plano deve abranger todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde, observados os limites contratuais e legais. No caso, não restou configurada negativa de cobertura por parte da requerida. Ao contrário, verifica-se que a Unimed disponibilizou tratamento dentro da rede credenciada, em conformidade com as disposições contratuais e com a Lei nº 9.656/98, que assegura a cobertura para procedimentos constantes do rol da ANS, realizados no âmbito da rede credenciada, referenciada ou própria (arts. 10 e 12). Constata-se que a requerida disponibilizou o tratamento na cidade de Goiânia, entretanto a parte autora optou por não aguardar a realização do procedimento na rede credenciada, preferindo realizá-lo em Cuiabá/MT por motivos pessoais, sem apresentar comprovação de indisponibilidade do serviço oferecido pela operadora. Ressalte-se que a autora afirma ter se deslocado até Cuiabá, o que demonstra que a escolha por realizar o procedimento fora da rede credenciada decorreu de conveniência pessoal, e não de situação de urgência ou impossibilidade técnica. Ademais, se houve condições para percorrer aproximadamente 16 horas de viagem até Cuiabá com outro veículo diferente do ônibus, igualmente seria viável o deslocamento até Goiânia/GO, local indicado pela operadora. A escolha da parte autora por realizar a cirurgia fora da rede credenciada não decorreu de urgência ou emergência, pois os documentos médicos acostados não indicam risco imediato de vida ou de lesão irreparável, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. Tampouco há comprovação de que a rede disponibilizada pela requerida estivesse impossibilitada de prestar o atendimento. Assim, não se aplica a hipótese do art. 12, VI, que prevê reembolso apenas em casos de urgência/emergência e impossibilidade de uso da rede credenciada. Por outro lado, a Lei nº 9.656/98 e a própria cláusula contratual impõem à operadora o dever de reembolso nos limites da tabela do plano quando o consumidor opta por realizar o procedimento fora da rede, desde que a cobertura esteja prevista contratualmente, o que ocorre no presente caso. Logo, não há que se falar em restituição integral das despesas, mas tão somente no reembolso limitado aos valores contratados. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que não se configura no caso concreto. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de violação grave à dignidade da pessoa humana, o que não se evidenciou. Ainda que a situação tenha gerado transtornos, não se constata sofrimento intenso ou desdobramentos excepcionais que justifiquem reparação extrapatrimonial. Portanto, a obrigação da requerida restringe-se ao reembolso parcial, nos limites da tabela de preços do plano, observadas as regras do contrato e do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário específico sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca dos motivos suficientes para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1854466 PR 2021/0077935-2, Data de Julgamento: 16/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022). Tais questões foram todas objeto de análise e enfrentamento, não havendo pontos aptos a infirmar a conclusão do julgado. Diante do exposto, resolvo o mérito da questão e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos de JUCIMARA UES DE PAULA E SILVA, para os fins de: a) Condenar a requerida UNIMED CENTRO RONDÔNIA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a efetuar o reembolso parcial das despesas médicas suportadas pela autora, limitado aos valores previstos na tabela de referência do plano contratado, em conformidade com o disposto no art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98 e nas cláusulas contratuais aplicáveis, corrigida monetariamente segundo a Tabela Prática deste Tribunal (INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024), a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (de 1% ao mês até 29/08/2024 e segundo a variação da taxa legal e a Resolução do CMN n. 5.171/2024 a partir de 30/08/2024), a contar da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual (art. 405 do CC); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Seguindo o Enunciado 5º do 1º Fojur de Rondônia, transitada em julgado esta decisão (10 dias após ciência da decisão), ficará a parte demandada automaticamente intimada para pagamento integral do quantum determinado (valor da condenação acrescido dos consectários legais determinados), em 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 523, §1º, do CPC/15, sob pena de acréscimo de 10% (dez por cento) sobre o montante total líquido e certo. Se não pagar voluntariamente, poderá a parte executada apresentar impugnação nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do encerramento do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC). Sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, determino que seja retificada a autuação para cumprimento de sentença e, caso não apresentada voluntariamente, que se intime a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito. Somente então, os autos deverão vir conclusos. Primando pela celeridade processual, havendo pagamento voluntário do débito, desde já, expeça-se alvará em favor da parte credora. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95). Com ou sem contrarrazões, determino à CPE que certifique a tempestividade do recurso inominado e retornem os autos conclusos para juízo prévio de admissibilidade. Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995). Não havendo recurso ou requerimentos, após o trânsito em julgado certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7012642-07.2022.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PAULO PEREIRA DOS REIS NETO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762, LUANA RANGEL SOARES, OAB nº RO7407 EXECUTADOS: LUIS EDUARDO DIAS PARADA, LITHOCENTER - CENTRO DE LITOTRIPSIA DE CACOAL LTDA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: LUCELIO LACERDA SOARES, OAB nº RO9670A DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte devedora foi citada e deixou transcorrer o prazo sem manifestação. As buscas via sistemas restaram negativas. A parte credora postula pela desconsideração inversa da personalidade jurídica. Declarada a desconsideração inversa da personalidade Jurídica da empresa LITHOCENTER CENTRO DE LITOTRIPSIA, a fim de que seja alcançado o seu patrimônio em razão da obrigação exigida do seu sócio LUIS EDUARDO DIAS PARADA. A parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD da empresa LITHOCENTER CENTRO DE LITOTRIPSIA. Realizada busca via sistema SISBAJUD, conforme resultado anexo a essa decisão. A constrição SISBAJUD resultou no valor de R$636,47. Fica intimada a parte devedora, via DJe para, no prazo de 15 dias, opor-se à penhora realizada ou à execução, se for o caso. CPE: 1. Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, conclusos para expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora. 2. Havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos. 3. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, conclusos. Cacoal/RO, 21 de julho de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010533-88.2020.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: C. E. D. D. S. e outros Advogados do(a) AUTOR: LUANA RANGEL SOARES - RO7407, MICHAEL DOUGLAS DE ALCANTARA ROCHA - RO7007, NELSON RANGEL SOARES - RO6762 EXECUTADO: J. M. D. INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, se manifestar sobre a impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7000022-26.2023.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: DIAS & BIANCHINI LTDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762, LUANA RANGEL SOARES, OAB nº RO7407 Polo Passivo: OI S.A ADVOGADO DO REQUERIDO: Procuradoria da OI S/A DESPACHO SERVINDO DE CARTA / MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Considerando a análise dos pedidos pendentes, bem como o fato de que a parte requerida foi intimada por meio (AR) e retornou negativo, ainda que possua procurador constituído nos autos, determino: Intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído, via DJE/PJe, para que promova o pagamento espontâneo do débito constante na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no importe correspondente a 10% (dez por cento) do valor da dívida mais honorários advocatícios de execução também no montante de 10%, consoante é a regra do art. 523, §1º, do CPC/2015. Transcorrido o prazo supra, poderá o executado apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art. 525, CPC/2015). Caso não haja comprovação do pagamento ou apresentação de impugnação, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão Juds. Ademais, determino que a parte requerida proceda à exclusão da restrição registrada em nome da parte autora junto aos cadastros de proteção ao crédito (SERASA), no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite total de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pratique-se o necessário. Intime-se via DJE/PJe. Cacoal-RO, 15 de julho de 2025 Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011138-58.2025.8.22.0007 #Classe: Monitória AUTOR: FRANCISCO SALVIANO DE MACEDO ADVOGADOS DO AUTOR: LUANA RANGEL SOARES, OAB nº RO7407, NELSON RANGEL SOARES, OAB nº RO6762 REU: ARILDO MESSIAS DIAS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO (servindo de CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO MONITÓRIO) A pretensão inicial visa cumprimento de obrigação, porém não está adequada ao procedimento da execução, vem instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo. À CPE: 1. Não há dados de contato da parte ré para tentativa de citação pela via eletrônica, nos termos do Provimento Conjunto 17/2025-PR-CGJ. Encaminhe-se para cumprimento via desta que serve de carta/precatória/mandado monitório de citação da parte ré para que: no prazo de 15 dias da juntada do AR/mandado(art. 231, I e II, CPC), pague o débito descrito na inicial (R$ 19.765,03), além dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa. Caso a parte ré o cumpra no prazo ficará isenta de custas processuais (art. 701, CPC). fique ciente de que poderá oferecer embargos à monitória nos próprios autos que independerá de prévia segurança do juízo, podendo alegar todas as matérias de defesa aplicáveis ao procedimento comum (art. 336/337,CPC). não cumprida a obrigação e não apresentados embargos, na forma do art. 702 do CPC, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. 2. Nos termos do art. 249 do CPC, frustrada a citação pelo correio, independente do motivo da devolução, realize-se a citação por meio de mandado. 3. Decorrido o prazo sem pagamento ou oposição de embargos, conclusos. _____________________________ 4. Caso o devedor não seja localizado, intime-se a parte credora para que, 05 dias: Indique todos os endereços da parte devedora que souber, sob pena de pagamento da taxa de repetição de ato nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 3.896/2016. junte comprovante do recolhimento das taxas para busca de endereço via Siel (se pessoa física) e Infojud, que ficam desde já deferidas. 5. Com os comprovantes, conclusos para busca via sistemas. Cacoal,14 de julho de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito Dados: 1)REU: ARILDO MESSIAS DIAS, AVENIDA DAS COMUNICAÇÕES 3930, - DE 3438/3439 AO FIM TEIXEIRÃO - 76965-492 - CACOAL - RONDÔNIA
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