Keila Tomasi Da Silva

Keila Tomasi Da Silva

Número da OAB: OAB/RO 007445

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keila Tomasi Da Silva possui 58 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRJ, STJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJRJ, STJ, TJSP, TJRO, TJPB, TJMT, TRF1
Nome: KEILA TOMASI DA SILVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
58
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004065-74.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004065-74.2020.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCIA GUARATE DE QUEIROZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A, JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA - RO10611-A, EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643-A e KEILA TOMASI DA SILVA - RO7445-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004065-74.2020.4.01.4100 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta 2ª Turma. Sustenta a parte embargante que o julgado encontra-se eivado de vícios. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004065-74.2020.4.01.4100 VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A utilização dos embargos declaratórios pressupõe a existência de uma das condições legais previstas no artigo 1022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição ou omissão. Na hipótese em apreço, o que se verifica, nitidamente, é o descontentamento do embargante com o teor do decisum, sem que se tenha demonstrado, nos termos em que requer a lei, a ocorrência de quaisquer das hipóteses a validar o presente expediente. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. Ademais, o acórdão embargado revela-se claro e suficientemente fundamentado. Cumpre relembrar o embargante que o magistrado não está obrigado a decidir sobre todos os fundamentos arguidos pelas partes; basta fundamentar sua decisão em apenas um deles. Nesse sentido, decidiu o e. STF que: “o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.” (Rcl 18778 AgR-ED/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 12/03/2015). Tal entendimento também é compartilhado pelo e. STJ já na vigência do novo CPC: “mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315-DF, Relator Min. Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016. Ora, o mero inconformismo da parte em relação à interpretação dada pelo julgado às normas legais aplicáveis à espécie não se presta a embasar embargos de declaração, pois não constituem a via processual adequada para o fim pretendido, qual seja, a reforma do julgado. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no REsp 561.372/MG, entendeu ser desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Esta Corte de Justiça manifestou-se no sentido de admitir a figura do prequestionamento em sua forma implícita, o que torna desnecessária a expressa menção por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais tidos por violados. 2. O acórdão regional, apesar de não se referir explicitamente aos artigos que cuidam das questões, apreciou, ponto a ponto, as matérias neles tratadas. 3. Inexistência de omissão. 4. Embargos rejeitados.” (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.) Ressalto, por fim, que é pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022, I e II ou III do NCPC: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE RECURSO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. Inexistindo os alegados vícios no v. acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, em sintonia com a legislação vigente e a jurisprudência sobre o assunto, incabíveis os embargos declaratórios, que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3. Mesmo para fins de prequestionamento , os embargos de declaração devem se ajustar a uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. (...)” (EDAC 0031604-47.2009.4.01.9199 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.579 de 15/08/2012) Evidente, pois, o descabimento dos embargos declaratórios sob exame, por falta de previsão legal, pois seus fundamentos não se enquadram nas hipóteses do art. 1022 do CPC, restando clarividente a intenção do embargante na reforma do julgado. Posto isso, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004065-74.2020.4.01.4100 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: LUCIA GUARATE DE QUEIROZ Advogados do(a) EMBARGADO: EDSON ANTONIO SOUSA PINTO - RO4643-A, GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A, JOSENILSON FAUSTINO DA SILVA - RO10611-A, KEILA TOMASI DA SILVA - RO7445-A EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos. 3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.). 4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016). 5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7005041-70.2024.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO CARLOS CAETANO ADVOGADO DO AUTOR: KEILA TOMASI DA SILVA, OAB nº RO7445 REU: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A R$ 40.221,08(quarenta mil, duzentos e vinte e um reais e oito centavos) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por FRANCISCO CARLOS CAETANO em face de BANCO DO BRASIL Os autos vieram conclusos para análise da impugnação apresentada pelo requerido Banco do Brasil S/A (ID 116165997), em relação aos honorários periciais previamente fixados por este Juízo no valor de R$ 2.802,00 (dois mil, oitocentos e dois reais), para a realização de perícia contábil por parte da perita nomeada. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão do impugnante não merece ser acolhida. A impugnação se limita a questionar genericamente a quantia fixada a título de honorários, argumentando que o valor seria elevado frente à natureza da perícia, e apresentando como parâmetro comparativo a Instrução Conjunta n. 009/2021-TJRO-PR-CGJ, que estipula valores de referência para hipóteses de assistência judiciária gratuita. Contudo, tal parâmetro é inaplicável ao caso concreto, uma vez que o réu não é beneficiário da gratuidade processual. Além disso, os valores fixados administrativamente para perícias custeadas pelo erário público têm natureza de subsídio e não se prestam a balizar a fixação de honorários quando devidos pelas partes litigantes. A perita, por sua vez, manifestou-se oportunamente, solicitando que fossem apresentados os quesitos antes de oferecer resposta à impugnação. Com a juntada dos quesitos pelas partes (IDs 120129290 e 120291216), verifica-se que o trabalho demandará análise técnica detalhada, com tempo considerável para apuração de fatos financeiros, apuração de danos, eventual necessidade de confrontar documentos e produzir laudo fundamentado e claro. Tudo isso demanda tempo, responsabilidade técnica e conhecimento especializado. Ademais, o valor proposto se encontra dentro da média praticada pelo mercado local, não se revelando exorbitante, tampouco destoante da realidade econômica da região. A perícia contábil, por sua própria natureza, exige grau técnico apurado e o cumprimento de exigências formais que justificam a remuneração arbitrada. Outrossim, o argumento de que a profissional já atuou em outros processos semelhantes não é suficiente para desqualificar ou reduzir os honorários ora fixados. Ao contrário, a experiência reiterada é indicativo de competência técnica, o que justifica, inclusive, a fixação de honorários compatíveis com a complexidade e a confiança do trabalho desempenhado. Desta feita, não se verifica excesso ou desproporcionalidade na quantia fixada por este juízo. A impugnação do requerido não apresenta qualquer elemento técnico ou contábil idôneo que permita concluir pela suposta desproporcionalidade da verba arbitrada. Assim, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido Banco do Brasil S/A. Dando prosseguimento ao feito, determino: I – Intime-se a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor de R$ 2.802,00 (dois mil, oitocentos e dois reais), a título de honorários periciais, em conta vinculada ao Juízo, sob pena de julgamento antecipado da lide por ausência de prova técnica requerida. II – Comprovado o depósito, intime-se a perita para que informe data, horário e local do início dos trabalhos, em tempo hábil para permitir a intimação das partes e dos assistentes técnicos, se houver. III – A perita deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. IV – Com a juntada do laudo, intime-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. V – Havendo impugnação, intime-se a perita para, em 30 (trinta) dias, esclarecer os pontos indicados, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. VI – Com a juntada do laudo definitivo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se ainda pretende a produção de prova testemunhal ou se requer a desistência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Pimenta Bueno/RO, 28 de julho de 2025. Marisa de Almeida Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO SISTEMA/DJEN PROMOVENTE(S) - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo: 0831315-59.2025.8.15.2001 Autor : AUTOR: ANA JANUARIA OLIVEIRA DE ARROXELAS MACEDO Advogado do autor: Advogado do(a) AUTOR: KEILA TOMASI DA SILVA - RO7445 Réu: REU: BYCIH COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Capital, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADA(s) acerca da Teleaudiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento) Tipo: Una Sala: SALA- 05 Data: 27/08/2025 Hora: 10:20 referente ao processo 0831315-59.2025.8.15.2001, designada conforme registrado no sistema , através do aplicativo Google Meeting (com supedâneo no parágrafo único, do art. 1º, da Portaria do CNJ nº 61/2020, que prevê a possibilidade de utilização de qualquer ferramenta de videoconferência), conforme link/convite de acesso à sala de reunião (constante abaixo). Ficam, ainda, a(s) parte(s) promoventes advertida(s) de que, a ausência injustificada resultará em extinção do feito e condenações em custas. Em tempo, informo ser de inteira responsabilidade do(a) causídico(a) do(a) promovente/promovido(a) a informação da audiência una virtual e o respectivo envio do link da plataforma Google Meeting. As partes deverão comparecer à teleaudiência munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser considerado o seu comparecimento. Acesse o link abaixo1 copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados: SALA 05 https://meet.google.com/tnr-ihfo-gvy João Pessoa, 24 de julho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 1civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7038255-76.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: KEILA TOMASI DA SILVA - RO7445 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES - PERÍCIA Ficam AS PARTES intimadas, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da petição do Perito Judicial ID123628486, bem como tomar ciência da data e local da realização da perícia.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 1civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7018172-05.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA APARECIDA DAVE Advogado do(a) AUTOR: KEILA TOMASI DA SILVA - RO7445 REU: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A INTIMAÇÃO PARTES Ficam as PARTES intimadas da proposta de honorários apresentada no ID 123184718.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006220-57.2024.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eco Ces Construções e Serviços Ambientais Ltda - TIM S A - Intimação da(s) parte(s) requerente para complementar o pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 49,04 - (Guia Dare - cód. 230-6 - Custas Iniciais), conforme planilha de fls.224. - ADV: KEILA TOMASI DA SILVA (OAB 7445/RO), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP)
  8. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7003984-17.2024.8.22.0009 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7003984-17.2024.8.22.0009 - PIMENTA BUENO / 1ª VARA CÍVEL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA – RJ110501 RECORRIDO(A): JOSÉ DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): KEILA TOMASI DA SILVA – RO7445 RELATOR: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TJRO INTERPOSTOS EM 14/07/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
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