Jussara Mejia Holder Cunha
Jussara Mejia Holder Cunha
Número da OAB:
OAB/RO 007466
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jussara Mejia Holder Cunha possui 9 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2024, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
JUSSARA MEJIA HOLDER CUNHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Turma Recursal da SJRO Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1006883-91.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULO SERGIO DE SOUSA RABELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUSSARA MEJIA HOLDER CUNHA - RO7466 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): PAULO SERGIO DE SOUSA RABELO JUSSARA MEJIA HOLDER CUNHA - (OAB: RO7466) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439577510) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TJMA | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0802719-08.2024.8.10.0007 PROMOVENTE: ADALGIZA LOPES DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: IGOR AZEVEDO PINHEIRO - MA20056, JUSSARA MEJIA HOLDER - RO7466, RODOLFO JORGE TAVARES DE SOUZA JUNIOR - MA23313 PROMOVIDO: VITA COMERCIO DE SUPLEMENTOS LTDA e outros (2) Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE NUNES PERFEITO - SP464456 Advogado do(a) EXECUTADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A DESPACHO Compulsando-se os autos, pedidos e documentos a eles acostados, observa-se que houve o pagamento voluntário da condenação. Considerando que a procuração de ID. 136048891 não confere poderes especiais aos advogados da parte autora para o recebimento de alvará judicial, intime-se os patronos para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem aos autos procuração atualizada com poderes específicos para tal finalidade ou, alternativamente, informarem os dados bancários da promovente ADALGIZA LOPES DE OLIVEIRA, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará. Apresentada manifestação, expeça-se o alvará judicial eletrônico da quantia depositada (ID. 153917893) e seus acréscimos legais, em favor da parte Autora. Decorrido o prazo sem manifestação, será expedido alvará eletrônico em modelo tradicional. Intime-se. Cumpridas as diligências, após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza Titular, respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800331-84.2023.8.10.0002 APELANTE: A. C. A. M., MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Advogado: IONARA PINHEIRO BISPO - OABMA 6108-S, JUSSARA MEJIA HOLDER CUNHA - OABRO 7466-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de dupla apelação cível interposta pelo Ministério Público Estadual e por A. C. A. M., representado pelo seu pai Carlos Augusto Dualibe Melo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer com finalidade de fornecimento de tratamento médico especializado para o acompanhamento de menor diagnosticado com trastorno do espectro autista atípico – TEA e distúrbios de conduta. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a nulidade da decisão, em razão da ausência de intervenção do Ministério Público Estadual o mérito da causa, infringindo o disposto no art. 176, II, do CPC c/c arts. 152, 201, VIII e seu §2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Maranhão. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento dos recursos, com a declaração de nulidade da sentença em razão da ausência de intervenção do Ministério Público no mérito. É o relatório. Passo a decidir. A sentença é nula. Da análise dos autos, observo que, tal como alegado no parecer ministerial, o juízo sentenciante não oportunizou a prévia e necessária vista dos autos ao órgão ministerial para emissão de parecer sobre o mérito, o que implicou afronta direta ao regramento processual aplicável à espécie. Senão vejamos. Ressalto, de início, que o Código de Processo Civil dispõe que, se houver interesse de incapaz envolvido na lide deduzida em ação de família, o Ministério Público intervirá e deverá ser ouvido previamente. Sobre a matéria, reza os artigos 178 e 279, in verbis: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; (…) Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. (…) § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Enfatizo, nesse ponto, que a única condição para a demonstração da necessidade de intervenção do Parquet em processos desse jaez é que esteja caracterizada a existência de interesse de incapaz, o que, in casu, resta sobremaneira evidenciado, na medida em que a demanda versa sobre tratamento de saúde de menor. Ademais, o prejuízo encontra-se cristalinamente demonstrado, na medida em que a sentença vergastada julgou improcedente o pedido de fornecimento de tratamento de saúde, sem a necessária instrução processual e intervenção do Ministério Público quanto ao mérito, sob a alegação de que não restou suficientemente demonstrada a urgência para possibilitar o descumprimento da fila do SUS. Nesse sentido, restando comprovada a ausência de intervenção do Ministério Público e o efetivo prejuízo ao menor, a declaração de nulidade do julgado é medido de rigo, conforme posicionamento pacífico do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. NULIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. PREJUÍZO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público quando necessária a sua intervenção, não enseja, por si só, o reconhecimento da nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo. Precedente. 3. No caso, é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.805.315/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. SUICÍDIO. PRAZO DE CARÊNCIA. CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA 610 /STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento daquele protocolizado por último. 2. A nulidade do feito deve ser decretada apenas quando houver a demonstração de que a ausência de intimação do Ministério Público resultou em efetivo prejuízo aos interesses do incapaz, o que não foi feito na espécie. 3. Nos termos da Súmula n. 610/STJ, o suicídio não é coberto nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. 4. Este Tribunal de Uniformização perfilha o entendimento de que o art. 798 do Código Civil adotou critério objetivo e temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado no contrato de seguro de vida, afastando o critério subjetivo da premeditação. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.509.671/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) A manifestação da Procuradoria de Justiça, no que se refere à demonstração do prejuízo e a necessidade de reforma da decisão de base, é cristalina quando assevera que: “a manifestação do Órgão Ministerial em segundo grau não é capaz de suprir o vício apontado, a uma, porque o pleito da menor foi julgado improcedente por ausência de provas e, a duas, pois o Parquet foi tolhido de intervir plenamente no feito e pleitear pela produção de outras provas, diligências, na finalidade de resguardar o direito do menor.” Colaciono, por derradeiro, a ementa de recentes arestos desta colenda Primeira Câmara Cível, de minha relatoria, no mesmo sentido, litteris: APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 178, II, deverá o Ministério Público ser intimado como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. 2. A intervenção do órgão ministerial revela-se obrigatória e visa garantir que o processo de adoção observe o melhor interesse do menor. Precedentes. 3. Apelação provida. (TJMA, Apelação Cível n. 0800097-78.2018.8.10.0002, Rel. Des. Kleber COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual realizada entre 06/10/2022 e 13/10/2022, publicado no DJe de 18/10/2022). APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PRIMEIRO GRAU SOBRE O MÉRITO DA CAUSA. IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 178, II, deverá o Ministério Público ser intimado como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. 2. A intervenção do órgão ministerial revela-se obrigatória e visa garantir que o processo de adoção observe o melhor interesse do menor. 3. Recurso provido. (TJMA, Apelação Cível n. 0800437-85.2019.8.10.0002, Rel. Des. Kleber COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em sessão virtual realizada entre 16/06/2022 e 23/06/2022, publicado no DJe de 04/07/2022). Em suma, considerado o evidente prejuízo ao menor com a ausência de oitiva do órgão ministerial, deve ser anulada a sentença, dando-se prosseguimento à ação nos moldes do regramento processual vigente. Ante o exposto, e de acordo com parecer ministerial, nos termos do art. 932, do CPC, deixo de encaminhar os autos à Primeira Câmara Cível para, de forma monocrática, DAR PROVIMENTO aos apelos, para anular A SENTENÇA e todos os atos processuais a partir de quando o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir no mérito do feito (CPC, art. 279, caput e §1º), determinando o regular prosseguimento do processo, notadamente com a intimação do Ministério Público para se manifestar sobre a produção de provas e o mérito da causa (CPC, art. 178, II). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0866565-17.2024.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: L. B. H. C. e outros Advogado do(a) AUTOR: J. M. H. - RO7466 Advogado do(a) REPRESENTANTE LEGAL: J. M. H. - RO7466 Réu: L. S. A. D. A. A. S. Advogados do(a) REU: CAROLINA ADLER CENDRON - DF76681, EDUARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF29370 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte Autora/Apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís/MA, 16 de junho de 2025 RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Servidor SEJUD Cível Matrícula 103614
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoProcesso n.º 0800692-04.2023.8.10.0002 | PJE Tipo de ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: JUSSARA MEJIA HOLDER - OAB - RO7466 Requerido: FUNDO DE BENEFICIOS DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO e outros Ato disponibilizado no DJE nos termos do Provimento n.º 39/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão: Nesta data, realizo a intimação da PARTE AUTORA, por intermédio de seus representantes legais, para ciência e cumprimento da deliberação judicial de id n.º 148681506, podendo o seu inteiro teor ser visualizada por meio do sistema PJE. São Luís, 20/05/2025. WALDEMIR CARDOSO ALVES, Tecnico Judiciario Sigiloso da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís.
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Tribunal: TJMA | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825931-13.2023.8.10.0001 APELANTE: L B M da G representado por seu genitor Antônio Danilo Lopes Gomes ADVOGADA: Jussara Mejia Holder Cunha (OAB/MA 18.988) APELADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Carlos Henrique Falcão de Lima COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 1ª Vara da Infância e da Juventude JUÍZA: Joseane de Jesus Corrêa Bezerra RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por L B M da G representado por seu genitor Antônio Danilo Lopes Gomes contra sentença de ID 38890036 que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Estado do Maranhão. Em suas razões (ID 38890043) o recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por se tratar de decisão extra petita, ao entender que a decisão indeferiu o pedido com base em fundamentos não alegados pela parte ré e além dos limites da causa de pedir. No mérito, alega que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA e que o plano de saúde FUNBEN não possui profissionais ou clínicas conveniadas para prestar o tratamento requerido. Argumenta que há prescrição médica indicando tratamento imediato sob pena de agravamento do quadro e que a negativa do Estado viola os direitos fundamentais à saúde e à dignidade humana. Sustante, ainda, que a Nota Técnica do NATJUS, usada como fundamento para a improcedência, é contraditória, pois reconhece a necessidade de terapias baseadas na análise do comportamento, mesmo que não aprove expressamente o método ABA. Ao final, requer a declaração de nulidade da sentença e, no mérito, a procedência dos pedidos para que o Estado custeie integralmente o tratamento multidisciplinar prescrito, com reembolso ou pagamento direto ao prestador. Em contrarrazões de ID 38890045, o recorrido alega que a sentença respeitou os limites da lide e fundamentou-se adequadamente nas provas dos autos. No mérito, defende que os serviços requeridos estão disponíveis na rede pública, não se justificando o custeio por meio de bloqueios judiciais e que não se comprovou urgência ou risco irreparável a justificar o furo da fila de espera do SUS. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso (ID 42344279). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Apelo. A controvérsia gira em torno da obrigação estatal de custear tratamento especializado em clínica privada para menor diagnosticado com TEA, à luz do direito à saúde constitucionalmente assegurado. Inicialmente, afasto a alegação de nulidade por julgamento extra petita. A juíza a quo decidiu de forma congruente com os pedidos formulados na inicial, especificamente quanto ao custeio de tratamento multidisciplinar, apreciando os fundamentos jurídicos invocados pelas partes. A alegada extrapolação não se verifica, pois o fundamento de inexistência de urgência e existência de tratamento público disponível relaciona-se diretamente à causa de pedir. No mérito, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Vejamos. Extrai-se dos autos que o autor/apelante, criança com 5 anos de idade, foi diagnosticado em 2022 com TEA (CID 10 – F84.0), necessitando de tratamento terapêutico multidisciplinar especializado, conforme laudo médico de ID. 38889736. O tratamento requerido abrange abordagem multidisciplinar intensiva, incluindo psicologia com metodologia ABA, fonoaudiologia, terapia ocupacional, musicoterapia, psicomotricidade e psicopedagogia, prestadas por clínica privada não credenciada ao SUS. Consta na petição inicial que o autor é dependente do plano de saúde fornecido pelo FUNBEN, que teria indeferido a solicitação de cobertura, alegando ausência de previsão contratual e inexistência de profissionais habilitados na rede credenciada. Diante disso, o requerente pleiteou o custeio integral do tratamento já iniciado na Clínica Semear, sob pena de dano irreparável à sua evolução cognitiva e emocional. Em primeira instância, após decisões liminares determinando o bloqueio de verbas públicas e sucessivas prestações de contas dos valores transferidos, foi realizada consulta ao NATJUS (ID. 38890028), que reconheceu a existência de tratamento multidisciplinar disponível na rede pública e apontou ausência de evidência conclusiva quanto à superioridade da terapia ABA frente a outras abordagens reconhecidas. A Magistrada de origem julgou improcedente o pleito contido na inicial, fundamentando que o tratamento requerido encontra-se disponível nos Centros Especializados de Reabilitação (CER) da rede pública, como o CER III do Olho d’Água, CER da Cidade Operária e a Casa de Apoio Ninar, todos em São Luís/MA. Ressaltou, ainda, que o autor já se encontra na fila de espera para atendimento, sendo indevido o deslocamento de recursos públicos para atendimento particular sem comprovação de risco iminente ou ineficácia da rede pública. De fato, conforme consta na nota técnica do NATJUS (ID 112534074), o tratamento multidisciplinar requerido está disponível na rede pública, por meio de Centros Especializados em Reabilitação (CER), os quais integram a estrutura do SUS. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o fornecimento de tratamento fora da rede pública somente se justifica quando demonstrada a inexistência do serviço no SUS ou a urgência no início da terapia. A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA – Direito à saúde - Pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista - Necessidade de tratamento em estabelecimento especializado - Art. 196 da CF/88 - Norma constitucional diretamente aplicável – Obrigação dos entes públicos – Sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada para garantir ao impetrante o agendamento na fila especial de espera do SUS para o atendimento pleiteado - Impossibilidade no caso, de escolha de estabelecimento específico, sobretudo privado, quando não está evidenciada a inexistência de estabelecimentos a prestar o atendimento pleiteado via SUS - Regulação de vagas e o acesso ao atendimento especializado que é realizado pela CROSS – Ausentes elementos a evidenciar a urgência que justifique determinar o imediato atendimento do autor em detrimento dos demais pacientes que se encontram à sua frente na fila de espera – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 10772737320238260053 São Paulo, Relator.: Luís Francisco Aguilar Cortez, Data de Julgamento: 11/07/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/07/2024) Com efeito, não há prova cabal de que o SUS, por meio dos CERs ou da Casa de Apoio Ninar, seja absolutamente incapaz de prestar o atendimento multidisciplinar requerido. A tentativa de impor judicialmente o atendimento particular, sem que se demonstre a ineficácia ou a omissão concreta da rede pública, culmina por privilegiar, de modo ilegítimo, um indivíduo em detrimento dos demais que se encontram na mesma fila, afrontando o princípio da igualdade material e a legalidade das políticas públicas sanitárias. Ante o exposto, em desacordo o parecer Ministerial, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença vergastada. Publique-se e intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora