Marcus Augusto Leite De Oliveira

Marcus Augusto Leite De Oliveira

Número da OAB: OAB/RO 007493

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcus Augusto Leite De Oliveira possui 109 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJAM, TJRO, TJRS e outros 4 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 109
Tribunais: TJAM, TJRO, TJRS, TRT14, STJ, TJSP, TRF1
Nome: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
96
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (40) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7066275-77.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: MATILDE HORTENCIA NEGRAO DE ALMEIDA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 Requerido/Executado: REQUERIDOS: ESTADO DE RONDONIA, IPERON - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de julgamento de embargos de declaração opostos pelo Estado de Rondônia contra a r. sentença para suprir omissão e enfrentar a necessidade de observância da legislação aplicável (artigo 111, II do Código Tributário Nacional; artigo 30 da Lei Federal nº 9.250/1995 e o §3º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 - Regulamento do Imposto de Renda) e artigo 37, inciso V, do Decreto Estadual 27.338/2022, que determina a realização de perícia médica oficial em âmbito administrativo, concedendo-lhes efeitos infringentes, para julgar improcedentes os pedidos, já que não há prova produzida conforme mandaria a lei (laudo médico oficial). É o breve relatório. Decido. A meu ver, a omissão ficou demonstrada. De fato, a r. sentença não enfrentou o argumento quanto à necessidade de realização de perícia médica oficial em âmbito administrativo em consonância com o artigo 30 da Lei Federal n. 9.250 e o §3º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e, ainda, com o artigo 37, inciso V, do Decreto Estadual 27.338/2022. Pois bem. Conforme bem destacado pela parte embargante, a perícia médica oficial seria imprescindível na hipótese de concessão da isenção em âmbito administrativo, tão somente nele. Em outras palavras, a perícia médica oficial não seria imprescindível na esfera judicial, como é o caso. Neste sentido, a perícia médica oficial prevista no artigo 30 da Lei Federal nº 9.250, no §3º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 e no artigo 37, inciso V, do Decreto Estadual 27.338/2022, não alcança a esfera judicial, mas tão somente a esfera administrativa. É dizer, o juiz pode julgar o mérito da causa independentemente de perícia médica oficial, de acordo com o enunciado de súmula nº 598 do STJ que diz: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Quanto às questões alusivas ao perito, o juízo já consignou no despacho de nomeação do expert que ela se deu em conformidade com a decisão do TST que entendeu que inclui-se, na área da fisioterapia, o estudo e diagnóstico, entre outros, de disfunções relacionadas a traumas sofridos em órgãos e sistemas do corpo humano, portanto, a investigação da moléstia profissional da parte requerente está circunscrita no âmbito da atuação científica do profissional fisioterapeuta especializado (ver RR - 49500-18.2013.5.13.0026). É de se ressaltar que a parte requerida-embargante não trouxe nenhuma prova de que o Conselho de Fisioterapia afirmaria que o profissional de fisioterapeuta não teria capacidade para produzir tal laudo ou atuar nesta causa como perito. O curso de fisioterapia é reconhecido pelo MEC como Curso Superior e a fisioterapia é uma Ciência da Saúde que estuda, previne e trata os distúrbios cinéticos funcionais intercorrentes em órgãos e sistemas do corpo humano, gerados por alterações genéticas, por traumas e por doenças adquiridas. Fundamenta suas ações em mecanismos terapêuticos próprios, sistematizados pelos estudos da Biologia, das ciências morfológicas. Fisiológicas, patológicas, bioquímicas, biofísicas, biomecânicas, cinesioterápicas, além das disciplinas sociais e comportamentais (ver https://www.coffito.gov.br/nsite/?page_id=2344). Há anos a egrégia Turma Recursal vem referendando o entendimento do juízo com base em laudos periciais realizados por fisioterapeuta confeccionados com base no Método Veronesi, o que pode ser observado no processo nº 7007627-07.2024.8.22.0001, julgado em 09/09/2024. Além do julgado acima, a egrégia Turma Recursal ainda proferiu os seguintes julgamentos: 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Processo: 7052662-24.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Relator: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data julgamento: 25/06/2024 EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA OCUPACIONAL COMPROVADA. ASSISTENTE DO JUÍZO. CAPACIDADE TÉCNICA DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A competência técnica do assistente do juízo, está demonstrada na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil, em que consta entre as várias competências do Fisioterapeuta do Trabalho, emitir pareceres técnicos; emitir laudos de nexo de causa laboral; emitir laudo técnico-funcional (ID. 22883869 – pág. 4), de forma que não merece prosperar este argumento. (Grifo nosso) 2. A doença profissional, qual seja, aquela desencadeada, adquirida e/ou agravada em razão do exercício laboral é condição patológica preexistente à aposentadoria. 3. O fato gerador e termo inicial da isenção do imposto de renda do servidor acometido de doença profissional é a data de concessão da aposentadoria. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7052662-24.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 25/06/2024. 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7060467-28.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL Relator: ENIO SALVADOR VAZ Data julgamento: 02/12/2024 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE DECORRENTE DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL POR FISIOTERAPEUTA. VALIDADE DO LAUDO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia em face da sentença que reconheceu ao recorrido o direito à isenção de imposto de renda por moléstia grave decorrente do trabalho, determinando também o pagamento dos valores retroativos indevidamente retidos na fonte. O ente estadual alega nulidade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, por considerar que a perícia deveria ser realizada exclusivamente por médico, e questiona a comprovação do nexo causal entre a incapacidade do recorrido e sua atividade laboral. 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta para fins de comprovação de moléstia grave que autorize a isenção de imposto de renda; e (ii) a existência de nexo causal entre a moléstia grave do recorrido e sua atividade laboral, como fundamento para a concessão da isenção. 3. O laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido, considerando que o profissional é de confiança do Juízo, possui formação universitária e especialização em Reabilitação Ortopédica e Traumatológica, sendo tecnicamente apto a avaliar as patologias pertinentes à sua área de atuação, conforme previsto no artigo 156 do CPC. 4. Decisões precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça de Rondônia reconhecem a validade de laudos periciais emitidos por fisioterapeutas em casos análogos, desde que estes sejam minuciosos e completos, o que atende aos requisitos de imparcialidade e competência técnica. 5. Quanto ao nexo causal, o recorrente não conseguiu demonstrar a inexistência de vínculo entre a moléstia do autor e a sua atividade laboral, cabendo-lhe esse ônus probatório. O laudo pericial oficial concluiu pela existência de nexo técnico individual entre as condições de saúde do recorrido e o labor exercido. 6. Recurso a que se nega provimento. Tese de julgamento: Laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido para comprovação de moléstia grave, desde que o profissional seja tecnicamente qualificado e de confiança do Juízo. Cabe ao recorrente o ônus de demonstrar a inexistência de nexo causal entre a moléstia grave e a atividade laboral do recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 156; Lei nº 8.213/91, art. 86. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.499.938, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 27.03.2015; TJRO, Apelação Cível nº 7009467-50.2018.8.22.0005, Rel. Des. Hiram Souza Marques, j. 23.11.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7007447-23.2017.8.22.0005, Rel. Des. Gilberto Barbosa, j. 02.12.2019. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7060467-28.2023.8.22.0001, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 02/12/2024. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA PROFISSIONAL (LER/DORT). NEXO CAUSAL COMPROVADO. PERÍCIA VÁLIDA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRINCÍPIO. TERMO INICIAL. TEMA 1.037 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu o direito de isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) à parte autora, aposentada e acometida por moléstia profissional (LER/DORT), com condenação do ente estatal à restituição dos valores indevidamente recolhidos e à suspensão dos descontos mensais. A parte recorrente alega ausência de nexo causal entre a doença e a atividade funcional, nulidade da perícia técnica e violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade da prova pericial em razão da nomeação de fisioterapeuta como perito; (ii) apurar se houve comprovação do nexo causal entre a doença e a atividade laboral; (iii) examinar se estão preenchidos os requisitos legais para a isenção de IRPF prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88. 3. A nomeação de fisioterapeuta como perito judicial é válida nos casos de moléstia profissional decorrente de esforço repetitivo (LER/DORT), nos termos da Resolução nº 381/2010 do COFFITO, e encontra respaldo em entendimento do TST quanto à aptidão técnica desses profissionais para análise de disfunções ocupacionais. 4. O laudo pericial foi devidamente fundamentado, baseado em exames clínicos e documentos médicos apresentados, confirmando a existência de moléstia profissional relacionada às atividades desenvolvidas pela parte autora, inclusive com referência ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). 5. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta diante da possibilidade de manifestação da parte recorrente sobre o laudo, sem comprovação de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 6. A isenção do imposto de renda está prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, sendo suficiente a comprovação inequívoca da existência de moléstia profissional, sem necessidade de contemporaneidade dos sintomas ou demonstração de recidiva, conforme Súmula 627 do STJ. 7. A restituição do indébito tributário deve observar a prescrição quinquenal, com correção monetária a partir do pagamento indevido e juros de mora a contar do trânsito em julgado, nos termos das Súmulas 162 e 188 do STJ. 8. Recurso desprovido. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7033425-67.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 02, Relator(a) do Acórdão: URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA Data de julgamento: 27/05/2025) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE DECORRENTE DE ATIVIDADE LABORAL. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. NEXO CAUSAL RECONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Estado de Rondônia contra sentença que reconheceu o direito do autor à isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave decorrente do trabalho, determinando ainda a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse de agir em razão da não apresentação de requerimento administrativo prévio; (ii) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa por ausência de intimação para apresentação de quesitos periciais; (iii) determinar a validade do laudo pericial elaborado por fisioterapeuta, bem como a existência de nexo causal entre a moléstia e a atividade laboral. III. RAZÕES DE DECIDIR O prévio requerimento administrativo não constitui condição obrigatória para o ajuizamento de ações de natureza não previdenciária, conforme decidido pelo STF no RE 631.240/MG, de repercussão geral. A pretensão de reconhecimento da isenção do imposto de renda decorre de direito subjetivo garantido por lei, sendo vedada a exclusão da apreciação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/1988. Inexiste cerceamento de defesa, uma vez que o Estado foi devidamente intimado da nomeação do perito, apresentou contestação e impugnou o laudo, não tendo suscitado a questão oportunamente. A nomeação de perito é ato discricionário do magistrado, desde que observado o art. 156 do CPC. O fisioterapeuta nomeado possui formação superior, especialização em Reabilitação Ortopédica e Traumatológica, além de registro profissional e idoneidade. O STJ, em decisão monocrática no REsp 1.499.938, rel. Min. Humberto Martins, reconheceu a validade de laudo elaborado por fisioterapeuta, desde que completo e técnico. O TJRO também firmou jurisprudência reconhecendo a validade de laudos periciais realizados por fisioterapeutas em matéria previdenciária e trabalhista, quando pertinentes à sua área de atuação. O perito apresentou laudo minucioso e fundamentado, que concluiu pela existência de nexo causal entre a patologia do autor e sua atividade laboral, preenchendo os requisitos para a isenção tributária prevista em lei. O recorrente não produziu prova capaz de afastar o nexo causal atestado no laudo judicial, não se desincumbindo de seu ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial visando à isenção de imposto de renda por moléstia grave. Não configura cerceamento de defesa a ausência de intimação específica para quesitação pericial quando a parte apresenta contestação e impugnação ao laudo sem protestos anteriores. O laudo pericial elaborado por fisioterapeuta é válido quando atende aos requisitos legais, sendo o profissional tecnicamente habilitado e de confiança do juízo. Demonstrado o nexo causal entre a moléstia grave e a atividade laborativa, é devida a isenção do imposto de renda, bem como a restituição dos valores indevidamente recolhidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 156 e 465, §1º, III; Lei nº 9.099/1995, art. 55.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, Repercussão Geral; STJ, REsp 1.499.938, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 27.03.2015; TJRO, Apelação Cível nº 7009467-50.2018.8.22.0005, j. 23.11.2021; TJRO, Apelação Cível nº 7007447-23.2017.8.22.0005, j. 02.12.2019. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7030227-22.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ROBERTO GIL DE OLIVEIRA Data de julgamento: 27/05/2025) Por esta razão, a perícia realizada por fisioterapeuta não é nula, notadamente porque não é exclusiva de profissional médico, tampouco de médico oficial. Considerando os fundamentos acima, não há CONTRADIÇÃO / OMISSÃO / OBSCURIDADE no pronunciamento embargado, mas tentativa de rediscussão da decisão o que é vedado em sede de embargos de declaração, considerando que eles não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado (AgInt no AgInt no AREsp 1483727/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES / DOU-LHES PROVIMENTO, porém, sem efeitos infringentes. Agende-se decurso de prazo. Intimem-se. Porto Velho, terça-feira, 29 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br - e-mail: cpefamilia@tjro.jus.br Processo: 7053641-49.2024.8.22.0001 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 REQUERENTES: NILSON MAGALHAES DA SILVA, NILDA DE SOUZA MAGALHAES, JOSENILDA MAGALHAES DA SILVA ADVOGADO DOS REQUERENTES: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 SEM ADVOGADO(S) Vistos, Conforme decisão de ID Num. 114906291 - Pág. 1, a alegação de qualificação de companheira do falecido, deve ser comprovada. Caso contrário, os valores serão divididos entre os filhos do falecido. Manifestem-se os requerentes, em 05 (cinco) dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para julgamento. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025. Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7077257-58.2021.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JUCELIS FREITAS DE SOUSA ADVOGADOS DO AUTOR: ELAIZA ELEAN VIEIRA GUEDES CASTRO, OAB nº AC4096, JAIME FELISBERTO NAZARETH DE SOUZA JUNIOR, OAB nº RO8122 Polo Passivo: EVANDRO ROCHA DE ALBUQUERQUE, ALBA MIRIAM ROCHA DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493, GIOVANA SILVA GARZON, OAB nº RO14279 DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências, REDESIGNO, novamente a audiência anteriormente agendada para o dia 12 de agosto de 2025, conforme registro no ID. 123681442, para o dia 20 de agosto de 2025, às 10h:30min, no mais, mantenho os demais termos da decisão de ID.123630842. Intimem-se as partes, observando-se os procedimentos já estabelecidos quanto à forma de realização da audiência e demais orientações constantes da referida decisão. Cumpra-se com urgência. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7034898-88.2024.8.22.0001 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: S. L. R. DE A. Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA - RO7493 REQUERIDO: O. G.B. Advogado do(a) REQUERIDO: IVANILDE MARCELINO DE CASTRO - RO1552 INTIMAÇÃO AUTOR - DECISÃO Fica a parte AUTORA intimada acerca da decisão de id.123940392: DECISÃO Vistos e etc. S. L. R. DE A., qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, apresentou embargos de declaração com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Em suas razões, a embargante sustenta que há omissão na sentença prolatada por este juízo a respeito da existência da união estável; das transferências realizadas pelo réu; da venda do veículo Honda Fit; que não houve avaliação do depoimento de J. R. S. F. e de V. M. M.. Requereu, então, que as omissões sejam sanadas. É o relatório. Decido. Os embargos são próprios e tempestivos. Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou corrigir erro material. Em se tratando de decisão judicial, a omissão restará configurada quando o julgador quedar-se silente quanto a algum pedido formulado pela parte. Consubstancia-se na ausência de abordagem por parte do magistrado sobre a alegação ou pedido requisitado explicitamente pela parte. A despeito do entendimento da embargante, não existem as omissões alegadas. Com efeito, foi realizada a análise das alegações juntadas pela autora e réu e concluiu-se que, conjugados os documentos trazidos aos autos, apenas o veículo Fiat Toro foi adquirido durante o casamento, sendo o bem passível de partilha entre os litigantes. Além disso, todos os pedidos da petição inicial foram enfrentados na sentença, consistente na decretação do divórcio, partilha do veículo Fiat Toro, imóvel rural e semoventes. Não houve requerimento para reconhecimento de união estável e partilha de outros bens, além daqueles indicados na petição inicial e do apartamento em nome da autora. Esclareço à autora que, os pedidos devem ser formulados nos momentos apropriados. Os pedidos da autora, por ocasião da petição inicial; os pedidos do réu, por ocasião da contestação/reconvenção. O processo, apesar de seu caráter instrumental, não pode ser utilizado de acordo com a conveniência das partes, sendo que os atos devem ser praticados no tempo oportuno, sob pena de preclusão. Aliás, o pedido deve ser certo e determinado, somente podendo ocorrer aditamento ou modificação após a citação, caso haja consentimento do réu (arts. 322, 324 e 329, CPC). Assim, não é possível, no presente momento, o reconhecimento de união estável e partilha de bens que não foram indicados na petição inicial ou objeto de pedido contraposto/reconvenção. Concluo, portanto, que não houve a omissão, tal como apontada pela embargante, tratando-se de pedido de reexame de mérito por mero inconformismo contra decisão que lhe é desfavorável, o que é incabível na via eleita. Conclusão Em face do exposto, CONHEÇO, mas REJEITO os embargos de declaração opostos pela embargante S. L. R. DE A., persistindo a decisão embargada tal como está lançada na sentença de id nº 123275221. P. R. I. C. Porto Velho (RO), 25 de julho de 2025 Assinado eletronicamente Robson Jose dos Santos Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7014800-48.2025.8.22.0001 REQUERENTES: GLAUBER ALBERTO ALVES DOS SANTOS, SHERON VARGAS CARDOSO ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MATHEUS FIGUEIRA LOPES, OAB nº RO6852, FELIPE NADR ALMEIDA EL RAFIHI, OAB nº RO6537, ADEMIR JUNIOR RIBEIRO DE SANTANA, OAB nº RO12599, RAFAEL BALIEIRO SANTOS, OAB nº RO6864, PAULO HENRIQUE LORA GOMES DA SILVA, OAB nº RO13832 REQUERIDO: CRISTIANE NEVES DE OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERIDO: MARCUS AUGUSTO LEITE DE OLIVEIRA, OAB nº RO7493 Sentença Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em razão dos autores terem adquirido, por meio de contrato verbal, um filhote cachorro, o qual veio a falecer alguns dias após a aquisição. Da ilegitimidade do autor Glauber Alberto Alves dos Santos Rejeito a preliminar, a pretensão deduzida na inicial se destina ao reembolso de valores gastos e alguns comprovantes estão em seu nome, e o dano moral refere-se ao vinculo afetivo que tinha com o animal. Assim, o autor deverá permanecer no polo ativo. Passo à análise do mérito. FUNDAMENTAÇÃO Versando a lide acerca de compra e venda de animal entre particulares, deve ser resolvida com esteio no Código Civil Brasileiro. Dos autos extrai-se a seguinte linha do tempo: o animal foi adquirido em 22/01/25, com dois meses de vida, com ciência dos autores de que o animal não estava vacinado. No dia 23/01/25, a levaram para receber a primeira dose da vacina antiviral. E no dia 24/01/25 começou a apresentar sinais de fraqueza e prostração, nessa ocasião os autores entraram em contato com a requerida que sugeriu um tratamento para cinomose. No dia 25/01/25, a situação da cachorra se agravou, momento que a levaram ao veterinário, que confirmou o diagnóstico de cinomose, vindo o animal a morrer no mesmo dia. Em sua contestação, a requerida tenta afastar sua responsabilidade firmando que a autora tinha ciência que a cachorra não era vacinada, e que ainda assim, insistiu na compra, portanto alega culpa exclusiva da autora que assumiu o risco. Considerando que a requerida não apresentou qualquer laudo técnico que atestasse as condições de saúde do animal à época da celebração do contrato de compra e venda. Impõe-se, portanto, o reconhecimento de que o filhote de cachorro já se encontrava com inícios da doença no momento da comercialização, sobretudo diante da constatação dos sintomas da infecção poucos dias após a entrega. Com efeito, o animal foi adquirido pela autora em 22/01/25 e, dois dias depois da compra, passou a apresentar sinais de mal-estar, circunstância que levou a autora a contatar a ré, que por sua vez, já indicou que poderia ser cinomose. Os sintomas se agravaram, e diante disso, a autora procurou atendimento em clínica veterinária, a fim de obter avaliação profissional que confirmou o diagnóstico, e no dia 25, o filhote veio a óbito. O curto intervalo entre a aquisição e a morte do animal evidencia tratar-se de vício oculto no semovente. A saúde debilitada do animal quando foi adquirido pela autora demonstra relação para com a doença de que era acometida, denotando-se o liame causal entre o ato da requerida e o dano. Nessa toada, a responsabilidade da parte requerida pela reparação dos danos materiais é medida que se impõe, Cumpre ainda destacar que o comprometimento do estado de saúde do animal manifestou-se em prazo extremamente exíguo após a aquisição, uma vez que os primeiros sintomas ocorreram menos de 48 horas após a entrega, culminando com o óbito do filhote apenas três dias depois. Desse modo, não há como imputar a responsabilidade a autora, bem como a requerida não logrou êxito em demonstrar a sua ausência de responsabilidade. No que toca os valores a serem restituídos incluem, além do valor pago pelo animal, já ressarcido, os gastos que a autora acabou suportando pela doença do mesmo, pois são decorrentes do vício do produto e, por isso mesmo, integram a responsabilidade do vendedor. Dessa forma, verifica-se o pedido de indenização por danos materiais formulados pelos autores, em razão dos gastos efetuados com atendimento veterinário especializado, necessários para o tratamento do animal. Os autores, devidamente, juntaram com a inicial os comprovantes dos valores gastos, os quais perfazem o valor total de R$ 344,40 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), relacionados ao custeio do tratamento do animal. Sendo assim, diante das provas e da ausência de comprovação por parte da ré, impõe-se sua condenação à reparação dos danos materiais sofridos pelos autores. Rejeita-se, contudo, o pedido de indenização por dano moral. Embora haja vínculos naturais entre o dono (ou "tutor") e o animal de estimação, para que se justifique a indenização por dano moral deve haver conduta dolosa ou culposa que demonstre nexo causal entre a conduta do vendedor e o dano (morte do animal). No caso dos autos, não houve elementos mínimos que demonstrassem que a doença causadora da morte do cão tenha decorrido de conduta dolosa ou culposa da parte ré; notadamente eventual falta de cuidados (como falta de higiene ou falta de alimentação no período em que a ré cuidou do animal antes de aliená-lo à parte autora), a ausência de vacinação era de conhecimento dos autores. Não se pode olvidar que a morte de seres vivos, em regra, decorre de fatores naturais, imprevisíveis e/ou irresistíveis, e que, não havendo prova concreta da culpa (em sentido lato) ou do nexo causal, a indenização não é devida. O preço do animal foi especialmente baixo (bem inferior à média de mercado, a revelar que se trata de exercício simples de criação e revenda), além de se tratar de raça de cachorro de porte bastante reduzido e muito suscetível a doenças e fatores externos letais. Assim, embora haja responsabilidade da parte requerida acerca dos vícios (doença) oculta do cachorro; no caso, essa se restringe aos danos materiais; não havendo elementos que justifiquem a indenização puramente moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 344,40 (trezentos e quarenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de dano material, com correção monetária contada desde o desembolso e juros a contar da citação. Atualização pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da Lei nº 14.905/2024, até o efetivo pagamento. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Por conseguinte, EXTINGO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/15. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo o pagamento nem o requerimento do credor para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção. Serve cópia como comunicação. Porto Velho, 25 de julho de 2025 . Robson Jose dos Santos Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL - POLO PORTO VELHO ATSum 0000203-66.2022.5.14.0004 RECLAMANTE: RODRIGO GOMES DA CRUZ E OUTROS (1) RECLAMADO: J. F DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica o beneficiário (JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PORTO VELHO/RO, 26 de julho de 2025. MOIZES HONORATO IBIAPINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL - POLO PORTO VELHO ATSum 0000203-66.2022.5.14.0004 RECLAMANTE: RODRIGO GOMES DA CRUZ E OUTROS (1) RECLAMADO: J. F DOS SANTOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Fica o beneficiário (JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. PORTO VELHO/RO, 26 de julho de 2025. MOIZES HONORATO IBIAPINO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBAMAR BRANDAO DUARTE
Página 1 de 11 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou