Patricia Muniz Rocha
Patricia Muniz Rocha
Número da OAB:
OAB/RO 007536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Muniz Rocha possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2020, atuando em TRF6, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TRF6, TRF1
Nome:
PATRICIA MUNIZ ROCHA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1007379-33.2016.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : SUELEN MOREIRA RÉU : PRESIDENTE DO INEP - INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP e outros SENTENÇA TIPO: A I. RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SUELEN MOREIRA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP, visando obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse a inscrição e participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) de 2016, independentemente da apresentação imediata do diploma de graduação, condicionando a entrega para o momento da efetiva revalidação. Aduz, em síntese, que concluiu o curso de medicina em instituição de ensino superior na Bolívia, mas dispunha, à época da inscrição, apenas do certificado de conclusão, em razão de trâmites burocráticos para a expedição do diploma. A decisão inicial indeferiu o pedido liminar (id 856865). Contra tal decisão, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento (processo nº 1003860-65.2016.4.01.0000), no qual obteve a antecipação da tutela recursal para lhe garantir a inscrição e participação no certame, conforme comunicado nos autos (id 2133456024). A autoridade impetrada foi notificada e informou o cumprimento da decisão judicial (id 887449). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (id 946972). O feito foi suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0045947-19.2017.4.01.0000 (id 14635972). Posteriormente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o mérito do referido Agravo de Instrumento, deu-lhe provimento, confirmando a liminar com base na teoria do fato consumado e na modulação de efeitos do IRDR (id 2133456024). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em analisar o direito da impetrante de ter sua inscrição no Revalida 2016 validada sem a apresentação do diploma no ato da inscrição, considerando a sua participação no certame por força de decisão judicial e o julgamento de precedente vinculante sobre o tema. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, uniformizou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese jurídica: “Não há ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)”. Contudo, no mesmo julgamento, o Tribunal realizou a necessária modulação dos efeitos de sua decisão, a fim de resguardar a segurança jurídica e as situações já consolidadas, estabelecendo, para o que interessa a este caso, a seguinte regra de transição: "d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante. Determinação que também será aplicável aos recursos em curso." (grifo nosso) O caso dos autos amolda-se, com perfeição, à exceção prevista na modulação. A presente ação foi ajuizada em 2016, visando à participação no Revalida daquele ano. A impetrante, por força de decisão liminar proferida em sede de Agravo de Instrumento, efetivamente se inscreveu e participou do exame, criando uma situação de fato que o próprio precedente vinculante busca proteger. Corrobora essa conclusão o fato de que a 5ª Turma do TRF-1, ao julgar o mérito do Agravo de Instrumento interposto neste exato processo, deu-lhe provimento para confirmar a participação da impetrante, aplicando expressamente a teoria do fato consumado e os efeitos da modulação do IRDR. Assim, a concessão da segurança é a medida que se impõe, não apenas pela força vinculante do precedente (IRDR e sua modulação), mas também em respeito à decisão de mérito já proferida pela instância superior, que consolidou o direito da impetrante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a medida liminar deferida em sede recursal e, por conseguinte, confirmar o direito da impetrante, SUELEN MOREIRA, de ter sua inscrição no Exame Revalida 2016 homologada, produzindo todos os efeitos legais, ante a situação fática consolidada no tempo por força de decisão judicial. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo. Transitada esta sentença em julgado: a) certifique-se; b) arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intimem-se. Publique-se. Rafael Leite Paulo Juiz Federal
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Tribunal: TRF6 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO 1000480-48.2019.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal; no art. 41, XVII, da Lei 5.010/1966; no art. 203, § 4°, do CPC; nos art. 210 e seguintes do Provimento COGER 10126799; nos termos da Portaria 10559878 da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 1ª Região n° 135, de 24/07/2020, e na forma do art. 272, § 6°, do CPC, faço vista às partes do recebimento dos autos. SEM REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS, COM PEDIDOS DISCRIMINADOS, em 15 (quinze dias), os autos serão arquivados. Porto Velho - RO, (data da assinatura eletrônica constante do rodapé). (assinado eletronicamente) Diretor(a) de Secretaria