Francisco Assis Felix Da Silva Salvatierra

Francisco Assis Felix Da Silva Salvatierra

Número da OAB: OAB/RO 007710

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Assis Felix Da Silva Salvatierra possui 210 comunicações processuais, em 94 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 94
Total de Intimações: 210
Tribunais: TJSP, TRF1, TJRO, TST, TRT14
Nome: FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA SALVATIERRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
149
Últimos 90 dias
210
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (61) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (21) AGRAVO DE PETIçãO (18)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 210 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000008-67.2025.5.14.0007 RECORRENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA RECORRIDO: JAIME TENORIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f4326c proferida nos autos.   ROT 0000008-67.2025.5.14.0007 - PRIMEIRA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. AUTOVEMA VEICULOS LTDA JOSE CRISTIANO PINHEIRO (RO1529) Recorrido:   Advogado(s):   JAIME TENORIO DA SILVA FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA (RO7710) MARCIO SILVA DOS SANTOS (RO838)   RECURSO DE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9294ce9; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 040b343). Representação processual regular (Id 8f4451d). Depósito recursal inexigível, por não haver condenação empecúnia (Súmula n. 161, do c. TST), conforme decisão de Id. 906bf40. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - AUTOVEMA VEICULOS LTDA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000008-67.2025.5.14.0007 RECORRENTE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA RECORRIDO: JAIME TENORIO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3f4326c proferida nos autos.   ROT 0000008-67.2025.5.14.0007 - PRIMEIRA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. AUTOVEMA VEICULOS LTDA JOSE CRISTIANO PINHEIRO (RO1529) Recorrido:   Advogado(s):   JAIME TENORIO DA SILVA FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA (RO7710) MARCIO SILVA DOS SANTOS (RO838)   RECURSO DE: AUTOVEMA VEICULOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 9294ce9; recurso apresentado em 25/07/2025 - Id 040b343). Representação processual regular (Id 8f4451d). Depósito recursal inexigível, por não haver condenação empecúnia (Súmula n. 161, do c. TST), conforme decisão de Id. 906bf40. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis.   CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JAIME TENORIO DA SILVA
  4. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7017267-39.2021.8.22.0001 Classe: Inventário BRENA PAULA SOUZA DA SILVA, FELIPE PAULO SOUZA FELIX, RITA FERREIRA DOS SANTOS, LUCIMAR CARVALHO SILVA, MARIA GORETTI CARVALHO DA SILVA, ELIOMAR CARVALHO DA SILVA, MOISES CARVALHO DA SILVA, MARIA JOSE FERREIRA FELIX, ALCIMAR FERREIRA FELIX, ANTONIO MAURO FERREIRA FELIX, MARLEIDE FERREIRA FELIX, LUIZ CLAUDIO FERREIRA FELIX ADVOGADOS DOS REQUERENTES: JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS, OAB nº RO10159 ANDREIA COSTA AFONSO PIMENTEL, OAB nº RO4927A FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA SALVATIERRA, OAB nº RO7710 MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838 ANTONIO FELIX DA SILVA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos e examinados. I. Dos embargos de declaração. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MOISES CARVALHO DA SILVA em face da decisão de Num. 117395593, que determinou o arbitramento de aluguel mensal a ser pago pelo referido herdeiro aos demais herdeiros do espólio de Antônio Felix da Silva, e também determinou a intimação dos herdeiros não representados pelo inventariante, para esclarecimento quanto ao alegado na peça de Num. 113972422, argumentando o embargante que a decisão foi omissa e contraditória. O inventariante se manifestou acerca dos embargos de declaração no Num. 118510443. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo de 5 (cinco) dias, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, portanto, tempestivos. Passa-se a conhecer. De acordo com o art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, só cabem embargos de declaração para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material. Da análise do pedido da parte embargante, não há qualquer uma das possibilidades enumeradas taxativamente no artigo supramencionado. Isso porque não há qualquer omissão na decisão embargada. No presente caso, o embargante demonstra claro inconformismo com o arbitramento do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pertencente ao espólio. No entanto, a decisão embargada fundamentou de forma clara e precisa a razão do arbitramento. A existência de um imóvel comum, utilizado exclusivamente por um dos herdeiros, justifica a fixação de aluguéis em favor do espólio, visando a preservar o patrimônio e os interesses de todos os herdeiros, questão amplamente consolidada na jurisprudência. Quanto à alegação de intimação tardia ou falta de conhecimento do herdeiro, o argumento não prospera. O herdeiro Moisés, devidamente assistido por advogado nos autos, teve a oportunidade de se manifestar e exercer sua defesa em todas as etapas processuais. A atuação de advogado constituído presume a ciência e a orientação adequada ao cliente quanto aos atos processuais e suas consequências jurídicas. Além disso, a fixação da data da habilitação como marco inicial para o pagamento do aluguel funda-se na presunção de ciência da controvérsia a partir da formalização da sua participação no processo. Não se pode arguir desconhecimento quando se está regularmente representado. Ademais, a decisão embargada não padece de omissão em relação ao desconto da cota-parte do herdeiro Moisés no valor do aluguel arbitrado. A clareza da redação do trecho impugnado é cristalina, afastando qualquer dúvida. Senão vejamos a transcrição da própria decisão: Diante disso, arbitro o pagamento de aluguel mensal pelo herdeiro MOISES CARVALHO DA SILVA, no valor de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais), conforme laudo de avaliação de mercado juntado aos autos, em que estimou o valor do aluguel em R$ 1.100,00 (Num. 109049152 - Pág. 44), do qual já se descontou a cota-parte do herdeiro Moises, a ser pago em favor do espólio, a partir da data da habilitação nos autos, quando tomou conhecimento da controvérsia, até a efetiva partilha do bem. A parte destacada, "do qual já se descontou a cota-parte do herdeiro Moises", não deixa margem para interpretação diversa, explicitando de forma inequívoca que o valor de R$ 1.008,00 (um mil e oito reais) já reflete o desconto da parcela cabível ao embargante. A pretensão do embargante neste ponto evidencia mera tentativa de obter reexame de questão já decidida de forma clara. Por fim, no que diz respeito ao valor da venda do veículo, a decisão embargada não se pronunciou sobre o mérito da inconformidade do valor depositado judicialmente pelo inventariante. A decisão, de fato, determinou a intimação dos herdeiros não representados pelo inventariante para esclarecimento quanto ao alegado na peça de Num. 113972422, a fim de que requeiram o que entenderem pertinente, para que somente após essa manifestação o processo possa retornar concluso para decisão sobre o tema. Logo, a matéria relativa ao valor do veículo ainda não foi objeto de decisão, o que afasta a alegação de omissão, pois nada ainda foi decidido sobre esse ponto até o momento. Sendo assim, os embargos de declaração opostos são improcedentes. Posto isso, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, E JULGO-OS IMPROCEDENTES. Intimem-se. II. Do prosseguimento do processo. 2. O herdeiro MOISES CARVALHO DA SILVA informou nos autos a devolução das chaves do imóvel (Num. 118378964). Os herdeiros não representados pelo inventariante já apresentaram manifestação no Num. 119080043 quanto a questão do veículo. O inventariante se manifestou no evento de Num. 121460743 alegando que o herdeiro Moises deixou débitos referentes ao imóvel e pleiteando a cobrança do valor do aluguel, juntando planilha de débito no Num. 121460748. 3. Dessa forma, intime-se o herdeiro MOISES CARVALHO DA SILVA para manifestação quanto ao contido na petição de Num. 121460743. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Após, venham para decisão. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2025 Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7051530-63.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MOISES CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDREIA COSTA AFONSO PIMENTEL, OAB nº RO4927A, MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838 REU: FELIPE PAULO SOUZA FELIX, LUIZ CLAUDIO FERREIRA FELIX, MARIA JOSE FERREIRA FELIX, MARLEIDE FERREIRA FELIX, ALCIMAR FERREIRA FELIX, ANTONIO MAURO FERREIRA FELIX, ELIOMAR CARVALHO DA SILVA, BRENA PAULA SOUZA DA SILVA, MARIA GORETTI CARVALHO DA SILVA, LUCIMAR CARVALHO SILVA ADVOGADOS DOS REU: JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS, OAB nº RO10159, FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA SALVATIERRA, OAB nº RO7710, ANDREIA COSTA AFONSO PIMENTEL, OAB nº RO4927A, MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838 DESPACHO Vistos e examinados. Em que pese o peticionado no Num. 118604413, intime-se novamente o autor para comprovar o recolhimento do valor respectivo para pesquisa de endereço nos sistemas. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2025 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7051530-63.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MOISES CARVALHO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDREIA COSTA AFONSO PIMENTEL, OAB nº RO4927A, MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838 REU: FELIPE PAULO SOUZA FELIX, LUIZ CLAUDIO FERREIRA FELIX, MARIA JOSE FERREIRA FELIX, MARLEIDE FERREIRA FELIX, ALCIMAR FERREIRA FELIX, ANTONIO MAURO FERREIRA FELIX, ELIOMAR CARVALHO DA SILVA, BRENA PAULA SOUZA DA SILVA, MARIA GORETTI CARVALHO DA SILVA, LUCIMAR CARVALHO SILVA ADVOGADOS DOS REU: JOSE HENRIQUE CELESTINO DE JESUS, OAB nº RO10159, FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA SALVATIERRA, OAB nº RO7710, ANDREIA COSTA AFONSO PIMENTEL, OAB nº RO4927A, MARCIO SILVA DOS SANTOS, OAB nº RO838 DESPACHO Vistos e examinados. Em que pese o peticionado no Num. 118604413, intime-se novamente o autor para comprovar o recolhimento do valor respectivo para pesquisa de endereço nos sistemas. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2025 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000509-38.2022.5.14.0003 RECLAMANTE: CLEMILSON SILVA FURTADO RECLAMADO: RAIAR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - EXECUTADA De ordem do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, fica INTIMADA a executada, RAIAR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, por seu respectivo advogado, para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 dias, quanto ao(s) valor (es) PENHORADO(s), nos termos do §3º do artigo 854 do CPC, sob pena de preclusão, conforme determinação contida no Id 92c2ba0 - Despacho. PORTO VELHO/RO, 29 de julho de 2025. EDNEY OCAMPO DE SOUZA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAIAR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CESARINEIDE DE SOUZA LIMA RORSum 0001085-60.2024.5.14.0003 RECORRENTE: ADRIANO REBOUCAS DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e535d74 proferida nos autos.   RORSum 0001085-60.2024.5.14.0003 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOSLTDA ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (SC3899) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO REBOUCAS DOS SANTOS FRANCISCO ASSIS FELIX DA SILVA (RO7710) MARCIO SILVA DOS SANTOS (RO838) SHAYENE ANE RIBEIRO DOS SANTOS (RO14050) SIDNEIA BACELAR ARAUJO (RO14505) Recorrido:   Advogado(s):   ITAU UNIBANCO S.A. RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (RO8768)   RECURSO DE: LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Ids. 9d96ecd  e effabd8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 06a81ee: R$ 34.697,28; Custas fixadas, id 06a81ee: R$ 693,95; Depósito recursal recolhido no RO, id c06dda7: R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 6e277f2; Depósito recursal recolhido no RR, id 577db9e: R$ 28.032,97. Juízo garantido nos termos do §11 do art 899 da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: - contrariedade à Súmula n. 448 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.  - violação do(s) artigo(s) o 5º, inciso II da Constituição Federal. - violação do(s) artigo(s) 8º, parágrafo 2º, 155, 200 da CLT. - divergência jurisprudencial: para fundamentar suas teses, colaciona arestos do(s) TRT da 10ª e 12ª Regiões e. TST. - indica contrariedade ao Anexo 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Alega que "Por todo o exposto, verifica-se que o entendimento da Súmula 448, item IIdo TST, como demonstrado, não pode prevalecer.Desta forma, não havendo lei que estabeleça que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritório, tampouco o que seria considerada instalação sanitária de uso público ou coletivo de grande circulação, não pode prevalecer o entendimento de referidas súmulas.". Em que pesem as argumentações da recorrente, a presente revista não merece ser processada. No acórdão recorrido se decidiu em sintonia com a Súmula n. 448, item II do e. TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista, inclusive por dissenso jurisprudencial (Súmula n. 333/TST), conforme se extrai do acórdão constante do Id. a4cc08e: "2.2.1.1 DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A 1ª reclamada (LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA) e o reclamante recorrem da sentença que condenou as partes rés ao pagamento do adicional de insalubridade, "observado o grau máximo (40%), no período de 12/04/2021 a 31/08/2024, bem como das diferenças devidas no período de 01/09/2024 a 30/11/2024, além de reflexos sobre as gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, os quais deverão ser recolhidos à conta vinculada", sendo utilizada na decisão a seguinte fundamentação: Adicional de insalubridade. Reflexos. O reclamante alega ter sido admitido pela primeira reclamada em 12/04/2021, na função de auxiliar de serviços gerais, para prestar serviços de limpeza e conservação nas dependências do Itaú Unibanco S.A., especificamente nas agências 1592 e 663, localizadas em Porto Velho/RO. Afirma que era responsável pela higienização diária de banheiros de grande circulação, realizando o recolhimento de lixo urbano e mantendo contato frequente com produtos químicos. Além disso, sustentou que somente a partir de 01/09/2024 passou a receber adicional de insalubridade no percentual de 34%, inferior ao grau máximo de 40%, ao qual entende fazer jus. Pleiteia a condenação da primeira reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com todos os reflexos legais sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3, horas extras e demais verbas trabalhistas devidas durante toda a contratualidade. Requer, ainda, o pagamento das diferenças percentuais de 6% a partir de setembro/2024. Os reclamados alegam que o reclamante não estava exposto a condições insalubres, argumentando que sua atividade não se enquadra no conceito de insalubridade em grau máximo previsto no Anexo 14 da NR-15. Afirmam que a higienização de banheiros em agências bancárias não se compara à coleta de lixo urbano ou à limpeza de banheiros públicos, onde há maior exposição a agentes biológicos. Destacam que os banheiros das agências são utilizados principalmente por funcionários e alguns clientes, diferenciando-se de locais de grande circulação. Além disso, sustentam que forneceram EPIs adequados, como luvas, máscaras, óculos de proteção e uniformes, o que eliminaria ou reduziria significativamente os riscos. Por fim, alegam que os produtos químicos utilizados eram diluídos em água, minimizando eventuais danos à saúde do trabalhador. Pugnam pela improcedência do pedido. O Juízo, na forma do art. 195, § 2º, da CLT, determinou a realização da necessária perícia técnica, sendo o laudo respectivo juntado ao ID. 9684039 (fl. 334), com as seguintes conclusões: "(...) Conforme perícia realizada no meio ambiente de trabalho do reclamante, informações prestadas, análise de documentação, e considerando a fundamentação técnica e a metodologia descrita no ANEXO 14 - Agentes Biológicos, da Norma Regulamentadora NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, juntamente com o preconizado na Sumula 448, do TST, os Equipamentos de proteção individual serem considerados insuficientes, caracterizando exposição a agentes biológicos, concluo que o senhor ADRIANO REBOUÇAS DOS SANTOS faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade 40% (grau máximo)" - grifei. Após as impugnações das reclamadas, a auxiliar do Juízo apresentou laudo pericial complementar ao ID. 83e818a retificando as conclusões anteriores, no seguinte sentido: "(...) Resposta: Retificamos a conclusão presente no Laudo Pericial id 9684039, considerando que o obreiro faz jus ao adicional de insalubridade grau máximo 40%, para os anos de 2021 a 2023. Devendo ser desconsiderado, o ano de 2024, que após reforma (sic), a agência teve redução de atendimentos presenciais" - fls. 397. Constou na manifestação pericial complementar que, entre os anos de 2021 a 2023, a agência vistoriada (Av. Nações Unidas, Porto Velho/RO) tinha um público médio estimado de 100 (cem) clientes por dia e que, após a reforma realizada em 2024, houve "considerável redução no número de clientes". A preposta do segundo reclamado esclareceu, em seu depoimento que, após a reforma da agência onde o reclamante trabalha, o local passou a ser frequentado, em média, por cinquenta clientes diariamente, ao tempo em que, antes da reforma, o fluxo era de aproximadamente cem clientes. Além disso, afirmou que a agência conta, em média, com vinte empregados e prestadores de serviços regulares, os quais também utilizam as instalações sanitárias higienizadas pelo autor. Desse modo, constato que o local de trabalho do reclamante, mesmo após a reforma do estabelecimento, permaneceu como ambiente de grande circulação, com uma média de cinquenta clientes atendidos por dia, além do fluxo regular de vinte empregados e prestadores de serviços da agência. Além disso, a perita do juízo destacou em seu laudo que os EPIs fornecidos eram insuficientes para neutralizar o risco de exposição ao agente biológico. O julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo se respaldar em outros elementos de convicção existentes nos autos para a construção do seu convencimento, desde que de maneira fundamentada (CPC, art. 479). No caso, não vislumbro razões para adotar posicionamento diverso das constatações da expert, as quais se mostram convincentes ao detalhar condições de trabalho da parte reclamante. Com efeito, o laudo pericial se revela cientificamente fundamentado e conclusivo, além de a perícia ter sido realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que autoriza o seu acolhimento, exceto quanto à limitação do período de exposição a condições insalubres de trabalho, por se tratar de equívoco na interpretação de preceito normativo. Nesse cenário, em razão da natureza do estabelecimento no qual a parte reclamante presta serviços e do número de frequentadores do local (cerca de setenta pessoas por dia), não há dúvidas de que o labor se enquadra na hipótese de "coleta e industrialização de lixo urbano", preconizada no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78/MTE, sendo devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento consagrado no item II da Súmula nº 448 do TST: "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". Além disso, as fichas financeiras de ID. 9ff4760 (fls. 231) demonstram que o adicional de insalubridade, em grau máximo, foi implantado voluntariamente pela empregadora e corretamente pago nos meses de setembro e outubro de 2024, no valor de R$ 513,45. Tal pagamento decorre do fato de que, conforme o documento anexado sob ID. 5f3271f (fls. 225), o reclamante foi contratado e remunerado para uma jornada de 40 horas semanais, com um módulo de 200 horas mensais. Tendo em vista que o salário-mínimo em 2024 era de R$1.412,00, o cálculo proporcional para 200 horas mensais resulta em R$ 513,45, conforme a seguinte operação: (R$ 1.412,00 x 0,4 = R$ 564,80)/220 horas = R$ 2,567 x 200 horas = R$ 513,45. Dessa forma, eventuais diferenças devidas devem observar a proporcionalidade da jornada contratada, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da parte reclamante. Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, observado o grau máximo (40%), no período de 12/04/2021 a 31/08/2024, bem como das diferenças devidas no período de 01/09/2024 a 30/11/2024, ressaltando-se que não há pedido expresso relativo às parcelas vincendas, nem mesmo de implantação do adicional em contracheque. Ainda, defiro reflexos sobre as gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, os quais deverão ser recolhidos à conta vinculada. Indefiro reflexos em DSR, diante do módulo mensal de pagamento da parcela principal (art. 7º, § 2º, da lei nº 605/1949). De igual modo, as fichas financeiras juntadas à contestação não apontam o pagamento de horas extras, sendo indevidos reflexos do adicional neste tocante. A base de cálculo do adicional é o salário-mínimo nacional vigente à época do fato gerador da obrigação, uma vez que a eficácia da súmula nº 228 do C. TST se encontra suspensa em função de sucessivas decisões do Pretório Excelso nos autos de Reclamações ajuizadas sob a alegação de má aplicação da Súmula Vinculante nº 4. Assim, permanece vigente o disposto no art. 192 da CLT até que advenha lei, cláusula contratual ou norma setorial que estabeleça base de cálculo mais vantajosa. Na apuração, observe-se proporcionalmente o módulo mensal de 200 horas de prestação de serviços. A 1ª reclamada, no seu recurso, alega que a Portaria nº 3.214/1978, do MTE, "não contempla o lixo doméstico ou comercial como caracterizador de insalubridade, mas tão somente a coleta e industrialização de lixo urbano". Que a autora era "servente de limpeza, realizando diversas outras atividades" e não havia coleta de lixo produzido em razão de aglomerações urbanas, não havendo motivo para o pagamento do adicional de insalubridade com base no item II da Súmula nº 448 do TST. Que não foi provado que o local era de grande circulação de pessoas, nem é caso de lixo urbano. Defende que a atividade de recolher sacos dentro da empresa não se equipara às atividades dos garis, os quais "têm contato com resíduos degradados de diversas origens e sequer têm a oportunidade de fazer a higienização mínima das mãos e do rosto e, ainda, se expõem às intempéries". Que o laudo complementar foi conclusivo e fundamentado, não podendo ser desconsiderado. Que foram violados o item I da Súmula nº 448 do TST e a Súmula nº 460 do STF, pois a norma regulamentadora do MTE trata de "esgotos (galerias e tanques)", e não vasos sanitários, situação dos autos. Infere que "os banheiros de agências bancárias não se equiparam a banheiros públicos porque não são como banheiros de rodoviárias, aeroportos e Shoppings onde qualquer pessoa pode acessar". Ressalta que "os agentes de limpeza atualmente utilizados são invariavelmente diluídos em água, o que reduz consideravelmente o seu potencial tóxico, tornando-os praticamente inócuos". Que "A parte autora recebeu treinamentos de qualidade e segurança do trabalho, bem como os equipamentos de proteção individual". Afirma que, com base nos arts. 2º e 5º, II, da CF/1988 e 8º, § 2º, da CLT, o TST não pode, por meio de sua Súmula nº 448, "criar regulamentação, por ultrapassar os limites legais, criando direito diverso do já previsto", em respeito aos princípios da legalidade e da separação de poderes. E que o enunciado sumular não atendeu ao novo rito previsto no art. 702, I, "f", e §§ 3º e 4º, da CLT, faltando-lhe os requisitos legais de validade. Por isso, requer a exclusão da condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, ou, mantida a condenação, a limitação ao período de 2021 a 2023, nos termos do laudo complementar, e o não pagamento "nos períodos de afastamento previdenciário, férias, faltas, folgas, entre outros". Já o reclamante entende que indevida a determinação no sentido de que a condenação deve ser limitada à jornada de 200 (duzentas) horas mensais, sob o argumento de que não houve tese defensiva pelas partes contrárias e que a jurisprudência do TST não admite o cálculo do adicional proporcional ao horário de trabalho, por ausência de previsão legal, sendo irrelevante o tempo de exposição do agente, devendo ser aplicada de forma analógia o teor da Súmula nº 364 do TST. Assim, requer que a condenação durante o período de 12/04/2021 a 30/08/2024 seja integral, sem qualquer limitação em razão da redução de jornada. Analisa-se. Disciplina o art. 189 da CLT que "Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos." O art. 190 da CLT disciplina, também, que "O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes." Além disso, o art. 192 da CLT prevê que "O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." No caso em análise, o laudo de Id 9684039, retificado pelo laudo complementar de Id 83e818a, concluiu que o reclamante estava exposto a agentes biológicos, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), nos anos de 2021 a 2023, levando-se em conta a higienização de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas e a respectiva coleta de lixo, e a não eliminação dos agentes nocivos pelos equipamentos de proteção individual fornecidos. Importante ressaltar que a mencionada retificação deu-se pelo fato de o perito expor que "a agência vistoriada (Av. Nações Unidas, Porto Velho/RO) tinha um público médio estimado de 100 (cem) clientes por dia e que, após a reforma realizada em 2024, houve "considerável redução no número de clientes"." Observe-se que a conclusão pericial encontra-se em consonância com a Súmula nº 448, II, do TST, plenamente aplicável ao caso em exame, segundo a qual "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Note-se que o verbete sumular possibilita a incidência do referido adicional mesmo nas hipóteses em que a limpeza ocorra por empregados diferentes dos garis, não ocorra com "esgotos (galerias e tanques)" ou seja realizada em instalações sanitárias não localizadas em logradouros públicos, desde que sejam de uso público ou coletivo de grande circulação (como banheiros em agências bancárias, caso dos autos), sendo desnecessário que o ambiente situe-se em grande aglomeração urbana (ex: rua e praças), incidindo a norma regulamentar do MTE relativa à coleta de lixo urbano - o que afasta a alegação recursal de que violadas as Súmulas 448, I do TST e 460 do STF. Também correta a sentença ao atentar-se para a premissa de que o Juízo não está adstrito ao laudo pericial e pode formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, tendo incluído o ano de 2024 como período de exposição aos agentes insalubres, em que pese a conclusão pericial. Isso porque, de acordo com o depoimento pessoal da 2ª reclamada, mesmo após a reforma naquele ano, o local de prestação de serviços do reclamante "permaneceu como ambiente de grande circulação, com uma média de cinquenta clientes atendidos por dia, além do fluxo regular de vinte empregados e prestadores de serviços da agência", totalizando o quantitativo de setenta pessoas por dia. Ademais, em resposta aos quesitos nº 7.23 do juízo e nº 11 da reclamada (laudo de Id 9684039), a experta foi enfática em considerar que "Os EPIs ofertados foram considerados insuficientes". Dessa forma, inegável que a empregadora violou o disposto no art. 166 da CLT (fornecimento de EPI adequado ao risco e em estado perfeito de conservação e funcionamento, se as medidas gerais não protegem completamente contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados), atentando-se para o disposto na Súmula nº 289 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual "O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado." Tal entendimento também refuta a alegação de que os agentes de limpeza atualmente utilizados são invariavelmente diluídos em água, já que, mesmo se provadas tais medidas pelo empregador, não foram elas suficientes para afastar os agentes nocivos identificados na perícia, ressaltando-se que se trata não de agentes químicos, mas biológicos. Importante ainda consignar o que dispõe o art. 191, inciso II, da CLT: "A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância." Por isso, entende-se que as alegações de treinamento do obreiro e fornecimento de EPI's foram insuficientes para eliminar a insalubridade constatada em laudo pericial. No caso em tela, não se pode olvidar que, em suas atividades, o empregado mantinha contato direto e permanente os agentes insalubres biológicos e de umidade, sendo indiscutível que, mesmo que o contato seja eventual ou em caráter intermitente, ela faz jus ao adicional de insalubridade, nos moldes da Súmula nº 47 do TST. Refuta-se, desse modo, o argumento de que o reclamante era servente de limpeza e realizava outras atividades além da coleta de lixo e da limpeza em instalação sanitária. Dessa forma, em consonância com a decisão recorrida, depreende-se dos autos que a exposição aos agentes insalubres em conformidade com a perícia técnica, somada à prova oral, não pode ser afastada pelos demais elementos probatórios, não tendo a empresa reclamada se desincumbido do ônus de provar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, nos termos dos arts. 818, II, da CLT, e 373, II, do CPC. Desse modo, diante das condições de trabalho em atividade insalubre, o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, fixado em grau máximo (40%), conforme dispõe a Súmula nº 448 do TST. Quanto à alegação de que a Súmula nº 448 do TST viola os princípios da legalidade e da separação de poderes, não prospera. O enunciado nele contido reflete o entendimento predominante do TST acerca do enquadramento do Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 e da incidência do adicional de insalubridade no grau máximo às hipótese de higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, refletindo a jurisprudência da Corte Superior Trabalhista e sem deixar de guardar amparo com a referida norma regulamentar e com as disposições normativas da CLT. Tampouco se acolhe a inferência de que a Súmula em questão não atendeu ao novo rito previsto no art. 702 da CLT, primeiro porque editada por meio da Res. 194/2014 do TST, divulgada no DEJT em 21, 22 e 23.05.2014, ou seja, antes da reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) que promoveu alterações no texto celetista acerca do novo procedimento para edição de súmulas. Segundo, porque a modificação legislativa (alteração da alínea "f" do inciso I e inserção dos §§ 3º e 4º no art. 702 da CLT) foi considerada inconstitucional pelo STF, no julgamento da ADI 6.188/DF. Ao contrário, a Súmula encontra-se em perfeita vigência e vem sendo amplamente considerada nos julgados do TST. Veja-se: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM AGÊNCIA BANCÁRIA. USO PÚBLICO OU COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que 'a agência conta com 2 banheiros no piso superior, para os funcionários da CEF, aproximadamente 24 pessoas, e 2 banheiros no piso inferior, utilizados pelo público geral'. Conforme consta da decisão agravada, o e. TRT, ao concluir que a limpeza e higienização do banheiro da agência bancária em que a reclamante laborava, não autoriza a percepção do adicional de insalubridade, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 448, item II. No mesmo sentido, há diversos precedentes esta Corte fixando o entendimento de que a higienização de banheiros, cuja utilização se dá por um número expressivo de pessoas, entre funcionários, clientes e usuários eventuais, enquadra-se no conceito de banheiro público de grande circulação de que trata o referido verbete sumular. Precedentes desta Corte envolvendo a mesma reclamada. Correta, portanto, a decisão agravada que reconheceu a transcendência política da matéria diante da desconformidade entre o acórdão regional e a firme jurisprudência desta Corte e restabeleceu a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Agravo não provido. (RR-0010130-16.2023.5.03.0105, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/06/2024). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada aparente contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL À PARTE AUTORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento consagrado na Súmula nº 448, II, desta Corte, é no sentido de que a limpeza de banheiros onde há grande circulação de pessoas não se assemelha ao trabalho realizado em residências ou escritórios, e, portanto, constitui atividade insalubre. Na hipótese, o Tribunal Regional, não obstante a conclusão do perito do Juízo no sentido de que a autora faz jus ao grau máximo do adicional de insalubridade, reformou a sentença para afastar o direito da reclamante à percepção do referido adicional, por entender que o caso dos autos se equipara à limpeza em residências e escritórios, uma vez que não teria sido demonstrado " que a empresa possui expressivo número de empregados e clientes aptos a justificar a ampliação do alcance da norma de regência (Anexo 14, da NR-15 do MTE) e sobretudo quando verificado que a reclamante não desenvolveu tal atividade no decorrer de toda a sua jornada laboral". Por outro lado, considerando o quadro fático-probatório registrado no acórdão regional, infere-se que não há elementos e fatos provados suficientes a embasar convencimento contrário ao do expert , nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. A desconstituição da prova técnica deve ser calcada em outras provas, por exemplo, laudos e depoimentos, o que não se verifica nos autos . Veja-se que consta registro na decisão recorrida que o perito indicou o uso diário dos banheiros por mais de 50 pessoas, incluindo empregados e visitantes, o que evidencia circulação de expressivo número de pessoas, muito superior, por premissa lógica, do que o fluxo em uma residência ou escritório. Desta feita, o trabalho realizado pela autora (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre porque ocorria em estabelecimento de grande porte (agência bancária), cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório. Devido o adicional de insalubridade em grau máximo, conforme previsão do Anexo nº 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-11616-97.2019.5.15.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 01/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, manteve a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade no grau máximo, em razão de a reclamante, na função de auxiliar de limpeza, ter contato com agentes biológicos nas operações de limpeza e coleta de lixo de banheiros localizados em agência bancária e utilizados por clientes e funcionários. Diante do exposto, estando a decisão do Tribunal Regional em consonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 448, II, incidem os óbices preconizados pelo art. 896, § 7º, da CLT e pela Súmula nº 333 desta Corte . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-21746-82.2015.5.04.0026, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 14/08/2020). Registre-se ainda que o adicional de insalubridade, ostentando clara natureza salarial, tem reflexos em férias e não deve ser descontado dos períodos de afastamento remunerado, nos termos do art. 142, § 5º, da CLT, não merecendo a sentença reparo. Por conseguinte, nega-se provimento ao recurso da 1ª reclamada. Quanto às razões da reclamante, em primeiro lugar, destaque-se que na peça contestatória (Id 282ddf4) a 1ª reclamada expressamente formulou defesa específica, aduzindo que "sendo a carga horaria mensal do empregado inferior a 220 horas mensais, o adicional de insalubridade deve ser calculado de forma proporcional as horas efetivamente laboradas". Contudo, de fato é entendimento dominante no TST que a base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser reduzido para que o pagamento respectivo torne-se proporcional à carga horária mensal prestada pelo empregado, inexistindo previsão legal nesse sentido. Veja-se: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EMPREGADA HORISTA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. A decisão do TRT que manteve a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças do adicional de insalubridade está em consonância com a jurisprudência atual do TST, que entende pela irredutibilidade da base de cálculo do adicional de insalubridade para torná-la proporcional à carga horária mensal executada pela empregada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (TST, Ag-RR 25728-50.2017.5.24.0003, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20.11.2024) RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência do TST orienta no sentido de que, uma vez caracterizada a existência de condições insalubres, o pagamento do respectivo adicional deverá ser feito de forma integral à jornada de trabalho, sendo irrelevante o tempo de exposição ao agente nocivo. Uma vez que o artigo 192 da CLT somente prevê o cálculo conforme o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres, inexiste amparo legal para o pagamento proporcional do adicional. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST, RR - 20414-07.2021.5.04.0241, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14.06.2023) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7°, DA CLT. Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que é vedado o pagamento do adicional de insalubridade de forma proporcional à jornada de trabalho reduzida, uma vez que carece de amparo legal. Como a decisão monocrática foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência, deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento. (TST, Ag-RR - 20307-57.2018.5.04.0373, Rel. Min. Antonio Fabricio de Matos Gonçalves, 6ª Turma, j. 11.12.2024) [...] RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROPORCIONALIDADE - JORNADA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (violação ao art. 192 da CLT e divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, a jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que o adicional de insalubridade deve utilizar a base de cálculo definida em lei, independentemente da jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, RR 1001069-06.2016.5.02.0003, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 10.02.2021) Assim, nega-se provimento ao recurso da 1ª reclamada e dá-se provimento ao recurso do reclamante para que seja afastada, no pagamento do adicional de insalubridade, a proporcionalidade em razão da jornada reduzida.   Portanto, nega-se seguimento a este apelo de natureza extraordinária, em virtude do disposto na Súmula n. 333 do e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por LIMGER –EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVIÇOS LTDA, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados no §9º do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                       (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO REBOUCAS DOS SANTOS - LIMGER EMPRESA DE LIMPEZAS GERAIS E SERVICOS LTDA
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