Husmath Gerson Duck De Freitas
Husmath Gerson Duck De Freitas
Número da OAB:
OAB/RO 007744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Husmath Gerson Duck De Freitas possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJRO e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRO
Nome:
HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAriquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7002367-09.2025.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: P. . M. N. . 1. D. D. P. C. e outros REU: M. V. M. e outros (6) Advogado(s) do reclamado: CELIO SOARES CERQUEIRA, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, MAILON DUCK AGUIAR DE FREITAS Advogados do(a) REU: HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS - RO7744, MAILON DUCK AGUIAR DE FREITAS - RO15057 Advogado do(a) REU: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO3790 EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE.: INTIMAR o(s) advogado(s) acima descrito(s): "DECISÃO Vieram os autos conclusos para a reavaliação da prisão preventiva, conforme dispõe o art. 316, parágrafo único, do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/19, o qual anota que a prisão preventiva deve ser revisada a cada 90 (noventa) dias, sob pena de se tornar ilegal. Visando à celeridade processual e a um saneamento processual mais eficiente no futuro, analiso e reviso a prisão de todos os custodiados neste momento. Com efeito, já é discutida no âmbito dos Tribunais Superiores se de fato estar-se-ia diante de uma prisão que se tornaria ilegal por ausência de análise, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que se descumprido o prazo de 90 dias para revisar a manutenção de prisão preventiva não implica sua revogação automática (HC 191836). O Superior Tribunal de Justiça está construindo o entendimento que de eventual decurso do prazo de 90 (noventa) dias não enseja, de pronto, na ilegalidade da prisão, pois tal prazo deve ser analisado em conjunto com a complexidade do caso: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEVER DE REVISÃO DA PRISÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316 DO CPP). RESSALVA DE ENTENDIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O parágrafo único do art. 316 do CPP estabelece que o reexame da presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva deve ser realizado a cada 90 dias. Contudo, não se trata de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade. Precedentes. - Nesse diapasão, o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020). Em cumprimento da lei, reanalisa-se a situação prisional do(s) custodiado(s), porém, inexistem razões que ensejem a revogação de sua prisão. Reporto-me, também, como já feito por este juízo (ID 121203186, 1230144470), aos fundamentos das decisões que decretaram as prisões preventivas. Constato que o periculum libertatis persiste com a mesma intensidade. A manutenção da prisão é indispensável para a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi — que envolveu planejamento, múltiplos agentes, extrema violência e a formação de uma estrutura organizada para o cometimento do crime. A frieza e a periculosidade demonstradas pelos agentes representam um risco real à sociedade e à paz social, justificando a intervenção estatal para coibir a reiteração criminosa. Ademais, a segregação cautelar é crucial para a conveniência da instrução criminal. A liberdade dos acusados representa um risco evidente à colheita de provas, notadamente pela possibilidade de intimidação de testemunhas, como bem ressaltado pelo Ministério Público. Por fim, a manutenção da custódia visa assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade da pena em abstrato e da complexidade da organização criminosa. Constato, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) mostram-se, no presente momento, absolutamente insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos que a liberdade dos acusados representa. Por fim, constata-se da marcha processual que estão sendo tomadas todas as providências necessárias ao célere andamento do processo, não havendo nenhuma indicação de que tenha ficado paralisado por desídia do Poder Judiciário. Diante do exposto, pelas razões citadas alhures, de ofício, MANTENHO a prisão preventiva de M. J. B. D. A., M. V. M., C. C. D. S., V. M. D. J.. E, por consequência, fica indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva de Valdirene (formulado no ID123089267). Cientifiquem-se. A serventia deverá manter o controle de 90 dias de prisão preventiva sem revisão, o que ocorrerá em 17/07/2025, trazendo os autos à conclusão acaso dantes não libertado ou julgado o réu. Após, aguarde-se a realização da solenidade designada. Cumpra-se. Ariquemes/RO, quinta-feira, 17 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito" Ariquemes/RO, 18 de julho de 2025. REGIANE TOVO DE SOUZA Téc. Jud.
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Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoAriquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7001741-24.2024.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: P. . A. . D. E. E. R. A. C. C. . V. e outros REU: D. D. O. Advogado(s) do reclamado: HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS, ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA Advogados do(a) REU: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS - RO7744, JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS - RO13875 EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE.: INTIMAR o(s) advogado(s) acima descrito(s): "DECISÃO Trata-se de renúncia ao mandato de defesa formulada pela advogada Dra. JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS, OAB/RO n.° 13875 (ID 89874170). Considerando que o Réu continuará com seu patrono inicial, advogado Dr. HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, OAB RO nº 7744, e o advogado Dr. ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, OAB RO nº 8684, homologo a desistência e, por conseguinte, determino a exclusão da causídica dos presentes autos. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO. Ariquemes/RO, quarta-feira, 16 de julho de 2025. ELAINE CRISTINA PEREIRA Juiz(a) de Direito" Ariquemes/RO, 17 de julho de 2025. REGIANE TOVO DE SOUZA Téc. Jud.
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Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7002582-82.2025.8.22.0002 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ELIZANGELA LONGO DA SILVA JESUS ADVOGADO DO RECORRIDO: JAQUELINE PRISCILA LONGO DE JESUS, OAB nº RO13875A RELATÓRIO Dispensado nos moldes do art. 38, LF nº. 9.099/95 e Enunciado Cível Fonaje nº. 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das razões recursais. Pois bem. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n° 9.099/95, bem como a ementa que integra este acórdão: “art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “(...) Trata-se de Ação de conhecimento e pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por ELIZANGELA LONGO DA SILVA JESUS em face de BANCO DO BRASIL SA . Em sua inicial, a autora alegou que em 17/04/2023, na ação judicial de número 7005967- 43.2022.8.22.0002, fora proferida sentença declarando a inexistência da relação contratual entre as partes referentes aos contratos de Nº º 976981270 e 977350524, porém, com base nos mesmos contratos, o banco réu negativou o nome da requerente em sistemas de cadastros de inadimplentes. Diante disso, a requerente pugnou pela decisão liminar determinando a retirada da negativação e compensação pelos danos morais sofridos, fundamentando-se que tal negativação é indevida. Tutela de urgência deferida para fins de retirar a negativação do nome da autora. O requerido apresentou contestação com preliminares, juntou documentos e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Fundamento e decido. Da preliminar de inépcia Referente à preliminar de inépcia, da análise dos autos verifica-se que a petição inicial possui pedido e causa de pedir determinados, da narração decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente possível, de forma que não se enquadra em nenhum dos incisos do § 1º do art. 330, do CPC. De uma análise detida dos autos, é possível verificar que a parte autora colacionou os documentos essenciais à comprovação do direito alegado. Deste modo, afasto a presente preliminar. Da preliminar de interesse de agir Como é sabido, são duas as condições da ação referidas no atual CPC (art. 17 c/c art. 485, VI): legitimidade das partes e interesse de agir, também denominado de interesse processual. O exame do interesse de agir passa pela verificação do binômio necessidade e adequação, ou seja, a prestação jurisdicional deve ser um meio necessário para a solução da lide e o instrumento utilizado deve ser adequado. No caso em tela, a requerida já estava ciente da situação da consumidora, porém procedeu com a negativação mesmo assim, logo, não deveria exigir o prévio acionamento administrativo. Cumpre frisar, com fulcro no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, da CF/88), que o prévio acionamento administrativo não constitui uma condição de procedibilidade. No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante disso, afasto a preliminar. A rigor do art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. Pretende a parte autora indenização por danos morais, sob o fundamento de que teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes por débito já declarado inexigível. O banco requerido, a seu turno, afirmou que o débito é legítimo, visto que decorre de pactuação contratual entre às partes. Como é cediço, a responsabilidade da pessoa jurídica em face dos atos realizados por seus prepostos regula-se pela teoria objetiva, de forma que basta a prova da conduta, do dano e do nexo de causalidade para configurar-se o dever de indenizar. De acordo com disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade por falha na prestação de serviços opera-se independentemente da comprovação de culpa – Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. O artigo 6°, incisos VI e VIII do CDC, esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos morais a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. Entre as partes litigantes há evidente relação consumerista e, portanto, aplicável a inversão do ônus probatório. Nesse caso, a presunção de vulnerabilidade da autora na relação jurídica acarreta sua hipossuficiência técnica. Por conta disso, caberia à requerida demonstrar a lícita origem do débito cobrado. No caso em tela, a negativação por parte da instituição financeira restou demonstrada ante os documentos emitidos pelo SPC/SERASA juntados ao sistema PJE, bem como da Sentença proferida na 4ª Vara Cível que, em 2023, já teria decidido pela inexistência dos contratos de empréstimo. Nesse sentido, incumbia à requerida trazer nos autos elementos aptos a corroborar a tese de que a negativação foi válida e lícita, o que não fez. Caso existisse outro débito da parte autora pendente de pagamento, poderia a instituição financeira ter demonstrado nos autos. Ao não fazer tal prova, conclui-se que a negativação não se refere a débito diverso do em discussão. Disso já se conclui, se denota ilegítima a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes. Quanto à alegação de dano extrapatrimonial, não há dúvida de que a inscrição do nome de qualquer pessoa no cadastro de inadimplentes causa ofensa à sua dignidade, sobretudo quando efetivada fora dos parâmetros legais, qual seja, por débito inexigível. Trata-se de ofensa à dignidade ipsu factum, ou seja, não sendo necessária a demonstração da ofensa realizada, mas tão somente do fato que a causou. Tenho, portanto, como dever de indenizar. Considerando os fatos comprovados nos autos, e a ocorrência de dano presumido, na modalidade in re ipsa, fixo o valor da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o que, a meu ver, se mostra razoável, a fim de servir como espécie de alento à parte lesada, bem como prevenir reiterada conduta similar por parte da instituição bancária. Prejudicadas ou irrelevantes demais questões de fato e direito levantadas nos autos, por não influírem na resolução do mérito. Dispositivo Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, a fim de: a) Convalidar a tutela anteriormente deferida nos autos; b) Condenar o requerido a pagar à parte autora o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. (...)” Considerando os elementos fáticos e documentais, a sentença bem analisou todos os pontos necessários para a elucidação do caso, de modo que a manutenção do julgado é medida imperativa, estando o valor arbitrado a título de indenização dentro dos parâmetros já fixados por esta Turma Recursal, não merecendo modificação. Vale frisar que a empresa recorrente não conseguiu demonstrar a legitimidade da inscrição dos débitos nos cadastros de inadimplentes, já que a dívida já havia sido anteriormente declarada inexigível judicialmente, estando ausente a dialeticidade capaz de infirmar interpretação contrária ao que foi decidido pelo juízo primevo. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença por seus próprios e sólidos fundamentos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DÉBITOS JÁ DECLARADOS INEXIGÍVEIS JUDICIALMENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de conhecimento com pedido de tutela antecipada, convalidando a tutela anteriormente deferida e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais devido à negativação indevida do nome da autora, baseada em débitos já declarados inexigíveis judicialmente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a negativação do nome da autora foi indevida, tendo em vista que os débitos que motivaram a inscrição já haviam sido judicialmente declarados inexigíveis, e se a sentença que concedeu a indenização por danos morais deve ser mantida. III. Razões de decidir 3. A sentença foi mantida por seus próprios e sólidos fundamentos, destacando-se a ilegitimidade da negativação, uma vez que os débitos que motivaram a inscrição já haviam sido declarados inexigíveis judicialmente. 4. A empresa recorrente não apresentou elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão primeva, não demonstrando a legitimidade da inscrição dos débitos nos cadastros de inadimplentes. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes é ilegítima quando baseada em débitos já declarados inexigíveis judicialmente, ensejando a devida indenização por danos morais." ___ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 46; Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: n/a. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAriquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7019746-94.2024.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: M. . M. P. D. E. D. R. DENUNCIADO: D. R. D. S. Advogado(s) do reclamado: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS Advogados do(a) DENUNCIADO: ANDRE LUIS PELEDSON SILVA VIOLA - RO8684, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS - RO7744 EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE.: INTIMAR o(s) advogado(s) acima descrito(s): "DECISÃO Reexaminando os autos, não vejo, nesta fase processual, a presença de elementos taxativos capazes de conduzir à absolvição sumária do acusado, na forma disciplinada pelo artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/08, devendo a questão de mérito ser analisada após a instrução. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2025 às 8h00min, quando serão colhidas as provas dos fatos alegados, com inquirição de testemunhas e, em seguida, o julgamento da causa, a ser realizada na sala de audiências do Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, localizado na Av. Juscelino Kubitscheck, n. 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO, podendo ser realizada por videoconferência pela plataforma Google (Google Meet). Consigno que não havendo nos autos contato telefônico das testemunhas, o Oficial de Justiça deverá indagar no ato da intimação, quanto ao número de telefones disponíveis, seja pessoal ou de alguém próximo, a fim de facilitar contatos posteriores. Havendo nos autos contato telefônico, deverá ainda ser indagado se possui outros contatos telefônicos a serem indicados. No mesmo ato, deverá o Oficial de Justiça indagar ao acusado se ele possui testemunhas para arrolar, devendo indicar nome, número de telefone e endereço. Desde já consigno que, a princípio, a audiência será realizada de forma virtual, por meio do aplicativo “Hangouts meet”, disponibilizado pelo TJRO, o qual pode ser baixado na loja de aplicativo do aparelho celular, ou por meio do link disponibilizado por este juízo. Frisa-se, ainda, que optando por participar da audiência por meio de PC/Notebook, com webcam e microfone integrado, é só acessar no link que será disponibilizado e terá acesso à sala virtual, na qual ocorrerá a audiência. De igual forma, em relação às testemunhas residentes, eventualmente, em outras Comarcas, e que não possuam contatos telefônicos nos autos, expeça-se carta precatória, com urgência, a fim de que sejam intimadas e instruídas quanto as orientações acima. Consigno que, caso a testemunha não consiga acessar a sala de audiência virtual, seja por problemas na internet ou dificuldade de manuseio em aparelho celular, deverá obrigatoriamente comparecer ao fórum desta comarca (Av. Juscelino Kubitscheck, 2365 - St. Institucional, Ariquemes - RO) para ser ouvida, sob pena de ser conduzida coercitivamente, nos termos do art. 218 do CPP. Oportunamente, disponibilizo link da sala virtual de audiências, o qual é especifico para cada solenidade: http://meet.google.com/kjk-jrha-cci 1) Intimem-se o acusado e as testemunhas para comparecerem na audiência. 2) Ciência ao Ministério Público e a Defesa. 3) Pratique-se o necessário para a realização da solenidade a ser realizada. 4) Após, aguarde-se a realização da audiência, remetendo-se os autos ao Gabinete – (SIAud) Aguardando Audiência. Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA. Ariquemes/RO, 14 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de direito" Ariquemes/RO, 14 de julho de 2025. REGIANE TOVO DE SOUZA Téc. Jud.
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Criminal de Ariquemes/RO Sede do Juízo: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio - Av. Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, CEP: 76.872-853 Fone: 3309-8126 / WHATS 99399-0222 - e-mail: aqs2criminal@tjro.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO: 7021301-49.2024.8.22.0002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: P. . A. . D. E. N. A. . M. . D. DENUNCIADO: M. T. P. Fica a Defesa técnica intimada para manifestar-se nos autos. Ref: Movimentação ID: 123174491 (DECISÃO). Ariquemes-RO, 14 de julho de 2025. IZANI RELLA DOS SANTOS Chefe de Cartório
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 7014313-80.2022.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Homicídio Simples, Homicídio Qualificado, Destruição / Subração / Ocultação de Cadáver AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: JONADABE BARROS DE JESUS, VALMIR ANTERO JOAQUIM, EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS, MEIQUISANDRA PEREIRA LIMA, ADEILDO CORREIA DA SILVA ADVOGADOS DOS REU: CLEDERSON VIANA ALVES, OAB nº RO1087, JOSE VIANA ALVES, OAB nº RO2555, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, THIAGO APARECIDO MENDES ANDRADE, OAB nº RO9033, RODRIGO FERREIRA BATISTA, OAB nº RO2840, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, OAB nº RO7744, KAROLINE VITORIA MARTINELLI PRUDENCIO, OAB nº RO13996, CAROLINE PONTES BEZERRA, OAB nº RO9267, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150, MATEUS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº MG188752, MAILON DUCK AGUIAR DE FREITAS, OAB nº RO15057, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de pedidos de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulados, em peças distintas, pelas defesas dos acusados ADEILDO CORREIA DA SILVA (ID 122705011) e EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS (IDs 122697815 e 122697816). A defesa de ADEILDO CORREIA DA SILVA sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão, alegando que o réu possui condições favoráveis e que não representa risco à ordem pública. Por sua vez, a defesa de EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS argumenta a falta de fundamentação contemporânea para a manutenção da prisão, destacando que o réu é primário, possui residência fixa, família e trabalho, juntando documentos para comprovar suas alegações. O Ministério Público (ID 123068119) opinou pelo indeferimento por entender que persistem os motivos para a segregação cautelar de ambos os réus, especialmente a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos. É o breve relatório. Decido. 1. Do pedido de ADEILDO CORREIA DA SILVA A defesa do acusado ADEILDO postula a revogação de sua prisão preventiva. Contudo, os fundamentos que ensejaram o decreto prisional permanecem inalterados e foram, inclusive, robustecidos pela sentença de pronúncia (ID 117975869). O fumus comissi delicti resta evidenciado pela pronúncia, que admitiu a acusação e submeteu o réu a julgamento popular. O periculum libertatis, por sua vez, assenta-se na gravidade concreta do crime, que, segundo a denúncia, foi cometido com extrema violência e brutalidade, indicando a periculosidade do agente e a necessidade de se acautelar a ordem pública. Anote-se, ainda, que a garantia da ordem pública pode ser invocada não somente para prevenir a reprodução de novos fatos criminosos, mas também para acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do ato praticado capaz, inclusive, de causar instabilidade social e insegurança as pessoas que residem na mesma localidade. A manutenção da prisão é, portanto, indispensável para evitar a reiteração delitiva e assegurar a tranquilidade social. Assim, o pedido do réu ADEILDO não merece prosperar. 2. Do pedido de EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS A defesa do acusado EVANDRO também requer a revogação da custódia, apresentando documentos que visam comprovar suas condições pessoais favoráveis. No entanto, o pleito deve ser indeferido pelos mesmos motivos que justificam a manutenção da prisão do corréu. Ainda que o requerente seja primário e tenha comprovado residência e laços familiares, tais condições, por si sós, não são capazes de afastar a necessidade da prisão preventiva. A jurisprudência é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis não garantem o direito à liberdade provisória quando presentes os requisitos da custódia cautelar. No caso, a gravidade e o modus operandi do delito imputado a EVANDRO, praticado em concurso de agentes e com requintes de crueldade, sobrepõem-se às suas condições pessoais, tornando a manutenção de sua prisão medida necessária e adequada para a garantia da ordem pública. Logo, o pedido do réu EVANDRO também deve ser indeferido. Destaco, ainda, que analisando os autos, verifico que argumentos e documentos acostados aos autos pela Defesa não constituem fatos novos aptos a embasar o deferimento do pleito aduzido Além do mais, segundo a descrição dos fatos, repiso, por serem de natureza grave, e importarem em perturbação da ordem moral e psíquica das testemunhas e, diante da necessidade de proteção destas, as quais poderão sentir-se exposta a grave ameaça em razão de colaborar com a instrução processual, o que expõe a própria a iminentes riscos, cabendo ao judiciário o dever de manutenção da segurança dessas testemunhas e da sociedade de modo geral. Ressalte-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP não seriam suficientes para afastar o periculum libertatis, devendo-se manter a prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista que a soltura dos requerentes, neste momento, resulta em risco à sociedade e à paz social, notadamente “quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura” (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Em que pesem as razões lançadas pelos requerentes, não merecem ser acolhidas, ao menos por ora, as pretensões manejadas de revogação da prisão preventiva, pois ao contrário do sustentado, subsiste, ainda, a necessidade de acautelamento provisório, por seus próprios fundamentos, elencados nas decisões proferidas por este Juízo, eis que não sobrevieram motivos que justificassem a cessação das referidas cautelares. Sobre o tema reporto-me à decisão anteriormente prolatada e aos pareceres ministeriais, e cito posicionamento do STJ (HC n° 574911/MG. Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro. Data de Julgamento 23/06/2020. Sexta Turma): 3. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). Ante o exposto, indefiro o pleito defensivo e mantenho a prisão preventiva anteriormente decretada dos acusados ADEILDO CORREIA DA SILVA e EVANDRO PEREIRA DOS SANTOS. Ciência às partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ariquemes/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAriquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7002367-09.2025.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: P. . M. N. . 1. D. D. P. C. e outros REU: M. V. M. e outros (6) Advogado(s) do reclamado: CELIO SOARES CERQUEIRA, HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS, MAILON DUCK AGUIAR DE FREITAS Advogados do(a) REU: HUSMATH GERSON DUCK DE FREITAS - RO7744, MAILON DUCK AGUIAR DE FREITAS - RO15057 Advogado do(a) REU: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO3790 EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE.: INTIMAR o(s) advogado(s) acima descrito(s): "DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação ante a juntada de manifestações do Ministério Público nos ID 122972433 e 122975064. Considerando que uma manifestação se refere ao pedido de revogação de preventiva feito pela defesa do réu M. J. B. D. A. (ID 122874549) e a outra à inclusão de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu FÁBIO FERREIRA DE MORAIS na difusão vermelha da INTERPOL, bem como a determinação de sua extradição em caso de captura, passo à análise de forma separada. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - M. J. B. D. A. A defesa do réu alega a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, sustentando que o réu possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, além de ser responsável por um filho menor de idade. O Ministério Público (ID 122972433) opinou pelo indeferimento do pedido, sob o argumento de que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da custódia, destacando a gravidade concreta do delito, o modus operandi empregado e o papel relevante do acusado na empreitada criminosa, o que evidencia o risco à ordem pública. É o breve relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento. Em que pesem os argumentos defensivos, verifico que permanecem hígidos e inalterados os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado, não havendo fato novo capaz de alterar o panorama processual. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) encontram-se devidamente demonstrados nos autos, conforme já analisado na decisão que converteu a prisão temporária em preventiva. O periculum libertatis, por sua vez, resta evidenciado pela necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito de homicídio qualificado. Conforme bem apontado pelo Ministério Público, o modus operandi do crime revela extrema periculosidade. A participação atribuída ao requerente, ao contrário do que alega a defesa, não se mostra de "menor importância". Segundo as investigações, MARCOS JONAS teria fornecido apoio logístico crucial aos executores, oferecendo hospedagem, alimentação e, inclusive, local para treinamento de tiros em sua propriedade ("Rancho do Joaninha"), além de ter atuado como "olheiro", demonstrando seu envolvimento direto e essencial na trama criminosa. Ademais, a prisão se justifica pela conveniência da instrução criminal. A complexidade dos fatos e a pluralidade de réus exigem uma instrução probatória isenta de qualquer interferência. A soltura do requerente, que teve papel central no suporte ao crime, geraria um fundado receio de intimidação de testemunhas, que poderiam se sentir coagidas a alterar seus depoimentos ou a não colaborar com a justiça. A manutenção da custódia é, portanto, indispensável para assegurar que a colheita de provas ocorra de forma livre e segura, protegendo a integridade da instrução processual e a busca pela verdade real. Neste ponto, cumpre ressaltar que a reavaliação da necessidade da prisão não exige fatos novos para a sua manutenção, mas sim a demonstração de alteração no quadro fático que a justificou. A exigência de fatos novos ou contemporâneos é requisito para a decretação da prisão, e não para a sua manutenção quando inalterado o cenário que a motivou. Não tendo a defesa apresentado qualquer elemento que modifique a situação, a manutenção da medida é consequência lógica. Sob este prisma, não tendo a defesa demonstrado qualquer mudança fática relevante, e persistindo os motivos que levaram à decretação da prisão, não há que se falar em constrangimento ilegal. Quanto à alegação de que o réu possui filho menor, a defesa não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade dos seus cuidados, tampouco que a criança se encontra em situação de vulnerabilidade. A existência de prole, por si só, não constitui fundamento automático para a revogação da prisão, especialmente diante da gravidade do crime imputado. Por fim, as supostas condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não têm o condão de, isoladamente, afastar o decreto prisional, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, como ocorre na hipótese dos autos, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública.Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de M. J. B. D. A., vulgo "Joaninha", e, por conseguinte, mantenho sua segregação cautelar, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. DO PEDIDO DE INCLUSÃO NA DIFUSÃO VERMELHA DA INTERPOL - RÉU FÁBIO FERREIRA DE MORAIS Trata-se de manifestação do Ministério Público (ID 122975064), na qual requer a inclusão do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu FÁBIO FERREIRA DE MORAIS na difusão vermelha da INTERPOL, bem como a determinação de sua extradição em caso de captura. O Parquet fundamenta seu pedido na existência de um mandado de prisão em aberto e em informações de inteligência, corroboradas por depoimento nos autos, que indicam que o réu se evadiu para a Bolívia, buscando furtar-se à aplicação da lei penal. É o sucinto relatório. Decido. O pleito ministerial comporta acolhimento. Compulsando os autos, verifica-se que o réu FÁBIO FERREIRA DE MORAIS é acusado da prática de crime de homicídio qualificado e possui em seu desfavor um mandado de prisão preventiva (n.º 7003401-19.2025.8.22.0002.01.0001-26), expedido por este juízo e ainda pendente de cumprimento. Conforme bem destacado pelo Parquet, existem fortes indícios de que o acusado não se encontra em território nacional, havendo informações de que seu paradeiro atual seja a Bolívia. Tal situação frustra a efetividade da ordem de prisão e representa um grave risco à instrução processual e à futura aplicação da lei penal. Nesse contexto, a inclusão do nome do foragido na difusão vermelha da INTERPOL é medida que se impõe. Trata-se de ferramenta de cooperação jurídica internacional essencial para dar publicidade ao mandado de prisão e viabilizar a localização e captura de indivíduos procurados pela justiça em outros países. A medida é, portanto, necessária e adequada para garantir o cumprimento da ordem judicial e assegurar o regular andamento do processo. Da mesma forma, é prudente que, uma vez localizado e capturado o réu no exterior, sejam iniciados os procedimentos para sua extradição ao Brasil, a fim de que responda pela acusação perante este juízo. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial: 1. DEFIRO o pedido e DETERMINO a inclusão do mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de FÁBIO FERREIRA DE MORAIS, CPF nº 012.747.612-12, na Difusão Vermelha da INTERPOL. 2. Oficie-se, com a máxima urgência, à Superintendência Regional da Polícia Federal em Rondônia, encaminhando-se cópia do mandado de prisão e da presente decisão, para as providências cabíveis. 3. DETERMINO, desde já, que, em caso de captura do foragido no exterior, sejam adotadas todas as providências necessárias para sua EXTRADIÇÃO para esta Comarca, oficiando-se aos órgãos competentes, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Ariquemes/RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito" Ariquemes/RO, 7 de julho de 2025. REGIANE TOVO DE SOUZA Téc. Jud.
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