Camila Malta Soares
Camila Malta Soares
Número da OAB:
OAB/RO 007787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Malta Soares possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT11, TRT14, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRT11, TRT14, TJPA, TJPR
Nome:
CAMILA MALTA SOARES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 0fbeaeb. Intimado(s) / Citado(s) - 3.B.C.E.P.D.E.D.P.P.E.P.S.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0044229-53.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000048-74.2025.5.14.0031 RECORRENTE: B W MADEIRAS LTDA - ME RECORRIDO: VANDERLEY CONCEICAO DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica a parte B W MADEIRAS LTDA - ME intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000048-74.2025.5.14.0031, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada visando o reconhecimento da nulidade da citação inicial realizada via Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN), sem confirmação de recebimento, nos termos exigidos pela Resolução CNJ nº 455/2022. Sustenta que só teve ciência da ação após o recebimento de mandado de intimação da sentença e que a ausência de citação válida ensejou cerceamento de defesa, com revelia e confissão ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação eletrônica realizada via DJEN, sem confirmação de ciência pela parte destinatária no prazo legal, é apta a produzir efeitos processuais válidos, ou se configura nulidade passível de anulação dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece que o aperfeiçoamento da citação eletrônica somente ocorre com o acesso efetivo do destinatário ao conteúdo da comunicação (art. 20), sendo que, ausente essa manifestação em até três dias úteis, considera-se não realizada a citação. No caso concreto, não houve registro de confirmação de ciência pela reclamada no DJEN, tampouco foi promovida nova tentativa de citação pelos meios tradicionais previstos no art. 246, §1º-A, do CPC, descumprindo-se, assim, o devido processo legal. A ausência de citação válida compromete a formação da relação processual e acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes, inclusive da sentença, uma vez que foram praticados sem a prévia constituição da parte no feito. A imposição de revelia e confissão ficta sem a regular citação viola o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), ensejando a anulação do processo desde o vício originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN) somente se aperfeiçoa com o acesso efetivo do destinatário, conforme dispõe o art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022. A ausência de confirmação de ciência pelo destinatário impõe a adoção de formas subsidiárias de citação previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, sob pena de nulidade processual. A prática de atos processuais, inclusive a imposição de revelia e a prolação de sentença, sem citação válida, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade de todos os atos subsequentes ao vício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 246, §1º-A; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 20. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa no acórdão, mas a decisão se alinha à interpretação majoritária sobre a citação válida como condição essencial de validade do processo. (...)” PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - B W MADEIRAS LTDA - ME
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000048-74.2025.5.14.0031 RECORRENTE: B W MADEIRAS LTDA - ME RECORRIDO: VANDERLEY CONCEICAO DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica a parte VANDERLEY CONCEICAO DA CRUZ intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000048-74.2025.5.14.0031, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada visando o reconhecimento da nulidade da citação inicial realizada via Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN), sem confirmação de recebimento, nos termos exigidos pela Resolução CNJ nº 455/2022. Sustenta que só teve ciência da ação após o recebimento de mandado de intimação da sentença e que a ausência de citação válida ensejou cerceamento de defesa, com revelia e confissão ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação eletrônica realizada via DJEN, sem confirmação de ciência pela parte destinatária no prazo legal, é apta a produzir efeitos processuais válidos, ou se configura nulidade passível de anulação dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece que o aperfeiçoamento da citação eletrônica somente ocorre com o acesso efetivo do destinatário ao conteúdo da comunicação (art. 20), sendo que, ausente essa manifestação em até três dias úteis, considera-se não realizada a citação. No caso concreto, não houve registro de confirmação de ciência pela reclamada no DJEN, tampouco foi promovida nova tentativa de citação pelos meios tradicionais previstos no art. 246, §1º-A, do CPC, descumprindo-se, assim, o devido processo legal. A ausência de citação válida compromete a formação da relação processual e acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes, inclusive da sentença, uma vez que foram praticados sem a prévia constituição da parte no feito. A imposição de revelia e confissão ficta sem a regular citação viola o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), ensejando a anulação do processo desde o vício originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN) somente se aperfeiçoa com o acesso efetivo do destinatário, conforme dispõe o art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022. A ausência de confirmação de ciência pelo destinatário impõe a adoção de formas subsidiárias de citação previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, sob pena de nulidade processual. A prática de atos processuais, inclusive a imposição de revelia e a prolação de sentença, sem citação válida, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade de todos os atos subsequentes ao vício. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 246, §1º-A; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 20. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa no acórdão, mas a decisão se alinha à interpretação majoritária sobre a citação válida como condição essencial de validade do processo. (...)” PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY CONCEICAO DA CRUZ
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Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 42b6e5d. Intimado(s) / Citado(s) - 3.B.C.E.P.D.E.D.P.P.E.P.S.
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Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID a606242. Intimado(s) / Citado(s) - L.R.
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