Camila Malta Soares

Camila Malta Soares

Número da OAB: OAB/RO 007787

📋 Resumo Completo

Dr(a). Camila Malta Soares possui 13 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT11, TRT14, TJPA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRT11, TRT14, TJPA, TJPR
Nome: CAMILA MALTA SOARES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 0fbeaeb. Intimado(s) / Citado(s) - 3.B.C.E.P.D.E.D.P.P.E.P.S.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/08/2025 00:00 ATÉ 29/08/2025 23:59 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara Cível Processo: 0044229-53.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000048-74.2025.5.14.0031 RECORRENTE: B W MADEIRAS LTDA - ME RECORRIDO: VANDERLEY CONCEICAO DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica a parte B W MADEIRAS LTDA - ME intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000048-74.2025.5.14.0031, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada visando o reconhecimento da nulidade da citação inicial realizada via Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN), sem confirmação de recebimento, nos termos exigidos pela Resolução CNJ nº 455/2022. Sustenta que só teve ciência da ação após o recebimento de mandado de intimação da sentença e que a ausência de citação válida ensejou cerceamento de defesa, com revelia e confissão ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação eletrônica realizada via DJEN, sem confirmação de ciência pela parte destinatária no prazo legal, é apta a produzir efeitos processuais válidos, ou se configura nulidade passível de anulação dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece que o aperfeiçoamento da citação eletrônica somente ocorre com o acesso efetivo do destinatário ao conteúdo da comunicação (art. 20), sendo que, ausente essa manifestação em até três dias úteis, considera-se não realizada a citação. No caso concreto, não houve registro de confirmação de ciência pela reclamada no DJEN, tampouco foi promovida nova tentativa de citação pelos meios tradicionais previstos no art. 246, §1º-A, do CPC, descumprindo-se, assim, o devido processo legal. A ausência de citação válida compromete a formação da relação processual e acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes, inclusive da sentença, uma vez que foram praticados sem a prévia constituição da parte no feito. A imposição de revelia e confissão ficta sem a regular citação viola o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), ensejando a anulação do processo desde o vício originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN) somente se aperfeiçoa com o acesso efetivo do destinatário, conforme dispõe o art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022. A ausência de confirmação de ciência pelo destinatário impõe a adoção de formas subsidiárias de citação previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, sob pena de nulidade processual. A prática de atos processuais, inclusive a imposição de revelia e a prolação de sentença, sem citação válida, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade de todos os atos subsequentes ao vício.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 246, §1º-A; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 20. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa no acórdão, mas a decisão se alinha à interpretação majoritária sobre a citação válida como condição essencial de validade do processo. (...)” PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - B W MADEIRAS LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000048-74.2025.5.14.0031 RECORRENTE: B W MADEIRAS LTDA - ME RECORRIDO: VANDERLEY CONCEICAO DA CRUZ INTIMAÇÃO Fica a parte VANDERLEY CONCEICAO DA CRUZ intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000048-74.2025.5.14.0031, cujo inteiro teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam “(…) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CITAÇÃO ELETRÔNICA. DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO À ORIGEM PARA NOVA CITAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada visando o reconhecimento da nulidade da citação inicial realizada via Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN), sem confirmação de recebimento, nos termos exigidos pela Resolução CNJ nº 455/2022. Sustenta que só teve ciência da ação após o recebimento de mandado de intimação da sentença e que a ausência de citação válida ensejou cerceamento de defesa, com revelia e confissão ficta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a citação eletrônica realizada via DJEN, sem confirmação de ciência pela parte destinatária no prazo legal, é apta a produzir efeitos processuais válidos, ou se configura nulidade passível de anulação dos atos processuais subsequentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A Resolução CNJ nº 455/2022 estabelece que o aperfeiçoamento da citação eletrônica somente ocorre com o acesso efetivo do destinatário ao conteúdo da comunicação (art. 20), sendo que, ausente essa manifestação em até três dias úteis, considera-se não realizada a citação. No caso concreto, não houve registro de confirmação de ciência pela reclamada no DJEN, tampouco foi promovida nova tentativa de citação pelos meios tradicionais previstos no art. 246, §1º-A, do CPC, descumprindo-se, assim, o devido processo legal. A ausência de citação válida compromete a formação da relação processual e acarreta nulidade absoluta dos atos subsequentes, inclusive da sentença, uma vez que foram praticados sem a prévia constituição da parte no feito. A imposição de revelia e confissão ficta sem a regular citação viola o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), ensejando a anulação do processo desde o vício originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A citação eletrônica realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJEN) somente se aperfeiçoa com o acesso efetivo do destinatário, conforme dispõe o art. 20 da Resolução CNJ nº 455/2022. A ausência de confirmação de ciência pelo destinatário impõe a adoção de formas subsidiárias de citação previstas no art. 246, §1º-A, do CPC, sob pena de nulidade processual. A prática de atos processuais, inclusive a imposição de revelia e a prolação de sentença, sem citação válida, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade de todos os atos subsequentes ao vício.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 246, §1º-A; Resolução CNJ nº 455/2022, art. 20. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa no acórdão, mas a decisão se alinha à interpretação majoritária sobre a citação válida como condição essencial de validade do processo. (...)” PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. LUCAS GOMES DE SANT ANNA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLEY CONCEICAO DA CRUZ
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 42b6e5d. Intimado(s) / Citado(s) - 3.B.C.E.P.D.E.D.P.P.E.P.S.
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID a606242. Intimado(s) / Citado(s) - L.R.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou