Mariana De Souza Bulian
Mariana De Souza Bulian
Número da OAB:
OAB/RO 007788
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRO
Nome:
MARIANA DE SOUZA BULIAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível – Juizado da Infância e Juventude Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000473-94.2022.8.22.0004 Classe Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Análise de Crédito, Não padronizado Requerente R. M. A. C. KEIVEN FRANCO DA COSTA Advogado(a) KAREN KAROLINE GOMES ITO, OAB nº RO7785 MARIANA DE SOUZA BULIAN, OAB nº RO7788 NATALY FERNANDES ANDRADE, OAB nº RO7782 Requerido(a) ESTADO DE RONDONIA Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos, Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por R. M. Á. C. em face de ESTADO DE RONDONIA. R. M. Á. C., na presente ação que move em desfavor de ESTADO DE RONDÔNIA, teve aforado embargos de declaração (ID n. 121741576), argumentando que o juízo laborou em equívoco quando lançou sentença (ID n. 121197535), apontando obscuridade, contradição e erro material. Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 122192561). É o relato do essencial para o momento. DECIDO. Os embargos de declaração conforme dicção do art. 1.022 do CPC visam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Evitarei tergiversações desnecessárias, para dizer que assiste parcialmente razão ao embargante. Consigno, inicialmente, que a parte embargante aduz que a decisão proferida por este juízo foi equivocada, logrando em contradição, obscuridade e erro material ao determinar que não fosse retido o imposto de renda na fonte dos honorários contratuais, por força do enquadramento do art. 46, §1º, II da Lei 8.541/92. Contudo, com base no entendimento assente dos tribunais, tal dispositivo se remete somente aos honorários sucumbenciais, uma vez que o artigo dispõe sobre a necessidade de retenção do imposto de renda sobre os valores a serem pagos por determinação judicial, portanto, abarcaria os honorários sucumbenciais, devido a sua origem. Lado outro, os honorários contratuais possuem mera natureza negocial, e não surgem por força de decisão judicial, logo, a exegese do artigo supracitado não deve atingir os honorários contratuais, mas tão somente os sucumbenciais. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA ALÍ QUOTA MÁXIMA DE 27,5%. PAGAMENTO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO DE VERBA ORIGINÁRIA ISENTA DE IR (INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO). RETENÇÃO DE IR SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CRITÉRIO MATERIAL DE HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA ANTERIOR AO PAGAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - AI - 1490071-5 - Sengés - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 28.06.2016 – grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - DECISÃO QUE DETERMINOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ALÍQUOTA DE 27,5% - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART. 46 DA LEI Nº 8.541/1992 - AUTORIZAÇÃO PARA RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM DECORRÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ESTIPULAÇÃO ENTRE AS PARTES - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - RETENÇÃO AFASTADA, COM RESSALVAS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - AI - 1487177-7 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes - Unânime - J. 06.09.2016 – grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PRECEDENTES. VERBA DE NATUREZA NEGOCIAL. 1. A análise do art. 46, § 1º, II, da Lei Federal nº 8.541, permite concluir que só recai a possibilidade de retenção de imposto de renda sobre os valores a serem pagos por ordem de decisão judicial. 2. No caso dos autos, considerando que se tratam de honorários advocatícios contratuais, não há que se reconhecer a possibilidade de retenção em fonte, posto ser verba de origem negocial. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0012759-48.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Angela Maria Machado Costa - J. 02.08.2018 - grifo nosso). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial (AgInt no REsp 1.862.786/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/11/2020). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.565.171/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.) Ademais, em face da alegação de não apreciação do pedido de destaque dos honorários contratuais, não houve manifestaçaõ acerca do requerimento da parte autora, entretanto, não há prejuízo em este ser analisado e concedido neste momento processual, sem prejuízo às partes. Diante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e, passo a suprir a omissão da decisão, que passará a constar: "[...] Neste momento, defiro o disposto no ID n. 118986400, referente ao destacamento dos honorários contratuais no importe de 30%. Ressalto que, em relação aos honorários sucumbenciais, por força de disposição legal do art. 46, §1º, II da Lei 8.541/92, se aplica a retenção de imposto de renda na fonte. [...]" No mais, mantenho a decisão em sua integralidade (ID - 121197535). Estabilizada a presente decisão, expeça-se a devida requisição de pagamento/precatório. Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR / CARTA PRECATÓRIA e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 3 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008888-65.2024.8.22.0014 Cumprimento de sentença AUTOR: CAMILO & FARINACIO LTDA, MAJOR AMARANTE 3433 CENTRO - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIANA DE SOUZA BULIAN, OAB nº RO7788 REU: ANETE FRANCISCA MARTINS REU SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 383,55 DESPACHO A intimação da executada foi prejudicada, uma vez que mudou seu contato telefônico em que anteriormente havia sido citada sem, contudo, informar ao Juízo seu novo número ou endereço atualizado. Assim, presume-se intimada a parte executada. Ao credor para andamento ao feito em 5 dias, e, em sendo o caso, indicar bens penhoráveis. Intime-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Vilhena, 4 de julho de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003826-10.2025.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CAMILO & FARINACIO LTDA, MAJOR AMARANTE 3433 CENTRO - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIANA DE SOUZA BULIAN, OAB nº RO7788 REGINA OLIVEIRA ALVES, RUA SALDANHA MARINHO 495 CENTRO - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 1.511,23 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Defiro o pedido de citação e intimação da requerida através de Oficial de Justiça, considerando que o AR foi devolvido sem cumprimento. Encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, nos termos da Resolução n.146/2020-PR. Cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências do procedimento sumaríssimo, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até às 24h do dia da audiência (art. 24, XV do Provimento nº 19/2021-CGJ), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar a extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, após apresentação da contestação, poderá apresentar sua impugnação até às 24h do dia posterior ao da audiência (art. 24, XVI do Provimento nº 19/2021-CGJ), indicando ainda, as provas que pretende produzir e justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado constituído. Servirá a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Vilhena, 4 de julho de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7004101-56.2025.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CAMILO & FARINACIO LTDA, MAJOR AMARANTE 3433 CENTRO - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIANA DE SOUZA BULIAN, OAB nº RO7788 CELIA ROQUE PEREIRA, RUA JAMARI 2016, AO LADO DA FALCÃO MOTOS SÃO JOSÉ - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 1.561,80 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Defiro o pedido de citação e intimação da requerida através de Oficial de Justiça, considerando que o AR foi devolvido sem cumprimento. Encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, nos termos da Resolução n.146/2020-PR. Cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências do procedimento sumaríssimo, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até às 24h do dia da audiência (art. 24, XV do Provimento nº 19/2021-CGJ), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar a extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, após apresentação da contestação, poderá apresentar sua impugnação até às 24h do dia posterior ao da audiência (art. 24, XVI do Provimento nº 19/2021-CGJ), indicando ainda, as provas que pretende produzir e justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado constituído. Servirá a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Vilhena, 4 de julho de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003825-25.2025.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: CAMILO & FARINACIO LTDA, MAJOR AMARANTE 3433 CENTRO - 76980-002 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARIANA DE SOUZA BULIAN, OAB nº RO7788 SIRLENE RAFAEL DA SILVA, AVENIDA PORTO ALEGRE 3960 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) valor da causa: R$ 1.722,59 DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Defiro o pedido de citação e intimação da requerida através de Oficial de Justiça, considerando que o AR foi devolvido sem cumprimento. Encaminhem-se os autos para designação de audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, nos termos da Resolução n.146/2020-PR. Cite-se e intime-se a parte requerida com as advertências do procedimento sumaríssimo, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até às 24h do dia da audiência (art. 24, XV do Provimento nº 19/2021-CGJ), acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar a extinção do feito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, após apresentação da contestação, poderá apresentar sua impugnação até às 24h do dia posterior ao da audiência (art. 24, XVI do Provimento nº 19/2021-CGJ), indicando ainda, as provas que pretende produzir e justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento. A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado constituído. Servirá a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Vilhena, 4 de julho de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7005880-46.2025.8.22.0014 Requerente: AUTOR: CAMILO & FARINACIO LTDA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: MARIANA DE SOUZA BULIAN - RO7788 Requerido(a): REU: MARLENE DE SOUZA Advogado: INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, a ser realizada por videoconferência (via Google Meet ou WhatsApp), conforme informações abaixo: Tipo: 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 4 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Data: 14/07/2025 Hora: 13:00 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo Google Meet ou WhatsApp, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência. CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: TEL: +55 69 99973-8743 OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Vilhena, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, nº 1480, Bairro União, CEP 76920-000, Ouro Preto do Oeste, (69)3416-1710 7000473-94.2022.8.22.0004 APELANTES: R. M. A. C., KEIVEN FRANCO DA COSTA ADVOGADOS DOS APELANTES: KAREN KAROLINE GOMES ITO, OAB nº RO7785, MARIANA DE SOUZA BULIAN, OAB nº RO7788, NATALY FERNANDES ANDRADE, OAB nº RO7782 APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Vistos. Vieram os autos conclusos para que o juízo decida acerca da retenção de imposto de renda sobre honorários contratuais. De fato, a pessoa beneficiada irá recolher o imposto de renda no momento da declaração, não havendo previsão legal para que o desconto ocorra na fonte. STJ - RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANCA: RMS 71329 Jurisprudência Decisão publicado em 19/05/2023 Inteiro Teor do imposto de renda, no percentual de 27,5%, referente ao crédito a ser pago ao impetrante a título de honorários contratuais... Contudo, após aderir ao acordo do edital, foi surpreendido com a conta de liquidação dos honorários contratuais, pois identificou que a autoridade impetrada pretendia efetivar a retenção de imposto de renda... Quando da liberação do valor do precatório, não é possível a retenção de imposto de renda na fonte sobre o crédito oriundo de honorários advocatícios contratuais, por inexistir previsão legal (grifei) Nesse contexto, não é possível a retenção do imposto de renda na fonte referente aos honorários advocatícios contratuais. Assim, proceda-se ao Estado de Rondônia com a expedição do precatório. Intimem-se para conhecimento. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO Ouro Preto do Oeste, segunda-feira, 26 de maio de 2025 João Valério Silva Neto
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