Marcia Yumi Mitsutake
Marcia Yumi Mitsutake
Número da OAB:
OAB/RO 007835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Yumi Mitsutake possui 246 comunicações processuais, em 119 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMS, TRT11, TRF1 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
119
Total de Intimações:
246
Tribunais:
TJMS, TRT11, TRF1, TJPR, TJRO, TRF6, TST, TRT14
Nome:
MARCIA YUMI MITSUTAKE
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
144
Últimos 30 dias
192
Últimos 90 dias
246
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (72)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 246 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (9) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC de Análise de Recurso Fica intimado RPOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP atualmente em lugar incerto ou não sabido, para ciência r. decisão proferida nos autos do processo abaixo especificado, bem como para, querendo, interpor recurso, no prazo legal. AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA DIEGO HENRIQUE LEMES (SP255888) Recorrido: Advogado(s): ALZEMAR ALVES DA SILVA ANA MARIA DANIEL ALENCAR AMARAL (RO12390) ANDERSON TERAMOTO (RO210) ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA (RO6004) ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO (RO7894) CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL (RO5878) CARLENE TEODORO DA ROCHA (RO6922) CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ (RO6333) CARLOS HENRIQUE GAZZONI (RO6722) CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA (RO6375) CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO (RO2592) CASSIANO FONGARO (SP262958) CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO (RO653) CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA (RO8075) CLEMILSON BENARROQUE GARCIA (RO6420) CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO (RO4246) DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE (RO4120) DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (RO5458) DENNIS GIOVANNI SOUSA DOS SANTOS (AM000961) DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS (RO5188) EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE (RO7513) EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (RO5002) ELIANE MARA DE MIRANDA (RO7904) ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES (RO9390) ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (RO5440) EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (RO1462) FABIO MELO DO LAGO (RO5734) FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) FELIPPE IDAK AMORIM SANTOS (RO4822) FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS (RO5199) FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS (RO4725) FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003) FRANCILANE VIEIRA DE SOUZA (RO4827) FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS (RO1081) GILSON LUIZ JUCA RIOS (RO178) GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES (SC68425) GUILHERME TOURINHO GAIOTTO (RO6183) HAILTON ALVAREZ DE AGUIAR (RO5286) HAROLDO LOPES LACERDA (RO962) HELAYNNE MARINHO GOMES DE ALMEIDA (RO8861) HUGO ANDRE RIOS LACERDA (RO5717) ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA (RO7332) IVI PEREIRA ALMEIDA (RO8448) JANDER BARBOSA REBELO FILHO (RO12813) JESSE RALF SCHIFTER (RO527) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) JOSELIA VALENTIM DA SILVA (RO198) KENIA MICHELLY GOMES SCUR (RO4202) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (RO7095) LAYANNA MABIA MAURICIO (RO3856) LIVIA FREITAS GIL RODRIGUES (RO3769) LUCIANA SEMEAO DA SILVA (RO7173) MABIAGINA MENDES DE LIMA (RO3912) MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO (RO3987) MARCIA DE OLIVEIRA LIMA (RO3495) MARCIA YUMI MITSUTAKE (RO7835) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) MARIA CLARA DO CARMO GOES (RO198) MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS (RO5901) MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS (RO3797) MICHEL MESQUITA DA COSTA (RO6656) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO (RO5380) MIKAELL SIEDLER (RO7060) NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO (RO5787) NEY TEIXEIRA LOPES (RO5195) PAMELA ROSSENDY TERAMOTO (RO7111) PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA (RO1430) PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE (RO5893) RAFAELA SANTOS CAMARGO (RO9415) RAYLAN ARAUJO DA SILVA (RO7075) RENAN DE SOUSA E SILVA (RO6178) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (RO5769) ROSANA DA SILVA ALVES (RO7329) ROSECLEIDE MARTINS NOE (RO793) SALOMAO NUNES BEZERRA (RO5134) SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA (RO7064) SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES (RO4529) SARA COELHO DA SILVA (RO6157) SHEIDSON DA SILVA ARDAIA (RO5929) SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA (RO4588) SORAIA SILVA DE SOUSA (RO5169) TAIS BORGES FONGARO (SP226290) TELMA SANTOS DA CRUZ (RO3156) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO (RO5798) TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA (RO6122) TITO MAGNO RODRIGUES (RO3100) URYELTON DE SOUSA FERREIRA (RO6492) VALNEI FERREIRA GOMES (RO3529) VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (RO176) VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI (RO1248) VITOR MARTINS NOE (RO3035) WELISON NUNES DA SILVA (RO5066) Recorrido: Advogado(s): DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (SP150132) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) Recorrido: EVANDRO ARAUJO CAIXETA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (SP113573) Recorrido: RPOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI AGNALDO MUNIZ (RO258) Recorrido: Advogado(s): TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. EDISON FERNANDO PIACENTINI (RO978) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2e2a79c; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 07d6519). Representação processual regular (Id 064c90f). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de Id c9bb785. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. KAIO BRASIL BALAREZ Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RPOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e2657 proferida nos autos. AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA DIEGO HENRIQUE LEMES (SP255888) Recorrido: Advogado(s): ALZEMAR ALVES DA SILVA ANA MARIA DANIEL ALENCAR AMARAL (RO12390) ANDERSON TERAMOTO (RO210) ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA (RO6004) ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO (RO7894) CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL (RO5878) CARLENE TEODORO DA ROCHA (RO6922) CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ (RO6333) CARLOS HENRIQUE GAZZONI (RO6722) CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA (RO6375) CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO (RO2592) CASSIANO FONGARO (SP262958) CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO (RO653) CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA (RO8075) CLEMILSON BENARROQUE GARCIA (RO6420) CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO (RO4246) DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE (RO4120) DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (RO5458) DENNIS GIOVANNI SOUSA DOS SANTOS (AM000961) DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS (RO5188) EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE (RO7513) EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (RO5002) ELIANE MARA DE MIRANDA (RO7904) ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES (RO9390) ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (RO5440) EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (RO1462) FABIO MELO DO LAGO (RO5734) FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) FELIPPE IDAK AMORIM SANTOS (RO4822) FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS (RO5199) FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS (RO4725) FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003) FRANCILANE VIEIRA DE SOUZA (RO4827) FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS (RO1081) GILSON LUIZ JUCA RIOS (RO178) GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES (SC68425) GUILHERME TOURINHO GAIOTTO (RO6183) HAILTON ALVAREZ DE AGUIAR (RO5286) HAROLDO LOPES LACERDA (RO962) HELAYNNE MARINHO GOMES DE ALMEIDA (RO8861) HUGO ANDRE RIOS LACERDA (RO5717) ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA (RO7332) IVI PEREIRA ALMEIDA (RO8448) JANDER BARBOSA REBELO FILHO (RO12813) JESSE RALF SCHIFTER (RO527) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) JOSELIA VALENTIM DA SILVA (RO198) KENIA MICHELLY GOMES SCUR (RO4202) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (RO7095) LAYANNA MABIA MAURICIO (RO3856) LIVIA FREITAS GIL RODRIGUES (RO3769) LUCIANA SEMEAO DA SILVA (RO7173) MABIAGINA MENDES DE LIMA (RO3912) MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO (RO3987) MARCIA DE OLIVEIRA LIMA (RO3495) MARCIA YUMI MITSUTAKE (RO7835) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) MARIA CLARA DO CARMO GOES (RO198) MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS (RO5901) MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS (RO3797) MICHEL MESQUITA DA COSTA (RO6656) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO (RO5380) MIKAELL SIEDLER (RO7060) NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO (RO5787) NEY TEIXEIRA LOPES (RO5195) PAMELA ROSSENDY TERAMOTO (RO7111) PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA (RO1430) PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE (RO5893) RAFAELA SANTOS CAMARGO (RO9415) RAYLAN ARAUJO DA SILVA (RO7075) RENAN DE SOUSA E SILVA (RO6178) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (RO5769) ROSANA DA SILVA ALVES (RO7329) ROSECLEIDE MARTINS NOE (RO793) SALOMAO NUNES BEZERRA (RO5134) SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA (RO7064) SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES (RO4529) SARA COELHO DA SILVA (RO6157) SHEIDSON DA SILVA ARDAIA (RO5929) SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA (RO4588) SORAIA SILVA DE SOUSA (RO5169) TAIS BORGES FONGARO (SP226290) TELMA SANTOS DA CRUZ (RO3156) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO (RO5798) TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA (RO6122) TITO MAGNO RODRIGUES (RO3100) URYELTON DE SOUSA FERREIRA (RO6492) VALNEI FERREIRA GOMES (RO3529) VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (RO176) VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI (RO1248) VITOR MARTINS NOE (RO3035) WELISON NUNES DA SILVA (RO5066) Recorrido: Advogado(s): DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (SP150132) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) Recorrido: EVANDRO ARAUJO CAIXETA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (SP113573) Recorrido: RPOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI AGNALDO MUNIZ (RO258) Recorrido: Advogado(s): TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. EDISON FERNANDO PIACENTINI (RO978) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2e2a79c; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 07d6519). Representação processual regular (Id 064c90f). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de Id c9bb785. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA - TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI - TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. - RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - ALZEMAR ALVES DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SOUSA PEREIRA AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 AGRAVANTE: DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA E OUTROS (2) AGRAVADO: ALZEMAR ALVES DA SILVA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c8e2657 proferida nos autos. AIAP 0000855-15.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA ODILO ANTUNES DE SIQUEIRA NETO (SP221441) Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA DIEGO HENRIQUE LEMES (SP255888) Recorrido: Advogado(s): ALZEMAR ALVES DA SILVA ANA MARIA DANIEL ALENCAR AMARAL (RO12390) ANDERSON TERAMOTO (RO210) ANNE FRANCIELLY ZIMMERMANN DA SILVA (RO6004) ANTONIO ALEXANDRE DA SILVA NETO (RO7894) CAIO SERGIO CAMPOS MACIEL (RO5878) CARLENE TEODORO DA ROCHA (RO6922) CARLOS EDUARDO FERNANDES DE QUEIROZ (RO6333) CARLOS HENRIQUE GAZZONI (RO6722) CARLOS RIBEIRO DE ALMEIDA (RO6375) CAROLINA GIOSCIA LEAL DE MELO (RO2592) CASSIANO FONGARO (SP262958) CLARA REGINA DO CARMO GOES ORLANDO (RO653) CLAUDIO VASCONCELOS VEDANA (RO8075) CLEMILSON BENARROQUE GARCIA (RO6420) CRISTIANO SANTOS DO NASCIMENTO (RO4246) DAGUIMAR LUSTOSA NOGUEIRA CAVALCANTE (RO4120) DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (RO5458) DENNIS GIOVANNI SOUSA DOS SANTOS (AM000961) DIEGO ALEXIS DOS SANTOS ARENAS (RO5188) EDESIO VASCONCELOS DE RESENDE (RO7513) EDILSON ALVES DE HUNGRIA JUNIOR (RO5002) ELIANE MARA DE MIRANDA (RO7904) ELISANGELA CANDIDA RODRIGUES (RO9390) ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA (RO5440) EUDISLENE MENDES DE OLIVEIRA (RO1462) FABIO MELO DO LAGO (RO5734) FABRICIO MATOS DA COSTA (RO3270) FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR (RO4494) FELIPPE IDAK AMORIM SANTOS (RO4822) FERNANDA NAIARA ALMEIDA DIAS (RO5199) FERNANDO AUGUSTO TORRES DOS SANTOS (RO4725) FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (RO4867) FLAVIO HENRIQUE TEIXEIRA ORLANDO (RO2003) FRANCILANE VIEIRA DE SOUZA (RO4827) FRANCISCO ANASTACIO ARAUJO MEDEIROS (RO1081) GILSON LUIZ JUCA RIOS (RO178) GIULIA CHRISTINNA MOURA DINON PAES VALADARES (SC68425) GUILHERME TOURINHO GAIOTTO (RO6183) HAILTON ALVAREZ DE AGUIAR (RO5286) HAROLDO LOPES LACERDA (RO962) HELAYNNE MARINHO GOMES DE ALMEIDA (RO8861) HUGO ANDRE RIOS LACERDA (RO5717) ICARO LIMA FERNANDES DA COSTA (RO7332) IVI PEREIRA ALMEIDA (RO8448) JANDER BARBOSA REBELO FILHO (RO12813) JESSE RALF SCHIFTER (RO527) JOSE VALTER NUNES JUNIOR (RO5653) JOSELIA VALENTIM DA SILVA (RO198) KENIA MICHELLY GOMES SCUR (RO4202) LARISSA TEIXEIRA RODRIGUES FERNANDES (RO7095) LAYANNA MABIA MAURICIO (RO3856) LIVIA FREITAS GIL RODRIGUES (RO3769) LUCIANA SEMEAO DA SILVA (RO7173) MABIAGINA MENDES DE LIMA (RO3912) MARCIA APARECIDA DE MELLO ARTUSO (RO3987) MARCIA DE OLIVEIRA LIMA (RO3495) MARCIA YUMI MITSUTAKE (RO7835) MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CAHULLA (RO4117) MARIA CLARA DO CARMO GOES (RO198) MARIA ROSALIA BONFIM SANTOS (RO5901) MARILZA GOMES DE ALMEIDA BARROS (RO3797) MICHEL MESQUITA DA COSTA (RO6656) MIGUEL ANGEL ARENAS RUBIO FILHO (RO5380) MIKAELL SIEDLER (RO7060) NAJILA PEREIRA DE ASSUNCAO (RO5787) NEY TEIXEIRA LOPES (RO5195) PAMELA ROSSENDY TERAMOTO (RO7111) PEDRO ALEXANDRE DE SA BARBOSA (RO1430) PITAGORAS CUSTODIO MARINHO (RO4700) RADUAN CELSO ALVES DE OLIVEIRA NOBRE (RO5893) RAFAELA SANTOS CAMARGO (RO9415) RAYLAN ARAUJO DA SILVA (RO7075) RENAN DE SOUSA E SILVA (RO6178) RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS (RO5769) ROSANA DA SILVA ALVES (RO7329) ROSECLEIDE MARTINS NOE (RO793) SALOMAO NUNES BEZERRA (RO5134) SAMIA GABRIELA NUNES ROCHA (RO7064) SANDRO LÚCIO DE FREITAS NUNES (RO4529) SARA COELHO DA SILVA (RO6157) SHEIDSON DA SILVA ARDAIA (RO5929) SHEILA CRISTINA BARROS MOREIRA (RO4588) SORAIA SILVA DE SOUSA (RO5169) TAIS BORGES FONGARO (SP226290) TELMA SANTOS DA CRUZ (RO3156) TERESA CRISTINA ARANHA DE BRITO (RO5798) TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA (RO6122) TITO MAGNO RODRIGUES (RO3100) URYELTON DE SOUSA FERREIRA (RO6492) VALNEI FERREIRA GOMES (RO3529) VERA MÔNICA QUEIROZ FERNANDES AGUIAR (RO176) VERONICA FATIMA BRASIL DOS SANTOS REIS CAVALINI (RO1248) VITOR MARTINS NOE (RO3035) WELISON NUNES DA SILVA (RO5066) Recorrido: Advogado(s): DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA FABIANA DE SOUZA PINHEIRO (SP150132) Recorrido: Advogado(s): EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA CESAR LOPES CRUZ (SP357132) FERNANDO HENRIQUE CHELLI (SP249623) Recorrido: EVANDRO ARAUJO CAIXETA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (SP113573) Recorrido: RPOS PARTICIPACOES EIRELI - EPP Recorrido: Advogado(s): TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI AGNALDO MUNIZ (RO258) Recorrido: Advogado(s): TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. EDISON FERNANDO PIACENTINI (RO978) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 2e2a79c; recurso apresentado em 17/07/2025 - Id 07d6519). Representação processual regular (Id 064c90f). Desnecessária a comprovação do depósito recursal estabelecido no §7º do art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por se tratar de recurso em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de Id c9bb785. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JULIANA SIQUEIRA SILVA - EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA SA - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000554-49.2016.5.14.0004 RECLAMANTE: SELRIMAR MEDEIROS DE SOUZA RECLAMADO: TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00671bd proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para fins de registro estatístico da decisão homologatória de acordo proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000474-73.2025.5.14.0003, decorrente do Processo Piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004, centralizador das execuções em face da empresa TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA e outros, cujo teor transcreve-se: DECISÃO As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78 (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas. 2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041. 2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT. 3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação requerida pelo arrematante LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos. 5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE 6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento. 7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia. 8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução. 9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista. 11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - SELRIMAR MEDEIROS DE SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000554-49.2016.5.14.0004 RECLAMANTE: SELRIMAR MEDEIROS DE SOUZA RECLAMADO: TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 00671bd proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para fins de registro estatístico da decisão homologatória de acordo proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000474-73.2025.5.14.0003, decorrente do Processo Piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004, centralizador das execuções em face da empresa TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA e outros, cujo teor transcreve-se: DECISÃO As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78 (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas. 2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041. 2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT. 3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação requerida pelo arrematante LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos. 5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE 6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento. 7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia. 8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução. 9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista. 11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA.
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000220-30.2025.5.14.0091 RECORRENTE: FERNANDA GARCIA DE ANTONIO E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a443ca4 proferida nos autos. RORSum 0000220-30.2025.5.14.0091 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA GARCIA DE ANTONIO MARCIA YUMI MITSUTAKE (RO7835) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO DEOLAMARA LUCINDO BONFA (RO1561) RECURSO DE: FERNANDA GARCIA DE ANTONIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id. 6166020; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id. 1912a30). Representação processual regular (Id. 31e4c47). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id. e893982. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegações: - contrariedade à Súmula n. 51, I do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto aos julgados dos e. TRTs da 1ª, 17 e 22 Região; - violação ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025. Destaca que "Conforme narrado, a Recorrente ajuizou a presente ação trabalhista visando o restabelecimento do pagamento do vale-alimentação, que foi suspenso pela Recorrida em Janeiro/2025, mesmo a Recorrente estando afastada de suas atividades laborais desde Agosto/2021, em gozo de auxílio doença acidentário (B91), em decorrência de doença ocupacional (Síndrome de Burnout e transtorno misto ansioso-depressivo) adquirida em razão das condições de trabalho impostas pela Recorrida, pugnando pelo restabelecimento do vale alimentação desde sua supressão e mantido enquanto perdurasse o afastamento previdenciário da Recorrente, em razão do benefício B91.". Alega que "Recorrente está em situação de máxima vulnerabilidade, afastada do trabalho por uma doença causada pelo próprio ambiente laboral, negar-lhe o auxílio-alimentação é agravar sua condição e desconsiderar o caráter alimentar e essencial da verba. O Tribunal Regional 14ª, ao entender que o ACT 2024/2025 poderia validamente limitar o direito da Recorrente, subverteu a lógica protetiva do Direito do Trabalho, permitindo que a norma coletiva funcionasse como instrumento de retirada de direito, o que é vedado. A norma coletiva pode criar, ampliar ou regular direitos, mas não pode, no caso concreto, aniquilar uma condição mais benéfica já integrada ao patrimônio jurídico do empregado.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu ou destacou trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição ou destaque de apenas parte conclusiva da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir ou grifar o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por FERNANDA GARCIA DE ANTONIO, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GARCIA DE ANTONIO - COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
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Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000220-30.2025.5.14.0091 RECORRENTE: FERNANDA GARCIA DE ANTONIO E OUTROS (1) RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a443ca4 proferida nos autos. RORSum 0000220-30.2025.5.14.0091 - SEGUNDA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDA GARCIA DE ANTONIO MARCIA YUMI MITSUTAKE (RO7835) Recorrido: Advogado(s): COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SICOOB CENTRO DEOLAMARA LUCINDO BONFA (RO1561) RECURSO DE: FERNANDA GARCIA DE ANTONIO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id. 6166020; recurso apresentado em 14/07/2025 - Id. 1912a30). Representação processual regular (Id. 31e4c47). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id. e893982. Portanto, não há se falar em preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Registro, inicialmente, que a presente demanda tramita sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade à Súmula do e. Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do e. Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, §9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n. 442 da Corte Superior Trabalhista. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegações: - contrariedade à Súmula n. 51, I do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao art. 468 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto aos julgados dos e. TRTs da 1ª, 17 e 22 Região; - violação ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024/2025. Destaca que "Conforme narrado, a Recorrente ajuizou a presente ação trabalhista visando o restabelecimento do pagamento do vale-alimentação, que foi suspenso pela Recorrida em Janeiro/2025, mesmo a Recorrente estando afastada de suas atividades laborais desde Agosto/2021, em gozo de auxílio doença acidentário (B91), em decorrência de doença ocupacional (Síndrome de Burnout e transtorno misto ansioso-depressivo) adquirida em razão das condições de trabalho impostas pela Recorrida, pugnando pelo restabelecimento do vale alimentação desde sua supressão e mantido enquanto perdurasse o afastamento previdenciário da Recorrente, em razão do benefício B91.". Alega que "Recorrente está em situação de máxima vulnerabilidade, afastada do trabalho por uma doença causada pelo próprio ambiente laboral, negar-lhe o auxílio-alimentação é agravar sua condição e desconsiderar o caráter alimentar e essencial da verba. O Tribunal Regional 14ª, ao entender que o ACT 2024/2025 poderia validamente limitar o direito da Recorrente, subverteu a lógica protetiva do Direito do Trabalho, permitindo que a norma coletiva funcionasse como instrumento de retirada de direito, o que é vedado. A norma coletiva pode criar, ampliar ou regular direitos, mas não pode, no caso concreto, aniquilar uma condição mais benéfica já integrada ao patrimônio jurídico do empregado.". Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A parte recorrente não observou o que determina o supracitado inciso I, porque transcreveu ou destacou trechos do acórdão recorrido que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela c. Turma Julgadora. A transcrição ou destaque de apenas parte conclusiva da decisão recorrida, como se verifica nas razões do recurso em tela, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir ou grifar o trecho do acórdão que lhe foi desfavorável, constando todas as razões de decidir adotadas pela c. Turma, o que não foi observado no caso em tela. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021); (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021); (Ag-E-ED-RR-361-16.2014.5.09.0013, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/03/2021); e (Ag-E-ED-Ag-RR-4-71.2013.5.04.0381, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 27/08/2021). Portanto, inviável o seguimento do recurso de revista, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por FERNANDA GARCIA DE ANTONIO, no particular, por inobservância do disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA GARCIA DE ANTONIO - COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO
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