Ana Paula Lima Soares
Ana Paula Lima Soares
Número da OAB:
OAB/RO 007854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Paula Lima Soares possui 74 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT14, TRF1, TJRO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRT14, TRF1, TJRO, TJSP, TRT11, TRT13
Nome:
ANA PAULA LIMA SOARES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000315-31.2025.5.11.0451 RECLAMANTE: MAICON DOUGLAS LIMA FALCAO RECLAMADO: GARCIA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e2805c proferido nos autos. DESPACHO Considerando a petição das patronas do reclamante de Id.:9443dca, requerendo a realização da audiência de forma telepresencial, decido: 1. Deferir o requerido pelas patronas do reclamante e determinar que a sessão de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 15/09/2025 às 11h, seja realizada de forma HÍBRIDA, APENAS E EXCLUSIVAMENTE PARA AS PATRONAS DO RECLAMANTE, onde o acesso à sala de audiência virtual desta Vara do Trabalho, será por meio do aplicativo ZOOM através do link permanente e único: https://trt11-jus-br.zoom.us/j/89711265174?pwd=S094TjJMY3BJVUJzOTZabmRVWnhqQT09, (senha: Humaita), destacando que o acesso de cada participante poderá ser feito através do computador (não é necessário download, necessário somente o computador ter câmera e microfone) ou por meio de celular com o aplicativo ZOOM instalado. Recomenda-se que acessem a sala virtual com antecedência de 10 minutos antes do horário marcado para evitar e/ou sanar problemas técnicos ou de conexão. Deverá, em caso de dúvidas, entrar em contato pelo e-mail: audienciavirtual.humaita@trt11.jus.br, ou vara.humaita@trt11.jus.br, identificando o número do processo, até 24 horas antes da realização da audiência designada, ou pelo telefone da Vara do Trabalho de número: (97) 98406-0521; 2. Dê-se ciência a peticionária do presente despacho; 3. Após, aguarde a audiência já designada acima. jatf HUMAITA/AM, 01 de agosto de 2025. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAICON DOUGLAS LIMA FALCAO
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7006005-87.2024.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTE: MARIA TEREZINHA ERASMO SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA PAULA LIMA SOARES, OAB nº RO7854 INVENTARIADOS: ALTINA ERASMO DA COSTA, ZILMAR CHAVES ERASMO INVENTARIADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. Intime-se a inventariante para: a) juntar certidão de óbito do herdeiro Zilmar Chaves Erasmo; b) qualificar os herdeiros de Zilmar Chaves Erasmo, eis que não há possibilidade de citar o herdeiro falecido; c) junte certidão de casamento do falecido, visto que em sua certidão de óbito consta que este era casado. Sendo a esposa também falecida, apresente sua certidão de óbito; e d) apresente o imposto causa mortis e certidões negativas de débitos em nome do falecido, conforme já havia sido determinado. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2025 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br Processo nº: 7006005-87.2024.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTE: MARIA TEREZINHA ERASMO SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA PAULA LIMA SOARES, OAB nº RO7854 INVENTARIADOS: ALTINA ERASMO DA COSTA, ZILMAR CHAVES ERASMO INVENTARIADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. Intime-se a inventariante para: a) juntar certidão de óbito do herdeiro Zilmar Chaves Erasmo; b) qualificar os herdeiros de Zilmar Chaves Erasmo, eis que não há possibilidade de citar o herdeiro falecido; c) junte certidão de casamento do falecido, visto que em sua certidão de óbito consta que este era casado. Sendo a esposa também falecida, apresente sua certidão de óbito; e d) apresente o imposto causa mortis e certidões negativas de débitos em nome do falecido, conforme já havia sido determinado. Prazo: 15 (quinze) dias. Pena de arquivamento. Porto Velho/RO, 30 de julho de 2025 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 360 de 14/07/2025 a 18/07/2025 AUTOS N. 7011277-62.2024.8.22.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7011277-62.2024.8.22.0001 - PORTO VELHO / 8ª VARA CÍVEL EMBARGANTE : ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA – RO7828 EMBARGADO(A): ELIANE BARATA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ANA PAULA LIMA SOARES – RO7854 RELATOR : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL INTERPOSTOS EM 29/04/2025 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré, mantendo a condenação por danos morais decorrente da manutenção indevida do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. A embargante alega (i) contradição pela ausência de análise do exercício regular de direito na negativação e da origem do débito; e (ii) omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão por não reconhecer o exercício regular de direito pela concessionária de energia na negativação decorrente de débito legítimo; (ii) verificar se houve omissão quanto à especificação dos critérios de atualização da condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A negativação original foi legítima, decorrente da inadimplência das faturas pela consumidora entre janeiro e agosto de 2019, quitadas apenas em fevereiro de 2024, o que configura exercício regular de direito nos termos do art. 188, I, do Código Civil. A condenação por danos morais não decorre da negativação em si, mas da demora desarrazoada na exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes, após o pagamento do débito, contrariando o prazo de cinco dias úteis previsto na Súmula 548 do STJ. A responsabilidade pela baixa da negativação recai sobre a concessionária, ainda que o pagamento tenha sido intermediado por terceiros, configurando falha no serviço pela manutenção da restrição além do prazo legal, o que enseja o dever de indenizar. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da manutenção indevida da restrição creditícia, independentemente da comprovação de danos materiais ou obstáculos concretos à obtenção de crédito. Não há contradição na fundamentação do acórdão quanto à legitimidade da negativação inicial e à ilicitude da conduta pela demora na baixa, pois a decisão enfrentou de forma implícita os argumentos da embargante. A omissão quanto à definição dos índices de correção monetária e juros de mora é suprida no julgamento dos embargos, por se tratar de matéria de ordem pública, abrangida pelo pedido principal e pelo efeito devolutivo da apelação, nos termos dos arts. 322, §1º, e 1.013 do CPC. Até 29 de agosto de 2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Temas 112 e 176 e REsp 1.795.982/SP), vedada a cumulação com outro índice. A partir de 30 de agosto de 2024, com a vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se o IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e a Taxa Legal para juros moratórios, equivalente à SELIC deduzida do IPCA (art. 406, §1º, do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A manutenção do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes por prazo superior a cinco dias úteis após a quitação do débito caracteriza ilicitude, mesmo que a negativação original tenha sido legítima, ensejando indenização por danos morais. O credor responde pela baixa da negativação no prazo legal, ainda que o pagamento do débito tenha ocorrido por meio de empresa terceira. Os índices de atualização das condenações judiciais devem observar o regime jurídico vigente conforme o marco temporal: até 29/08/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA como correção monetária e a Taxa Legal (SELIC – IPCA) como juros de mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 322, §1º, 1.013 e 1.022; CC, arts. 188, I, 389 (com redação da Lei 14.905/2024) e 406 (com redação da Lei 14.905/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 548; STJ, Tema 112 e Tema 176 (Recursos Repetitivos); STJ, EREsp n. 727.842/SP; STJ, REsp n. 1.795.982/SP.
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000315-31.2025.5.11.0451 RECLAMANTE: MAICON DOUGLAS LIMA FALCAO RECLAMADO: GARCIA E SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a9692f0 proferido nos autos. DESPACHO Verifica-se que no Art. 1º do Ato Conjunto 03/2023SGP/SCR deste E. TRT da 11ª Região “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, como regra, serão realizadas de forma presencial, com a presença do juiz e das partes na unidade jurisdicional”, sendo assim, decido: 1. Inclua-se os presentes autos em pauta de audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 15/09/2025 11:00, prevalecendo como inaugural, nos termos do art. 844 da CLT, na sala de audiência, desta Vara do Trabalho, a ser realizada de forma presencial, sito à Rua S/1, nº670, Centro, Humaitá/AM; 2. Fica a parte reclamada ciente de que o prazo para contestação é até a audiência ora designada, podendo ser juntada de forma escrita, eletronicamente, ou ser realizada oralmente durante a sessão e após frustrada a tentativa de conciliação, no prazo improrrogável de 20 minutos, na forma do art. 847 da CLT; 3. O não comparecimento das partes à audiência designada implicará nas penas do art. 844 da CLT (arquivamento para a parte reclamante e revelia e pena de confissão para a reclamada); 4. As partes ficam cientes, ainda, que, caso não haja acordo, será dado prosseguimento à instrução do feito na mesma oportunidade, com a tomada dos seus depoimentos e oitiva de suas testemunhas, devendo estas serem trazidas à juízo, independente de intimação, sob pena de preclusão; 5. Dê-se ciência as partes, sendo a reclamante, através do seu patrono, e a reclamada, através de "Domicilio Eletrônico". HUMAITA/AM, 23 de julho de 2025. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAICON DOUGLAS LIMA FALCAO
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Processo n. 7023934-02.2025.8.22.0001 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: ELIAS DOS SANTOS GARCIA ADVOGADO DO AUTOR: ANA PAULA LIMA SOARES, OAB nº RO7854 REU: EMANOELE REIS BRAZILIANA LOBO RAMOS PEIXOTO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. No presente caso, considerando que a parte autora foi intimada para praticar ato processual, para fins de citação, e quedou-se inerte, a extinção do feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. Convém ressaltar que, em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme § 1°, do art. 51, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 51, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, Sentença publicada e registrada automaticamente. SIRVA-SE A PRESENTE DE CARTA / MANDADO DE INTIMAÇÃO Porto Velho, 22 de julho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 7039588-63.2024.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7039588-63.2024.8.22.0001-Porto Velho / 5ª Vara Cível Apelante : Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. Advogado(a) : Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva (OAB/RO 13431) Apelado(a) : Edson Esquerdo de Amorim Advogado(a) : Ana Paula Lima Soares (OAB/RO 7854) Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 25/04/2025 DECISÃO:“RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS DÉBITOS. INSCRIÇÃO REGULAR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de suposta duplicidade de cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em averiguar: (i) se o débito negativado é inexigível por já ter sido objeto de outra ação judicial; (ii) se é devida a indenização por danos morais em razão da negativação; e (iii) se o valor da indenização fixado deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos constantes nos autos comprovam que o débito negativado possui dados distintos (contrato, mês de referência, código de cliente e valor) em relação àquele discutido em processo anterior, não se tratando de duplicidade. 4. Não comprovado o pagamento da fatura questionada, tampouco a sua inclusão em acordo firmado em outro feito, resta configurada a legitimidade da cobrança e da negativação do nome do consumidor. 5. A inscrição regular em cadastro de inadimplentes, fundada em débito exigível, afasta a configuração de dano moral indenizável. 6. Inexistindo ilicitude na conduta da concessionária, não há que se falar em reparação civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: “A inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de débito líquido e exigível não configura dano moral indenizável, quando ausente comprovação de pagamento ou de ilicitude na cobrança”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, §2º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7000390-45.2022.822.0015, Rel. Des. Kiyochi Mori, 2ª Câmara Cível, j. 03.11.2022.
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