Nadia Ellen Bernardo Pereira Da Silva
Nadia Ellen Bernardo Pereira Da Silva
Número da OAB:
OAB/RO 007895
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nadia Ellen Bernardo Pereira Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TJRO, TRT14, TJCE, TRF5
Nome:
NADIA ELLEN BERNARDO PEREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0023025-64.2024.4.05.8103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LUIS FERREIRA LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I - Relatório Cuida-se de ação especial cível assistencial, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com de deficiência, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II – Fundamentação Delimitação da controvérsia No presente caso, como se verifica do id. 56943014, fl. 5, o requerimento foi indeferido em razão do não atendimento ao requisito de impedimento de longo prazo. Outrossim, veja-se que houve análise de renda favorável pelo INSS com conclusão à fl. 3. Embora o INSS apresente contestação indicando que pesquisa em sistemas teriam indicado veículos de propriedade de membros do grupo familiar, observo que tais veículos são um automóvel (placa NZA-5A75) e uma motoneta comum, modelo 2010 (id. 68539313). Esse o quadro, tenho que motonetas não sugerem por si só quadro incompatível com a miserabilidade proposta, sendo veículos de menor custo e manutenção, muitas vezes adquiridas usadas. Quanto ao automóvel, tenho que é incompatível com a miserabilidade proposta, no entanto, como afirmado e comprovado por tela do Renavam (id. 70598074), o automóvel apontado pelo réu foi vendido pela parte autora em 2023, inclusive já constando a nova proprietária na tela de consulta. A venda foi inclusive anterior ao requerimento administrativo (04/04/2024). Assim, não vejo contexto, argumentos ou provas aptas a afastar o reconhecimento administrativo do critério de renda, havendo consonância com a declaração de composição familiar apresentada nestes autos e o CadÚnico. De toda sorte, é certo que não há circunstância que infirme a renda como ponto incontroverso na presente lide, sem qualquer argumento para afastamento do reconhecimento do requisito renda em sede administrativa. Finalmente, é de dizer que a presente ação foi proposta com menos de 2 anos do indeferimento administrativo, atendendo ao quanto disposto nas teses fixadas pela TNU no PEDILEF 0503639-05.2017.4.05.8404/RN, julgado sob o rito dos representativos de controvérsia (Tema 187), no que se refere à desnecessidade de produção em juízo de prova de miserabilidade. Esse o quadro, a controvérsia dos presentes autos cinge-se à comprovação do impedimento de longo prazo. Análise da controvérsia Do impedimento de longo prazo Por meio do laudo pericial constante do id. 65746779, é atestado que a parte autora apresenta discopatia lombar (CID10: M51.1), condição que lhe acarreta impedimento superior a dois anos, de natureza física, mental, intelectual e sensorial o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. De dizer que o laudo indica deficiência e dificuldade leves (quesitos 16 e 17). De toda sorte, o perito indica que há incapacidade desde 08/03/2024 (quesito 6), razão pela qual adoto tal data como data de início do impedimento. Quanto ao ponto, havendo incapacidade, parcial ou total, tenho que resta suficientemente evidenciada barreira relevante à participação social em igualdade de condições com as demais pessoas, motivo pelo qual também deixo de acolher os argumentos da autarquia quanto à inexistência de impedimento relevante. Dito isso, considerando a existência de incapacidade por prazo igual ou superior a 2 anos, hei de reconhecer configurado o impedimento de longo prazo na espécie. Dos atrasados Ressalte-se que, para fins de fixação da DIB, a súmula nº 22 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estabelece in verbis: Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial. Considerando a existência de impedimento de longo prazo pelo menos desde 08/03/2024, são devidos os valores desde a DER 04/04/2024. III - Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando procedente o pedido e antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS que implante em favor da parte autora o benefício assistencial à pessoa com deficiência, com Renda Mensal Inicial no valor de um salário mínimo e implantação no prazo estabelecido no sistema, contados da intimação desta decisão, fixando a DIB em 04/04/2024 (DER) e a DIP em julho/2025, devendo o réu comprovar em Juízo o cumprimento desta determinação, independentemente da apresentação de recurso (art. 43 da Lei n.º 9.099/1995). A título de atrasados, deverá a autarquia previdenciária proceder ao pagamento, após o trânsito em julgado da sentença, das parcelas vencidas, a partir de 04/04/2024 (DER), cujo valor será corrigido monetariamente consoante o manual de cálculos da Justiça Federal. Fica autorizada a compensação de valores eventualmente pagos no referido período, sob a forma de benefício cuja acumulação seja proibida por lei. Condeno, ainda, o INSS a reembolsar aos cofres do TRF da 5ª Região os honorários periciais, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 10.259/2001. Considerando que a decisão contém os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único da Lei n. 9.099/99 (Enunciado n. 32 FONAJEF). Com o trânsito em julgado, à contadoria para elaboração do cálculo dos valores atrasados. Após, expeça-se a requisição de pequeno valor, observando-se o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos. Ultrapassado este valor e não havendo renúncia ao excedente, expeça-se precatório. Intime-se o INSS para implantar o benefício. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Sem custas, nem condenação em honorários. Intimem-se as partes. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF5 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSentença I - Relatório Cuida-se de ação especial cível assistencial, proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora requer a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com de deficiência, por não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei 8.742/93 (LOAS). O INSS, devidamente citado, apresentou contestação alegando, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício requestado. Passo a decidir. II – Fundamentação Delimitação da controvérsia No presente caso, o impedimento de longo prazo é incontroverso, porquanto o INSS o reconheceu administrativamente nestes termos: “O avaliado preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência” (id 58314619, fl.57). Resta, pois, averiguar o requisito da miserabilidade, causa atribuída ao indeferimento do benefício (id 58314619, fl.58). Análise da controvérsia. Da miserabilidade No processo administrativo (id 56445693), o INSS verificou que o grupo familiar (autor, genitores e um irmão) tinha renda per capita superior a ¼ do salário mínimo proveniente do emprego do pai do autor. Como não foi comprovado comprometimento de renda na forma do despacho (id 56445693, fl.49), o requerimento foi indeferido. Ao propor esta ação, a parte autora declarou a mesma composição (id 56445693), com renda total de R$1.583,00 obtida pelo genitor. Durante a perícia socioeconômica (ids 65476831 e 65476832), a configuração familiar foi confirmada. Relatou-se que a família (4 pessoas) tem renda mensal de R$ 1.583,00, auferida pelo pai do demanante como atendente de farmácia. A renda per capita do núcleo familiar (R$1.583/ 4 = R$395,75) ainda excede o teto legal de miserabilidade sem que haja elementos concretos para flexibilizá-la. A família reside em casa própria, localizada na zona rural de Tianguá/CE, com acesso à maioria dos serviços essenciais. O imóvel, ainda em fase de acabamento, tem paredes rebocadas e piso coberto por cimento e cerâmica. É guarnecido por móveis e eletrodomésticos básicos, que propiciam vida digna aos moradores, como se observa das fotografias (id 65476832). A família tem acesso a serviço de Internet e possui transporte próprio (motocicleta). Não há comprovação de despesas contínuas com tratamento de saúde que não seja ofertado pelo SUS relacionados à deficiência da parte autora a ponto de comprometer a sua subsistência. Com efeito, não resta apresentada negativa de fornecimento pelo SUS dos medicamentos necessários ao autor. Desse modo, ausente a miserabilidade, não há como acolher a pretensão autoral de obter o benefício assistencial à pessoa com deficiência. III – Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, julgando improcedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, conforme postulado na petição inicial. Sem custas ou honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95 combinados com o art. 1º da Lei 10.259/01). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, s/n, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(88) 3671-3671/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002674-47.2025.8.06.0173 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO NICACIO DA COSTA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SANome: CREDSIM SOLUCAO DE CREDITO LTDA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do DR. ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá, fica a parte supra, RICARDO NICACIO DA COSTA, INTIMADO(A) para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 20/10/2025 11:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como fica intimada acerca do inteiro teor da decisão de ID 165950804. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado. INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI0MTU2OGQtODQ1MS00ZjE1LWE2ZGMtY2IxZTJlZDcwNWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226b99b816-9345-4917-af04-9913fd3674b9%22%7d LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/7637de Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º). Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). 3. Ficam as partes advertidas que se presumirão confessados pela parte os fatos alegados pela outra, caso não compareça ou, comparecendo, recuse-se a depor (art. 385, § 1º do CPC). 4. O promovido deverá, oferecer contestação, escrita ou oral, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 5. Neste momento deverão ser apresentadas todas as provas, inclusive a juntada de documentos, sob pena de preclusão. 6.Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/. Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações. Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 23 de julho de 2025. LEANNI CARVALHO SILVA POR ORDEM O(A) MM(a). JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM
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Tribunal: TJCE | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, s/n, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(88) 3671-3671/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº 3002674-47.2025.8.06.0173 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RICARDO NICACIO DA COSTA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SANome: CREDSIM SOLUCAO DE CREDITO LTDA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO De ordem do DR. ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá, fica a parte supra, RICARDO NICACIO DA COSTA, INTIMADO(A) para comparecer à audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL, designada para o dia 20/10/2025 11:30, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como fica intimada acerca do inteiro teor da decisão de ID 165950804. As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado. INFORMAÇÕES DA AUDIÊNCIA: Link/QRCode de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWI0MTU2OGQtODQ1MS00ZjE1LWE2ZGMtY2IxZTJlZDcwNWNl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226b99b816-9345-4917-af04-9913fd3674b9%22%7d LINK/QRCode: https://link.tjce.jus.br/7637de Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo Microsoft Teams. . ADVERTÊNCIAS: 1. A audiência será realizada de maneira virtual, nos moldes do art. 22, § 2º, da Lei n.º 9.099/95. 2. As partes ficam advertidas que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º). Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC). 3. Ficam as partes advertidas que se presumirão confessados pela parte os fatos alegados pela outra, caso não compareça ou, comparecendo, recuse-se a depor (art. 385, § 1º do CPC). 4. O promovido deverá, oferecer contestação, escrita ou oral, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 5. Neste momento deverão ser apresentadas todas as provas, inclusive a juntada de documentos, sob pena de preclusão. 6.Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. É garantida às partes que não possuem recursos tecnológicos compatíveis para a realização do ato, ou que assim desejarem, a presença física na sede do Juizado, a fim de participar da audiência. 7. ADVERTE-SE AINDA DA POSSIBILIDADE DE SER INVERTIDO O ÔNUS DA PROVA, CASO A PRESENTE DEMANDA SEJA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ATENÇÃO:: Este processo tramita através do sistema PJE, cujo endereço na web é: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/. Para se cadastrar neste sistema acesse o sistema PJE pelo navegador Google Chrome ou Firefox e clique no botão informações. Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser inseridos no processo em formato PDF com tamanho máximo de 1.500 MB cada. A autenticidade deste documento pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção Consultas ao andamento processual. LOCAL: JECC DE TIANGUÁ Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE - CEP 62.320-069 Tianguá/CE, aos 23 de julho de 2025. LEANNI CARVALHO SILVA POR ORDEM O(A) MM(a). JUIZ ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM
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Tribunal: TJCE | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ Av. Moisés Moita, s/n, Nenê Plácido, Tianguá - CE CEP 62327-330 - WhatsApp: 0xx(88) 3671-3671/Fone: 0xx(85) 3108-2513 e-mail: tiangua.jecc@tjce.jus.br Processo nº: 3000804-64.2025.8.06.0173 INTIMAÇÃO Fica expedida intimação para a parte promovente acerca do inteiro teor do despacho de ID 162406961/pág. 54. Tianguá/CE, 22 de julho de 2025. Leanni Carvalho Silva Técnica Judiciária
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014259-88.2020.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ALDROVANDO CESAR DE OLIVEIRA, DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADOS DOS AUTORES: NADIA ELLEN BERNARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO7895A, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471A Polo Passivo: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, ALDROVANDO CESAR DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS PARTE RE: NADIA ELLEN BERNARDO PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO7895A, JOAO PAULO DA SILVA SANTOS, OAB nº DF60471A, MARCOS MENEZES CAMPOLINA DINIZ, OAB nº MG115451A RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto com base nos arts. 932 e 1.021, ambos do Código de Processo Civil, por meio do qual a agravante DIRECIONAL ENGENHARIA S/A impugna a decisão de id. 26077302, que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário manejado em face da decisão de admissibilidade de recurso extraordinário, fundamentada no art. 1.030, I, “a”, do CPC. A negativa de seguimento do recurso extraordinário se deu após o retorno do processo do STF, determinando que fosse aplicado, ao caso, o Tema 800/STF (id. 25601915). A agravante argumenta que a decisão violou princípios constitucionais como ampla defesa, contraditório e acesso à justiça, além de não considerar adequadamente a repercussão geral da questão discutida, carecendo de fundamentação adequada. Sem contraminuta. É o relatório. VOTO JUIZ DE DIREITO JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço. O presente recurso foi interposto em face da decisão que, após o retorno da Suprema Corte, negou seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do TEMA 800/STF e o consequente não reconhecimento de repercussão geral referente à questão discutida no processo (id. 26077302). A propósito, colaciono a decisão do Supremo Tribunal Federal (id. 25601915) que determinou o retorno do processo para a aplicação do Tema 800: DESPACHO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário com Agravo nº 835833 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado em 01/04/2015. [...] Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Observa-se que a agravante contentou-se, apenas, em afirmar que a questão discutida nos autos possui repercussão geral, alegando ausência de fundamentação adequada nas decisões acerca das teses suscitadas, deixando de demonstrar eventual não aplicação do Tema 800/STF. A aplicação do tema de repercussão geral se deu após o Supremo Tribunal Federal determinar o retorno dos autos, por entender que a discussão tratada no recurso é de natureza infraconstitucional. A agravante deixou de realizar o devido distinguishing, a fim de apontar eventual erro na aplicação do tema, apresentando mero inconformismo com as conclusões da decisão recorrida, razão pela qual não merece provimento o presente recurso (STF - Rcl: 60896 SC, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2024 PUBLIC 30-04-2024). Por fim, reitero a conclusão da decisão agravada, tratando-se o presente recurso de mera irresignação. Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos. Fixo, desde já, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, caso o presente agravo interno seja julgado inadmissível à unanimidade, nos termos do §4º do art. 1.021, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionado ao recolhimento prévio da multa estabelecida, consoante §5º do mesmo artigo citado. Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 800/STF. REPERCUSSÃO GERAL NÃO RECONHECIDA. DETERMINAÇÃO DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com base na aplicação do Tema 800/STF, após determinação do STF, ante a ausência de repercussão geral da questão discutida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário deveria ser novamente remetido à Suprema Corte, apesar do não reconhecimento de repercussão geral, por aplicação do Tema 800/STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que não há repercussão geral em questões infraconstitucionais (Tema 800), direcionando a aplicação do art. 1.030 do CPC, para tais casos, a cargo do Tribunal de origem. 4. A agravante não demonstrou eventual erro na aplicação do tema, sequer realizou o devido distinguishing quanto à aplicação desse, limitando-se a alegar a existência de repercussão geral da questão, configurando mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. Tese de julgamento: “A mera alegação de existência de repercussão geral, sem a devida demonstração de distinção quanto à aplicação de tema de repercussão geral, não é suficiente para reformar a decisão recorrida, muito menos para oportunizar uma nova remessa do recurso extraordinário interposto.” ___ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030; § 4º e § 5º do art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl: 60896 SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 22.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 17 de junho de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
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Tribunal: TRT14 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000789-91.2022.5.14.0008 RECLAMANTE: IAN RICARDO TENORIO VIEIRA RECLAMADO: PRADO SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c60749f proferida nos autos. DESPACHO Os autos vieram conclusos tendo em vista a cópia da sentença proferida nos autos n. 0000491-11.2022.5.14.0005, no qual tinha sido feita a penhora/reserva de créditos, porventura provenientes da arrematação do imóvel penhorado (id 088f713). Conforme termos da aludida sentença, a penhora feita sobre o imóvel foi cancelada. Assim, fica o exequente, por sua advogada, intimado para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, impulsionando a execução, nos termos do artigo 878 da CLT, sob pena de suspensão da execução por 01 (um) ano, nos termos do artigo 40 da Lei n. 6.830/80. Transcorrendo o prazo in albis, registre-se o sobrestamento da execução, suspendendo-a por 01 (um) ano ou até ulterior manifestação. Transcorrido o prazo de suspensão, sobreste-se o andamento do processo, remetendo-o à pasta própria, para contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A, também da CLT, cientificando-se o(a) exequente. PORTO VELHO/RO, 14 de julho de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IAN RICARDO TENORIO VIEIRA
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