Carlos Henrique Neiva Colombari
Carlos Henrique Neiva Colombari
Número da OAB:
OAB/RO 007907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Neiva Colombari possui 22 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005390-94.2024.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: N. B. P. Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO7907, MARIO JORGE DA COSTA SARKIS - RO7241 REQUERIDO: M. F. A. F. Advogado do(a) REQUERIDO: CELIO SOARES CERQUEIRA - RO3790 INTIMAÇÃO AUTOR - DECISÃO Fica a parte AUTORA intimada acerca da Decisão ID 122656398.
-
Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7012399-73.2025.8.22.0002 Classe: Autorização judicial REQUERENTE: A. D. P. D. A. ADVOGADOS DO REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907, GABRIEL MAIFREDE GALVANI, OAB nº ES29252 PARTE RETIRADA DO POLO ATIVO DA AÇÃO: S. M. D. O., M. C. L. P. PARTE RETIRADA DO POLO ATIVO DA AÇÃO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I. RELATÓRIO A APA - A. D. P. D. A., por seu representante legal, qualificado nos autos, ajuizou o presente pedido de Alvará para participação de adolescentes no desfile, devidamente autorizadas por seus responsáveis, bem como a entrada e permanência de adolescentes a partir dos 16 (dezesseis) anos desacompanhadas no evento denominado "34º BAILE DO COWBOY", que se realizará no dia 12 de julho de 2025, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Juntou documentos. Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (ID 123199101). É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Versam os presentes sobre pedido de alvará para realização do evento denominado "34º BAILE DO COWBOY", para participação de adolescentes no desfile, devidamente autorizadas por seus responsáveis, bem como a entrada e permanência de adolescentes a partir dos 16 anos de idade, desacompanhados dos pais, requerido pela APA - Associação dos Pecuaristas de Ariquemes. Pelo que colhe dos documentos apresentados, trata-se de evento de grande tradição no município, sendo realizado anualmente, contando com a participação de grande número de pessoas. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 149 atribui ao juiz a competência de autorizar mediante alvará a entrada, permanência e participação de crianças e adolescentes em diversões públicas. É entendimento consolidado deste Juízo que, preenchidos os requisitos legais, é de se autorizar que adolescentes entre 16 e 18 anos tenham acesso à diversão noturna desta natureza. Não vislumbro óbice à participação das adolescentes ao certame para escolha da rainha da 40ª EXPOARI, posto constar no feito expressa autorização dos responsáveis legais e certamente estarão acompanhadas destes, até porque esta será uma das condições constantes no Alvará. Convém pontuar que a Portaria n. 07/2023 do Juízo da Infância e da Juventude desta Comarca de Ariquemes/RO não mais exige que seja pleiteado alvará judicial para entrada e permanência de crianças e adolescentes em estádios, ginásios e campos desportivos; bailes e promoções dançantes; boates e congêneres; estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão; espetáculos públicos e seus ensaios; certames de beleza; musicais; peças teatrais e desfiles. Nesse toar, o art. 4º permite a entrada e permanência de crianças, desde que acompanhadas pelos pais ou responsáveis, estes especificados no art. 2º, nos estabelecimentos, eventos e ambientes que não se enquadrem nas situações mencionadas no art. 3º, sendo realizada ressalva quanto aos adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos. No tocante à participação em certames de beleza, restou consignado no art. 5º que as crianças e adolescentes menores de 16 (dezesseis) anos poderão participar dos eventos desde que acompanhadas pelos pais ou responsáveis ou por estes autorizados por escrito, com o devido reconhecimento de firma, devendo os menores serem resguardados de exposição vexatória ou degradante, e excessiva exposição corporal, sendo vedado o uso exclusivo de lingeries e outros tipos de roupas íntimas. Da análise dos documentos acostados nos autos, percebe-se que no presente ano há apenas 02 (duas) candidatas menores de idade participando do certame de beleza, tendo sido apresentada cópia dos seus documentos pessoais, dos seus genitores e cópia da autorização de participação no evento com reconhecimento de firma realizado em cartório, o que, portanto, ao disposto no art. 5º da Portaria n. 07/2023-JIJ. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e DEFIRO a expedição do alvará pretendido, possibilitando a participação das adolescentes constantes das autorizações juntadas com a inicial no desfile do evento denominado "34º BAILE DO COWBOY", desde que portando documento oficial de identificação e acompanhadas por um dos responsáveis legais. Com relação ao ingresso dos adolescentes maiores de 16 (dezesseis) anos, resta autorizada a permanência dos demais adolescentes até as 24horas, se desacompanhados. Após esse horário, apenas quando acompanhados pelos pais ou responsável legal, nos termos da Portaria n. 07/2023-JIJ. Restando AUTORIZADA A REALIZAÇÃO do evento denominado “34º BAILE DO COWBOY”, que se realizará no dia 12 de julho de 2025, com início às 20:00 horas e término previsto para as 05:00 horas do dia seguinte, no “Pavilhão do Empresário”, nas dependências do Parque de Exposição da Associação dos Pecuaristas de Ariquemes. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com lastro no artigo 487, I do CPC. Considerando a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (CPC, artigo 1.000). Intime-se. P.R.I. Após, arquive-se. SERVE A PRESENTE ALVARÁ AUTORIZATIVO. Ariquemes,10 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7019513-97.2024.8.22.0002 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Polo Ativo: JOAO GOMES ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLAUDIO DE FELIPPE, SILVANEI AMADIO DE FELIPPE ADVOGADOS DOS REU: VANDA SALETE GOMES ALMEIDA, OAB nº RO418, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por JOÃO GOMES, neste ato representado por sua curadora SIRÇA GOMES, em desfavor de CLAUDIO DE FELIPPE e SILVANEI AMADIO DE FELIPPE, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor, em síntese, ser titular de direito possessório sobre fração ideal de imóvel rural, correspondente ao Lote 35, Gleba 16, do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, situado neste município de Ariquemes/RO, com área total de 100,3947 hectares, registrado sob a matrícula nº 006537. Alega que tal direito decorre de herança, formalizada nos autos do inventário nº 0060680-88.2002.8.22.0002, que tramitou perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, no qual lhe foi atribuída a fração de 2,33 alqueires, atualmente avaliada em R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). Aduz, ainda, que o autor da herança, Sr. João Gomes, encontra-se ausente e em paradeiro ignorado desde o ano de 1982, motivo pelo qual foi ajuizada a Ação Declaratória de Ausência nº 7013853-30.2021.8.22.0002, na qual sua irmã, Sra. Sirça Gomes, foi nomeada curadora de seus bens e interesses. Afirma que, enquanto as frações dos demais herdeiros foram regularmente alienadas, a cota-parte pertencente ao ausente não foi objeto de qualquer negociação, sendo que os requeridos estariam ocupando indevidamente o imóvel, em afronta à posse legítima do autor, configurando, portanto, esbulho possessório. Pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, com o objetivo de que seja expedido mandado de reintegração de posse em desfavor do requerido. No mérito, requereu a procedência dos pedidos deduzidos na petição inicial, com a consequente confirmação da medida liminar, para o fim específico de determinar a expedição de mandado de reintegração de posse contra o requerido (ID n° 113626546). Decisão – Deferida a gratuidade da justiça, determinadas as retificações cadastrais pertinentes para que constem João Gomes como autor, Sirça Gomes como terceira interessada e Silvanei Amadio de Felippe como requerido, tendo sido indeferido o pedido liminar de reintegração de posse (ID n° 114594611). Audiência de conciliação infrutífera (ID n° 116153127). Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação. Em sede preliminar, arguiram a ausência de interesse processual, sob a alegação de inadequação da via eleita. Sustentaram que o autor, desaparecido desde 1982, abandonou o imóvel há mais de quatro décadas, o que, à luz do art. 1.223 do Código Civil, implicaria a perda da posse. Alegaram, portanto, que inexistindo posse atual ou recente, não haveria como se cogitar de reintegração, sendo inadequada a utilização da ação possessória para tutelar o direito pleiteado, que deveria ser buscado por meio de ação petitória, a exemplo da imissão na posse ou, com mais propriedade, por meio de ação de divisão e demarcação de terras, diante da natureza de condomínio pro indiviso do bem. Alegaram, ainda, que adquiriram 88,89% do imóvel mediante escritura pública, exercendo posse mansa, pacífica, legítima e de boa-fé, o que afastaria qualquer alegação de esbulho. No mérito, sustentaram a inexistência dos requisitos autorizadores da reintegração de posse e pugnarão pela improcedência dos pedidos. Ao final, requereram o acolhimento da preliminar com a extinção do processo sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID n° 117163370). A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual refutou a preliminar suscitada, argumentando que a posse do sucessor se soma à do seu antecessor, nos termos do art. 1.207 do Código Civil, e que o justo título decorre do formal de partilha lavrado em 2009. Impugnou a alegação de imprecisão da área objeto do litígio, asseverando que sua fração corresponde a 1/9 (ou 11,11%) do imóvel, sendo plenamente possível a delimitação da área esbulhada mediante a realização de perícia técnica, de natureza topográfica e agrimensora (ID n° 120780642). Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n° 121274368), os requeridos reiteraram o interesse no julgamento da preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a prova pericial requerida pela parte autora seria inútil e configuraria desvirtuamento da presente ação possessória, com transformação em demanda demarcatória (ID n° 121401115). Requereram, no entanto, a produção de prova testemunhal e documental suplementar, na hipótese de superação da questão preliminar. A parte autora, por sua vez, manteve o requerimento de produção de perícia técnica, com o objetivo de promover a mensuração e individualização da fração ideal de terras alegadamente esbulhada (ID n° 121939628). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1. Da Preliminar de Ausência de Interesse Processual O interesse processual, ou interesse de agir, constitui uma das condições para o legítimo exercício do direito de ação, consubstanciado no binômio necessidade-adequação. A necessidade refere-se à imprescindibilidade da tutela jurisdicional para a satisfação do direito material alegado. A adequação, por sua vez, diz respeito à correspondência entre a situação jurídica afirmada pelo autor e o provimento jurisdicional pleiteado, ou seja, a via processual escolhida deve ser a correta e apta a produzir o resultado útil pretendido. A ausência de qualquer um desses elementos conduz à carência de ação e, consequentemente, à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor valeu-se de uma ação de reintegração de posse, instrumento processual de natureza possessória, destinado a proteger o possuidor que foi injustamente privado de sua posse por ato de esbulho. Para o sucesso de tal demanda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 561, estabelece de forma clara e cogente, os seguintes requisitos: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A análise dos requisitos legais revela que, nas ações possessórias, a causa de pedir reside exclusivamente na posse e na sua turbação ou esbulho, e não no domínio ou em qualquer outro direito real sobre o bem. Ao se confrontar a situação fática descrita na exordial, bem como os documentos que a instruem, com os pressupostos exigidos para o manejo da ação possessória, evidencia-se a inadequação da via eleita. É fato incontroverso nos autos que o autor, Sr. João Gomes, encontra-se desaparecido desde o ano de 1982, circunstância expressamente admitida na petição inicial e reconhecida judicialmente na sentença proferida na Ação de Declaração de Ausência nº 7013853-30.2021.8.22.0002 (ID n° 113762656), o que conduz, de forma inequívoca, à conclusão de que, há mais de quatro décadas, o autor não exerce qualquer posse ou poder fático sobre o imóvel objeto da presente controvérsia. O autor fundamenta sua pretensão possessória com amparo no artigo 1.207 do Código Civil, que sua posse, enquanto sucessor, é a continuação da posse exercida por seu antecessor. Contudo, é necessário distinguir a posse civil, oriunda da sucessão, da posse de natureza fática, que constitui o objeto direto da tutela possessória. A ação de reintegração de posse tem como finalidade a restituição da posse efetiva e atual, esbulhada de forma violenta, clandestina ou precária. Sendo assim, não há como se reconhecer a ocorrência de esbulho possessório quando ausente o exercício de posse de fato, caracterizado por atos contínuos de utilização, gozo ou administração material da coisa. Em outras palavras: aquele que jamais exerceu qualquer forma de poder físico sobre o imóvel, não pode ser, sob a ótica possessória, considerado esbulhado, justamente porque não se verifica a existência de posse fática a ser protegida. O autor, declarado ausente, não só nunca exerceu posse fática sobre o imóvel (já se encontrava em estado de ausência há mais de vinte anos quando foi aberto o inventário em que o bem foi partilhado), como também permanece afastado da área há mais de quatro décadas. Esse afastamento prolongado, sem que tenha constituído representante ou procurador com poderes de administração (a curatela somente foi estabelecida em 2023), configura hipótese de abandono, o que caracteriza, nos termos do artigo 1.223 do Código Civil, causa legítima de perda da posse. A pretensão do autor, em sua essência, não se funda em uma posse molestada, mas sim em sua suposta condição de beneficiário de fração ideal, adquirida por herança. Busca, em verdade, obter a posse direta pela primeira vez, com base em alegado direito sucessório. Tal pretensão revela natureza eminentemente petitória, e não possessória. A via processual adequada àquele que detém o título de domínio, mas não exerce a posse, e almeja obtê-la de quem a detém injustamente, é precisamente aquela destinada às ações de natureza petitória. A situação se agrava pelo fato de o imóvel ter sido configurado sob a forma de condomínio. Em regra, a posse em condomínio é exercida sobre a totalidade do bem, devendo-se respeitar os direitos dos demais condôminos. A configuração de eventual esbulho possessório, nesse contexto, é de difícil aferição sem que se proceda previamente à extinção do condomínio e à demarcação das frações ideais. Apesar disso, o autor pleiteia a reintegração em uma “fração ideal” correspondente a 2,33 alqueires, sem, no entanto, indicar ou individualizar qual parcela física do terreno corresponderia a essa cota-parte. O próprio autor, ciente dessa limitação, requer, em sede de réplica, a produção de “perícia topográfica e agrimensora, que será apta a apontar o marco de divisão da fração do autor”, pretensão que, embora compreensível, revela tentativa de transformar indevidamente a presente ação possessória em verdadeira ação de divisão e demarcação, a qual possui rito especial, requisitos próprios e demanda a citação de todos os condôminos e confinantes, providências estas que não foram observadas nos autos. Ratificando o entendimento acerca da impossibilidade de cumulação de pretensão petitória com possessórias, bem como da inadequação da via eleita para formulação de pedidos de natureza demarcatória, colacionam-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM DIREITO DE PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECONVENÇÃO. USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. A ação de reintegração de posse é movida pelo esbulhado, a fim de recuperar a posse perdida em razão de violência, clandestinidade ou precariedade, sendo via inadequada à discussão de direito de propriedade. O pedido possessório deve ser julgado improcedente quando a parte autora não provar os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam, a posse, a sua duração e o esbulho praticado. O pedido declaratório de usucapião que deve ser requerido pela via própria, em que pese a possibilidade da alegação como matéria de defesa, na forma da Súmula nº 237 do STF.(TJ-RO - AC: 70226295620208220001, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/12/2022). Apelação cível. Ação possessória. Construção de novo muro. Pedido possessório impossível. Falta de interesse processual. Inadequação da via eleita. Sentença reformada para julgar extinto o processo sem apreciação de mérito. A ação possessória não se presta para resolver litígios de divisas de imóveis, em razão da ausência dos requisitos inerentes à defesa da posse turbada ou esbulhada. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70497506420178220001, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 28/07/2024, Gabinete Des. Raduan Miguel). Fica evidente, portanto, que a ação de reintegração de posse não é o instrumento adequado para a finalidade almejada. O autor carece de posse fática anterior a ser protegida e busca, por via transversa, o reconhecimento de seu direito de propriedade e a demarcação de sua área. A inadequação da via eleita é manifesta, o que impõe o reconhecimento da falta de interesse processual e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Esclareço, ainda, que é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que indique fundamento suficiente para a resolução da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC, não havendo ofensa ao §1º, inciso IV, do referido artigo. Nesse sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas invocados, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (STJ – 1ª Turma, AgRg no AI 169.076/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 04.06.1998, DJU 17.08.1998, p. 44). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com base no princípio da causalidade, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC), concedido por meio da decisão de ID n° 114594611. Sob todas as análises, registre-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO PROIBITÓRIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito AUTOR: JOAO GOMES, NOVA ARIQUEMES, BR 319 KM 190 - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: CLAUDIO DE FELIPPE, RUA PORTO ALEGRE - DE 2275/227 2285, - DE 2275/2276 A 2452/2453 SETOR 03 - 76870-302 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, SILVANEI AMADIO DE FELIPPE, RUA PORTO ALEGRE 2285, - DE 2275/2276 A 2452/2453 SETOR 03 - 76870-302 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
-
Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoEDITAL DE INTIMAÇÃO Processo: 7009098-55.2024.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros REU: BRUNO BERTOLI ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: ANA VITÓRIA VERÍSSIMO Advogado: CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - OAB/RO 7907 FINALIDADE: Intimar o advogado supramencionado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao Aditamento à Denúncia ID 122388738 e Resposta à Acusação ID. n. 122831792. Ariquemes, 09 de julho de 2025 Melquisedeque Nunes de Alencar Diretor de Cartório
-
Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7011879-26.2019.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Dissolução REQUERENTE: G. D. N. T. J. ADVOGADOS DO REQUERENTE: KARYNNA AKEMY HACHIYA HASHIMOTO, OAB nº PR4664, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907 REQUERIDO: D. S. J. ADVOGADO DO REQUERIDO: ADMIR TEIXEIRA, OAB nº RO2282 DESPACHO Realizado o bloqueio on-line de valores por meio do SISBAJUD, este restou frutífero, bloqueando parte do valor desejado (R$ 386,65). Em seguida, determinei a transferência do valor constrito para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 1831. Converto o bloqueio em penhora. Ademais, ressalto que o(s) resultado(s)/ protocolo(s) da(s) busca(s), em respeito à LGPD, fora(m) juntado(s) em sigilo devendo a CPE assegurar acesso ao(s) documento(s) apenas às partes e seus procuradores. Fica o executado intimado, por meio do patrono constituído nos autos, para se manifestar quanto à penhora, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC/2015, no prazo de 05(cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora, expeça-se alvará para levantamento do valor. Após, nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Ariquemes/RO, 9 de julho de 2025 . Alex Balmant Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br
-
Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7015771-06.2020.8.22.0002 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Contratos Bancários Valor da Causa: R$ 99.995,91 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, BANCO CENTRAL DO BRASIL 04, SETOR BANCÁRIO SUL, QUADRA 04, BLOCO C, LOTE 32, E ASA SUL - 70074-900 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: DURVALINA RODRIGUES PEREIRA, CPF nº 52685128972, RUA HUMAITÁ 4320, - ATÉ 4511/4512 SETOR 09 - 76876-374 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ARINEU PEREIRA DA SILVA, CPF nº 27255336272, ÁREA RURAL 35 ÁREA RURAL DE ARIQUEMES - 76878-899 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907 DESPACHO 1- A busca de valores via sistema SISBAJUD restou infrutífera, bem como a busca de bens e rendas via sistema INFOJUD. 2- Em consulta ao sistema RENAJUD, verificou-se a existência de veículos com restrições em nome de um dos executados, sendo lançada a restrição nesta data, conforme comprovante anexo. Desta feita, necessário esclarecer a parte exequente se tem interesse na penhora do referido bem, e sendo positiva, deverá ser apresentada avaliação pela tabela FIPE, informar a localização do veículo e indicar depositário nos termos do art. 840,II, § 1º e 2º do CPC. 3- Com as informações, e, ficando a exequente com encargo de depositário, expeça-se mandado de penhora e avaliação com remoção e intime-se o executado, pessoalmente ou, se for o caso, por meio do patrono constituído nos autos, para opor embargos em 15(quinze) dias. 3.1- Optando a parte exequente em que o bem fique em depósito com o executado, cumpra-se a ordem de penhora, sem remoção. 4- Desde logo fica AUTORIZADO ao Oficial de Justiça arrombar portas, portões, garagens etc. em que se presuma estarem os bens, lavrando auto circunstanciado e observando o disposto no art. 846 do CPC, bem como, requisitar a força policial para auxílio, cumprindo os §§ 3º e 4º do artigo retromencionado. 5- Não havendo interesse na penhora do veículo, deverá informar nos autos, ocasião em que o processo deverá voltar conclusos para exclusão da restrição. Decorrido o prazo in albis, arquive-se. Ariquemes, 9 de julho de 2025 Alex Balmant Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013797-89.2024.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO ALVES PERES Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - RO1423-A, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO7907, GABRIEL MAIFREDE GALVANI - ES29252 EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARINALVA DE PAULO - RO5142 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Página 1 de 3
Próxima