Carlos Henrique Neiva Colombari
Carlos Henrique Neiva Colombari
Número da OAB:
OAB/RO 007907
📋 Resumo Completo
Dr(a). Carlos Henrique Neiva Colombari possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003293-35.2022.8.22.0021 AUTOR: HEDY CARLOS SOARES ADVOGADOS DO AUTOR: MARIO JORGE DA COSTA SARKIS, OAB nº RO7241, GABRIEL MAIFREDE GALVANI, OAB nº ES29252, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, ANA LUIZA BRAZ BOF, OAB nº RO12765 REU: ANDREIA DE LIMA SINOTTI, SERGIO SANTOS BERALDO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Considerando a alegação da parte autora acerca da interposição de agravo de instrumento em face de decisão proferida nos presentes autos, e visando garantir a regularidade processual e a adequada compreensão do conteúdo recursal. Intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia integral do referido recurso, incluindo petição, documentos que o instruem. Oportunamente, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberação. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica parte intimada via DJe. 2. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Buritis, 4 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7007635-49.2022.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ESPÓLIO: JOHNNY RAINY RODRIGUES DIAS DE FREITAS e outros Advogados do(a) ESPÓLIO: ANGELA LUNARDI - PR85357, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO7907 ESPÓLIO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que faço a juntada da resposta do Banco do Brasil. Fica a parte autora intimada para requerer o que entender de direito. Ariquemes, 4 de julho de 2025. Técnico Judiciário (assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7019190-92.2024.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO EMBARGANTE: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142 Polo Passivo: LEANDRO ALVES PERES ADVOGADOS DO EMBARGADO: GABRIEL MAIFREDE GALVANI, OAB nº ES29252, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em face de LEANDRO ALVES PERES, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, que a execução principal visa à cobrança de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), consubstanciada no cheque nº 000480, o qual afirma ser inexequível, pois decorrente de negócio jurídico simulado. Narra que o cheque foi emitido para que o embargado pudesse "fabricar" dinheiro, ou seja, simular disponibilidade financeira para realizar transação comercial com terceiro. Alternativamente, sustenta que, mesmo que não se reconheça a nulidade do título, sua declaração não é válida, pois foi emitido sob pressão, em um momento de fragilidade decorrente de tratamento psiquiátrico, comprometendo sua manifestação de vontade. Em razão do exposto, pugna pela procedência dos embargos, a fim de que seja declarada a nulidade e a inexigibilidade do cheque nº 000480, sob o argumento de que foi constituído mediante simulação, inexistindo negócio jurídico entre as partes. Subsidiariamente, requer sua anulação por vício de consentimento, em razão de manifestação de vontade viciada. Por fim, requer a revogação da tutela de urgência de ID nº 110149585 deferida nos autos da execução (nº 7013797-89.2024.8.22.0002), para que sejam canceladas as restrições RENAJUD incidentes sobre o caminhão Volvo/VM 220 4x2R, RENAVAM 01179183646, ano 2011, placa BCU4I20, ano 2013 (ID n° 113422083). Juntou documentos. Decisão - Recebidos os embargos sem efeito suspensivo. Determinada a citação/intimação do embargado (ID n° 115427672). Regularmente citado/intimado (ID nº 116178946), o embargado apresentou impugnação aos embargos. Refutou as razões autorais, afirmando que o cheque foi emitido para custear juros de um empréstimo rotativo feito ao embargante, e que a emissão dos cheques (capital e juros) teve por finalidade documentar a dívida. Nega a simulação e o conhecimento do quadro de depressão do embargante. Contesta o pedido de revogação do arresto do caminhão. Pugnou pela improcedência dos embargos (ID nº 117272331). O embargante, em réplica, reitera a tese de simulação absoluta, com a "confissão" do embargado de que o cheque se refere a juros, alegando que sua emissão foi forçada por temor de falência, o que configuraria indícios de agiotagem. Requereu a inversão do ônus da prova e a procedência total dos embargos (ID nº 118987980). Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir (ID nº 119309357), o embargante manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID nº 119644871), e o embargado concordou com o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID nº 117272327). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, reputo o feito apto a julgamento. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Desnecessária a dilação probatória, uma vez que as provas constantes nos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito, sobretudo diante da manifestação das partes, circunstância que autoriza o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaca-se que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 373, do CPC), deve proferir o julgamento antecipado quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e no art. 4º do CPC. II.2. Do Mérito A controvérsia central reside na validade do título de crédito (cheque nº 000480) que fundamenta a execução, sob a ótica das alegações de simulação, vício de consentimento e suposta prática de agiotagem. Em atenta análise dos autos, conclui-se que os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, visto que as teses aventadas pelo embargante, relativas à simulação, ao vício de consentimento e à prática de agiotagem revelam-se insuficientes para desconstituir a força executiva do cheque que aparelha a ação principal, conforme será disposto a seguir. Inicialmente, cumpre assentar que o cheque constitui título de crédito que, por definição legal, é dotado de autonomia, abstração e literalidade, ostentando a qualidade de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Tais características conferem ao portador do título uma presunção de legitimidade do crédito nele representado, sendo, em regra, desnecessária a discussão acerca da "causa debendi", ou seja, do negócio jurídico que deu origem à sua emissão. A autonomia e a abstração do cheque desvinculam a obrigação cartular da sua relação fundamental, de modo que o credor, ao ajuizar a ação de execução, não necessita comprovar a origem da dívida. Cabe ao devedor, ora embargante, o ônus processual de desconstituir o título, por meio de prova robusta e inequívoca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos exatos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme declarado pelo próprio embargante (ID nº 113422083, fl. 3), o título cuja exigibilidade se discute foi objeto de endosso em seu verso, indicando a transferência do crédito para o novo beneficiário, o endossatário, hipótese que inviabiliza a discussão da "causa debendi", conforme já mencionado alhures. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica nesse sentido, como se observa dos seguintes precedentes: Apelação cível. Ação monitória. Cheque que circulou. Causa debendi. Discussão. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Recurso desprovido. Caso em que o cheque circulou, restando desvinculado da causa debendi, não podendo as exceções serem opostas ao portador, sem a comprovação da má-fé, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a parte pretendia discutir a causa debendi. (TJ-RO - AC: 70050258720178220001 RO 7005025-87.2017 .822.0001, Data de Julgamento: 27/09/2019). Apelação cível. Ação monitória. Cheque sustado. Cártula que circulou. Causa debendi. Irrelevância. Recurso não provido. Deve ser julgada procedente a ação monitória quando o réu não comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo portadora do título pessoa de boa-fé, a não concretização do negócio jurídico subjacente não pode ser utilizada para retirar a sua exigibilidade. (TJ-RO - AC: 70008676420198220018 RO 7000867-64.2019.822 .0018, Data de Julgamento: 30/09/2021). Embora não seja possível discutir o negócio jurídico que deu origem ao título, em razão do princípio da demanda (art. 141 do CPC), considero necessário registrar algumas observações sobre o suposto negócio jurídico simulado, por estar diretamente vinculado aos limites objetivos lide. A principal tese do embargante é a de que o cheque foi fruto de um negócio jurídico simulado e que, portanto, seria nulo. Alega que a cártula foi entregue em branco para uma suposta "operação de custódia" que jamais ocorreu. Contudo, além da alegação, não há nos autos elemento probatório que corrobore essa versão. Não foi apresentada qualquer troca de mensagens, documento ou testemunho que indicasse a existência de tal ajuste. A alegação, isolada e desprovida de lastro, não possui o condão de infirmar a presunção de veracidade do título de crédito. A narrativa do embargante apresenta contradições relevantes, sobretudo porque, ao mesmo tempo em que alega a simulação do negócio jurídico (art. 167 do CC), invoca, subsidiariamente, vício de consentimento (art. 171 do CC) e alega, em ambos os casos, que seu estado depressivo comprometeu seu discernimento. O argumento de que o cheque foi emitido em branco para uma operação inexistente é eminentemente incompatível com o de vício de consentimento, pois, se fosse admitida a tese de que o embargante firmou negócio jurídico simulado em conjunto com o embargado, haveria de se reconhecer que houve expressa concordância de ambas as partes na simulação. Ou seja, não pode o embargante alegar, agora, que foi induzido a erro ou coagido a emitir o título. A tese de vício de consentimento também não se sustenta, sobretudo porque o embargante é categórico ao afirmar que repassou o cheque ao embargado. Conforme sua própria descrição dos fatos (ID nº 113422083, fl. 3), ao ser procurado pelo embargado, que alegava precisar de recursos para a compra de gado, o embargante "prontamente atendeu ao pedido de seu amigo", entregando-lhe a folha de cheque. Tal conduta, descrita como voluntária e solícita, é incompatível com a alegação de que teria sido induzido a erro ou coagido a emitir o título. Ora, se o próprio embargante afirma que "atendeu prontamente" ao pedido do embargado, agindo por "amizade" e entregando-lhe um cheque de forma voluntária, não pode sustentar, simultaneamente, vício de vontade por dolo ou coação. Ademais, a alegação de que a emissão do título foi influenciada por seu estado depressivo e que seu discernimento encontrava-se comprometido não encontra respaldo fático ou jurídico. Embora o laudo médico de ID n° 113422085 ateste que o embargante realiza acompanhamento desde 26/03/2024 em decorrência de transtorno depressivo grave, esse documento não é, por si só, suficiente para demonstrar que o seu discernimento estava comprometido. Para a configuração do vício de consentimento, seria necessário demonstrar não apenas a condição de vulnerabilidade, mas também que o embargado, de má-fé, se aproveitou dolosamente dessa condição para obter a emissão do cheque, o que não foi minimamente comprovado. A incapacidade para os atos da vida civil não se presume e deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu. Não menos relevante, infere-se que as suscitadas teses são enfraquecidas quando confrontadas com o conjunto probatório coligido nos autos. Cita-se, em primeiro plano, a ata notarial de ID n° 117272332, que demonstra a tratativa entre as partes ocorrida em 19/01/2024, ocasião em que o embargante solicita o empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) diretamente ao embargado, que o informou: "Acho que saiu o rotativo do outro Sicoob. Se quer?", ao que o embargante respondeu: "Se você puder me empresar!!! Vc me salva!!! Tenho 200.000,00 para receber hj!!! Mais estou com medo!!!". O embargado, por sua vez, respondeu: "Vou ligar lá para ver, e já ti falo!" e, logo após, encaminhou um arquivo de áudio, cujo teor foi transcrito pela tabeliã e que ora se referencia: "Seu Márcio, consegui falar agora lá com a gerente e eu assinei agora, ela disse que demora um pouquinho mais já libera [palavras não identificadas], tive que dar uma chamada ai pra nós ver se nós conseguimos transferir". O embargante, por sua vez, respondeu: "Positivo amigo!!! Passa para sua conta do 3315 e depois vc transfere para a minha". Ainda no bojo do aludido expediente, verifica-se a presença do documento denominado "Comprovante de Transferência Entre Contas Correntes", datado de 19/01/2024 às 14:37:29, por meio do qual é demonstrado que o embargado transferiu a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) diretamente à conta do embargante (ID nº 117272332, fl. 3), prova que ratifica as teses defensivas de que o cheque foi emitido com a finalidade de documentar a dívida decorrente de um empréstimo feito pelo embargado, mas cujo valor foi transferido ao embargante. Gize-se que a ata notarial é um documento público, lavrado por um tabelião, que tem como objetivo constatar a existência de um fato ou situação, materializando-o em um instrumento com fé pública. Essa fé pública, inerente ao tabelião, confere à ata notarial força probante, sendo aceita como meio de prova em processos judiciais. A presunção de veracidade decorrente da fé pública que goza o instrumento notarial poderia ter sido ilidida mediante provas que demonstrassem que suas informações são inverídicas, inválidas ou fraudulentas, cujo ônus competia ao embargante, o que não se verificou nestes autos. Cita-se, em segundo plano, o Boletim de Ocorrência n° 00126769/2024, por meio do qual o embargante registrou ocorrência em face do embargado, reconhecendo a existência de uma dívida com este, ao relatar que: "possui uma dívida com Leandro, mas nunca negou-se a pagar", ou que "foi ao encontro de Leandro e pediu o caminhão, pois é seu meio de trabalho, mal tal indivíduo foi categórico em dizer que não irá devolver, a não ser que ele deixe outro bem em sua posse, como forma de garantia pela dívida contraída outrora", ou ainda, "que a dívida nada tem a ver com o caminhão, mas sim é originária de outro negócio e tal atitude está impedindo a execução de seus trabalhos diários e assim inviabilizando o seu sustento" (ID n° 116687241). Nesse contexto, há de ser ressaltado que o embargante, apesar de ter tido oportunidade, novamente não impugnou de forma específica os fatos constantes da ata notarial nem da impugnação apresentada pelo embargado. Pelo contrário, em sede de réplica, o embargante inova ao interpretar a defesa do embargado como uma "confissão" da prática de agiotagem, incidindo, portanto, em outra regra processual que atrai a presunção de veracidade das alegações de fato levantadas pelo embargado, conforme previsto no art. 341 do CPC. A versão apresentada pelo embargado é detalhada, coerente e verossímil. Ele explica que o valor do cheque executado (R$ 210.000,00) corresponde ao valor de um empréstimo bancário que ele contraiu em seu nome, mas cujo capital foi integralmente repassado ao embargante. A obrigação original de pagar os juros era do embargante, que, ao não cumpri-la, gerou para o embargado a necessidade de arcar com tais custos para não ter seu nome negativado. O cheque em execução, portanto, serviria como um ressarcimento por essa despesa (ID nº 117272331). Essa narrativa, ao contrário de configurar agiotagem, demonstra uma operação de mútuo entre particulares, prática lícita no ordenamento jurídico. A agiotagem, para sua caracterização, pressupõe a cobrança de juros extorsivos, em patamares superiores aos legalmente permitidos, e a habitualidade na prática de operações financeiras. Não há provas nos autos de que o embargado tenha cobrado juros sobre juros ou taxas abusivas. O embargante, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não impugnou os fatos detalhados pelo embargado de forma específica, como o recebimento do empréstimo e a obrigação de pagar os juros ao banco, limitando-se a genericamente rotular a operação como agiotagem. A jurisprudência é uníssona em afirmar que a agiotagem não se presume, devendo ser objeto de prova contundente por parte de quem a alega. Acerca do tema, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Monitória. Cheque. Embargos monitórios. Alegação de prática de agiotagem. Prova. Ausência. Recurso desprovido. A agiotagem não se presume, deve-se ter prova peremptória de sua existência, não se prestando a prova testemunhal para tal comprovação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002861-71.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/03/2023). Embargos à execução. Cheques. Pagamento da dívida não comprovado. Alegação de prática de agiotagem. Não comprovação. A prática de agiotagem deve ser comprovada por aquele que a alega, não se admitindo meros indícios. Se a apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento da dívida ou a existência de agiotagem, cujo ônus da prova lhe incumbia, não há como desconstituir o título que embasa a ação, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. (TJ-RO - AC: 70001209720218220001 RO 7000120-97.2021.822.0001, Relator Des. Raduan Miguel. Data de Julgamento: 01/10/2021). Apelação cível. Anulação de negócio jurídico de compra e venda. Simulação. Agiotagem. Ônus da prova. Ausência de comprovação. Improcedência mantida. Cabe à apelante provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a mesma não se desincumbiu, visto que não houve demonstração de que a origem do contrato tenha sido mediante prática contrária ao direito. Desse modo, não há base jurídica para guarnecer os argumentos da apelante, uma vez que não houve prova da agiotagem ou de simulação dela decorrente, por meio do contrato de compra e venda, devendo ser mantida a improcedência da ação. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0019102-65.2013.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 20/02/2020). Dessa forma, diante da ausência de provas das alegações de simulação, vício de consentimento ou agiotagem, e não tendo o embargante comprovado o pagamento, ainda que parcial, do débito, o cheque permanece válido, líquido, certo e exigível. A improcedência dos presentes embargos é, portanto, a medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que indique fundamento suficiente para a resolução da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC, não havendo ofensa ao §1º, inciso IV, do referido artigo. Nesse sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas invocados, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (STJ – 1ª Turma, AgRg no AI 169.076/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 04.06.1998, DJU 17.08.1998, p. 44). III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em face de LEANDRO ALVES PERES, nos termos da fundamentação. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO PROIBITÓRIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito EMBARGANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, RUA AMERICANA 4917 CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EMBARGADO: LEANDRO ALVES PERES, AVENIDA ARAÇATUBA 4364, - ATÉ 4399/4400 JARDIM PAULISTA - 76871-265 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7019190-92.2024.8.22.0002 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO EMBARGANTE: JOSE FERNANDES PEREIRA JUNIOR, OAB nº RO6615, CORINA FERNANDES PEREIRA, OAB nº RO2074, MARINALVA DE PAULO, OAB nº RO5142 Polo Passivo: LEANDRO ALVES PERES ADVOGADOS DO EMBARGADO: GABRIEL MAIFREDE GALVANI, OAB nº ES29252, ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO1423, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em face de LEANDRO ALVES PERES, ambos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o embargante, em síntese, que a execução principal visa à cobrança de R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais), consubstanciada no cheque nº 000480, o qual afirma ser inexequível, pois decorrente de negócio jurídico simulado. Narra que o cheque foi emitido para que o embargado pudesse "fabricar" dinheiro, ou seja, simular disponibilidade financeira para realizar transação comercial com terceiro. Alternativamente, sustenta que, mesmo que não se reconheça a nulidade do título, sua declaração não é válida, pois foi emitido sob pressão, em um momento de fragilidade decorrente de tratamento psiquiátrico, comprometendo sua manifestação de vontade. Em razão do exposto, pugna pela procedência dos embargos, a fim de que seja declarada a nulidade e a inexigibilidade do cheque nº 000480, sob o argumento de que foi constituído mediante simulação, inexistindo negócio jurídico entre as partes. Subsidiariamente, requer sua anulação por vício de consentimento, em razão de manifestação de vontade viciada. Por fim, requer a revogação da tutela de urgência de ID nº 110149585 deferida nos autos da execução (nº 7013797-89.2024.8.22.0002), para que sejam canceladas as restrições RENAJUD incidentes sobre o caminhão Volvo/VM 220 4x2R, RENAVAM 01179183646, ano 2011, placa BCU4I20, ano 2013 (ID n° 113422083). Juntou documentos. Decisão - Recebidos os embargos sem efeito suspensivo. Determinada a citação/intimação do embargado (ID n° 115427672). Regularmente citado/intimado (ID nº 116178946), o embargado apresentou impugnação aos embargos. Refutou as razões autorais, afirmando que o cheque foi emitido para custear juros de um empréstimo rotativo feito ao embargante, e que a emissão dos cheques (capital e juros) teve por finalidade documentar a dívida. Nega a simulação e o conhecimento do quadro de depressão do embargante. Contesta o pedido de revogação do arresto do caminhão. Pugnou pela improcedência dos embargos (ID nº 117272331). O embargante, em réplica, reitera a tese de simulação absoluta, com a "confissão" do embargado de que o cheque se refere a juros, alegando que sua emissão foi forçada por temor de falência, o que configuraria indícios de agiotagem. Requereu a inversão do ônus da prova e a procedência total dos embargos (ID nº 118987980). Intimadas as partes para indicação das provas que pretendiam produzir (ID nº 119309357), o embargante manifestou desinteresse na produção de outras provas (ID nº 119644871), e o embargado concordou com o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID nº 117272327). Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, reputo o feito apto a julgamento. II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Desnecessária a dilação probatória, uma vez que as provas constantes nos autos se mostram suficientes para o deslinde do feito, sobretudo diante da manifestação das partes, circunstância que autoriza o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Destaca-se que o juiz, enquanto destinatário das provas (art. 373, do CPC), deve proferir o julgamento antecipado quando preenchidos os requisitos legais, sob pena de violação ao direito fundamental à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, e no art. 4º do CPC. II.2. Do Mérito A controvérsia central reside na validade do título de crédito (cheque nº 000480) que fundamenta a execução, sob a ótica das alegações de simulação, vício de consentimento e suposta prática de agiotagem. Em atenta análise dos autos, conclui-se que os embargos à execução devem ser julgados improcedentes, visto que as teses aventadas pelo embargante, relativas à simulação, ao vício de consentimento e à prática de agiotagem revelam-se insuficientes para desconstituir a força executiva do cheque que aparelha a ação principal, conforme será disposto a seguir. Inicialmente, cumpre assentar que o cheque constitui título de crédito que, por definição legal, é dotado de autonomia, abstração e literalidade, ostentando a qualidade de título executivo extrajudicial, conforme dispõe o artigo 784, inciso I, do Código de Processo Civil. Tais características conferem ao portador do título uma presunção de legitimidade do crédito nele representado, sendo, em regra, desnecessária a discussão acerca da "causa debendi", ou seja, do negócio jurídico que deu origem à sua emissão. A autonomia e a abstração do cheque desvinculam a obrigação cartular da sua relação fundamental, de modo que o credor, ao ajuizar a ação de execução, não necessita comprovar a origem da dívida. Cabe ao devedor, ora embargante, o ônus processual de desconstituir o título, por meio de prova robusta e inequívoca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, nos exatos termos do que preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Conforme declarado pelo próprio embargante (ID nº 113422083, fl. 3), o título cuja exigibilidade se discute foi objeto de endosso em seu verso, indicando a transferência do crédito para o novo beneficiário, o endossatário, hipótese que inviabiliza a discussão da "causa debendi", conforme já mencionado alhures. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica nesse sentido, como se observa dos seguintes precedentes: Apelação cível. Ação monitória. Cheque que circulou. Causa debendi. Discussão. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Recurso desprovido. Caso em que o cheque circulou, restando desvinculado da causa debendi, não podendo as exceções serem opostas ao portador, sem a comprovação da má-fé, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, quando a parte pretendia discutir a causa debendi. (TJ-RO - AC: 70050258720178220001 RO 7005025-87.2017 .822.0001, Data de Julgamento: 27/09/2019). Apelação cível. Ação monitória. Cheque sustado. Cártula que circulou. Causa debendi. Irrelevância. Recurso não provido. Deve ser julgada procedente a ação monitória quando o réu não comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo portadora do título pessoa de boa-fé, a não concretização do negócio jurídico subjacente não pode ser utilizada para retirar a sua exigibilidade. (TJ-RO - AC: 70008676420198220018 RO 7000867-64.2019.822 .0018, Data de Julgamento: 30/09/2021). Embora não seja possível discutir o negócio jurídico que deu origem ao título, em razão do princípio da demanda (art. 141 do CPC), considero necessário registrar algumas observações sobre o suposto negócio jurídico simulado, por estar diretamente vinculado aos limites objetivos lide. A principal tese do embargante é a de que o cheque foi fruto de um negócio jurídico simulado e que, portanto, seria nulo. Alega que a cártula foi entregue em branco para uma suposta "operação de custódia" que jamais ocorreu. Contudo, além da alegação, não há nos autos elemento probatório que corrobore essa versão. Não foi apresentada qualquer troca de mensagens, documento ou testemunho que indicasse a existência de tal ajuste. A alegação, isolada e desprovida de lastro, não possui o condão de infirmar a presunção de veracidade do título de crédito. A narrativa do embargante apresenta contradições relevantes, sobretudo porque, ao mesmo tempo em que alega a simulação do negócio jurídico (art. 167 do CC), invoca, subsidiariamente, vício de consentimento (art. 171 do CC) e alega, em ambos os casos, que seu estado depressivo comprometeu seu discernimento. O argumento de que o cheque foi emitido em branco para uma operação inexistente é eminentemente incompatível com o de vício de consentimento, pois, se fosse admitida a tese de que o embargante firmou negócio jurídico simulado em conjunto com o embargado, haveria de se reconhecer que houve expressa concordância de ambas as partes na simulação. Ou seja, não pode o embargante alegar, agora, que foi induzido a erro ou coagido a emitir o título. A tese de vício de consentimento também não se sustenta, sobretudo porque o embargante é categórico ao afirmar que repassou o cheque ao embargado. Conforme sua própria descrição dos fatos (ID nº 113422083, fl. 3), ao ser procurado pelo embargado, que alegava precisar de recursos para a compra de gado, o embargante "prontamente atendeu ao pedido de seu amigo", entregando-lhe a folha de cheque. Tal conduta, descrita como voluntária e solícita, é incompatível com a alegação de que teria sido induzido a erro ou coagido a emitir o título. Ora, se o próprio embargante afirma que "atendeu prontamente" ao pedido do embargado, agindo por "amizade" e entregando-lhe um cheque de forma voluntária, não pode sustentar, simultaneamente, vício de vontade por dolo ou coação. Ademais, a alegação de que a emissão do título foi influenciada por seu estado depressivo e que seu discernimento encontrava-se comprometido não encontra respaldo fático ou jurídico. Embora o laudo médico de ID n° 113422085 ateste que o embargante realiza acompanhamento desde 26/03/2024 em decorrência de transtorno depressivo grave, esse documento não é, por si só, suficiente para demonstrar que o seu discernimento estava comprometido. Para a configuração do vício de consentimento, seria necessário demonstrar não apenas a condição de vulnerabilidade, mas também que o embargado, de má-fé, se aproveitou dolosamente dessa condição para obter a emissão do cheque, o que não foi minimamente comprovado. A incapacidade para os atos da vida civil não se presume e deve ser cabalmente demonstrada, o que não ocorreu. Não menos relevante, infere-se que as suscitadas teses são enfraquecidas quando confrontadas com o conjunto probatório coligido nos autos. Cita-se, em primeiro plano, a ata notarial de ID n° 117272332, que demonstra a tratativa entre as partes ocorrida em 19/01/2024, ocasião em que o embargante solicita o empréstimo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) diretamente ao embargado, que o informou: "Acho que saiu o rotativo do outro Sicoob. Se quer?", ao que o embargante respondeu: "Se você puder me empresar!!! Vc me salva!!! Tenho 200.000,00 para receber hj!!! Mais estou com medo!!!". O embargado, por sua vez, respondeu: "Vou ligar lá para ver, e já ti falo!" e, logo após, encaminhou um arquivo de áudio, cujo teor foi transcrito pela tabeliã e que ora se referencia: "Seu Márcio, consegui falar agora lá com a gerente e eu assinei agora, ela disse que demora um pouquinho mais já libera [palavras não identificadas], tive que dar uma chamada ai pra nós ver se nós conseguimos transferir". O embargante, por sua vez, respondeu: "Positivo amigo!!! Passa para sua conta do 3315 e depois vc transfere para a minha". Ainda no bojo do aludido expediente, verifica-se a presença do documento denominado "Comprovante de Transferência Entre Contas Correntes", datado de 19/01/2024 às 14:37:29, por meio do qual é demonstrado que o embargado transferiu a quantia de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) diretamente à conta do embargante (ID nº 117272332, fl. 3), prova que ratifica as teses defensivas de que o cheque foi emitido com a finalidade de documentar a dívida decorrente de um empréstimo feito pelo embargado, mas cujo valor foi transferido ao embargante. Gize-se que a ata notarial é um documento público, lavrado por um tabelião, que tem como objetivo constatar a existência de um fato ou situação, materializando-o em um instrumento com fé pública. Essa fé pública, inerente ao tabelião, confere à ata notarial força probante, sendo aceita como meio de prova em processos judiciais. A presunção de veracidade decorrente da fé pública que goza o instrumento notarial poderia ter sido ilidida mediante provas que demonstrassem que suas informações são inverídicas, inválidas ou fraudulentas, cujo ônus competia ao embargante, o que não se verificou nestes autos. Cita-se, em segundo plano, o Boletim de Ocorrência n° 00126769/2024, por meio do qual o embargante registrou ocorrência em face do embargado, reconhecendo a existência de uma dívida com este, ao relatar que: "possui uma dívida com Leandro, mas nunca negou-se a pagar", ou que "foi ao encontro de Leandro e pediu o caminhão, pois é seu meio de trabalho, mal tal indivíduo foi categórico em dizer que não irá devolver, a não ser que ele deixe outro bem em sua posse, como forma de garantia pela dívida contraída outrora", ou ainda, "que a dívida nada tem a ver com o caminhão, mas sim é originária de outro negócio e tal atitude está impedindo a execução de seus trabalhos diários e assim inviabilizando o seu sustento" (ID n° 116687241). Nesse contexto, há de ser ressaltado que o embargante, apesar de ter tido oportunidade, novamente não impugnou de forma específica os fatos constantes da ata notarial nem da impugnação apresentada pelo embargado. Pelo contrário, em sede de réplica, o embargante inova ao interpretar a defesa do embargado como uma "confissão" da prática de agiotagem, incidindo, portanto, em outra regra processual que atrai a presunção de veracidade das alegações de fato levantadas pelo embargado, conforme previsto no art. 341 do CPC. A versão apresentada pelo embargado é detalhada, coerente e verossímil. Ele explica que o valor do cheque executado (R$ 210.000,00) corresponde ao valor de um empréstimo bancário que ele contraiu em seu nome, mas cujo capital foi integralmente repassado ao embargante. A obrigação original de pagar os juros era do embargante, que, ao não cumpri-la, gerou para o embargado a necessidade de arcar com tais custos para não ter seu nome negativado. O cheque em execução, portanto, serviria como um ressarcimento por essa despesa (ID nº 117272331). Essa narrativa, ao contrário de configurar agiotagem, demonstra uma operação de mútuo entre particulares, prática lícita no ordenamento jurídico. A agiotagem, para sua caracterização, pressupõe a cobrança de juros extorsivos, em patamares superiores aos legalmente permitidos, e a habitualidade na prática de operações financeiras. Não há provas nos autos de que o embargado tenha cobrado juros sobre juros ou taxas abusivas. O embargante, portanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não impugnou os fatos detalhados pelo embargado de forma específica, como o recebimento do empréstimo e a obrigação de pagar os juros ao banco, limitando-se a genericamente rotular a operação como agiotagem. A jurisprudência é uníssona em afirmar que a agiotagem não se presume, devendo ser objeto de prova contundente por parte de quem a alega. Acerca do tema, cito precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: Apelação cível. Monitória. Cheque. Embargos monitórios. Alegação de prática de agiotagem. Prova. Ausência. Recurso desprovido. A agiotagem não se presume, deve-se ter prova peremptória de sua existência, não se prestando a prova testemunhal para tal comprovação. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002861-71.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/03/2023). Embargos à execução. Cheques. Pagamento da dívida não comprovado. Alegação de prática de agiotagem. Não comprovação. A prática de agiotagem deve ser comprovada por aquele que a alega, não se admitindo meros indícios. Se a apelante não se desincumbiu de comprovar o pagamento da dívida ou a existência de agiotagem, cujo ônus da prova lhe incumbia, não há como desconstituir o título que embasa a ação, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. (TJ-RO - AC: 70001209720218220001 RO 7000120-97.2021.822.0001, Relator Des. Raduan Miguel. Data de Julgamento: 01/10/2021). Apelação cível. Anulação de negócio jurídico de compra e venda. Simulação. Agiotagem. Ônus da prova. Ausência de comprovação. Improcedência mantida. Cabe à apelante provar o fato constitutivo de seu direito, ônus do qual a mesma não se desincumbiu, visto que não houve demonstração de que a origem do contrato tenha sido mediante prática contrária ao direito. Desse modo, não há base jurídica para guarnecer os argumentos da apelante, uma vez que não houve prova da agiotagem ou de simulação dela decorrente, por meio do contrato de compra e venda, devendo ser mantida a improcedência da ação. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0019102-65.2013.822.0001, 2ª Câmara Cível, Relator do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 20/02/2020). Dessa forma, diante da ausência de provas das alegações de simulação, vício de consentimento ou agiotagem, e não tendo o embargante comprovado o pagamento, ainda que parcial, do débito, o cheque permanece válido, líquido, certo e exigível. A improcedência dos presentes embargos é, portanto, a medida que se impõe. Esclareço, ainda, que é entendimento consolidado na jurisprudência pátria que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que indique fundamento suficiente para a resolução da controvérsia, nos termos do art. 489 do CPC, não havendo ofensa ao §1º, inciso IV, do referido artigo. Nesse sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos por elas invocados, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (STJ – 1ª Turma, AgRg no AI 169.076/SP, Rel. Min. José Delgado, j. 04.06.1998, DJU 17.08.1998, p. 44). III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MARCIO PEREIRA DOS SANTOS em face de LEANDRO ALVES PERES, nos termos da fundamentação. Com fundamento no princípio da causalidade, CONDENO o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2° do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Ocorrendo o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquive-se. P.R.I. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO PROIBITÓRIO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). OBS: Autoriza-se, desde já, a expedição de carta precatória durante o trâmite do processo, independentemente de nova conclusão, atentando-se a parte quanto ao pagamento das custas para distribuição do expediente, salvo caso de beneficiários da Justiça Gratuita. Ariquemes/RO, data certificada. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito EMBARGANTE: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS, RUA AMERICANA 4917 CONDOMÍNIO SÃO PAULO - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA EMBARGADO: LEANDRO ALVES PERES, AVENIDA ARAÇATUBA 4364, - ATÉ 4399/4400 JARDIM PAULISTA - 76871-265 - ARIQUEMES - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7008276-37.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Bem de Família (Voluntário) Valor da causa: R$ 1.215,00 (mil e duzentos e quinze reais) Parte autora: V. J. D. O. P. A., RUA MATO GROSSO 2665, RUA DOS BURITIS 2226 SETOR 01 - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, , - ATÉ 649/650 - 76801-300 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, WERNOMAGNO GLEIK DE PAULA, OAB nº RO3999, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, R NATAL SETOR 03 - 76870-515 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633, R NATAL, - DE 2275/2276 A 2481/2482 SETOR 03 - 76870-515 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Parte requerida: M. A. M. G., RUA ALEGRIA 5456, CASA DOS FUNDOS JARDIM FELICIDADE - 76874-080 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, M. A. D. A. J., RUA MARAJÉ 529, - ATÉ 329/330 GOV. JORGE TEIXEIRA - 76876-550 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, R. F. D., AV. TANCREDO NEVES 1163 SETOR 01 - 76870-017 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, F. F. D., AVENIDA CAPITÃO SÍLVIO 3399, CASA DA GENITORA SRA. SUELI APARECIDA FILETTI ÁREAS ESPECIAIS 01 - 76870-020 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, B. F. D., AV. TANCREDO NEVES 1163, . SETOR ÁREAS ESPECIAIS - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, J. D. A. N., RUA MATO GROSSO 782, AVENIDA DOM PEDRO I 2903 SETOR - 76890-970 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: SILVANIA AGUETONI LIMA, OAB nº RO9126, AVENIDA JAMARI 2869, - DE 2671 A 2977 - LADO ÍMPAR SETOR 01 - 76870-111 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, OSCAR GALVAO RABELO, OAB nº RO6632, - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, MAURO CONSUELO SALES DE SOUSA, OAB nº RO4047, , AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 780 - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, VANDA SALETE GOMES ALMEIDA, OAB nº RO418, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI, OAB nº RO7907, ALAMEDA FORTALEZA 3238, - ATÉ 2236/2237 SETOR 03 - 76870-504 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, FELIPE SOLCIA CORREIA, OAB nº RO8314, NÃO INFORMADO NÃO INFORMADO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de três Embargos de Declaração opostos em face da sentença de ID 118104115. 1. Embargos de Marcos Antonio D'Artibale Junior (ID 118452739): Alega omissão quanto à sua condenação em ônus sucumbenciais, pois anuiu expressamente ao pedido desde o início. 2. Embargos de Bruna, Fernanda e R. F. D. (ID 118592273): Apontam erro material na fundamentação da sentença, que teria descrito sua tese de defesa de forma equivocada, o que influenciaria na condenação sucumbencial. 3. Embargos do autor V. J. D. O. P. A. (ID 118592273): Sustenta erro de premissa na análise dos fatos e busca a rediscussão do mérito. É o breve relatório. Decido. I - Dos Embargos de Declaração de Marcos Antonio D'Artibale Junior Assiste razão ao embargante. Conforme já analisado, sua anuência expressa ao pedido desde o início do processo afasta a sua responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. A sentença foi omissa nesse ponto. Posto isso, ACOLHO os presentes embargos para sanar a omissão e excluir o nome de Marcos Antonio D'Artibale Junior da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II - Dos Embargos de Declaração de Bruna, Fernanda e R. F. D. Assiste-lhes parcial razão. De fato, a sentença descreveu a tese de defesa de forma simplificada ao afirmar que as requeridas aduziram a impossibilidade de reconhecimento da paternidade. A tese, mais técnica, foi a de que a adoção formal afastaria os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do vínculo biológico. Trata-se, contudo, de mero erro material na fundamentação, que não altera o resultado do julgado. A resistência das embargantes à pretensão principal do autor (a de ser reconhecido como herdeiro) foi o que deu causa à necessidade de prosseguimento do litígio. Pelo princípio da causalidade, devem arcar com a sucumbência. Assim, ACOLHO EM PARTE os embargos, apenas para esclarecer que a resistência das requeridas se deu quanto aos efeitos patrimoniais da filiação, mantendo, contudo, a sua condenação nos ônus da sucumbência, por terem dado causa à lide. III - Dos Embargos de Declaração do autor O autor, a seu turno, busca a rediscussão do mérito, o que é vedado em sede de embargos de declaração. Seu inconformismo com a fundamentação e o resultado da sentença deve ser manifestado por meio de recurso próprio. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo autor. No mais, mantida a sentença tal como lançada, com as correções e esclarecimentos aqui feitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e aguarde-se o decurso do prazo recursal. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: {{polo_ativo.partes_com_cpf_e_endereco}} {{polo_passivo.partes_com_cpf_e_endereco}} Ariquemes quarta-feira, 2 de julho de 2025 às 19:16 . Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) N. 1005701-41.2021.4.01.4100 AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) INVESTIGADO: ROBSON MACHADO Advogado(s): ALEX SOUZA DE MORAES SARKIS - OAB RO1423, CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - OAB RO7907 DESPACHO I - Inicialmente, cumpre ressaltar que esta 7ª Vara Federal da SJRO possui nova conta judicial para depósitos referentes ao pagamento de prestação pecuniária provenientes de Acordo de Não Persecução Penal (SEI n. 0003799-37.2022.4.01.8012), sendo esta a conta judicial n. 0830.635.00007008-8. Assim, eventuais pagamentos pendentes deverão ser recolhidos na nova conta judicial. Cópia deste ato judicial servirá de orientação para que os funcionários do banco promovam o recolhimento das parcelas em benefício da conta judicial, em qualquer agência da Caixa Econômica Federal, mediante a apresentação, pelo compromissário, de Guia de Depósito Judicial, a ser gerada com os seguintes dados: Link da página: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/ Processo: 0003799-37.2022.4.01.8012 (não alterar) Natureza: Tributário Vinculação: Receita Federal do Brasil Código de Receita: 3072 (Regularização de Depósitos - Lei nº 12.099/2009) Contribuinte: 05.429.264/0001-89 (Justiça Federal de Primeiro Grau em Rondônia) Depositante: Outros CPF do Depositante: CPF do compromissário Telefone do Depositante: Telefone do compromissário Período de Apuração Mês de referência Data de Vencimento Conforme estabelecido no acordo homologado Valor do Principal Valor da parcela que será depositada CIÊNCIA ao MPF e à defesa. II - Diante da manifestação do MPF (ID 2138560414), considerando que é ônus da defesa a comprovação do pagamento regular das parcelas do acordo, INTIME-SE a defesa consituída pelo beneficiário ROBSON MACHADO para manifestação, no prazo de 5 dias. III - INTIME-SE o MPF para manifestação acerca do pedido de restituição juntado sob o ID 2162869619. Após, venham os autos conclusos. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Assinado digitalmente.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7019513-97.2024.8.22.0002 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOAO GOMES REU: CLAUDIO DE FELIPPE e outros Advogados do(a) REU: CARLOS HENRIQUE NEIVA COLOMBARI - RO7907, VANDA SALETE GOMES ALMEIDA - RO418 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.