Poliana Potin
Poliana Potin
Número da OAB:
OAB/RO 007911
📋 Resumo Completo
Dr(a). Poliana Potin possui 52 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMT, TJRO, TJPA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMT, TJRO, TJPA
Nome:
POLIANA POTIN
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (26)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7002958-50.2025.8.22.0008 Cláusula Penal Procedimento Comum Cível AUTOR: NATIELY MOREIRA SANTANA ADVOGADO DO AUTOR: POLIANA POTIN, OAB nº RO7911 REU: JAILSON ALVES DOS SANTOS REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando que se trata de cumprimento de sentença cuja ação de conhecimento tramitou na 2ª Vara Genérica desta comarca, redistribua-se o feito para aquele juízo por dependência ao processo sob o n.7001609-80.2023.8.22.0008 . Cumpra-se. Espigão do Oeste/RO, data certificada. Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004449-29.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: J. N. M. KISCHENER MODAS E ACESSORIOS - ME, RUA SURUI 2433 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: POLIANA POTIN, OAB nº RO7911 EXECUTADO: LUANA DOS SANTOS, CAMPO GRANDE 2063 NOVO HORIZONTE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.813,99 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: R$ 132,45 - POLIANA POTIN - 01509910 - 4 Caixa Econômica Federal (104) Ag.: 3677 C.: 000777246268-0 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, manifeste-se o exequente quanto à extinção ou prosseguimento do feito. Espigão do Oeste, 23 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
-
Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1000474-40.2025.8.11.0019. Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. De início cumpre verificar questão relevante e que cabe ao Juiz conhecer de ofício, qual seja, a legitimidade ativa. Compulsando os autos, verifico que a presente ação foi ajuizada por G. S. S., menor de idade assistido por seus genitores TABATA ALLANA SCHEFFLER E LEANDRO MARI SALVI, conforme consta na inicial. Ocorre que o Capítulo II, Seção III, da Lei nº 9.099, de 1995, ao tratar das partes nos Juizados Especiais Cíveis dispõe no art. 8º, “caput”: “Não poderão ser partes, no processo instituído por este Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.” (grifei). É de se ressaltar que em sede dos Juizados Especiais Estaduais, não detém capacidade para estar em Juízo nem o absolutamente nem o relativamente incapaz, conforme se infere do disposto no parágrafo único do citado dispositivo legal. Por tais motivos, entendo que o reclamante não pode figurar como autor nesta ação aqui proposta. Frise-se, no entanto, que seu direito de ação poderá ser exercido perante a justiça comum, se assim o desejar. Isto posto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c.c. art. 8º, “caput”, da Lei 9.099, de 1995. Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Lucas do Rio Verde-MT/MT, data da assinatura digital. MAURÍCIO ALEXANDRE RIBEIRO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, 1954, Centro, ESPIGÃO D'OESTE - RO - CEP: 76974-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000727-84.2024.8.22.0008 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. N. M. Advogado do(a) AUTOR: POLIANA POTIN - RO7911 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. e outros Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - RO6640 Advogados do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ095502, RENATA LOIS MAYWORM AFONSO - RJ120742 INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito nos termos do Despacho ID. 123248289.
-
Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004480-49.2024.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Rescisão / Resolução EXEQUENTE: R. G. DISTRIBUIDORA DE CIMENTO LTDA - ME, AVENIDA JÔ SATO 2873 PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-247 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: POLIANA POTIN, OAB nº RO7911 EXECUTADO: ARAUJO COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCOES LTDA - ME, AVENIDA SETE DE SETEMBRO 1829 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092, SIDINEI GONCALVES PEREIRA, OAB nº RO8093 Valor da causa:R$ 52.968,48 DESPACHO Expedido alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. . Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: R$ 6.187,59 POLIANA POTIN 010.571.552-25 01509184 - 7 (104) Ag.: 3677 C.: 000777246268-0 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Zerada a conta judicial, estará o processo apto ao arquivamento quanto a este ponto. Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, façam conclusão do processo. Espigão do Oeste, 21 de julho de 2025. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito
-
Tribunal: TJPA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0802662-25.2025.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Seguro, Dever de Informação, Crédito Direto ao Consumidor - CDC] POLO ATIVO: Nome: MARIA CONCEICAO CARNEIRO Endereço: Avenida José Pereira, 26, Santos Dumont, REDENçãO - PA - CEP: 68551-150 |Advogados do(a) AUTOR: RICARDO HENRIQUE QUEIROZ DE OLIVEIRA - PA7911-B, NERO DIEMERSON ALVES SANTANA - PA28913 POLO PASSIVO: Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Endereço: Avenida Nove de Julho, 3228, SALA 404 - LETRA B, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Endereço: Rua Furriel Luiz Antônio de Vargas, 250, sala 1403, Bela Vista, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90470-130 Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AV BRASIL, 525, Residencial Ipê, REDENçãO - PA - CEP: 68550-000 |Advogado do(a) REU: VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 Advogado do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito, Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA CONCEIÇÃO CARNEIRO em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ASPECIR UNIÃO SEGURADORA e BANCO BRADESCO S.A. Como fundamento de sua pretensão, alega a parte autora, em síntese, que, sendo aposentada pelo INSS e dependente de proventos mensais de natureza alimentar, foi surpreendida com a constatação de diversos descontos mensais indevidos em sua conta bancária no Banco Bradesco. Dentre os débitos impugnados, a autora destacou um desconto mensal de R$ 89,99 vinculado à SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS S.A., R$ 49,90 referente a Bradesco Previdência Complementar, R$ 62,90 da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, R$ 69,67 da ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA, e valores diversos relativos à “Cesta Celular Servidores” do Bradesco (R$ 32,00) e à parcela de crédito pessoal, contrato 3804633480, do Bradesco (R$ 72,42). A autora sustenta que jamais contratou tais planos ou serviços, tampouco autorizou os débitos, e imputa responsabilidade ao Banco Bradesco por ter permitido os lançamentos indevidos. Juntou documentos e postulou a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada uma (totalizando R$ 60.000,00), e a responsabilização solidária do Banco Bradesco. Requereu, ainda, a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata dos débitos e proibição de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, além da inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. Citadas, as partes requeridas apresentaram contestações. A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. alegou preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que os descontos seriam provenientes de contratação com a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa do mesmo grupo econômico, e que a Eagle atua apenas como mera operacionalizadora. Defendeu a existência de um termo de filiação regular, a legitimidade da cobrança e a inexistência de má-fé, oferecendo diversos benefícios à autora. Contestou a repetição em dobro do indébito e o pedido de danos morais, argumentando que a contratação era lícita e não houve violação a direitos da personalidade. Por fim, alegou litigância de má-fé por parte da autora. O BANCO BRADESCO S.A., por sua vez, arguiu preliminares de ausência de interesse processual, alegando que a autora não buscou resolução administrativa prévia, e de ilegitimidade passiva, defendendo que atua como mera instituição depositária e intermediadora dos débitos automáticos, sem ingerência ou benefício próprio nas transações entre a autora e as empresas beneficiárias. No mérito, sustentou a regularidade de sua conduta conforme a regulamentação bancária, a quebra do nexo de causalidade e a culpa exclusiva de terceiros. Rechaçou o pedido de repetição em dobro por ausência de má-fé, e os danos morais por não haver ato ilícito ou prova de efetivo prejuízo moral. A SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA suscitou preliminar de ações potencialmente predatórias, argumentando que a demanda faz parte de um volume expressivo de ações padronizadas, com iniciais idênticas e ausência de individualização, sugerindo abuso do Poder Judiciário e advocacia predatória. Alegou falta de interesse de agir por não ter sido oportunizada a resolução do impasse na via administrativa. Impugnou a justiça gratuita concedida à autora. No mérito, defendeu a validade do contrato e a manifestação de vontade da autora, que teria usufruído dos serviços. Contestou a existência de dano material e moral, bem como a inversão do ônus da prova, afirmando a inexistência de má-fé e que a autora utiliza-se da justiça para enriquecimento ilícito. A ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, em sua contestação, informou ter sofrido prejuízos em razão de catástrofe climática em Porto Alegre/RS, com perda de documentos físicos e digitais. Arguiu preliminar de retificação do polo passivo, solicitando sua exclusão e a inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, por ser esta a real responsável pelo seguro de acidentes pessoais contratado pela autora através de corretora. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro, a licitude do contrato, a boa-fé contratual e a impossibilidade de devolução do prêmio, visto o “risco decorrido”. Informou que, ao tomar ciência da vontade da autora, providenciou a exclusão do grupo segurado e o cancelamento dos descontos. Rechaçou o pedido de repetição do indébito e de danos morais, alegando que não houve má-fé, que o valor cobrado era lícito e que não há comprovação de abalo moral grave. A parte autora apresentou réplica às contestações. Refutou todas as preliminares de ilegitimidade passiva, reiterando a responsabilidade solidária de todos os fornecedores da cadeia de consumo, conforme o CDC, e a ausência de contrato válido assinado pela autora por qualquer uma das empresas rés. Reiterou a configuração do dano moral in re ipsa e a aplicabilidade da repetição do indébito em dobro, visto a ausência de engano justificável. Em decisão interlocutória, o Juízo deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos questionados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. Deferiu a gratuidade da justiça e deferiu a inversão do ônus da prova, além de determinar a prioridade na tramitação do processo em razão da idade da autora. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo o feito antecipadamente na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois não há necessidade de produção de outras provas senão aquelas que já constam dos autos. A fase de instrução foi devidamente cumprida, e os elementos probatórios já colacionados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. 2.2 PRELIMINARES As preliminares arguidas pelas partes requeridas não prosperam e devem ser rejeitadas. Ilegitimidade Passiva (Banco Bradesco, Eagle, Aspecir/União Seguradora): As requeridas alegaram ilegitimidade passiva sob o argumento de que apenas operacionalizaram os débitos ou que o contrato foi firmado com outra empresa do mesmo grupo econômico. Contudo, a relação jurídica estabelecida entre a autora, consumidora idosa e hipervulnerável, e as instituições financeiras e empresas de benefícios e seguros, configura uma relação de consumo. Nesse contexto, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor. O artigo 7º, parágrafo único, do CDC é claro ao prever que tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ademais, o artigo 25, §1º, do CDC reforça que, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. O Banco Bradesco S.A., ao permitir os descontos na conta de sua cliente, ainda que alegue ser mero intermediário, integra a cadeia de fornecimento de serviços e falhou em seu dever de diligência e cuidado ao não assegurar a validade e a autorização dos débitos realizados. Sua atuação como instituição depositária não o exime da responsabilidade perante o consumidor por débitos não autorizados. A negligência em verificar a autenticidade da autorização de débitos, especialmente em se tratando de verba alimentar de pessoa idosa, configura falha na prestação do serviço. A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., mesmo que alegue que os débitos foram feitos por empresa de seu grupo econômico, não nega a ocorrência dos descontos e não apresentou contrato válido com a autora. A integração em grupo econômico e a participação na operacionalização dos serviços a vinculam solidariamente aos danos causados. A ASPECIR UNIÃO SEGURADORA, ao emitir o certificado de seguro sem comprovação de contratação formal pela autora, também faz parte da cadeia de fornecimento dos serviços questionados. A solidariedade entre as empresas do mesmo grupo que se beneficiaram ou intermediaram os serviços é incontestável. Quanto à alegação da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA de que teria apenas reconhecido 16 descontos sem apresentar contrato, essa é uma questão de mérito, que será abordada em tópico próprio, e não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo. Diante da legislação consumerista e da comprovação da participação de todas as rés na cadeia de serviços que resultou nos débitos contestados, a preliminar de ilegitimidade passiva é rejeitada para todas as requeridas. Ausência de Interesse de Agir (Banco Bradesco e Sebraseg): As requeridas alegaram que a autora não buscou solução na via administrativa antes de acionar o Poder Judiciário. Contudo, no direito brasileiro, o acesso à justiça é um direito fundamental, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário é excepcional e só ocorre em casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica na presente demanda consumerista. A sugestão de que o Poder Público incentive a resolução extrajudicial não implica a vedação do acesso ao Judiciário. Portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir é rejeitada. Impugnação da Justiça Gratuita (Sebraseg): A requerida SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA impugnou a justiça gratuita concedida à autora, alegando que a simples declaração de hipossuficiência não seria suficiente para comprovar a situação de pobreza. No entanto, a autora, em cumprimento a despacho judicial anterior, já apresentou diversos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, incluindo extrato bancário de conta exclusiva de benefício previdenciário, ausência de declaração de imposto de renda e certidões negativas de veículos e imóveis. Além disso, a procuração já continha poderes para declarar a hipossuficiência. O Juízo, em decisão interlocutória, já deferiu a gratuidade da justiça com base nesses documentos, entendendo que os elementos apresentados são suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais comprometeria a subsistência da autora, que é idosa e depende de benefício previdenciário. O artigo 99, §3º, do CPC, prevê que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo esta presunção apenas relativa. No caso, a presunção foi corroborada por outros documentos. Portanto, a impugnação é rejeitada. Ações Potencialmente Predatórias (Sebraseg): A alegação de que a presente ação se enquadra em um padrão de advocacia predatória, embora seja uma preocupação legítima do Poder Judiciário, não se aplica ao caso concreto de forma a impedir a análise do mérito. A Recomendação CNJ nº 159/2024, citada pela requerida, visa a identificar e tratar a litigância abusiva. No entanto, o exame de mérito de cada demanda individual é imperativo, especialmente quando há indícios robustos de violação de direitos, como no caso de uma consumidora idosa que alega e demonstra múltiplos descontos indevidos em sua aposentadoria. A análise individualizada das provas apresentadas pela autora, que teve a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência deferidas, aponta para uma demanda legítima de proteção de direitos. Alegações genéricas de litigância predatória, sem prova concreta de má-fé da autora neste processo específico, não podem obstar o acesso à justiça e a análise do direito material pleiteado. A alegação é, portanto, rejeitada para os fins de obstar o prosseguimento e julgamento do mérito. 2.3 DO MÉRITO A controvérsia central dos autos consiste em determinar se os descontos efetuados na conta bancária da autora são indevidos por ausência de contratação válida, e, em caso positivo, se as rés devem restituir os valores e indenizar pelos danos morais. O Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável à presente demanda, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores. Isso significa que a responsabilidade independe da comprovação de culpa, bastando a existência de conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade. No presente caso, a autora alegou veementemente a inexistência de qualquer relação contratual válida que justificasse os múltiplos débitos em sua conta. A decisão interlocutória já havia deferido a inversão do ônus da prova, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o qual faculta ao juiz essa medida quando a alegação do consumidor for verossímil ou quando ele for hipossuficiente. No caso, a hipossuficiência da autora, como idosa e dependente de benefício previdenciário, aliada à verossimilhança de suas alegações diante da natureza das cobranças, justificou plenamente tal inversão. Com a inversão do ônus da prova, recaía sobre as partes requeridas a incumbência de comprovar a existência e a validade das contratações que ensejaram os débitos na conta da autora, mediante a apresentação de documentos que atestassem o consentimento livre e informado da consumidora. No entanto, as requeridas não lograram êxito em comprovar a regularidade das contratações. A EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. apresentou um "Certificado de Contratação", que, por ser um documento unilateral, não comprova por si só a anuência da autora a qualquer vínculo contratual. A ASPECIR UNIÃO SEGURADORA igualmente apresentou um "Certificado de Seguro", sem que houvesse qualquer documento assinado pela autora que demonstrasse sua adesão e consentimento inequívoco ao serviço. A SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA admitiu a realização de 16 descontos, mas não apresentou qualquer contrato ou documento que comprovasse a autorização da autora para tais débitos. Sua defesa se baseou em alegações genéricas de contratação regular e boa-fé, sem a juntada de qualquer prova documental concreta de que a autora tenha aderido a qualquer serviço. O BANCO BRADESCO S.A. não apresentou qualquer documento relativo à previdência, crédito pessoal, cesta de serviços ou seguro, limitando-se a alegar que agiu como mero intermediário e que a responsabilidade seria das instituições destinatárias. A ausência de prova da contratação, diante da inversão do ônus probatório, é fatal para a defesa das requeridas. O dever de informação, basilar nas relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), impõe ao fornecedor o ônus de comprovar que o consumidor foi devidamente informado e consentiu com o serviço. A falha em apresentar os contratos devidamente assinados ou com outro meio de manifestação inequívoca de vontade da autora implica a inexistência de relação jurídica válida para todos os serviços questionados. Consequentemente, os débitos realizados são indevidos. A conduta de efetuar cobranças e descontos sem autorização válida viola o direito do consumidor de não ser cobrado por produto ou serviço não solicitado, conforme o artigo 39, inciso III, do CDC. Da Repetição do Indébito: Uma vez reconhecida a inexigibilidade dos débitos, a restituição dos valores é medida que se impõe. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, prevê o direito do consumidor à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A autora pleiteou a repetição em dobro, argumentando má-fé. As requeridas, em suas contestações, argumentaram contra a repetição em dobro, sustentando a ausência de má-fé. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como apontado pelas próprias rés, firmou o entendimento de que a repetição em dobro exige a comprovação da má-fé do fornecedor ou a ausência de engano justificável. Embora a conduta das rés de realizar débitos sem comprovação de contratação seja reprovável, a má-fé para fins de aplicação da penalidade em dobro não se presume e depende de prova inequívoca. Diante disso, entende-se que, apesar de indevidos, não restou cabalmente demonstrada a má-fé apta a ensejar a restituição em dobro para todas as relações e todos os envolvidos, prevalecendo a forma simples. Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos de forma simples, atualizados pelo IPCA-E a contar de cada desconto, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, momento em que as rés foram constituídas em mora. A responsabilidade pela restituição é solidária entre todas as requeridas, considerando a cadeia de consumo e a impossibilidade de individualizar a responsabilidade de cada uma delas pelos distintos débitos, uma vez que o Banco Bradesco permitiu todos os lançamentos e as demais rés realizaram as cobranças sem autorização comprovada. Do Dano Moral: A autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada ré, argumentando que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário, de natureza alimentar, causaram abalo moral in re ipsa. As requeridas, por sua vez, refutaram a ocorrência de dano moral, classificando os fatos como mero dissabor ou aborrecimento. No entanto, a jurisprudência pátria tem reconhecido o dano moral in re ipsa em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, especialmente quando envolvem consumidores idosos e hipervulneráveis. A privação de parte dos proventos de aposentadoria, que possuem caráter alimentar e são essenciais à subsistência, transcende o mero aborrecimento e atinge a dignidade da pessoa humana, gerando angústia, preocupação e insegurança financeira. O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), em seu artigo 71, assegura a proteção ao idoso. A situação de Maria Conceição Carneiro, uma aposentada que foi surpreendida com múltiplos débitos não autorizados em sua única fonte de renda, é manifestamente geradora de dano moral. O sofrimento e a intranquilidade causados à coletividade por danos ambientais graves, por exemplo, também são passíveis de indenização por dano moral coletivo, e o princípio se aplica analogamente à lesão individual substancial. A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo-pedagógico da indenização e o não enriquecimento sem causa da vítima. No caso, a autora apontou seis (6) relações contratuais que geraram débitos indevidos: SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS S.A. (R$ 89,99) Bradesco Previdência Complementar (R$ 49,90) EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO (R$ 62,90) ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA (R$ 69,67) “Cesta Celular Servidores” do Bradesco (R$ 32,00) Parcela crédito pessoal, contrato 3804633480, do Bradesco (R$ 72,42) Portanto, o valor total da indenização por danos morais é de R$ 30.000,00 (R$ 5.000,00 x 6 relações). Este valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir do arbitramento (data desta sentença). Diante da falha das requeridas em comprovar a existência de contratação válida que justificasse os descontos efetuados na conta bancária da autora, e considerando a responsabilidade objetiva dos fornecedores na cadeia de consumo, bem como a ocorrência de dano moral in re ipsa em virtude dos descontos indevidos no benefício previdenciário de uma consumidora idosa, os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição dos valores e indenização por danos morais são procedentes. A repetição do indébito será na forma simples, e o valor do dano moral será conforme o critério de R$ 5.000,00 por relação inexigível, o que configura uma sentença parcialmente procedente. III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, inciso VIII, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1º, 39, inciso III, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora MARIA CONCEIÇÃO CARNEIRO e as rés SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ASPECIR UNIÃO SEGURADORA (e UNIÃO SEGURADORA S/A), e BANCO BRADESCO S.A. no que tange aos serviços e contratos que originaram os descontos de: R$ 89,99 (SEBRASEG), R$ 49,90 (Bradesco Previdência Complementar), R$ 62,90 (EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO), R$ 69,67 (ASPECIR – UNIÃO SEGURADORA), R$ 32,00 (“Cesta Celular Servidores” Bradesco), e R$ 72,42 (Parcela crédito pessoal Bradesco, contrato 3804633480). b) CONDENAR as rés SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ASPECIR UNIÃO SEGURADORA (e UNIÃO SEGURADORA S/A), e BANCO BRADESCO S.A. à restituição simples dos valores indevidamente descontados da conta da autora, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. c) CONDENAR, respectivamente, as rés SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS S.A., EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., ASPECIR UNIÃO SEGURADORA (e UNIÃO SEGURADORA S/A), e BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada uma das seis (6) relações contratuais declaradas inexigíveis, totalizando o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Este valor deverá ser atualizado pela taxa SELIC a partir do arbitramento (data desta sentença). d) CONFIRMAR a decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, para que as requeridas mantenham suspensos os débitos referentes aos serviços e contratos mencionados no item "a" desta decisão, sob pena da multa já fixada. e) CONFIRMAR a decisão interlocutória que deferiu a inversão do ônus da prova. f) CONFIRMAR a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora MARIA CONCEIÇÃO CARNEIRO. Em consequência da sucumbência recíproca e da sucumbência das rés nos pontos principais, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (material e moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEIXO DE CONDENAR a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em face do deferimento da justiça gratuita, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. Redenção/PA, datado e assinado eletronicamente. JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção/PA. _____________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de citação, intimação, Mandado de citação e intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI.
-
Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7001974-03.2024.8.22.0008 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem AUTOR: DIUENE DA LUZ ARAUJO, TEREZA MEIRELES 2441 LOTEAMENTO TERRA NOVA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ERICA DE LIMA ARRUDA, OAB nº RO8092 REU: ROSANA PEREIRA, TEREZA MEIRELES 2298 LOTEAMENTO TERRA NOVA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: POLIANA POTIN, OAB nº RO7911 Valor da causa: R$ 42.360,00 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, altere-se a classe. Intime-se a parte (s) executada (s) para que tome conhecimento do presente cumprimento de sentença e, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação que será na pessoa de seu advogado, não havendo advogado constituído intime-se o executado pessoalmente, pague o valor da dívida atualizada R$ 5.508,46 ( Cinco mil quinhentos e oito reais e quarenta e seis centavos) sob pena de aplicação de multa de 10% (Art. 523, §1º do CPC). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% . Não são devidos honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado do Fonaje - ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Caso deseje opor impugnação, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta intimação, nos termos do art. 525 do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e após, decorrido o prazo, venha concluso o processo para decisão. Não havendo impugnação, decorrido o prazo sem que haja o pagamento espontâneo, intime-se a parte credora, por intermédio de seu patrono VIA DJE para apresentar planilha atualizada, inclusa a multa, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de ser executado o valor da condenação. Desde de já, havendo pagamento espontâneo (por depósito judicial) , fica a parte intimada autora intimada para que informe DADOS BANCÁRIOS (Banco, agência, conta), para que possa ser procedido a expedição de alvará eletrônico na modalidade de transferência. Espigão do Oeste/RO, 18 de julho de 2025. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz de Direito
Página 1 de 6
Próxima