Joao Daniel Almeida Da Silva Neto

Joao Daniel Almeida Da Silva Neto

Número da OAB: OAB/RO 007915

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Daniel Almeida Da Silva Neto possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRF1, TJRO, TRT14
Nome: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) EXECUçãO FISCAL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000408-78.2025.5.14.0008 distribuído para SEGUNDA TURMA - GAB DES FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO CRUZ na data 22/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt14.jus.br/pjekz/visualizacao/25072300300056900000013463259?instancia=2
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7021574-36.2021.8.22.0001 MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO J . D . A DA SILVA NETO INDUSTRIA E COMERCIO - ME - ADVOGADO DO EXECUTADO: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915 DESPACHO Vistos, Prorrogo por mais 15 dias o prazo para que a exequente dê cumprimento ao despacho de ID 118645101. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 22 de julho de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
  4. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813202-85.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA, S 3 LOGISTICA TECNOLOGIA E TRANSPORTES LTDA - EPP, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: RODRIGO SILVA SOUSA, OAB nº RO12658A, JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915A, ROSENEIDE KOURI GOES, OAB nº RO373A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA, OAB nº DF21445 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por S3 LOGISTICA TECNOLOGIA E TRANSPORTES LTDA - EPP, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Direito tributário. Agravo de instrumento. Cabimento. Decisão que não extinguiu a execução. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Exceção de pré-executividade. Redirecionamento de execução fiscal. Prescrição. Não ocorrência. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade da S3 Logística, reconhecendo a prescrição quanto ao redirecionamento da execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) cabimento do recurso de agravo de instrumento em desfavor de decisão que não extingue a execução; (ii) saber se a prescrição deve ser reconhecida em relação ao redirecionamento da execução fiscal; e (iii) saber se a data da dissolução irregular da empresa DISMAR é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível, pois a decisão recorrida não extinguiu totalmente a execução, permitindo seu prosseguimento em relação à devedora principal. 4. O marco inicial para contagem da prescrição deve ser a ciência da dissolução irregular, que ocorreu em dezembro de 2016, não em 2010, como fundamentado pelo juízo a quo. 5. A tentativa de redirecionar a execução, em razão do reconhecimento de grupo econômico, não está prescrita, considerando que a citação da S3 Logística ocorreu em 2018. IV. Dispositivo e tese 5. Preliminar de não conhecimento rejeitada. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A inclusão da S3 Logística no polo passivo da execução fiscal é válida, torn. 2. A prescrição não se configura no caso concreto, considerando a ciência da dissolução irregular em 2016. 3. O redirecionamento da execução fiscal é cabível.” ____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI; CPC, arts. 487, I, e 1.003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.466.941/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 12/02/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.743.835/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.06.2018; TJRO, Apelação cível, Processo n. 7005225-23.2019.8.22.0002, Rel. Des. Miguel Monico Neto, 2ª Câmara Especial, j. 24.11.2020; STJ, REsp n. 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08/05/2019; STJ, Tema 444. Em suas razões, o recorrente alega equívoco do julgado ao argumento de ser incabível o manejo do agravo de instrumento em face de sentença que extinguiu os autos. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, ambos do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
  5. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, pvhfiscaiscpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 0086720-03.2008.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME e outros (2) Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO - RO7915 Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO SILVA SOUSA - RO12658, ROSENEIDE KOURI GOES - RO373 Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ0112310A REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho ID 123282586.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7063220-21.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Polo Ativo: A. N. D. M. ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA, OAB nº RO9688, JOAO DANIEL ALMEIDA DA SILVA NETO, OAB nº RO7915 Polo Passivo: B. D. B., D. A. D. N., J. L. D. C., L. G. C. N. ADVOGADOS DOS REU: Lucildo Cardoso Freire, OAB nº RO4751, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, PROCURADORIA DO B. D. B. S/A DECISÃO A parte autora informa o descumprimento da tutela de urgência concedida no ID 118825391. Dessa forma, Intime-se o B. D. B. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o integral cumprimento da tutela de urgência concedida, demonstrando que cessou qualquer retenção, compensação ou utilização de valores da conta do autor para saldar débitos relacionados aos empréstimos fraudulentos, inclusive aqueles em atraso, sob pena de majoração da multa. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 14 de julho de 2025 Arlen Jose Silva de Souza Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença:0086720-03.2008.8.22.0001 REQUERENTES: DISMAR DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS SAO MIGUEL ARCANJO LTDA - ME, COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV, S3 LOGÍSTICA TECNOLOGIA REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA DESPACHO Vistos, O agravo de instrumento n. 0813202-85.2024.8.22.0000 foi provido, determinando-se o redirecionamento da execução à empresa S3 LOGÍSTICA e sua inclusão no polo passivo da execução. Tal processo ainda pende de apreciação do recurso interposto. Diante disso, torno sem efeito os despachos de ID 111659437 e 119652344. Intime-se a exequente para se manifestar em termos de efetivo prosseguimento no prazo de dez dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 40 da Lei 6.830/80. Silente, retornem conclusos para suspensão. Cumpra-se. Porto Velho - RO, 11 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000408-78.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. RECLAMADO: JAQUELINE GOMES ASSUNCAO SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a43a294 proferida nos autos. DECISÃO   1) RECURSO ORDINÁRIO DO(A) RECLAMANTE: À vista da interposição de recurso ordinário pela parte reclamante noId a75e0a5 contra a r. sentença de Id c40d303, publicada no DJEN de 17/06/2025, passa-se à verificação dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal. 1.1) ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: a) adequação: a medida recursal é adequada em face do ato judicial combatido (art. 893, II, e 895, I, CLT); b) tempestividade: o recurso foi protocolado tempestivamente em 30/06/2025, dentro do octódio legal (art. 895, I, CLT); c) regularidade processual: o advogado subscritor do recurso possui poderes de representação nos autos, conforme instrumento de mandato de Id ff11fb4; d) preparo: a parte reclamante é isenta do depósito recursal (art. 899, § 10, CLT) e do recolhimento das custas processuais (art. 790-A, CLT) se beneficiária da justiça gratuita ou não há preparo ante a inexistência de condenação em pecúnia (art. 899, § 1º, CLT). 1.2)  ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: a) cabimento: o recurso é cabível contra a decisão definitiva ou terminativa do feito na fase de conhecimento (art. 895, I, CLT); b) interesse recursal: a parte recorrente foi sucumbente na decisão (art. 996, CPC); c) legitimidade: a(o) reclamante é parte legitimada a recorrer, nos termos da lei civil. 2) DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL:  Preenchidos todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, ADMITO do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contrarrazões, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. 5) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial. PORTO VELHO/RO, 07 de julho de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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