Diego Castro Alves Toledo

Diego Castro Alves Toledo

Número da OAB: OAB/RO 007923

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Castro Alves Toledo possui 113 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 45 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRF1, TJMT, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF1, TJMT, TJRO, TJSP, TRT14
Nome: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO

📅 Atividade Recente

45
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (64) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MONITóRIA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Processo : 7002659-98.2024.8.22.0011 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DILEIA GABRIEL DA SILVA VILLETE Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO - RO7923, WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R. Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288. Processo: 7000080-46.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Auxílio-invalidez AUTOR: ANTONIA LOPES DA FONSECA PIRES, LINHA 44 KM 12 S/N, CASA ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923, WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se ação previdenciária ajuizada por ANTONIA LOPES DA FONSECA PIRES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados nos autos, em que objetiva a prorrogação de auxílio doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, c/c pedido de tutela de urgência. A autora alega não possuir condições de laborar, sendo portadora de CID H54.4 – CEGUEIRA EM UM OLHO (COMPROMETIMENTO VISUAL); CID 10 - H31 - OUTROS TRANSTORNOS DA COROIDE; CID M51 1 – TRANSTORNOS DE DISCOS LOMBARES E DE OUTROS. Aduz que postulou administrativamente a concessão do benefício e este restou indeferido. Assim, pugnou pela procedência do pedido formulado na inicial, para concessão do benefício. Petição inicial instruída com documentos (ID 115631189). Recebida a inicial, reconhecido o interesse de agir, deferida a gratuidade judiciária, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica (ID 115944081). Laudo médico pericial (ID 119192152). Citado e intimado, o requerido apresentou contestação (ID 121572975). Sem preliminares. No mérito, alegou que a incapacidade laborativa não restou comprovada pela perícia médica, ao final, pugnou pela improcedência do pedido inicial. Réplica (ID 122261669). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II-FUNDAMENTAÇÃO Pretende o autor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço no mérito. São quatro os requisitos para a concessão de auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou aposentadoria por invalidez, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao Juízo, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita e, tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Ressalta-se que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Embora o juiz não fique adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente. Considerando isso, infere-se do laudo pericial (ID 119192152) que a autora é acometida por Cegueira em olho esquerdo – H54.4; Cicatriz coriorretinianas – H31.0, mas não restou constada incapacidade laborativa. Sabe-se que mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito ao benefício por incapacidade, até mesmo porque tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa. Ressalta-se que o laudo pericial constitui prova segura e convincente, não tendo sido contrariado por qualquer outro elemento de convicção trazido aos autos. Nesse sentido, corroboro do entendimento do TRF 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho, autorizando o seu retorno ao exercício das suas atividades profissionais habituais. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, a teor do disposto no art. 85, §§ 2, 3º e 16, primeira parte, do CPC, ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - AC: 10221298920204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/06/2022 PAG PJe 17/06/2022 PAG) [grifei]. Dessa forma, não tendo constatada a incapacidade, ausente um dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade. E aqui não prospera o argumento tecido pela defesa do autor de que na exordial há prova robusta acerca da incapacidade do autor, para tanto, basta observar o laudo de ID 119192152 de 28/03/25 cuja conclusão é: "Periciada com lesão crônica em olho esquerdo, com perda visual subtotal, mas não gera impedimentos para o exercício de sua profissão. Não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações, sendo sua lesão compatível com o exercício da profissão rural." Impugnar o laudo pericial da lavra do perito de confiança do juízo simplesmente em virtude do resultado do laudo não ser de acordo com o que pleiteia a parte, não é suficiente para derruir a prova cabal efetuada em contraditório judicial, mormente por se tratar de médico inscrito no CRM e devidamente cadastrado no Tribunal de Justiça de Rondônia como perito judicial. Portanto, à vista do conjunto probatório colhido nos autos, não verifico a presença de incapacidade laborativa que autorize a concessão do benefício pretendido, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por ANTONIA LOPES DA FONSECA PIRES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência: Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2°, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98, §§ 2° e 3°, do CPC. Sem custas processuais pela autarquia, na forma do art. 5º, I, da Lei 3.896/2016. Sentença não sujeita a reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3º, inciso I, do CPC. Em caso de recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, independentemente de nova conclusão e transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TRF da 1ª Região, com nossas homenagens. Sentença publicada e registrada automaticamente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Alvorada do Oeste/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici/RO - Vara Única R. Castelo Branco, 2667 - Presidente Médici, RO, CEP 76916-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2246. Processo: 7001202-94.2025.8.22.0011 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Repetição do Indébito, Empréstimo consignado AUTOR: EUNICE DA SILVA SOUZA, RUA OLAVO BILAC 3901 TRÊS PODERES - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999, DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923 REQUERIDO: Banco Bradesco, - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, BRADESCO DESPACHO Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda indicarem os postos que entenderem como controvertidos. Expeça-se o necessário. Alvorada D'Oeste/RO, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, nº 4308, Bairro Centro, CEP 76872-869, Alvorada D'Oeste Número do processo: 7002172-31.2024.8.22.0011 Classe: Inventário Polo Ativo: M. L. E. C., MARGARIDA SOARES DA COSTA, JOISE CRISTINA ETIENI DA SILVA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO, OAB nº RO7923, WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA, OAB nº RO13999 Polo Passivo: EDESIO RODRIGUES DA COSTA INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Considerando a existência de herdeiro incapaz (M.L.E.C.), ao Ministério Público para manifestação. Prazo de 10 dias. Após, conclusos. Alvorada D'Oeste, 7 de julho de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017038-18.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001378-83.2019.8.22.0011 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:NELCI ALMEIDA DA COSTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO - RO7923-A RELATOR(A):RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1017038-18.2020.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Alvorada do Oeste/RO, que julgou procedente o pedido formulado por Nelci Almeida da Costa, condenando o ente autárquico à implantação do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (22/03/2019), acrescidas de correção monetária e juros legais. A sentença também condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não teria havido prévio requerimento administrativo. Alega, ainda, violação ao princípio da separação dos poderes, por entender que o Poder Judiciário não poderia conceder benefício previdenciário sem manifestação administrativa prévia. Pleiteia, ao final, a extinção do feito sem resolução de mérito. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a parte autora rebate as alegações do INSS, afirmando ter comprovado nos autos a realização do requerimento administrativo em 22/03/2019, consoante comprovante constante dos autos (ID 29594748). Defende que a inércia da autarquia configura pretensão resistida e justifica o ajuizamento da ação, sendo, portanto, evidente o interesse processual. Requer a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 1017038-18.2020.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. JUIZ RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. A controvérsia cinge-se à configuração do interesse de agir no caso concreto. A tese recursal repousa na alegada ausência de requerimento administrativo, o que, segundo o INSS, ensejaria a extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, razão não assiste ao apelante. A análise dos autos revela que a autora comprovou o protocolo do pedido de aposentadoria em 22/03/2019 (ID 29594748), fato reconhecido expressamente na sentença. Ainda que o benefício não tenha sido formalmente indeferido, a omissão da Administração em proceder à análise do requerimento, sem qualquer justificativa plausível, configura mora administrativa. Tal omissão se revela incompatível com o art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período mediante fundamentação, para decisão em processos administrativos regularmente instruídos. É firme o entendimento de que a ausência de resposta administrativa, diante de pedido formalizado, configura pretensão resistida, suficiente para legitimar o acionamento da via judicial. O direito fundamental à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, impõe-se tanto no âmbito judicial quanto no administrativo. Portanto, restou caracterizado o interesse de agir da parte autora. A alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes também não prospera. O Poder Judiciário, ao exercer o controle da legalidade de atos administrativos e suprir omissões indevidas, atua nos limites de sua competência constitucional. É prerrogativa do Judiciário a resolução de conflitos, sobretudo diante da inércia da Administração, sem que isso represente substituição ao mérito do ato administrativo, mas, sim, garantia de proteção jurisdicional efetiva. Comprovados os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade — idade mínima e carência contributiva — e ausente justificativa para a omissão do INSS, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Conforme o artigo 85, §11 do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios para 11% sobre a mesma base de cálculo estabelecida na sentença. É o voto. Brasília-DF, data da assinatura. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1017038-18.2020.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7001378-83.2019.8.22.0011 RECORRENTE: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} RECORRIDO: #{processoTrfHome.instance.nomeReuProcesso} EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. INTERESSE DE AGIR. DEMORA INJUSTIFICADA NA VIA ADMINISTRATIVA. OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Comprovado o protocolo do requerimento administrativo e verificada a ausência de resposta pela Administração, configura-se a pretensão resistida, suficiente para o reconhecimento do interesse de agir. 2. A omissão administrativa, sem justificativa plausível, ofende o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. 3. É legítima a atuação do Poder Judiciário em hipóteses de mora ou omissão do Executivo, não havendo afronta à separação dos poderes. 4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por idade urbana, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora. 5. Majorados os honorários advocatícios, em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
  7. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000717-94.2025.8.22.0011 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: H. D. S. N. e outros Advogado do(a) REQUERENTE: WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO - RO7923, WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 REQUERIDO: J. N. DE S. Advogado do(a) REQUERIDO: LETICIA BERNACHI SILVA - RO14581 INTIMAÇÃO PARTES - DESPACHO Ficam as PARTES intimadas acerca do despacho.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alvorada do Oeste - Vara Única Rua Vinícius de Moraes, 4308, Centro, Alvorada D'Oeste - RO - CEP: 76872-869 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000675-45.2025.8.22.0011 Classe : MONITÓRIA (40) AUTOR: PAIS & FILHOS LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: DIEGO CASTRO ALVES TOLEDO - RO7923, WEVERTON JOSE FERREIRA PEREIRA - RO13999 REU: LEANDRO ALVES DOS SANTOS INTIMAÇÃO AUTOR - AR NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo. ADVERTÊNCIA: Não havendo deferimento de justiça gratuita, para que ocorra a repetição da diligência (remessa de AR), o requerente/exequente deve apresentar o comprovante de pagamento da taxa, código 1008.1, para cada carta-AR, em relação a cada executado/requerido, nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigos 2º, VIII e 17, publicada no DOE nº 158, de 24/08/2016, sob pena de não realização do ato.
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