Francieli Barbieri Gomes

Francieli Barbieri Gomes

Número da OAB: OAB/RO 007946

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francieli Barbieri Gomes possui 41 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRO, TJMT, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 41
Tribunais: TJRO, TJMT, TRF1
Nome: FRANCIELI BARBIERI GOMES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
41
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) TERMO CIRCUNSTANCIADO (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7014738-58.2023.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: D. P. D. O. Advogado do(a) APELANTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE - RO2790 APELADO: E. C. D. A. Advogado do(a) APELADO: FRANCIELI BARBIERI GOMES - RO7946 INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do retorno dos autos ao juízo de origem.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7008161-30.2024.8.22.0007 $Classe: Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos REQUERENTE: D. P. D. O. ADVOGADO DO REQUERENTE: LUIS FERREIRA CAVALCANTE, OAB nº RO2790 REQUERIDO: E. C. D. A. ADVOGADO DO REQUERIDO: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte devedora foi devidamente intimada, deixando transcorrer o prazo sem manifestação. Após ser intimada, a parte credora requereu a realização de busca de ativos por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório sucinto. DECIDO. Realizada consulta via SISBAJUD na modalidade de repetição (detalhamento em anexo). À CPE: Aguarde-se eventual resposta da penhora programada até 07/08/2025. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cacoal, 8 de julho de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Fone: (069) 3341-3021/3022 – e-mail: colcivel@tjro.jus.br. AUTOS: 7012656-20.2024.8.22.0007 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: JOCELIA VEIGA LEMOS DA ROCHA, ÁREA RURAL s/n, SITO LOTE 33-A, GLEBA 09, SETOR PROSPERIDADE, ZONA ÁREA RURAL DE CACOAL - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOCELIA VEIGA LEMOS DA ROCHA, pleiteando que sejam sanados supostos vícios na sentença. Intimado, o Embargado não se manifestou. É o suficiente relatório. Decido. Os embargos merecem ser conhecidos, porquanto, preencheram os requisitos de admissibilidade. Por outro lado, não merecem ser providos, visto que não restou configurado um dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, omissão ou contradição. Cumpre asseverar, neste ponto, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, os embargos de declaração, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração" .STJ. Corte Especial. REsp 1.522.347-ES, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 (Info 575). Assim, devem ser conhecidos, ainda que não sejam providos ao final. Pela leitura dos argumentos encartados pelo embargante resta clara a sua tentativa de reformar a decisão e não de sanar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nem mesmo erro material. No caso dos autos, não existe nenhuma das hipóteses a ser combatida, mas, apenas, entendimento contrário a sua pretensão. Cumpre asseverar que a decisão está clara, bem fundamentada e coerente. Assim, o embargante objetiva apenas o reexame da causa, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o embargante. Nesse sentido o seguinte julgado: "Caso a parte discorde dos fundamentos expostos no acórdão, cumpre-lhe questioná-los na via recursal própria, não se prestando os embargos declaratórios à discussão da matéria objeto da lide (STJ. 1ª Seção. EDcl no Resp 1185070/RS ministro Zavascki. Teori Albino DJ 27/10/2010. Dje 04/11/2010)." Não se observam contradições ou omissões a serem sanadas, mormente diante da fundamentação contida na própria sentença. Conforme dito, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, incabível pela via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, CONHEÇO e NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por JOCELIA VEIGA LEMOS DA ROCHA, mantendo a decisão como foi lançada. Publique-se e intime-se. Cacoal-,4 de julho de 2025. Mario José Milani e Silva Juiz de direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Cível Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE AUTOS: 7001280-97.2025.8.22.0008 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: C.M.S.S INSTALADORA LTDA - ME, AV SETE DE SETEMBRO 2980 CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 REQUERIDO: APARECIDO MOTA, RUA ALAGOAS 3924 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução oposta por CMSS Instaladora em virtude de suposto serviço prestado através de nota de serviço (id118917614) em desfavor de APARECIDO MOTA. Despacho inicial determinando a adequação do pedido sob pena de indeferimento da inicial. Devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. Pois bem. Em que pese o argumento esposado na exordial, tenho que não há título executivo extrajudicial a aparelhar a peça de ingresso, não sendo, portanto, possível a ação de execução por inadequação da via eleita. Nesse sentido, a meu sentir, carece de interesse processual os autores, vez que para caracterização desta espécie de condição da ação, basta a presença do binômio necessidade-adequação, pois o interesse processual é inerente a uma relação de necessidade, ou seja, a resistência de uma pessoa em atender a pretensão de outra torna indispensável a intervenção do Judiciário como forma de solucionar o conflito. Entrementes, não basta a necessidade de intervenção jurisdicional para a caracterização do interesse de agir, exige-se, ainda, que o provimento solicitado seja adequado a reparar a lesão que ensejou a procura ao Poder Judiciário. Isto significa que se não há título executivo extrajudicial, não há falar-se em adequação da via eleita que obviamente deveria ser a ação que tem como objetivo a cobrança da importância com amplitude probatória e posterior constituição de título executvo judicial. Deste modo, não possuem interesse processual para manejarem a presente ação de execução. Assim sendo,com supedâneo no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Após o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Espigão do Oeste - RO, data certificada no sistema. Luís Delfino César Júnior Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001562-75.2024.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: GILBERG LUIS DE AZEVEDO Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELI BARBIERI GOMES - RO7946 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte exequente, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para apresentar os dados bancários para o regular cadastramento da RPV.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n.: 7010131-37.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 11.066,70 (onze mil, sessenta e seis reais e setenta centavos) Parte autora: ALESANDRO LEONARDELI, LINHA 07 S/N, LOTE 75, GLEBA 07 ZONA RURAL - 78338-000 - RONDOLÂNDIA - MATO GROSSO ADVOGADO DO AUTOR: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 Parte requerida: MV NORTE COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, RUA DOS ACADÊMICOS 340, - DE 884/885 AO FIM PARQUE SÃO PEDRO - 76907-832 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Recebo a inicial. Afirma o autor que no dia 15/07/2024 firmou um contrato de compra e venda de um sistema fotovoltaico completo, com potência de 700 KW de geração de energia solar, abrangendo não apenas o fornecimento dos equipamentos necessários, mas também a instalação e a homologação do sistema, para garantir que o sistema fosse funcional e capaz de atender a capacidade energética contratada. Alega que a ré não deu início aos serviços de instalação, descumprindo as obrigações contratuais pactuadas. A parte autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, que a ré cumpra com o contrato de forma integral, para poder usufruir do sistema fotovoltaico adquirido. Sabe-se que os critérios de aferição para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional estão na faculdade do juiz que, ponderando sobre os fatos narrados e documentos juntados, decide sobre a conveniência da concessão – exercendo assim juízo de cognição sumária, desde que preenchidos os requisitos legais, podendo a qualquer tempo concedê-la, revogá-la ou modificá-la. Não obstante, não se pode, em sede liminar, avançar na análise de mérito propriamente. O que se evidencia dos autos é que o pedido em sede de tutela se confunde com o pedido final e exige uma quase certeza da veracidade dos fatos alegados. Outrossim, o contrato foi firmado há um ano, não gozando de caráter de urgência, ante ao longo lapso temporal para o ajuizamento da presente ação. Deste modo, restando evidente que a tutela pleiteada pela parte autora tem caráter satisfativo e carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto, recomendando-se a oitiva das partes para fins de conciliação, objetivo primordial dos Juizados. Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei 9.099/1995, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à audiência de conciliação a ser designada. À CPE, designe-se audiência de CONCILIAÇÃO, certificando-se no sistema. Após, intimem-se as partes sobre a data e hora. Ainda, conste no expediente que a realização de um acordo pode ser a melhor maneira de pôr fim a um conflito. Advirta-se à parte ré no sentido de, caso não haja transação, a contestação deverá ser apresentada até às 24 horas (meia-noite) da data da audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XV, do Provimento 19/2021 do TJRO, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na sequência, querendo, a parte autora poderá apresentar impugnação, independente de intimação, até às 24 horas (meia-noite) do dia útil posterior à audiência de conciliação, nos termos do art. 24, XVI, do Provimento 19/2021 do TJRO. Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que APRESENTE NOS AUTOS NÚMERO DE TELEFONE COM WHATSAPP ou compareça à solenidade, advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado 28 do FONAJE. Ficam cientes as partes de que a audiência será realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc.). Sendo assim, devem as partes informar nos autos, caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc. Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte ré, certificando. Por fim, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que a parte autora é vulnerável e hipossuficiente na relação, além de haver verossimilhança em suas alegações. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO, 4 de julho de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002189-42.2025.8.22.0008 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: C.M.S.S INSTALADORA LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: FRANCIELI BARBIERI GOMES, OAB nº RO7946 Polo Passivo: AILTON VALKINIR EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Recebe-se a emenda inicial. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial sob o rito do Juizado Especial Cível. Cite-se em execução, na forma do artigo 827 do Diploma Processual Civil, registrando que os honorários advocatícios não são cabíveis no âmbito dos Juizados Especiais. O prazo para pagamento da dívida atualizada de R$ 749,76 (Setecentos e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) , acrescida de juros, é de 03 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o Oficial de Justiça, de imediato, à penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem para o pagamento do valor exequendo atualizado, lavrando-se os respectivos autos, e de tais intimando, na mesma oportunidade, a parte executada. Efetivada a constrição, conclusos para designação de audiência de conciliação e demais providências. Ressalto que a solenidade deverá ser designada em qualquer hipótese de constrição, exceto se as partes optarem, justificadamente, pela dispensa do ato. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, independente de nova decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, advertindo-a que a não localização do devedor ou de bens penhoráveis ensejará a extinção do feito, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº. 9.099/1995. Intime-se exequente via DJE. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO, EXECUÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, INTIMAÇÃO Espigão do Oeste/RO, data certificada. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou