Carla Aparecida Mantaia

Carla Aparecida Mantaia

Número da OAB: OAB/RO 007956

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carla Aparecida Mantaia possui 54 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJRO, TRT14, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJRO, TRT14, TJMT, TRT7, TRF1
Nome: CARLA APARECIDA MANTAIA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7048181-81.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO MARTINS RODRIGUES ADVOGADO: CARLA APARECIDA MANTAIA, OAB Nº RO7956A, CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA, OAB Nº RO9876A RECORRIDO: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB Nº AC4788 RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 22/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos, na qual o autor impugna cobranças oriundas dos Termos de Ocorrência de Irregularidade (TOIs) n.140869783 e n.148493566, sustentando a nulidade destes por vícios no procedimento de fiscalização, ausência de notificação adequada, inserção de dados inconsistentes e alegada coação na assinatura de parcelamento para evitar a suspensão do fornecimento. Requer a declaração de inexigibilidade dos débitos, a devolução em dobro dos valores pagos, com indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido quanto ao TOI n. 140869783, reconhecendo a validade do termo de confissão de dívida. Em relação ao TOI n.148493566, declarou a incompetência do Juizado Especial para apreciação da matéria, em razão da necessidade de perícia grafotécnica, extinguindo o feito sem resolução de mérito nesse ponto. Em sede recursal, o autor reitera a irregularidade dos procedimentos de fiscalização, a insuficiência das provas apresentadas pela requerida e a existência de vício de vontade na confissão de dívida. Alega, ainda, que a controvérsia pode ser resolvida no âmbito dos Juizados, por não demandar perícia grafotécnica complexa. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, no que tange ao TOI nº 148493566, observa-se que, em sede recursal, a parte autora limita-se a sustentar que a assinatura constante do referido termo apresenta grafia e forma de preenchimento distinta da sua, alegando, ainda, que a falsidade seria evidente à luz dos documentos juntados, tornando desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Entretanto, tal alegação não procede. Considerando que a parte autora impugnou expressamente, por duas vezes, a autenticidade da assinatura aposta no referido documento, e diante da ausência de elementos técnicos suficientes para atestar a falsidade de forma inequívoca, mostra-se imprescindível a produção de prova pericial grafotécnica para a verificação da autenticidade da firma. Nesse sentido: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. Tese de julgamento: “A necessidade de perícia grafotécnica para elucidação de questões de fato em contrato implica na incompetência dos Juizados Especiais, dada a complexidade da causa". (TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo n.7013803-81.2024.8.22.0007, 2ª Turma Recursal. Relator: Ilisir Bueno Rodrigues. Data de julgamento: 01/07/2025) Dessa forma, a extinção do processo em relação ao TOI n.148493566 deve ser mantida. No que se refere ao TOI n. 140869783, há uma singularidade, pois após as inspeções, houve uma pactuação entre as partes e consequente parcelamento do débito (ID n.28106729), com início do pagamento na data de 13/06/2024. A documentação trazida aos autos indica que houve parcelamento firmado entre as partes, importando em confissão de dívida. Trata-se de negócio jurídico firmado por agente capaz, com objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. O negócio jurídico pode ser invalidado desde que haja alegação de algum dos defeitos previstos nos arts. 138 a 168 do Código Civil e, ainda, que a parte cumpra o ônus de demonstrá-los. Cabia ao autor demonstrar qual o dano iminente e considerável à sua pessoa, família ou bens ocorreria se não firmasse o compromisso de pagamento e a consequente confissão da dívida (inciso I do art. 373 do CPC), o que não fez. A suspensão do fornecimento de energia, no caso de inadimplência de faturas, não configura coação por se tratar de exercício regular de direito, consoante inciso II do §3 do art. 6º da Lei n. 8.987/1995. Não se discute que a concessionária deveria observar o procedimento de inspeção previsto na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, a fim de garantir o contraditório e a ampla defesa. A inobservância desse procedimento, de fato, torna a obrigação passível de discussão, seja no âmbito administrativo ou judicial. Acontece que, atribuir efeito transcendente decorrente da inobservância do procedimento de inspeção, para invalidar o contrato de parcelamento realizado entre as partes, e que não tem vícios próprios do negócio jurídico, não é razoável. A coação não foi comprovada e, por isso, o contrato (confissão de dívida) deve ser considerado válido, consolidando a legitimidade do procedimento a título de recuperação de consumo levado a efeito, assim como do correspondente débito àquele vinculado, mantendo a sentença também inalterada quanto a esse ponto. Ressalto que esta 2ª Turma Recursal já se manifestou em caso semelhante: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. COAÇÃO. NÃO COMPROVADA. O termo de confissão de dívida de faturas de energia elétrica, vinculado a procedimento de recuperação de consumo e firmado voluntariamente por agente capaz, é negócio jurídico válido. A suspensão do fornecimento de energia, no caso de inadimplência de faturas, não configura coação por se tratar de exercício regular de direito, consoante inciso II do §3 do art. 6º da Lei n. 8.987/1995. Recurso não provido. (TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7071217-26.2022.8.22.0001, Relator Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica n. 027/2024 realizada de 20/05/2024 a 23/05/2024). Ante ao exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora, mantendo-se inalterada a sentença. Com a ressalva da gratuidade, e nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizada, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ASSINATURA EM DOCUMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NEGÓCIO JURÍDICO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu processo com relação ao TOI n.148493566 e validou o negócio jurídico de parcelamento de dívida referente ao TOI n. 140869783. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é necessária a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinaturas em documento contestado; e (ii) se o negócio jurídico de parcelamento de dívida é válido. III. Razões de decidir 3. A necessidade de perícia grafotécnica se justifica pela ausência de elementos técnicos suficientes para atestar a falsidade de forma inequívoca das assinaturas, conforme precedentes. 4. O negócio jurídico de parcelamento de dívida é válido, tendo sido firmado por agente capaz, com objeto lícito, possível e determinado, e forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo comprovação de coação. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos não providos. Tese de julgamento: “A necessidade de perícia grafotécnica para elucidação de questões de fato em documento implica na incompetência dos Juizados Especiais, dada a complexidade da causa. O negócio jurídico de parcelamento de dívida, firmado voluntariamente e sem vícios, é válido”. ____________________ Dispositivos relevantes: CPC, arts. 104 e 373; Lei nº 8.987/1995, art. 6º, § 3º, II; Resolução nº 414/2010. Jurisprudência relevante: TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo n.7013803-81.2024.8.22.0007, Rel. Ilisir Bueno Rodrigues, j. 01/07/2025; TJ/RO, 2ª Turma Recursal, Processo n. 7071217-26.2022.8.22.0001, Rel. Juiz de Direito Ilisir Bueno Rodrigues, julgado na sessão eletrônica n. 027/2024 realizada de 20/05/2024 a 23/05/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 31 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
  3. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Processo: 7001449-56.2022.8.22.0019 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: CLAUDINO BERMOND Advogado(a): CARLA APARECIDA MANTAIA, OAB nº RO7956, CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA, OAB nº RO9876 Polo passivo: RONDOLAMINAS EIRELI - EPP Advogado(a): MARCELO MACEDO BACARO, OAB nº RO9327, ATILA RODRIGUES SILVA, OAB nº RO9996 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RONDOLAMINAS EIRELI – EPP, desafiando os termos da sentença que, no bojo da ação aforada em seu desfavor por CLAUDINO BERMOND, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos dispositivos (ID 122733238): Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, para DECLARAR a resolução dos contratos celebrados entre as partes (ID's 76182306 e 76182307), isentando a parte autora do pagamento de multa ou encargos pela resolução. No mais, JULGO IMPROCEDENTE a demanda reconvencional. Ante a sucumbência recíproca nos pedidos iniciais, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais referentes à peça inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC. No mais, CONDENO a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais referentes à reconvenção, e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do pedido reconvencional. Havendo recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver, também, recurso adesivo, à parte contrária para contrarrazões. Após, tudo conforme o artigo 1.010 e seguintes do CPC, REMETA-SE o feito ao Egrégio TJRO. Certificado o trânsito em julgado, caso nada mais seja requerido, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Em suas razões (ID 123168621), a parte embargante aponta que o julgado incorreu em omissão, uma vez que não fixou honorários de sucumbência em favor do patrono da parte requerida. Nesses termos, pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos integrativos. Sem contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos aclaratórios, passando à análise dos seus argumentos. Nos termos do artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação. Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor. No caso dos autos, entendo que os aclaratórios merecem guarida, porém com efeitos meramente integrativos. Isso porque, embora a sentença tenha tratado sobre os honorários de sucumbência, não o fez em favor do patrono da parte ré, dada a parcial procedência da demanda. Desse modo, a fim de suprir a redação do dispositivo da sentença ora vergastada, onde se lê: "Ante a sucumbência recíproca nos pedidos iniciais, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais referentes à peça inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC", leia-se: "Ante a sucumbência recíproca nos pedidos iniciais, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais referentes à peça inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da parte autora e do patrono da parte requerida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC". Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos meramente integrativos, a fim de suprir a redação do dispositivo da sentença no tocante à condenação do autor aos honorários de sucumbência. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, ACOLHO OS ACLARATÓRIOS para, reconhecendo a omissão da sentença e, aplicando efeitos integrativos, fixar nova redação à parcela do dispositivo legal, de modo que onde se lê: Ante a sucumbência recíproca nos pedidos iniciais, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais referentes à peça inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono do autor, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC", leia-se: "Ante a sucumbência recíproca nos pedidos iniciais, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais referentes à peça inicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, e honorários advocatícios de sucumbência, em favor do patrono da parte autora e do patrono da parte requerida, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC". Mantidos, na íntegra, os demais termos da sentença objurgada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G)/CARTÓRIO CRIMINAL. Machadinho D'Oeste/RO, 30 de julho de 2025 Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo: 7032576-95.2024.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: MAIZE ALVES BORHER ADVOGADOS DO REQUERENTE: CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA, OAB nº RO9876, CARLA APARECIDA MANTAIA, OAB nº RO7956 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Deflui-se dos autos que houve o cumprimento integral da obrigação pela parte Executada. A parte exequente requereu a expedição de alvará. Conforme o art. 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Desse modo, verifico que o objeto de execução encontra-se devidamente cumprido, razão pela qual, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe. Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA DE TRANSFERÊNCIA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da parte exequente e/ou seu advogado constituído, conforme procuração de ID. 107428092, para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. OBSERVAÇÕES: 1) As partes favorecidas deverão aguardar no prazo de 05 dias. Certifique-se acerca de eventuais pendências. Nada pendente e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva. Sentença publicada e registrada automaticamente. Intimação via DJE. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de julho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7066502-67.2024.8.22.0001 CLASSE: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, RECORRIDO: LINDOVAL DA SILVA MORAIS ADVOGADOS DO RECORRIDO: CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA, OAB nº RO9876A, CARLA APARECIDA MANTAIA, OAB nº RO7956A RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 23/05/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a parte autora pretende a condenação da parte requerida a indenizar danos morais, por demora no restabelecimento de energia elétrica em zona rural. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida a pagar R$10.000,00 por dano moral. Em recurso inominado, a parte requerida alegou a ausência de interesse de agir por necessidade de esgotamento das vias administrativas. Asseverou ter restabelecido a energia elétrica do autor no prazo regulamentar. Sustentou a inexistência de quaisquer danos e a desproporcionalidade do valor do dano moral arbitrado. Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da ausência de interesse A preliminar deve ser rejeitada. A falta de pedido administrativo para resolução de conflito não afasta a atuação do Poder Judiciário em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição estabelecido no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. Observa-se a existência de interesse processual pela presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação, pois o meio é adequado entre o pedido e a proteção jurisdicional pretendida, sendo necessária a intervenção do poder jurisdicional para que a tutela jurisdicional seja obtida e útil para fins de obter uma melhora na situação fática. Assim, rejeito a preliminar. Do mérito A análise do processo indica que, com relação ao reconhecimento do ato ilícito, a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: […] Os registros sistêmicos corroboram com as afirmações do autor, restando incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica na UC. O cerne da demanda reside na verificação de nexo de causalidade entre os danos morais alegadamente suportados pela falta de energia elétrica e a eventual falha no serviço prestado pela concessionária. A hipótese invoca a incidência da norma de religação de urgência em instalação rural (na forma do art. 362, inc. V, da Res. 1.000/2021 - ANEEL): 48 horas. Fato é que entre o início da ocorrência, no dia 02/12/2024, até a regularização da energia elétrica decorreram mais de 6 dias - até o ajuizamento da demanda o serviço ainda não havia sido restabelecido. A demora e o descaso na solução do problema apresentado constitui afronta ao direito do consumidor, que causa dissabor, frustração e um sentimento de falta de consideração, com a ausência de providência da empresa ré que deveria dar solução ao problema apresentado, situação que excede a normalidade, como no caso presente, em que extrapolou o mero aborrecimento ou simples transtorno. Além dos transtornos causados pela falta de energia, no caso em tela a situação torna-se ainda mais gravosa por se tratar de imóvel rural que depende de energia elétrica para funcionamento de granja, tanque de peixes e manutenção dos alimentos que exigem refrigeração, conforme comprovado pelas fotografias colacionadas à petição inicial. [...] Ressalta-se que com relação à ocorrência n. 2024-37843, com início às 06h39min de 03/12/2024, que foi motivada por descarga elétrica e houve a necessidade de troca do transformador danificado, não há registros de quando o reparo foi concluído. Desse modo, não há como reconhecer que a energia elétrica foi restabelecida no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do inciso V do art. 362 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. Quanto ao valor da indenização pelo dano moral, o montante arbitrado pelo Juízo de origem mostra-se desproporcional ao dano experimentado. As ações que tramitam no rito da Lei n. 9.099/1995 são de menor complexidade e repercussão, conforme indicação da parte autora ao optar pelo ajuizamento perante o juizado especial, portanto isso deve ser considerado no arbitramento do montante devido. No caso, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) arbitrado pelo juízo de origem, a título de reparação indenizatória, não se mostra adequado aos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça de Rondônia e que são seguidos por esta Turma Recursal, de maneira que deve ser reduzido, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei n. 9.099/1995, de menor complexidade. Essa menor complexidade se estende aos fatos, caso contrário faltaria competência aos juizados especiais para conhecer da matéria. Note-se que, ao optar pelos juizados especiais, a própria parte autora reconhece que se trata de situação menos complexa e de menor repercussão, o que deve ser considerado no arbitramento do montante da reparação. Diante disso, utilizando-se do método bifásico para a fixação do dano moral, com base no art. 944 e seu parágrafo único do CC, e atento às peculiaridades do caso em análise, o montante da indenização deve ser reduzido para o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, para REDUZIR o valor da indenização por dano moral para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ZONA RURAL. PRAZO LEGAL EXCEDIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação de danos proposta por consumidor visando à indenização por danos morais decorrentes da demora no restabelecimento de energia elétrica em zona rural. O Juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou a concessionária ao pagamento de R$10.000,00 a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora no restabelecimento do fornecimento de energia elétrica configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar; e (ii) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional ao prejuízo sofrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão da prestação inadequada do serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O prazo máximo para restabelecimento da energia elétrica em caso de religação normal em área rural é de 48 horas, conforme o art. 362, V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021. 5. Compete à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, conforme o art. 373, II, do CPC, ônus que não foi cumprido, pois não comprovou quando a ocorrência n. 2024-37843, com início às 06h39min de 03/12/2024, foi finalizada. 6. O montante da indenização por dano moral arbitrado pelo juízo de origem não está em consonância com os valores arbitrados em casos semelhantes, de modo que não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. A opção pelo rito dos juizados especiais pela própria parte autora implica o reconhecimento da menor complexidade e repercussão do caso, justificando a redução do valor fixado a título de danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso inominado provido. Tese de julgamento: "A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados pela prestação inadequada do serviço essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. O descumprimento do prazo de 48 horas para restabelecimento da energia elétrica em área rural, previsto no art. 362, V, da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, configura falha na prestação do serviço e enseja a obrigação de indenizar por danos morais. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido quando se tratar de ação de menor complexidade tramitando sob o rito da Lei nº 9.099/1995". __________________________ Dispositivos relevantes: CDC, art. 22; CPC, art. 373, II, e art. 85, §2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 362, V. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TUDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 28 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
  6. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7013937-92.2025.8.22.0001 Requerente: AUTOR: ADRIANA DE SOUZA TEIXEIRA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA - RO9876, CARLA APARECIDA MANTAIA - RO7956 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 29 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 001/GABJU/6ª VARA/JEF) PROCESSO Nº: 1001142-36.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DIVINA LIMA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA DA SILVA COUTINHO CAVILIA - RO9876, CARLA APARECIDA MANTAIA - RO7956 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os documentos apresentados pela parte requerida, comprovando o cumprimento da obrigação, bem como para apresentar a planilha com os valores devidos, tudo de acordo com a condenação. Porto Velho, 24 de julho de 2025. Servidor(a) - 6ª Vara/JEF
  8. Tribunal: TJMT | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE POXORÉU DECISÃO Processo: 1001139-42.2023.8.11.0014. EXEQUENTE: JEFFERSON ELIAS VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: SEBASTIAO OLIVEIRA DA SILVA, MARIA ADRIANA DA SILVA Vistos, etc. Designo audiência de conciliação para a data de 31 de julho de 2025, às 17hs, a ser realizada na sede deste Juízo. Deverão serem intimadas as partes, acompanhadas de seus procuradores. Ainda, deverá ser intimado a comparecer o Sr. Secretário de Obras do Município. Deverá, outrossim, ser intimado a comparecer representante legal do Município de Poxoréu, podendo ser membro atuante no Departamento Jurídico (Procurador), com poderes para transacionar. Promova-se as intimações por meio de Oficial de Justiça. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Poxoréu, data da assinatura digital. Darwin de Souza Pontes Juiz de Direito
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