Maira Celie Madureira Serra

Maira Celie Madureira Serra

Número da OAB: OAB/RO 007966

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maira Celie Madureira Serra possui 16 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TRF1 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT14, TJRO, TRF1
Nome: MAIRA CELIE MADUREIRA SERRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7009484-88.2024.8.22.0001 REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MARQUES RODRIGUES Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA CELIE MADUREIRA SERRA - RO7966, VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360 REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA para apresentar o contrato de honorários advocatícios, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Porto Velho (RO), 23 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Processo n.: 7056140-06.2024.8.22.0001 Classe: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 19.500,00 (dezenove mil, quinhentos reais) Parte autora: ALDELICE SOUZA DOS SANTOS, RUA MARIA DE LOURDES 7515, - DE 7100/7101 A 7524/7525 ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-076 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARA REGINA HENTGES LEITE, OAB nº RO7840 Parte requerida: MARIA DA CONCEICAO DA CRUZ CORREA, RUA PARDAL 515 LAGOA AZUL - 76000-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: MAIRA CELIE MADUREIRA SERRA, OAB nº RO7966, - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO SANEADORA I - RELATÓRIO Compulsando os autos, verifico que o processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, uma vez que não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado do mérito. Passo à decisão de que cuida o art. 357 do CPC. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ALDELICE SOUZA DOS SANTOS em face de MARIA DA CONCEIÇÃO DA CRUZ CORREA. A parte autora alega ser a legítima possuidora do lote urbano nº 73, da quadra 09, situado no Loteamento Lagoa Azul, nesta comarca, com base em Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Posse de Imóvel datado de 03 de janeiro de 2014 (ID 112476663). Narra que, desde 2018, enfrenta tentativas de invasão pela ré, que culminaram com o esbulho possessório em setembro de 2024, fato este registrado por meio de boletins de ocorrência (IDs 112476665 e 112476676). Aduz, ainda, que tentativas de resolução amigável da contenda foram infrutíferas, tendo a ré respondido com hostilidade, conforme conversas via aplicativo de mensagens (IDs 112476667, 112476669 e 112476670). A inicial foi instruída com documentos que visam comprovar a posse e o esbulho, como mapas (IDs 112476664 e 112476674) e fotografias (IDs 112476677, 112476678 e 112476679). Requereu, em sede de liminar, a expedição de mandado de reintegração de posse e, ao final, a confirmação da medida, com a condenação da ré nos ônus sucumbenciais. Por meio da decisão de ID 112573972, foi designada audiência de justificação prévia, diante da insuficiência da prova documental para a análise do pleito liminar. Realizada a solenidade em Ata de ID 114565269, a tentativa de conciliação restou infrutífera e, após a oitiva de testemunhas, o pedido liminar foi indeferido, por não se vislumbrar, em cognição sumária, prova inequívoca da posse contínua da autora e do marco temporal do esbulho. A ré, citada, apresentou contestação no ID 116117357. Em sua defesa, sustenta que exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o lote desde 15 de fevereiro de 2019, quando o adquiriu, juntamente com o lote 61, da Sra. Ingrede Maciel Natali Ferreira Lopez, conforme contrato de compra e venda juntado no ID 116117358. Alega a inexistência de esbulho, argumentando que a autora não comprovou o exercício fático da posse, requisito do art. 561 do CPC. Impugna os boletins de ocorrência e as demais provas, afirmando ter adquirido o imóvel de boa-fé e que desde então zela pelo bem. Pugnou pela total improcedência dos pedidos e requereu a produção de provas. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 117225048), na qual reitera os termos da petição inicial, reforçando que sua posse é mais antiga e legítima, pois adquirida da corretora oficial do loteamento. Desqualifica o contrato apresentado pela ré, aduzindo que esta não comprovou a regularidade da cadeia possessória. Reafirma a ocorrência do esbulho e a má-fé da ré. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 118025357), a parte ré, em petição de ID 118520061, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Realizada a análise dos pressupostos processuais e das condições da ação, verifica-se a competência do presente juízo e a legitimidade das partes, assim como a regular representação destas. O feito tramitou de forma regular até o presente momento, inexistindo nulidades ou preliminares a serem sanadas. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete, conforme §§ do art. 357 do CPC. III - SANEAMENTO Noto que o cerne da questão circunda a disputa pela posse de um mesmo imóvel, com ambas as partes apresentando versões antagônicas e títulos aquisitivos distintos. A elucidação da controvérsia depende intrinsecamente da comprovação fática da posse, sua anterioridade e suas características, razão pela qual se faz necessária a produção de prova oral para contribuir na elucidação do caso. Fixo como pontos controvertidos da lide: I) O exercício da posse anterior e contínua pela autora sobre o lote nº 73, quadra 09, do Loteamento Lagoa Azul; II) O exercício da posse pela ré, sua data de início, natureza e a existência de boa-fé na aquisição e ocupação; III) A ocorrência do esbulho possessório, sua data e as circunstâncias em que teria sido praticado pela ré; IV) A validade e a prevalência dos documentos apresentados por cada uma das partes como justo título para fundamentar a posse. Diante do disposto no art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito (posse anterior e esbulho), e à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (posse própria, justa e de boa-fé). Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e a testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. IV - CONCLUSÃO Por fim, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente no depoimento pessoal da autora e da ré, e na oitiva de testemunhas, para comprovar a dinâmica dos fatos e as características da posse de cada litigante. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem rol de testemunhas completo, com nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço, para a devida intimação, sob pena de preclusão, ratificando os róis já apresentados nos autos, se for o caso. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de agosto de 2025 às 09h00, observando-se o seguinte: a) A audiência será realizada presencialmente, na sede deste juízo (Fórum Geral de Porto Velho César Montenegro Av. Pinheiro Machado, n. 777, Olaria, Porto Velho-RO, 6° andar, Sala 645), facultando-se às partes a participação por videoconferência na data e horário acima designados, mediante a plataforma Google Meet, por meio do link: https://meet.google.com/zit-mksv-pvo. b) Caso optem por participar da audiência por videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência pública, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador que possua vídeo e áudio funcionando regularmente. Neste caso, recomenda-se que o acesso à sala virtual (link acima) dê-se com pelo menos 10 (dez) minutos de antecedência. Destaque-se que a responsabilidade pelo ingresso na sala de audiências no horário adequado, cujo link já fora informado acima, pertence às partes e seus respectivos advogados. c) Na hipótese da testemunha não possuir endereço eletrônico ou equipamento, deverá participar da solenidade presencialmente, na sede do juízo, ficando vedada a oitiva no escritório do advogado. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido pedido depoimento pessoal, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas, sob pena de ser processada criminalmente. d) Os advogados e partes deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando documento oficial de identificação com foto, para conferência e registro. e) Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar a testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), sob pena de desistência da inquirição da testemunha. f) INTIMEM-SE, pessoalmente, as partes para prestar depoimento pessoal, com a advertência de pena de confesso em caso não compareçam à audiência ou se recusem a depor, constante do art. 385, §1º, do CPC. g) Caso alguma parte ou testemunha necessite ser ouvida pessoalmente por não dispor dos recursos tecnológicos necessários, deverá informar tal necessidade no prazo de até 15 (quinze) dias de sua intimação. h) As partes e testemunhas intimadas por Oficial de Justiça poderão informar ao referido servidor da justiça tal necessidade. As partes ou testemunhas intimadas por seus advogados deverão informar por petição nos autos. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Intimem-se as partes por seus patronos. DECLARO O FEITO SANEADO E ORGANIZADO. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Porto Velho–RO, 21 de julho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Vara: Porto Velho - 2ª Vara Criminal Processo: 0005782-05.2010.8.22.0501 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: AMARILDO DE ALMEIDA, CARLOS HENRIQUE BUENO DA SILVA, DANIEL NERI DE OLIVEIRA, EVERTON LEONI, RENATO EUCLIDES CARVALHO VELLOSO VIANNA, NEREU JOSE KLOSINSKI, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, HAROLDO FRANKLIN DE CARVALHO AUGUSTO DOS SANTOS, MARCOS ALVES PAES, ALBERTO IVAIR ROGOSKI HORNY, ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA, FRANCISCO IZIDRO DOS SANTOS, EVANILDO ABREU DE MELO, DEUSDETE ANTONIO ALVES, TEREZINHA ESTERLITA GRANDI MARSARO, LUIZ DA SILVA FEITOZA, FRANCISCO LEUDO BURITI DE SOUSA, JOAO BATISTA DOS SANTOS, MOISES JOSE RIBEIRO DE OLIVEIRA, MAURICIO M FILHO, RUBENS OLIMPIO MAGALHAES, JOSE JOAQUIM DOS SANTOS, EDEZIO ANTONIO MARTELLI, RONILTON RODRIGUES REIS, AMARILDO FARIAS VIEIRA, EDISON GAZONI, JOAO MARTINS DE MENDONCA NETO, JOSE EMILIO PAULISTA MANCUSO DE ALMEIDA, JOAO RICARDO GEROLOMO DE MENDONCA, PAULO ROBERTO OLIVEIRA DE MORAES Vistos. Considerando a informação constante na Certidão de ID 118641390, segundo a qual estes autos aguardam o julgamento de recursos interpostos perante instância superior, caso tal informação esteja correta, deverá ser observado que o processo deve permanecer sobrestado aguardando o julgamento dos aludidos recursos, devendo retornar a este Juízo de origem apenas após o trânsito em julgado dos tais recursos. Desta forma, a CPE deverá verificar o andamento processual e, caso confirmada a tramitação recursal, remeter estes autos ao E. TJRO. Porto Velho/RO, 3 de julho de 2025 Edvino Preczevski Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004224-78.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004224-78.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAIRA CELIE MADUREIRA SERRA - RO7966-A, RICARDO FERREIRA PINTO - SP179249-A, MARCOS CEZAR NAJJARIAN BATISTA - SP127352-A e LUIS RODRIGUES KERBAUY - SP162639-A RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação ordinária ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de PROTEGE S/A - PROTEÇÃO E TRANSPORTE DE VALORES, objetivando o ressarcimento dos valores despendidos com a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença a empregado da requerida. A autarquia previdenciária sustenta que a síndrome do pânico pode ser desencadeada pela exposição a situações de estresse agudo ou continuado, estando relacionada a fatores neurofisiológicos oriundos de reações psicológicas, razão pela qual poderia ser equiparada a acidente de trabalho, em face do reconhecimento do caráter ocupacional da doença. Afirma que o ambiente laboral contribuiu diretamente para o desenvolvimento da patologia do empregado da requerida e que, ainda que houvesse predisposição individual, o pedido deveria ser acolhido, pois a jurisprudência reconhece que, havendo múltiplas causas, deve prevalecer a preponderante, afastando-se as demais que, embora existentes, não tenham sido determinantes para o resultado. Requer pronunciamento expresso acerca dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais supostamente contrariados, com o objetivo de garantir o direito ao manejo de eventuais recursos especial e extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004224-78.2013.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): A apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. No mérito, a apelação não merece provimento. Com efeito, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS possui legitimidade para ajuizar ação regressiva contra os responsáveis por acidente de trabalho que tenha resultado na concessão de benefício previdenciário. Para tanto, deve comprovar o dolo ou a culpa do empregador no descumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho, conforme disposto nos arts. 120 e 121 da Lei nº. 8.213/1991. Além disso, para a fixação da responsabilidade, faz-se necessária a verificação da ocorrência de acidente de trabalho e a demonstração de que o evento decorreu de culpa ou dolo do empregador, bem como a comprovação do nexo de causalidade entre esses elementos no caso concreto, em conformidade com os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ressalte-se que a conduta capaz de gerar responsabilidade das empresas em ação regressiva é aquela praticada com dolo ou culpa grave, ou seja, quando a inobservância de determinada norma de segurança do trabalho constitui causa preponderante para o acidente. Deve-se, ainda, examinar a responsabilidade do funcionário nos casos em que a atribuição de culpa ao empregador esteja fundamentada em conduta omissiva ou negligente, especialmente quanto ao descumprimento das normas de segurança no trabalho, o que, ainda que indiretamente, pode ter ocasionado o dano ao empregado. A comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano constitui ônus do INSS. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. ART. 120 DA LEI N. 8.213/1991. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE NÃO RECONHECEM A NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA EMPREGADORA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Discute-se nos autos se a empresa recorrida incorreu em negligência de modo a caracterizar a sua responsabilidade civil, assim como possibilitar a ação regressiva da autarquia previdenciária em busca de ressarcimento das parcelas do auxílio-doença pagas ao segurado em virtude de acidente de trabalho. 2. A legitimidade para propositura da ação regressiva pela autarquia previdenciária diz diretamente com a comprovação de que a conduta culposa da empresa gerou o dano ocasionado ao segurado. O conjunto fático-probatório dos autos em nada contribuiu para aferição da negligência da empresa agravada, o que, por si só, exclui do INSS a pertinência subjetiva da ação regressiva. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à responsabilidade do empregador pelo acidente é pretensão inviável nesta seara recursal, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.059/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 11/3/2015.) No caso dos autos, o empregado, que exercia a função de motorista de carro-forte, requereu junto à autarquia previdenciária o benefício de auxílio-doença em razão de patologia psíquica denominada síndrome do pânico, não identificada no laudo pericial admissional realizado por ocasião de sua contratação pela empresa requerida. A autarquia previdenciária não apresentou o relatório de análise de acidente de trabalho elaborado pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego competente, documento essencial para a apuração da existência de culpa ou dolo do empregador na concessão do benefício previdenciário. Por sua vez, a Reclamação Trabalhista nº. 0000310-26.2011.5.14.0092, ajuizada pelo Sr. Elielson de Souza Ernesto em face da Protege S.A. - Proteção e Transporte de Valores e processada na 2ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná/RO, resultou em condenação parcial da empresa ao pagamento de verbas salariais e indenização por danos morais. Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem o nexo de causalidade entre a patologia desenvolvida pelo segurado e o ambiente laboral, tampouco prova de eventual descumprimento das normas de segurança do trabalho por parte da empresa. A parte recorrente argumenta que testemunhas na reclamação trabalhista relataram que o ambiente de trabalho era extremamente tenso, ressaltando que a atividade de transporte de valores em carro-forte é, por natureza, uma atividade de risco, agravada pela prática da empresa de exibir filmes e fotos de bandidos e vigilantes mortos, incentivando a reação a ações criminosas. Alega, ainda, que a culpa da empresa decorre da omissão quanto ao cumprimento das normas de proteção ao trabalhador, especialmente pela ausência de acompanhamento psicológico durante o período laboral, conforme mencionado na sentença trabalhista. Entretanto, as provas constantes dos autos não comprovam que a conduta da empresa demandada tenha contribuído para o desenvolvimento da doença do empregado. O laudo pericial juntado não foi conclusivo quanto às causas originárias da patologia. Além disso, a alegação de que a realização de cursos e instruções aos empregados configuraria violação às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho não se sustenta, pois o risco de vida é inerente à atividade de transporte de valores, sendo indispensável o uso de arma de fogo. Assim, o nível de estresse é intrínseco à referida função. Verifica-se, ainda, que a empresa demandada observou as diretrizes do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), previstos, respectivamente, nas Normas Regulamentadoras nº 7 e nº 9 do Ministério do Trabalho, cuja finalidade é garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores. Em face do exposto, nego provimento à apelação. Ficam os honorários advocatícios majorados em 2% sobre a base de cálculo adotada na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004224-78.2013.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: PROTEGE S/A PROTECAO E TRANSPORTE DE VALORES EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DO TRABALHO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PREVIDENCIÁRIA. RESPONSABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO. SÍNDROME DO PÂNICO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA E O AMBIENTE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO PELA EMPRESA. INEXISTÊNCIA DE CULPA OU DOLO DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada em face de Protege S.A. – Proteção e Transporte de Valores, buscando o ressarcimento dos valores despendidos com o benefício de auxílio-doença concedido a empregado da empresa. 2. A autarquia previdenciária sustenta que o ambiente laboral contribuiu para o desenvolvimento da síndrome do pânico no empregado, alegando omissão da empresa quanto à observância das normas de segurança e saúde ocupacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A discussão consiste em verificar se houve dolo ou culpa da empresa empregadora na adoção das normas de segurança e higiene do trabalho, aptos a ensejar a responsabilização regressiva do empregador pelo pagamento do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade do empregador na ação regressiva está condicionada à demonstração de culpa grave ou dolo e à comprovação do nexo causal entre o acidente de trabalho e a conduta do empregador, nos termos dos arts. 120 e 121 da Lei n°. 8.213/1991 e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. A prova dos autos não confirma a existência de nexo causal entre a patologia desenvolvida (síndrome do pânico) e o ambiente laboral, tampouco a inobservância das normas de segurança pela empresa. 6. A empresa demandada comprovou o cumprimento das diretrizes do PPRA e do PCMSO e observou os protocolos de segurança para a atividade de transporte de valores. 7. A alegação de que o ambiente laboral contribuiu para o desenvolvimento da doença carece de comprovação técnica específica. O laudo pericial não concluiu pela existência de nexo causal direto com o ambiente de trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. 9. Honorários advocatícios majorados em 2% sobre o valor da base de cálculo adotada na sentença. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação regressiva previdenciária pelo INSS está condicionado à demonstração de dolo ou culpa grave do empregador e do nexo causal entre o evento danoso e a conduta da empresa, nos termos da Lei n°. 8.213/1991 e do Código Civil. 2. A ausência de comprovação do nexo causal e do descumprimento das normas de segurança do trabalho impede a responsabilização regressiva do empregador.” Legislação relevante citada: Lei nº. 8.213/1991, arts. 120 e 121; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 85, § 11; NR nº. 7 e nº. 9 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n°. 1.503.059/PE, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015. ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008203-45.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLAURA MARIE PEREIRA DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA FELIPE DE MELO - RO10360 e MAIRA CELIE MADUREIRA SERRA - RO7966 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: GLAURA MARIE PEREIRA DA CRUZ MAIRA CELIE MADUREIRA SERRA - (OAB: RO7966) VANESSA FELIPE DE MELO - (OAB: RO10360) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 6 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006519-51.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E. S. D. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA CELIE MADUREIRA SERRA - RO7966 POLO PASSIVO:I. N. D. S. S. -. I. Destinatários: E. S. D. C. MAIRA CELIE MADUREIRA SERRA - (OAB: RO7966) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 30 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 5 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1007298-06.2025.4.01.4100 AUTOR: DIONATAN LOUREDO NEVES Advogado do(a) AUTOR: MAIRA CELIE MADUREIRA SERRA - RO7966 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário, Incapacidade Laborativa Permanente] SENTENÇA - TIPO C Pela parte autora foi requerida a desistência da ação. A desistência da ação aqui requerida independe da renúncia do direito e de anuência da parte contrária, tendo em vista que, em sede de juizados, a simples ausência da parte autora é suficiente à extinção do processo sem apreciação do mérito (art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária). Ademais, tal entendimento está em consonância com o enunciado n. 90 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, de que havendo pedido de desistência formulado pelo autor, desnecessária a anuência da parte contrária. Ante o exposto, homologo por sentença a desistência da ação e EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária. Defiro a gratuidade de Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Intime(m)-se. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
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