Larissa Renata Padilha Barbosa Mazzo

Larissa Renata Padilha Barbosa Mazzo

Número da OAB: OAB/RO 007978

📋 Resumo Completo

Dr(a). Larissa Renata Padilha Barbosa Mazzo possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2023, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br 7006598-40.2020.8.22.0007 - Liminar EXEQUENTE: JOAO RAASCH ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO, OAB nº RO7978A, ELTON DIONATAN HAASE, OAB nº RO8038, MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823 EXECUTADO: A L S DA SILVA INTERMEDIACOES - ME, AV. JK 3600, . SETOR 5 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: FLAVIO ELER MELOCRA, OAB nº RO10036 DESPACHO Tendo em vista que o feito se encontra na fase de cumprimento de sentença e por não haver nenhum prejuízo, determino o arquivamento do feito, facultando o desarquivamento. Cumpra-se. Cacoal/RO, 11 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7005902-33.2022.8.22.0007 REQUERENTE: EUSTAQUIO NOMERG FERREIRA, CPF nº 50952455234, RUA DOS SURUÍS 4171, - DE 3789/3790 AO FIM FLORESTA - 76965-600 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO, OAB nº RO7978A MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823 MAURO GUILHERME PADILHA MAZZO, OAB nº RO11728 REQUERIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK 2041, CONJUNTO 281, BL A, COND. WTORRE JK VILA NOVA CONCEIÇÃO - 04543-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO CRISTIANA CASTRO DE SOUZA, CNPJ nº 35000784000132, RUA TENREIRO ARANHA 2272, SALA 10 CENTRO - 76801-092 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO3099 HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, OAB nº PE1189 PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Remetam-se os autos à contadoria para que apresente o valor correto remanescente da presente execução, tendo em vista a controvérsia existente entre as partes. Com a vinda dos cálculos, sem necessidade de nova conclusão, intime-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do relatório apresentado pelo contador judicial. Em seguida, tornem os autos conclusos para decisão. Pratique-se o necessário. Cacoal/RO, 10 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Cacoal - 3ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7005902-33.2022.8.22.0007 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUSTAQUIO NOMERG FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO - RO7978, MAURO GUILHERME PADILHA MAZZO - RO11728, MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823 REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e outros Advogado do(a) REU: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO3099 Advogado do(a) REU: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ 01) Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento. Advertência: Conforme prevê o art. 31, parágrafo único da Lei 3896/16, o feito poderá ser desarquivado a qualquer momento, desde que apresentado pedido descritivo, acompanhado de planilha dos créditos, de acordo com os arts. 523 e 524 do CPC, visando a intimação da parte adversa ao início do cumprimento de sentença. 2) Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais FINAIS. O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7003456-57.2022.8.22.0007 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: LAERCIO ALEXANDRO DE ANDRADE ADVOGADOS DO REQUERENTE: MEURI ADRIANA DE ANDRADE, OAB nº RO9823, LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO, OAB nº RO7978A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Diante do documento acostado pelo Estado de Rondônia ao ID. 118285707, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto o adimplemento da RPV de ID. 114799107. Havendo confirmação da quitação da requisição pelo exequente, ao arquivo até que sobrevenha informação do pagamento do precatório (ID. 118287983). Na sequência, intime-se o exequente para manifestar-se acerca do adimplemento integral da obrigação, sob pena de extinção com fundamento no artigo 924, II, CPC. Na sequência, venham os autos conclusos para extinção. Pratique-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Cacoal/RO, 24 de abril de 2025 Ivens dos Reis Fernandes Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 17/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 345 de 07/04/2025 a 11/04/2025 AUTOS N. 7005902-33.2022.8.22.0007 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7005902-33.2022.8.22.0007 - CACOAL / 3ª VARA CÍVEL APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 APELADO(A): EUSTAQUIO NOMERG FERREIRA ADVOGADO(A): LARISSA RENATA PADILHA BARBOSA MAZZO - RO7978 ADVOGADO(A): MAURO GUILHERME PADILHA MAZZO - RO11728 ADVOGADO(A): MEURI ADRIANA DE ANDRADE - RO9823 RELATOR: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 11/06/2024 DECISÃO: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERMEDIAÇÃO POR ASSESSORIA DE CRÉDITO. QUITAÇÃO ANTECIPADA. COBRANÇA DE VALORES EXCEDENTES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, determinando a quitação de contrato de empréstimo consignado, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e da intermediação realizada por assessoria de crédito; (ii) definir se é cabível a repetição de indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) analisar a existência de dano moral e a adequação do quantum indenizatório fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR O banco recorrente mantém relação jurídica com a assessoria de crédito intermediadora da contratação, que acessou dados do consumidor e participou da formalização do negócio, o que configura responsabilidade solidária da instituição financeira pelo cumprimento das condições contratadas. O contrato previa quitação antecipada de parcelas com aplicação de descontos de 59% a 80%, mas os valores cobrados foram superiores aos ajustados, configurando cobrança indevida. O consumidor comprovou a quitação da dívida mediante desconto em folha e pagamentos antecipados, enquanto o banco não demonstrou justificativa plausível para a cobrança excedente, caracterizando conduta contrária à boa-fé objetiva. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de erro justificável por parte do fornecedor. O dano moral é configurado pela cobrança indevida, pelos transtornos causados ao consumidor e pela falha na prestação do serviço bancário, extrapolando o mero dissabor cotidiano. O quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.000,00 deve ser reduzido para R$ 4.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes da Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O banco responde solidariamente pelos atos praticados pela assessoria de crédito que intermediou a contratação do empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro é devida sempre que a cobrança indevida violar a boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor. A cobrança indevida decorrente de falha na prestação do serviço bancário configura dano moral indenizável. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido para evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Quarta Turma, DJe 06/10/2022.
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