Tassio Luiz Cardoso Santos

Tassio Luiz Cardoso Santos

Número da OAB: OAB/RO 007988

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tassio Luiz Cardoso Santos possui 33 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4) APELAçãO CRIMINAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Criminal Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: cpe1gvcrim@tjro.jus.br Telefone: (69) 3443-7610 7010085-76.2024.8.22.0007 Ação Penal de Competência do Júri AUTORES: P. -. C. -. D. E. N. R. D. C. C. A. V. -. D., AVENIDA INDERVAL JOSÉ BRASIL 510, - DE 176 A 530 - LADO PAR NOVO CACOAL - 76962-220 - CACOAL - RONDÔNIA, ANGELINA SCHMIDT, LINHA 11 LOTE 26 GLEBA 10 11 ZONA RURAL - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: HOSNEY REPISO NOGUEIRA, OAB nº RO6327, NEWITO TELES LOVO, OAB nº RO7950, ALINE LAZARO DOS SANTOS NOGUEIRA, OAB nº RO12855, LUAN MARCOS KOMINKIEWCZ ZUANAZZI, OAB nº RO13180, PCRO - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE RONDONIA REU: RONILSON KAPICHE LUCIANO, AC CACOAL, AVENIDA SÃO PAULO 2775 CENTRO - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: FERNANDO DOS SANTOS INACIO, OAB nº RO12631, TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988 DESPACHO Vistos. A defesa foi intimada conforme os ID 122637274 e 123090537 para manifestação nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, contudo se manteve inerte. Intime-se o RONILSON KAPICHE LUCIANO, residente na Rodovia do Café, entre a Linha 08 e a Linha 09, Lagoa da Capivara, Zona Rural, ou Rua Castro Alves, nº 2320, no Município de Cacoal/RO, telefone nº (69) 99226-2245, para, querendo, constituir novo advogado em 05 (cinco) dias. Serve a presente de mandado de intimação. Não encontrado o réu para ser intimado pessoalmente, o(a) oficial(a) deverá realizar a intimação via WhatsApp ou aplicativo equivalente. Caso o réu não atenda à provocação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer o munus constitucional. Após a juntada a manifestação, concluso. Cacoal 21 de julho de 2025 Rogério Montai de Lima Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001030-42.2022.8.22.0017 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: VALDRIANO MARTINS DE FRANCA, EZEQUIEL PEREIRA DE SOUZA, CLAUDIANE FERREIRA MENDES, AGNASMAR RODRIGUES CARVALHO ADVOGADOS DOS APELANTES: TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988A, FERNANDO DOS SANTOS INACIO, OAB nº RO12631A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIANE FERREIRA MENDES, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo violado o art. 71 do Código Penal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRELIMINARES REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou quatro réus pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput) e associação para o tráfico (art. 35, caput), ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. As defesas postulam a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito para a infração de porte para consumo pessoal, e, quanto a dosimetria, a redução da pena ao mínimo legal, a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, reconhecimento da continuidade delitiva, o direito à substituição da pena, além da isenção de custas e multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) analisar a ocorrência de nulidades processuais por cerceamento de defesa, violação de domicílio e flagrante preparado; (ii) definir se estão presentes os requisitos para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; (iii) quanto à dosimetria, verificar a possibilidade de redução da pena base, a aplicação da redutora do tráfico privilegiado, a incidência da continuidade delitiva, o direito à substituição da pena privativa de liberdade, além da isenção de custas e multa; (iv) aferir se ainda é necessária a prisão preventiva de um dos réus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto às preliminares suscitadas, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem oportunizou a produção da prova requerida e da alegada impossibilidade não decorreu nenhum prejuízo, conforme exige o art. 563 do CPP e a Súmula 523 do STF, já que a juntada de documentos objetivada pela defesa era pertinente apenas à comprovação da procedência lícita de parte dos bens apreendidos. 4. A preliminar de nulidade por violação de domicílio foi igualmente afastada, visto que a tese defensiva encontrava-se dissociada das circunstâncias fáticas apuradas, pois a primeira apreensão ocorreu em área de mata, local que não incide a proteção constitucional à intimidade, e a segunda decorreu de mandado judicial devidamente fundamentado. 5. A tese de flagrante preparado foi analisada no mérito recursal, por demandar análise profunda das provas colhidas. 6. No mérito, restou comprovada a materialidade dos crimes de tráfico de drogas, diante dos laudos toxicológicos preliminares e definitivos, corroborados pelos elementos informativos colhidos na fase policial e confirmados em juízo. 7. Quanto ao segundo fato, embora ausente o laudo definitivo, não há que se falar em absolvição, pois a natureza da droga foi atestada por laudo preliminar elaborado por perito oficial, não havendo complexidade que exija a produção do laudo definitivo, conforme entendimento do STJ (EREsp n. 1.544.057/RJ). 8. A autoria dos crimes imputados aos réus foi igualmente demonstrada pelo conjunto probatório, que inclui relatórios de inteligência, registros da tornozeleira eletrônica, mídias do monitoramento efetuado, apreensão de drogas, dinheiro e objetos com origem possivelmente ilícita, comprovantes de movimentação financeira, bem como os depoimentos colhidos em juízo, tanto de policiais quanto de testemunhas. 9. As versões defensivas são isoladas e não encontram amparo no conjunto probatório. 10. A alegação de que os apelantes seriam meros usuários de entorpecentes não é suficiente para afastar a caracterização do tráfico de drogas, sobretudo quando as circunstâncias que envolveram as condutas evidenciam a mercancia da substância, com habitualidade e finalidade lucrativa. 11. A tese de flagrante preparado não se sustenta, pois o alegado desentendimento com policial não foi comprovado, e o suposto desafeto sequer participou das diligências, as quais decorreram de investigação regular conduzida por diversos agentes civis e militares. 12. O delito de associação para o tráfico também restou configurado, diante da prática reiterada de crimes de tráfico de drogas, com atuação coordenada entre os agentes e por período prolongado, o que evidencia a estabilidade e permanência do vínculo associativo. 13. Quanto à dosimetria da pena, afastam-se os pedidos de redução ao mínimo legal, ante a justa valoração dos maus antecedentes do réu, da substituição da pena, diante da falta do cumprimento de seus requisitos, da incidência da causa de diminuição, uma vez que mantida a condenação pelo delito de associação, além dos pedidos de isenção da multa, por ausência de previsão legal. 14. O pedido de isenção de custas deverá ser direcionado ao Juízo da Execução Penal. 15. Mantém-se, ainda, a prisão cautelar dos apelantes, pois demonstrada a manutenção das circunstâncias fáticas que deram origem à prisão cautelar, fundada na reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de pedido de deslocamento do réu preso para obtenção de documentos não configura cerceamento de defesa quando viabilizada a produção da prova por outro meio e ausente a demonstração de prejuízo processual. 2. A apreensão de drogas realizada em área de mata ou mediante mandado judicial válido não configura violação de domicílio. 3. A materialidade do crime de tráfico pode ser comprovada por laudo toxicológico preliminar elaborado por perito oficial quando a natureza da substância não exige exame mais complexo. 4. É válida a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico quando comprovadas a habitualidade na mercancia, a finalidade lucrativa e a atuação coordenada entre os agentes. 5. A tese de flagrante preparado deve ser afastada quando o suposto desafeto policial não participou da diligência e as provas foram colhidas de forma regular e idônea por outros agentes públicos. 6. A negativa de autoria desacompanhada de prova concreta e contraditada por elementos objetivos dos autos não é suficiente para absolvição. 7. É incabível a incidência do tráfico privilegiado quando reconhecida a prática de associação para o tráfico. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se aplica quando ausentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal. 9. A manutenção da prisão cautelar se mostra justificada quando persistem as circunstâncias fáticas que motivaram a segregação, notadamente a reiteração delitiva e a necessidade de garantia da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII e 563; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 69; LEP, art. 120. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.544.057/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26.10.2016. Referências: (1) NUCCI, Guilherme de Souza . Lei Penais e Processuais Penais Comentadas - Vol. 1. 7ª ed., - SP: Ed. RT, 2013, p. 85. Em suas razões, a recorrente requer o afastamento do concurso material e a aplicação da continuidade delitiva. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 71 do CP, alterar as conclusões do acórdão, no tocante ao reconhecimento da continuidade delitiva, demandaria a reanálise do conjunto fático probatório, vedado na via eleita, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS MAJORADOS. EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. HABITUALIDADE CRIMINOSA. REANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal. Não há se falar em continuidade delitiva na execução penal se reconhecida a habitualidade criminosa. As instâncias ordinárias registraram que os roubos foram praticados, de forma profissional, por agente que possui condenações por outras subtrações violentas (contra mais de uma dezena de pessoas) e por que integrar associação criminosa voltada para a prática de ilícitos contra o patrimônio, dado concreto revelador de dedicação à delinquência como modus vivendi. 2. É incabível, em recurso especial, o revolvimento de fatos e provas com o fim de afastar a conclusão do aresto recorrido e empreender novo exame subjetivo das condições configuradoras da continuidade delitiva. Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.(STJ - AgRg no AREsp: 2180643 RN 2022/0238042-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2023 - Destacou-se). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
  4. Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7001651-66.2022.8.22.0008 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: LEANDRO DE MATTOS FERREIRA, WILLIAN GOMES DE OLIVEIRA, PAULO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DOS CONDENADOS: TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Vistas ao Ministério Público para manifestar acerca dos valores apreendidos, que atualmente perfazem R$ 61,84 (sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos). Prazo: 15 dias. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Gustavo Nehls Pinheiro Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7013554-67.2023.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ESTELA PEREIRA DE ALMEIDA ASSIS Advogado do(a) AUTOR: TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS - RO7988 REU: EDUARDO DE ALMEIDA FERREIRA e outros Advogado do(a) REU: JEVERSON LEANDRO COSTA - RO3134-A INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
  6. Tribunal: TJRO | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7001953-84.2021.8.22.0023 CLASSE: Monitória AUTOR: CELSO PEREIRA DOMINGUES ADVOGADOS DO AUTOR: TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS, OAB nº RO7988, FERNANDO DOS SANTOS INACIO, OAB nº RO12631 REU: CORCOVADO - SERVICOS DE COLETA LTDA - ME REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Conforme se depreende do despacho de id. 106116296, o presente feito se encontrava suspenso, aguardando a solução do incidente de autos n. 7002649-52.2023.8.22.0023. Sobreveio a juntada da sentença de id. 123395557, proferida nos autos em referência, noticiando a sua extinção, em razão de litispendência com os autos 7002648-67.2023.8.22.0023. Os autos de n. 7002648-67.2023.8.22.0023 já foram julgados e o correspondente recurso de agravo foi recebido sem efeito suspensivo. Pelo exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Pratique-se o necessário. Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania. São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente. Gustavo Lindner Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008352-52.2022.8.22.0005 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I. G. Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO DOS SANTOS INACIO - RO12631, TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS - RO7988 REPRESENTADO: S. G. e outros (5) INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 2ª CÂMARA CRIMINAL Processo n.: 7000935-42.2022.8.22.0007 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: V. C. D. M. Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO DOS SANTOS INACIO - RO12631-A, TASSIO LUIZ CARDOSO SANTOS - RO7988-A APELADO: M. P. D. E. D. R. Relator: Desembargador JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, fica(m) o(s) Patrono(s) do(a) apelante V. C. D. M., INTIMADO(S) a apresentar(em) as razões recursais, no prazo legal. Porto Velho, 14 de julho de 2025.
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