Rafaela Dias Damiao

Rafaela Dias Damiao

Número da OAB: OAB/RO 007989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela Dias Damiao possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2020, atuando em TRT11, TJRO, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRT11, TJRO, TST, TJAM, TRF1
Nome: RAFAELA DIAS DAMIAO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7010636-43.2016.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Benfeitorias, Alienação Fiduciária Polo Ativo: EXEQUENTE: ENI ALVES DIAS MENDES, CPF nº 20117230600 ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOAO DANIEL ALVES MENDES, OAB nº RO2233 Polo Passivo: EXECUTADO: ROSILENE LEMES DE OLIVEIRA REIS, CPF nº 60238640230 ADVOGADO DO EXECUTADO: RAFAELA DIAS DAMIAO, OAB nº RO7989 DESPACHO Fica a parte exequente, intimada na pessoa do respectivo patrono, para que indique dados bancários que possibilite a expedição de alvará eletrônico, para transferência dos valores depositados em conta judicial, prazo de 05 (cinco) dias. Ji-Paraná/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TST | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000906-19.2020.5.11.0014 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
  4. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Adna Lima da Silva (OAB 11171/AM), Augusto Sampaio de Araújo Netto (OAB 11809/AM), Carlos Javier Tunja Quinonez (OAB 11801/AM), Renato Alves Pereira (OAB 11313/AM), Rodrigo Sávio Brasil de Lima (OAB 11255/AM), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Otton Araújo Barreto (OAB 11108/AM), Reginaldo da Silva Conrado (OAB 11267/AM), Andrea Elda Reis Mendonça (OAB 582/AM), Thiago Uriel Maia de Lima (OAB 11142/AM), Adilson Louis Corrêa Ramos (OAB 11221/AM), Onetício Batista dos Santos Neto (OAB 10986/AM), Ricardo de Jesus Colares de Oliveira (OAB 10985/AM), Luana Andrade Melo (OAB 12282/AM), Leandro Ferreira da Silva (OAB 12921/AM), Geraldo Uchôa de Amorim Júnior (OAB 12975/AM), Fabiane do Nascimento Vieira (OAB 12731/AM), Camila Cordeiro Batista (OAB 10930/AM), Juscelino de Oliveira Melo (OAB 12546/AM), Sandra Regina Cardoso e Silva Feitosa (OAB 363828/SP), Paulo Alves da Silva Neto (OAB 12368/AM), Tiago Cossettin Costa Beber (OAB 12129/AM), Andrade GC Advogados (OAB 57/AM), Eliane Gonçalves do Nascimento (OAB 11107/AM), Rustene Rocha Monteiro (OAB 11974/AM), Priscila Neves Silva Costa Mouzinho (OAB 12879/AM), Naira Regina Ribeiro Lima (OAB 9404/AM), Adriana Maria Giannico de Araújo Viana Pinheiro (OAB 9741/AM), Sanelmo Peixoto Siqueira (OAB 9814/AM), Roberto Wallace Souza Rodrigues (OAB 9770/AM), Aline Oliveira da Costa (OAB 9743/AM), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB 4503/RO), Isabela da Silva Santos (OAB 9869/AM), Robson Lopes Carioca (OAB 9364/AM), Ana Carolina Amaral de Messias (OAB 9171/AM), Suzana Pinto Lorenzoni (OAB 9155/AM), Henrique Caboclo de Macedo (OAB 8816/AM), Mirna Cristina Geber da Silva (OAB 9097/AM), Mário Jorge Cardoso Melo (OAB 10894/AM), Marcus José Queiroz Ferreira (OAB 9930/AM), Andreia Farias de Barros (OAB 10773/AM), MARIA LUIZA SARMENTO DA SILVA (OAB 3097/AM), Carlos Gomes Rocha de Freitas (OAB 10030/AM), Kássia Cristina Pereira Torres de Sousa (OAB 10577/AM), Rodrigo da Frota Mendonça (OAB 10031/AM), Thayse Moreira Santiago de Souza (OAB 9595/AM), Débora Katarinne de Souza Rodrigues (OAB 9840/AM), Ramakris Rannier da Silva Elessondres (OAB 9755/AM), Nilcilene Pereira Cavalcante (OAB 9834/AM), Luciane Oliveira Reis (OAB 9136/AM), Railton Costa Viana (OAB 9820/AM), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Renan Freire da Silva (OAB 15390/AM), Araújo Barreto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 11108/AM), Conceição de Maria Paulo Moura da Silva (OAB 15580/AM), Ilan Jorge da Rocha Machado (OAB 15322/AM), Faiçal Cais Filho (OAB 344747/SP), Ana Carolina Santos Silva Rizo (OAB 14562/AM), Zuldilea de Oliveira Rabelo (OAB 15065/AM), Mauro Alves de Lima Júnior (OAB 15281/AM), Grazielle Andrade da Silva (OAB 13903/AM), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225A/SP), RENATO FERNANDES MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 8246/AM), Aldeniana Tavares Coutinho (OAB 14872/AM), Nelson Adson Almeida do Amaral (OAB 7203/PA), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Bruna Gonçalves Santos (OAB 387517/SP), Carlos Geraldo de Albuquerque Nogueira (OAB 6867/AM), Ana Raquel Saraiva de Souza (OAB 19066/AM), Camila Duarte da Silva (OAB 464355/SP), RAFAEL B. 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Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) interessada(s), para que tomem ciência da data de perícia marcada para o dia 22/07/2025, às 09:00h, no endereço Av. Autaz Mirim esq. Av.Cosme Ferreira,s/n - bairro São José, Manaus/Am, conforme informação do perito de fls. 26919.
  5. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Reginaldo da Silva Conrado (OAB 11267/AM), Carlos Javier Tunja Quinonez (OAB 11801/AM), Renato Alves Pereira (OAB 11313/AM), Rodrigo Sávio Brasil de Lima (OAB 11255/AM), Ewerton Carneiro da Silva (OAB 11062/AM), Adna Lima da Silva (OAB 11171/AM), Augusto Sampaio de Araújo Netto (OAB 11809/AM), Andrea Elda Reis Mendonça (OAB 582/AM), Thiago Uriel Maia de Lima (OAB 11142/AM), Adilson Louis Corrêa Ramos (OAB 11221/AM), Onetício Batista dos Santos Neto (OAB 10986/AM), Ricardo de Jesus Colares de Oliveira (OAB 10985/AM), Mário Jorge Cardoso Melo (OAB 10894/AM), Paulo Alves da Silva Neto (OAB 12368/AM), Geraldo Uchôa de Amorim Júnior (OAB 12975/AM), Fabiane do Nascimento Vieira (OAB 12731/AM), Camila Cordeiro Batista (OAB 10930/AM), Juscelino de Oliveira Melo (OAB 12546/AM), Luana Andrade Melo (OAB 12282/AM), Otton Araújo Barreto (OAB 11108/AM), Tiago Cossettin Costa Beber (OAB 12129/AM), Andrade GC Advogados (OAB 57/AM), Eliane Gonçalves do Nascimento (OAB 11107/AM), Rustene Rocha Monteiro (OAB 11974/AM), Sandra Regina Cardoso e Silva Feitosa (OAB 363828/SP), Leandro Ferreira da Silva (OAB 12921/AM), Robson Lopes Carioca (OAB 9364/AM), Sanelmo Peixoto Siqueira (OAB 9814/AM), Roberto Wallace Souza Rodrigues (OAB 9770/AM), Aline Oliveira da Costa (OAB 9743/AM), Rodrigo Tosta Giroldo (OAB 4503/RO), Naira Regina Ribeiro Lima (OAB 9404/AM), Adriana Maria Giannico de Araújo Viana Pinheiro (OAB 9741/AM), Ana Carolina Amaral de Messias (OAB 9171/AM), Suzana Pinto Lorenzoni (OAB 9155/AM), Henrique Caboclo de Macedo (OAB 8816/AM), Mirna Cristina Geber da Silva (OAB 9097/AM), Cleuza Anna Cobein (OAB 30650/SP), Andreia Farias de Barros (OAB 10773/AM), Débora Katarinne de Souza Rodrigues (OAB 9840/AM), MARIA LUIZA SARMENTO DA SILVA (OAB 3097/AM), Carlos Gomes Rocha de Freitas (OAB 10030/AM), Kássia Cristina Pereira Torres de Sousa (OAB 10577/AM), Rodrigo da Frota Mendonça (OAB 10031/AM), Marcus José Queiroz Ferreira (OAB 9930/AM), Isabela da Silva Santos (OAB 9869/AM), Ramakris Rannier da Silva Elessondres (OAB 9755/AM), Nilcilene Pereira Cavalcante (OAB 9834/AM), Luciane Oliveira Reis (OAB 9136/AM), Railton Costa Viana (OAB 9820/AM), Thayse Moreira Santiago de Souza (OAB 9595/AM), Philipe José Lima de Lima (OAB 9039/AM), Mauro Alves de Lima Júnior (OAB 15281/AM), Araújo Barreto Sociedade Individual de Advocacia (OAB 11108/AM), Conceição de Maria Paulo Moura da Silva (OAB 15580/AM), Ilan Jorge da Rocha Machado (OAB 15322/AM), Faiçal Cais Filho (OAB 344747/SP), Renan Freire da Silva (OAB 15390/AM), Zuldilea de Oliveira Rabelo (OAB 15065/AM), Grazielle Andrade da Silva (OAB 13903/AM), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225A/SP), RENATO FERNANDES MARIANO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 8246/AM), Aldeniana Tavares Coutinho (OAB 14872/AM), Nelson Adson Almeida do Amaral (OAB 7203/PA), Alessandra Alves de Carvalho (OAB 988A/AM), Fernanda Santos Brusau (OAB 201578/RJ), Bruna Gonçalves Santos (OAB 387517/SP), Carlos Geraldo de Albuquerque Nogueira (OAB 6867/AM), Ana Raquel Saraiva de Souza (OAB 19066/AM), Camila Duarte da Silva (OAB 464355/SP), RAFAEL B. 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(OAB 7015/AM), Laura Rita Araújo Cardoso (OAB 5675/AM), Elanil Vanda Miranda dos Santos (OAB 6652/AM), Maria do Rosário de Oliveira Melo (OAB 5385/AM), Elon Ataliba de Almeida (OAB 6746/AM), Adilce Pereira do Amaral (OAB 6513/AM), Elson Rodrigues de Andrade Filho (OAB 5753/AM), Hariane Rosari Leal Schroeter (OAB 12127/AM), Joaquim Lopes Frazão (OAB 4016/AM), Isabel Luana de Oliveira Nobre (OAB 7338/AM), Ediney Costa da Silva (OAB 7646/AM), Claudia Puig da Costa (OAB 153828/RJ), Virgílio Azevedo dos Santos Neto (OAB 4973/AM), Alexandre Lucachinski (OAB 6613/AM), Zaira Manoela Freitas de Siqueira (OAB 7274/AM), MOACIR LUCACHINSKI (OAB 7143/AM), Camilla Fernanda Tufi Almeida (OAB 7024/AM), Darci Nadal (OAB 30731/SP), Tracey Maria da Silva Resende (OAB 4329/AM) Processo 0229992-70.2019.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Requerente: Auto Viação Vitória Régia Ltda., Global GNZ Transportes Ltda (Global GNZ) - Intime-se.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001182-13.2016.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001182-13.2016.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOSIL BINOW REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA DIAS DAMIAO - RO7989-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001182-13.2016.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001182-13.2016.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Cuida-se de apelação criminal interposta, em 02/06/2017, por Josil Binow, em face de sentença proferida, em 26/04/2017, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO (ID 277302521), que: - rejeitou o pedido de restituição de coisas apreendidas, visando o levantamento do sequestro realizado sobre 07 (sete) imóveis rurais, em razão de medidas assecuratórias adotadas no bojo da medida cautelar nº 5498-40.2014.4.01.4101; e - determinou a juntada a estes autos de mídia contendo o processo principal nº 5300-03.2014.4.01.4101, referente à denominada “Operação Mesclado”. O apelante alega que, no pedido de restituição, foi exposto que os bens em questão possuem origem lícita, tendo sido adquiridos e declarados à Receita Federal em data anterior aos supostos crime que lhe são imputados, ocorridos de 2013 a 2014. No pedido de restituição foi ainda oferecida, para garantia do juízo, área particular de 2.000 hectares de reserva florestal intocada, suficiente para assegurar a compensação do suposto dano ambiental. Além disso, foi exposto que a manutenção da constrição poderá resultar na deterioração das pastagens, demissão dos empregados e enorme prejuízo financeiro ao apelante. Relata que a medida cautelar nº 5498-40.0214.4.01.4101 fundou-se no IPL 153/2013-DPF/VLA/RO, registrado na Justiça Federal sob o número 5300-03.2014.4.01.4101, que deu origem à Ação Penal 0000034-30.2017.4.01.4101, na qual o apelante é acusado de praticar crimes relacionados à exploração de madeira na Terra Indígena Rio Mequéns de 2013 a 2014. Na decisão recorrida, o d. Juízo afirmou existirem indícios de materialidade e autoria, bem como, que a prova pericial estimou um dano de cerca de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). Contudo, as certidões de inteiro teor juntadas ao pedido de restituição demonstrariam que os imóveis sequestrados foram adquiridos em data anterior à dos delitos imputados ao apelante e, portanto, nos termos dos arts. 125 e 126 do CPP, sequer poderiam ter sofrido restrição, pois o sequestro criminal se destina exclusivamente à captura do proveito do crime. Defende que as medidas assecuratórias patrimoniais possuem natureza cautelar e, por isso, é imprescindível a satisfação dos requisitos do fumus boni iuris (ou fumus comissi delict) e do periculum in mora. Na hipótese, contudo, a decisão que decretou o sequestro e a que indeferiu a restituição não fazem menção ao periculum in mora, a configurar inadmissível antecipação da pena e violação ao princípio da presunção de inocência. De todo modo, a decisão que decretou o sequestro é nula, ante a ausência de fundamentação válida, pois não enumera/expõe os motivos que levaram à conclusão, violando o art. 93, IX, da CF e ainda o princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF), bem como legislação infraconstitucional (art. 489, § 1º, III, do CPC c/c o art. 3º do CPP). Requer a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja deferido o levantamento do sequestro decretado sobre os imóveis em questão (IDs 277302523 e 277302525). Contrarrazões do Ministério Público Federal, em 11/11/2017, pelo desprovimento da apelação (ID 277302528). O MPF, nesta instância, em 20/02/2018, opinou pelo não provimento do recurso de apelação interposto (ID 277302530). Em despacho de 26/07/2024, reconheci a prevenção para julgamento do presente recurso de apelação, em razão da anterior distribuição do HC 0047590-22.2011.4.01.0000. É o relatório. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001182-13.2016.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001182-13.2016.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O apelante Josil Binow, em 03/05/2016, ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida consistente em 07 (sete) imóveis rurais, sequestrados no bojo da medida cautelar nº 5498-40.2014.4.01.4101, em decisão de 19/11/2014 (ID 277302518 – pg. 1). Para isso, requereu a compensação ambiental indicando em garantia de juízo uma área particular de 2.000 hectares em reserva florestal intocada (ID 277302518 – pg. 1). O d. Juízo indeferiu o pleito, sob o fundamento de que o pedido de restituição de coisas apreendidas não é apropriado a apurar compensação ambiental, tendo em vista a complexidade dos fatos denunciados nas Ações Penais 5300-03.2014.4.01.4101 e 0000034-30.2017.4.01.4101, originadas no IPL 0153/2013 – DPF/VLA/RO (Operação Mesclado). Assim, a compensação ambiental só poderia ser feita mediante estudos técnicos realizados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (Icmbio). De acordo com a sentença recorrida, a medida cautelar nº 5498-40.2014.4.01.4101 foi apreciada no contexto do IPL nº 153/2013 – DPF/VLA/RO (Operação Mesclado), que investigava a atuação de Organização Criminosa (Orcrim) no interior da Terra Indígena Mequéns, em Rondônia. A investigação concluiu pela prática dos seguintes delitos, pelos quais o apelante foi posteriormente denunciado: - exploração de madeira na Terra Indígena Rio Mequéns (arts. 50-A da Lei 9.605/98 e 165, §§ 1º e 6º, do CP); - receptação de produtos florestais (arts. 46 da Lei 9.606/98 e 180, §§ 1º e 6º, do CP); - dissimulação da origem de produtos florestais (art. 1º da Lei 9.613/98 e 69 da Lei 9.650/98) e - formação de quadrilha/associação criminosa (art. 288 do CP). O esquema criminoso foi fracionado em diversos núcleos: - núcleo referente aos empresários (madeireiros); - núcleo dos caminhoneiros e demais pessoas dedicadas à operacionalização da extração dos produtos florestais; - núcleo dos lideres indígenas que permitiam a exploração ilegal, mediante pagamento de vantagem indevida; - núcleo dos proprietários de plano de manejos que venderiam créditos para tornar lícita a madeira explorada de forma ilegal; e - possível núcleo de servidores do órgão ambiental estatal que emitiam planos de manejo de legalidade duvidosa. Foram identificadas 37 (trinta e sete) pessoas (físicas e jurídicas) que estariam participando de tal esquema criminoso, em nítida divisão de funções, com a finalidade de estabelecer método eficiente de exploração dos produtos florestais existentes na Terra Indígena Mequéns, utilizando-se para tanto extenso maquinário (34 tratores e 45 caminhões), e, assim, demonstrando a grande capacidade econômica. De um modo geral, verifica-se a existência de um esquema criminoso de grande amplitude, a envolver diversas pessoas físicas e jurídicas, inclusive com a possibilidade de cooptação do órgão ambiental estadual, que vem causando dano significativo ao meio ambiente e ao patrimônio da União. As investigações realizadas apontam que o apelante Josil Binow figura como um dos líderes da Organização Criminosa com atuação na Terra Indígena Mequéns. O apelante teria controle fático de toda a cadeia criminosa investigada, desde a exploração madeireira dentro da reserva até o beneficiamento de produtos florestais em determinadas empresas, cuja atividade ilegal é ocultada/dissimulada por meio de operações fraudulentas no Sistema DOF (Documento de Origem Florestal), operado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). Para que a operação ilegal tivesse sucesso, o apelante adotaria diversas condutas ilegais, em especial a utilização de pessoas jurídicas controladas por parentes, amigos e ex-funcionários, além do uso de falsos planos de manejo florestais e fraude ao Sistema DOF. Foram executadas diversas medidas de busca e apreensão em endereços ligados à pessoa de Josil Binow, as quais, em cognição sumária, comprovaram que: - o apelante tinha controle fático sobre diversas empresas que atuavam no setor madeireiro na região central de Rondônia; - as empresas eram constituídas e controladas por pessoas ligadas ao apelante por vínculo de amizade ou parentesco; - as empresas recebiam produtos florestais ilegais, com marcações na madeira e documentos (cadernos com anotações de pagamentos, etc.), que as vinculavam à Terra Indígena Mequéns; e - a origem ilegal dos produtos florestais era ocultada/dissimulada por meio de fraudes praticadas no Sistema DOF. A prova pericial concluiu que o prejuízo ambiental causado à Terra Indígena Mequéns atinge cifra superior a R$ 500.000,000,00 (quinhentos milhões de reais), com graves danos à fauna e flora do local. Em razão dos complexos fatos apurados no IPL 153/2013, tanto subjetivamente (quantidade de fatos criminosos) quanto objetivamente (quantidade de acusados), foi proposta a Ação Penal 5300-03.2014.4.01.4101, com a imputação de diversos fatos criminosos a 41 (quarenta e uma) pessoas, a qual, após o recebimento da denúncia, foi desmembrada, a fim de que a instrução processual se desse de maneira ordenada e com respeito ao direito de defesa dos réus, figurando o apelante na Ação Penal 0000034-30.2017.4.01.4101. Não fora isso, a sentença ainda informa que o apelante também foi objeto de outra investigação policial, a denominada “Operação Plano Virtual”, por fatos análogos, os quais, em cognição sumária, atingem outra Terra Indígena, no interior do Estado de Rondônia. Pois bem. O apelante alega licitude dos imóveis sequestrados, os quais teriam sido adquiridos e declarados à Receita Federal em data anterior às supostas práticas delituosas das quais é acusado. Todavia, de acordo com os documentos que o MPF traz aos autos, a prática criminosa já vinha ocorrendo em data anterior às investigações. Veja-se a Certidão de Ocorrência nº 343/2013 do IPL 0153/2013 – DPF/VLA/RO, a qual noticia que, em 20/05/2013, a Delegacia de Polícia Federal, em Vilhena/RO recebeu denúncia acerca da ocorrência, há cerca de pelo menos 02 (dois) anos, de crimes ambientais praticados sob o comando do apelante na região de Parecis/RO, na Terra Indígena Mequéns (ID 277302528 – pg. 4). Desse modo, ainda que parte dos bens tenha sido adquirida licitamente, há que se aguardar o final do processo para aferir adequadamente o eventual montante resultante da prática delitiva. O apelante alega que a decisão que decretou o sequestro dos bens, bem como a que indeferiu sua restituição, carecem de fundamentação quanto ao periculum in mora. Contudo, do exame dos autos, verifica-se estarem presentes a fumaça do bom direito e o perigo da demora exigidos para o decreto e manutenção da constrição patrimonial. No tocante à fumaça do bom direito, da consulta ao Sistema Processual da Primeira Instância (PJE), verifico que a Ação Penal 0000034-30.2017.4.01.4101, cujo apelante é um dos réus, está em fase de abertura de prazo para apresentação de alegações finais pelo Ministério Público Federal (ID 2133572774 – pg. 220 dos autos 0000034-30.2017.4.01.4101), a demonstrar ter sido acolhida a denúncia, que pressupõe estarem presentes a materialidade do fato criminoso e indícios suficientes de autoria dos delitos atribuídos ao apelante, os quais resultaram em danos ambientais e prejuízos materiais e morais coletivos. Quanto ao perigo da demora, a constrição de bens, no curso do inquérito ou da ação penal, tem a finalidade de assegurar a indenização dos danos causados às vitimas em razão da prática do delito, além de resguardar o pagamento das despesas processuais. Na hipótese, o perigo da demora está demonstrado no risco de que o decurso do tempo da ação penal possa inviabilizar a reparação dos prejuízos causados pelo apelante ao meio ambiente. Ressalte-se que a hipoteca legal e o arresto de bens do apelante já foram objeto de julgado da Segunda Seção deste TRF1: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMÉRCIO ILEGAL DE MADEIRAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ESPECIFICAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL E ARRESTO DE BENS. ARTIGOS 134 E 137 DO CPP. ARTIGO 46 E 50-A DA LEI N. 9608/1998. FATOS COMPLEXOS. EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA DA TERRA INDÍGENA MEQUÉNS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Existência de esquema de exploração de madeiras de terra indígena, receptação e dissimulação de produtos florestais e formação de quadrilha, com suposto envolvimento do impetrante. 2. Para o deferimento da hipoteca legal (bens imóveis do patrimônio do réu - art. 134 do CPP) e o arresto (art. 137 do CPP) exige-se que haja prova da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes da autoria, elementos que, ainda que indiciários, apontem o acusado como o autor do fato, o que restou cabalmente comprovado nos autos, sendo desnecessária a prova da origem ilícita dos bens. 3. A medida não significa a expropriação dos bens, tendo em vista que só ao final da persecução criminal, se provada a responsabilidade jurídico-penal do acusado - detentor/possuidor do bem arrestado -, poderá ser decretada a perda em favor da União ou a sua penhora, conforme o caso. 4. A considerar a complexidade dos fatos relacionados à Operação Mesclado e a descoberta da manutenção e expansão da atividade criminosa para a Terra Indígena Roosevelt, descabe alegar excesso de prazo, razão pela qual se faz necessária a permanência das medidas restritivas concedidas. 5. Segurança denegada. (AMS 0045032-04.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Ney Bello, TRF1 - Segunda Seção, e-DJF1 24/02/2017 Pag.). Finalmente, do exame da decisão que decretou o sequestro dos bens (ID 277302520 – pg.3), não merece acolhida a alegação do apelante de nulidade pela ausência de fundamentação, pois o d. Juízo, a partir das informações produzidas pela autoridade policiais na Informação 37/2014 – NO/DPF/RO (ID 277302520 - pg. 8) e IPL 153/2013-DPF/VLA/RO, constatou existirem fortes indícios da estruturação por parte do apelante de esquema voltado para o cometimento de crimes ambientais e de furto de bens da União. Desse modo, o sequestro sobre 07 (sete) imóveis rurais do apelante, em razão de medidas assecuratórias adotadas no bojo da medida cautelar nº 5498-40.2014.4.01, merece ser mantido. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0001182-13.2016.4.01.4101/RO PROCESSO REFERÊNCIA: 0001182-13.2016.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JOSIL BINOW REPRESENTANTE DO APELANTE: RAFAELA DIAS DAMIAO - RO7989-A APELADO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. “OPERAÇÃO MESCLADO”. LEVANTAMENTO DE MEDIDA CONSTRITIVA SOBRE IMÓVEIS. SEQUESTRO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que indeferiu o pedido de levantamento de restrição sobre imóveis, no bojo da Medida Cautelar nº 5498-40.2014.4.01.4101, no contexto da denominada “Operação Mesclado” (IPL nº 0153/2013), que investigava a atuação de organização criminosa no interior da Terra Indígena Mequéns, em Rondônia, e apontou o apelante como um dos seus líderes. 2. A constrição de bens, no curso do inquérito ou da ação penal, tem a finalidade de assegurar a indenização dos danos causados às vítimas em razão da prática do delito, além de resguardar o pagamento das despesas processuais. 3. Sobre a alegada licitude dos imóveis sequestrados, há prova nos autos da ocorrência da prática criminosa em data anterior às investigações. Desse modo, há que se aguardar o fim do processo para aferir adequadamente o eventual montante resultante da prática delitiva. 4. A fumaça do bom direito se verifica na existência da Ação Penal 0000034-30.2017.4.01.4101 em desfavor do apelante, resultante do IPL nº 0153/2013 – DPF/VLA/RO, a demonstrar a presença da materialidade do fato criminoso e indícios suficientes de autoria. 5. O perigo da demora está presente no risco de que o curso do tempo da ação penal inviabilize a reparação dos prejuízos causados ao meio ambiente. 6. A decisão que decretou o sequestro dos bens está devidamente fundamentada nas informações produzidas pela autoridade policial, assim como no inquérito policial que deu origem à ação penal em desfavor do acusado. 7. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Tuma do TRF/1ª Região - Brasília - DF, 03 de junho de 2025. Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator IF/M
  7. Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Av. Brasil, 595, Bairro Nova Brasília - Ji-Paraná/RO Contato: gabjip3civel@tjro.jus.br / 69 3411-2903 Número do processo: 7010636-43.2016.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Benfeitorias, Alienação Fiduciária Polo Ativo: EXEQUENTE: ENI ALVES DIAS MENDES, CPF nº 20117230600 ADVOGADO DO EXEQUENTE: JOAO DANIEL ALVES MENDES, OAB nº RO2233 Polo Passivo: EXECUTADO: ROSILENE LEMES DE OLIVEIRA REIS, CPF nº 60238640230 ADVOGADO DO EXECUTADO: RAFAELA DIAS DAMIAO, OAB nº RO7989 Valor da Causa: R$ 51.548,92 (cinquenta e um mil, quinhentos e quarenta e oito reais e noventa e dois centavos) DECISÃO Acolho o pedido da exequente ID-117168171 para dispensar a intimação da executada da penhora, visto que houve decisão declarando a revelia do executado ID-84636411. Nesta data EXPEDI ALVARÁ. Para levantamento o advogado constituído deve comparecer na agência da Caixa Econômica(1824) para saque. Requerendo a expedição do Alvará na modalidade "transferência", deve a parte informar os dados bancários. Concedo o prazo de 15 dias para a parte exequente dizer em termos de prosseguimento. SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / OFÍCIO / PRECATÓRIA. Eventuais respostas devem ser encaminhadas para o e-mail: (jipcac@tjro.jus.br). Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 23 de maio de 2025 Ana Valéria de Queiroz Santiago Juiz(a) de Direito EXEQUENTE: ENI ALVES DIAS MENDES, CPF nº 20117230600, RUA SÃO LUIZ 2021, - DE 1821/1822 A 2300/2301 NOVA BRASÍLIA - 76908-538 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA EXECUTADO: ROSILENE LEMES DE OLIVEIRA REIS, CPF nº 60238640230, RUA DIVINO TAQUARI 2207, - DE 1877/1878 A 2207/2208 NOVA BRASÍLIA - 76908-452 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA JIPCAC - Central de Atendimento da Comarca de Ji-Paraná/RO (jipcac@tjro.jus.br) Balcão Virtual (Google Meet), está disponível de segunda a sexta-feira, das 7h às 14h. Telefones: (69) 3411-2910 / (69) 3411-2922
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 0002473-48.2016.4.01.4101 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: JOSIL BINOW DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de intimada, a defesa do réu JOSIL BINOW não apresentou alegações finais. Assim, INTIME-SE a defesa constituída pelo réu para apresentar alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de caracterizar abandono do processo, nos termos do art. 265 do CPP. Em caso de inércia da defesa, NOTIFIQUE-SE pessoalmente o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo advogado para lhe representar nos autos, advertindo-o de que, se decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado para a defesa a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. Intime-se. Cumpra-se. Ji-Paraná/RO. Data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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