Bruno Paiva Oliveira
Bruno Paiva Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 008056
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJRO
Nome:
BRUNO PAIVA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br 7048737-20.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: ANTONIO SILVINO DE MELO ADVOGADOS DO AUTOR: JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA, OAB nº RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS, OAB nº RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA, OAB nº RO8056 REU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADOS DO REU: WILSON BELCHIOR, OAB nº CE17314, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO, OAB nº MS21955A DECISÃO Atenta ao contexto dos autos, verifico que no acordo de ID 122575682, não consta assinatura ou anuência do executado ou de seu patrono. Assim, fica intimado o executado BANCO AGIBANK para no prazo de 5 dias, manifestar-se nos autos quanto ao acordo supramencionado. Após, concluso para deliberações pertinentes. Porto Velho, 27 de junho de 2025. Elisângela Nogueira Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002033-23.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795 e BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056 POLO PASSIVO:SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO IBAMA EM RONDÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUÍS CARLOS DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO IBAMA EM RONDÔNIA, objetivando a suspensão do Embargo Ambiental de nº 288724-C, lavrado com base no Auto de Infração nº 464775-D, no âmbito do Processo Administrativo nº 0224.001152/2009-23. O impetrante afirmou ser proprietário do imóvel rural denominado Sítio São José Parte 01, localizado em Candeias do Jamari/RO, com área total de 238,8312 hectares, adquirido após a lavratura do auto de infração ao antigo proprietário. Sustentou que o desmatamento da área ocorreu antes de 22 de julho de 2008, o que a tornaria área consolidada nos termos do art. 67 da Lei nº 12.651/2012, sendo indevida a exigência de recomposição florestal. Aduziu que a propriedade possui 3,98 módulos fiscais, com 46,72% de vegetação nativa remanescente, e que firmou termo de compromisso no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), além de haver relatório técnico do Ministério Público Estadual (2012) que atestaria a inexistência de passivo ambiental. Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do embargo e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Em decisão de ID. 2172538544, o juízo indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais, destacando a presunção de legalidade dos atos administrativos, a necessidade de dilação probatória e a autocontenção judicial na revisão de atos administrativos ambientais. O IBAMA apresentou manifestação (ID. 2173671512) requerendo ingresso formal no feito, conforme art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009, e a intimação das futuras decisões judiciais. Noticiada a interposição de agravo de instrumento pelo impetrante (ID. 2176361858). O Ministério Público Federal, por sua vez, manifestou-se em 19/05/2025 pela não intervenção no feito, por não identificar interesse público primário que justifique sua atuação, com base na Recomendação n.º 34/2016 do CNMP e no art. 178 do CPC (ID. 2187439404). Informações prestada pela autoridade coatora no ID. 2187531274, sustentando, em síntese, que: O levantamento do embargo depende da regularização ambiental da área, com base no Decreto n.º 6.514/2008, na IN IBAMA nº 12/2014 e na IN IBAMA n.º 8/2024; Foi identificada área embargada de 132,25 hectares, com exigência de reposicionar 13.225 m³ de produto florestal, conforme o AI 464775-D de 2007; A reposição florestal é exigível mesmo para infrações anteriores ao novo código florestal, com base na IN MMA n.º 6/2006; O impetrante não apresentou prova pré-constituída suficiente para comprovar direito líquido e certo, sendo inadequada a via mandamental; O embargo é medida cautelar legítima, prevista em lei, destinada à proteção ambiental e ao cumprimento da legislação. Ao final, o IBAMA requereu a denegação da segurança, por ausência de direito líquido e certo e legalidade do ato administrativo questionado. É o relatório. Decido. A controvérsia instaurada nos presentes autos revela a existência de ato administrativo de embargo lavrado com base em auto de infração datado de 2007, portanto, anterior à vigência da Lei nº 12.651/2012. A controvérsia envolve, entre outros pontos: A alegação de que o desmatamento ocorreu antes de 22 de julho de 2008; A validade de documentos como o CAR, termo de compromisso no PRA e relatório técnico do Ministério Público Estadual como provas suficientes da regularização ambiental; A discussão sobre a exigibilidade de reposição florestal sob a égide da IN MMA nº 6/2006. Em que pese a argumentação esposada pela parte impetrante, a causa de pedir da presente ação demandaria análise mais complexa, pois a lide foi ampliada com a manifestação da autoridade coatora, de maneira a ganhar contornos de ação ordinária acerca da regularização ambiental, cuja tramitação segue rito diferente do mandado de segurança. Além disso, não há nos autos documentos suficientes para atestar, de forma inequívoca, que a totalidade da área está abrangida pelo conceito de área consolidada, como previsto no Código Florestal. Há apenas informações e alegações unilaterais baseadas em documentos declaratórios e parcialmente interpretáveis. O impetrante não juntou aos autos cópia integral do processo administrativo respectivo, tampouco certidão ambiental emitida pela SEDAM, a fim de demonstrar que o Termo de Compromisso nº 289/2014 vem sendo cumprido. Sendo assim, o julgamento pressupõe apreciação de provas ainda não produzidas neste processo, que não comporta plena instrução probatória, exigindo, para esse fim, sejam elas pré-constituídas e gozem de certeza e liquidez. Em outras palavras, a considerar a natureza dos pedidos e demanda como um todo, fica evidente a necessidade de dilação probatória, o que é vedado em sede de mandado de segurança. Deve, pois, a parte impetrante ajuizar ação própria de rito comum. Nesse sentido é o entendimento do TRF-1, consubstanciado no seguinte aresto: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. A via mandamental não permite a dilação probatória e impede o reconhecimento de situações controvertidas que afastam a presença de direito líquido e certo, a ensejar a concessão da segurança, não sendo cabível, portanto, a expedição da certidão positiva de débitos, com efeitos de negativa 2. Segundo a jurisprudência pátria, direito líquido e certo é aquele que se apresenta com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração (emerge de fato certo, documentalmente comprovado por ocasião da propositura da demanda). Assim, a lesão há de ser comprovada de plano, mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu na espécie. (TRF1, Sétima Turma, AMS 2002.33.00.004391-7/BA, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 08/10/2010, p. 187).(grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA . NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FGTS . DIFERIMENTO DE PAGAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.046/2021. SENTENÇA CONFIRMADA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em face de sentença da lavra do douto Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará que, nos autos do processo nº 1035058-84.2021 .4.01.3900, sem prejuízo de ulterior apreciação, indeferiu a petição inicial, cujo escopo é "a declaração do do contribuinte em ter os seus débitos do FGTS referentes a competência de maio de 2021 pagos nos termos do Art. 21 da Medida Provisória nº 1 .046/21". 2. Tratando-se de mandado de segurança, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo, não se admite dilação probatória, porquanto não comporta a fase instrutória, sendo necessária a juntada de prova pré-constituída apta a demonstrar, de plano, o direito alegado. A concessão do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo que se quer ver declarado, apta a permitir o exame da pretensão deduzida, não se admitindo dilação probatória . Precedentes: MS 13.261/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 04/03/2010; RMS 30.976/PR, Rel . Ministra ELIANA CALMON, DJe 24/03/2010; REsp 1149379/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 30/03/2010). 3. Evidencia-se, portanto, que o alegado direito líquido e certo da impetrante deveria estar apoiado em prova pré-constituída, o que não ocorre nos autos, visto que a impetrante, ora apelante, durante a fase de conhecimento (antes da fase recursal) esteia sua pretensão unicamente a partir de suas próprias conclusões acerca de documento extraído de Sistema Eletrônico (id . 786254991 - Pág. 1-3, processo originante), demandando dilação probatória, motivo pelo qual é de se concluir pelo não cabimento do presente mandado de segurança. A despeito da apresentação de fatos novos, estes devem ser apreciados em procedimento que admite dilação probatória. 4 . Apelação desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10350588420214013900, Relator.: JUÍZA FEDERAL CYNTHIA DE ARAUJO LIMA LOPES, Data de Julgamento: 22/01/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/01/2024 PAG PJe 22/01/2024 PAG).(grifos acrescidos) ~Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir em razão da inadequação da via eleita, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo de o Impetrante buscar o reconhecimento do seu direito em ação própria. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009). Comunique-se o inteiro teor da presente sentença ao eminente Relator do Agravo de Instrumento. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Custas pelo impetrante. Publique-se, registre-se e Intime-se. Porto Velho/RO, 27/06/2025. GUILHERME GOMES DA SILVA Juiz Federal Substituto da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001216-56.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO PEREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795 e BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: PEDRO PEREIRA LOPES BRUNO PAIVA OLIVEIRA - (OAB: RO8056) MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - (OAB: RO10795) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1002248-96.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO NONATO AMARO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Servidor(a) 6ª Vara/JEF
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO Nº: 1017855-86.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: J. P. R. D. S. REPRESENTANTE: MARIA VALDILENE RUFINO REIS Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Com fulcro no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO o presente acordo para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, “b” do CPC. A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei nº. 9.099/95, pelo que há imediato trânsito em julgado. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). INTIME-SE o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício - CEAB/INSS, para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do benefício, com DIB e DIP conforme dados da tabela abaixo. EXPEÇA-SE RPV com os valores retroativos devidos nos termos do acordo proposto, no montante de R$ 19.752,68 (dezenove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000). Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok -Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Executado o presente acordo, arquivem-se os autos após as necessárias anotações. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. PORTO VELHO/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B87 CPF: 110.133.912-84 DIB: 11/03/2024 DIP: 01/05/2025 DCB: - DII: - TC: - Cidade de pagamento: Porto Velho RMI: 1 (um) Salário Mínimo Benefício restabelecido: BPC-LOAS DEFICIÊNCIA
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008165-54.2022.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco EXEQUENTE: JARDEL CANDIDO MARQUES Advogados do(a) EXEQUENTE: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Considerando o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. OSASCO, 24 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO E PROPOSTA DE ACORDO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) PROCESSO Nº: 1003872-83.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA VIEIRA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o teor da contestação e do laudo médico, inclusive sobre a proposta de acordo. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011209-60.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO FELIX DOS SANTOS SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056 e JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto velho, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1010509-50.2025.4.01.4100 AUTOR: DANILO FELBERK DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: BRUNO PAIVA OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO PAIVA OLIVEIRA, MATHEUS LIMA DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATHEUS LIMA DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 14 de julho de 2025, entre 15h e 16h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Bruno Calhao, Clínico Geral e Infectologista, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 18 de junho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011607-41.2023.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NACIREMA CAMARA DE SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - RO10795, BRUNO PAIVA OLIVEIRA - RO8056 e JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - RO6863 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GEDRIEL PEREIRA DA SILVA - RO13547 e THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 Destinatários: NACIREMA CAMARA DE SA JEANDERSON LUIZ VALERIO ALMEIDA - (OAB: RO6863) BRUNO PAIVA OLIVEIRA - (OAB: RO8056) MATHEUS LIMA DE MEDEIROS - (OAB: RO10795) FINALIDADE: Intimação da exequente para apresentação de cálculos. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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