Iulsf Anderson Michelon

Iulsf Anderson Michelon

Número da OAB: OAB/RO 008084

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iulsf Anderson Michelon possui 25 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT14, TJRO, TJSC e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRT14, TJRO, TJSC
Nome: IULSF ANDERSON MICHELON

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (4) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000160-05.2017.5.14.0005 RECLAMANTE: GERSON DINIZ DOS SANTOS RECLAMADO: E.J.C.CAULA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a071b7 proferido nos autos. DESPACHO Diante do valor existente nos autos, conforme manifestação de id 9b696fa, INTIME-SE o 2o executado para, no prazo de 5 dias, complementar o valor da execução e, querendo, opor embargos no prazo de 5 dias, contados da data da complementação, com advertência de que sua inércia resultará na liberação dos valores a exequente, nos termos do art. 520, IV c/c art. 521, I, ambos do CPC/2015. Expeça-se o necessário. Sem manifestação, libere-se a autora, o valor depositado nos autos, devendo apresentar dados bancários, no prazo de 5 dias. AUTORIZO, desde já, a liberação, em favor do exequente, até o limite de seu crédito líquido, dos valores futuros provenientes da penhora sobre os vencimentos do executada, independentemente de novo despacho e sem necessidade de nova intimação para oposição de embargos à execução. Após o levantamento do alvará, aguarde-se os autos no sobrestamento por 30 dias, no aguardo de novos repasses de valores pelo IPERON. Intimem-se.   PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GERSON DINIZ DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO - POLO PORTO VELHO ATOrd 0000160-05.2017.5.14.0005 RECLAMANTE: GERSON DINIZ DOS SANTOS RECLAMADO: E.J.C.CAULA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a071b7 proferido nos autos. DESPACHO Diante do valor existente nos autos, conforme manifestação de id 9b696fa, INTIME-SE o 2o executado para, no prazo de 5 dias, complementar o valor da execução e, querendo, opor embargos no prazo de 5 dias, contados da data da complementação, com advertência de que sua inércia resultará na liberação dos valores a exequente, nos termos do art. 520, IV c/c art. 521, I, ambos do CPC/2015. Expeça-se o necessário. Sem manifestação, libere-se a autora, o valor depositado nos autos, devendo apresentar dados bancários, no prazo de 5 dias. AUTORIZO, desde já, a liberação, em favor do exequente, até o limite de seu crédito líquido, dos valores futuros provenientes da penhora sobre os vencimentos do executada, independentemente de novo despacho e sem necessidade de nova intimação para oposição de embargos à execução. Após o levantamento do alvará, aguarde-se os autos no sobrestamento por 30 dias, no aguardo de novos repasses de valores pelo IPERON. Intimem-se.   PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. SABINA HELENA SILVA DE CARVALHO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDSON JOSE CORBIM CAULA
  4. Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0807872-73.2025.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: RAIARA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO DO PACIENTE: IULSF ANDERSON MICHELON, OAB nº RO8084A Polo Passivo: J. D. 4. V. C. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Raiara Nascimento da Silva contra ato praticado pela autoridade dita coatora, o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que manteve a prisão preventiva da paciente por suposta prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, III, do Código Penal), favorecimento pessoal (art. 348 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), todos em concurso material (art. 69 do CP). O impetrante alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se a invocar a gravidade abstrata dos delitos imputados e a suposta reincidência da paciente, sem apontar elementos atuais e específicos que justifiquem a excepcionalidade da medida extrema. Alega, ainda, que a decisão não analisou de maneira pormenorizada a viabilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, afrontando o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva. Tece considerações com relação aos predicados pessoais favoráveis da paciente, como ser estudante universitária, exercer atividade laboral na Secretaria Municipal de Serviços Básicos (SEMUSB), ser mãe e única responsável por 2 (dois) filhos menores, além de cumprir com regularidade as obrigações impostas em razão de livramento condicional anteriormente concedido. Informa, também, que a paciente encontra-se grávida, sendo esta gestação considerada de risco, o que reforçaria, segundo o impetrante, a necessidade de sua soltura. Requer a concessão liminar da ordem para o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou pela prisão domiciliar, nos termos dos arts. 319 e 318, VI, ambos do Código de Processo Penal. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, com a expedição do alvará de soltura em favor da paciente. É o relatório. DECIDO. A paciente foi presa em flagrante no dia 13 de junho de 2025, tendo sua custódia convertida em prisão preventiva no dia seguinte, nos autos do processo nº 7033665-22.2025.8.22.0001. A segregação cautelar foi mantida por decisão datada de 08 de julho de 2025, a qual fundamentou a medida na suposta prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, III, do Código Penal), favorecimento pessoal (art. 348 do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), todos em concurso material (art. 69 do CP). Neste momento processual, passo à análise do pleito liminar, limitando-se a exercer um juízo de cognição sumária em torno da existência ou não dos pressupostos necessários à concessão da medida. A concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional e exige a constatação de inequívoca ilegalidade, o que não se evidencia no presente caso, porquanto os elementos apresentados mostram-se insuficientes, ao menos neste momento, para refutar os fundamentos do decreto prisional ou mesmo para demonstrar a existência de constrangimento ilegal a justificar o deferimento da medida liminar de urgência. Portanto, indefiro a medida liminar. Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas. No mesmo diapasão, deverá o juízo de primeiro grau informar as modificações havidas após a prestação das informações e antes do julgamento de mérito do presente. Após, com as informações do juízo impetrado ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Posteriormente, voltem os autos para julgamento. Intimem-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de julho de 2025. Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz. Relator
  5. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 03/07/2025 Processo: 7015422-64.2024.8.22.0001 Recurso em Sentido Estrito Origem: 7015422-64.2024.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara Criminal Recorrente: Heline Abreu Braga Advogado: Iulsf Anderson Michelon (OAB/RO 8084) Recorrente: Helena Abreu Braga Advogado: Iulsf Anderson Michelon (OAB/RO 8084) Recorrida: Mara Denny Ribeiro Advogada: Luciana Costa das Chagas (OAB/RO 6205) Advogado: Adélio Ribeiro Lara (OAB/RO 6929) Recorrida: Vanusa Oliveira da Silva Recorrido: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES. OSNY CLARO DE OLIVEIRA Distribuído por sorteio em 19/06/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA E FALSA IDENTIDADE. REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO, que rejeitou queixa-crime proposta por particulares, em razão de suposta prática dos crimes de calúnia, difamação e falsa identidade, previstos nos arts. 138, 139 c/c art. 141, II e §2º, e art. 307, todos do Código Penal. A inicial relata campanha difamatória e caluniosa nas redes sociais, vinculando as querelantes à morte de influenciadora digital, com base em publicações e vídeos imputando condutas ofensivas. A queixa foi rejeitada por ausência de elementos mínimos de individualização dos fatos e de indícios de autoria. O recurso busca a reforma da decisão, sob o argumento de que as ofensas estariam demonstradas, ainda que de forma implícita, e que a instrução poderia sanar eventuais dúvidas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a queixa-crime apresentada preenche os requisitos legais de admissibilidade previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a justificar o seu recebimento. III. Razões de decidir 3. A queixa-crime deve observar os requisitos do art. 41 do CPP, com exposição clara e circunstanciada do fato criminoso, qualificação dos acusados ou dados mínimos de identificação e a devida classificação jurídica da infração. 4. A peça acusatória apresentou narrativa genérica e sem individualização adequada das condutas atribuídas às quereladas, não indicando datas, locais, contextos específicos ou transcrições das supostas ofensas. 5. A inexistência de indícios mínimos de materialidade e autoria inviabiliza o exercício legítimo da ação penal, por ausência de justa causa, requisito indispensável à admissibilidade da inicial. 6. A ausência de resposta adequada à intimação judicial para emendar a inicial e sanar os vícios identificados impede a regularização da queixa e configura vício não sanado. 7. A rejeição da peça inaugural, com fundamento no art. 395, I, do CPP, revela-se adequada diante da inépcia da queixa-crime e da ofensa aos requisitos legais essenciais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1.A queixa-crime deve expor com clareza e individualização mínima as condutas atribuídas aos querelados, sob pena de inépcia. 2. A ausência de justa causa, evidenciada por alegações genéricas e sem suporte probatório, autoriza a rejeição liminar da ação penal privada. 3. A inércia na correção dos vícios apontados pela autoridade judicial impede o prosseguimento válido da ação penal."
  6. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos nº: 7045347-08.2024.8.22.0001 Classe : Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia, Difamação QUERELANTES: HELINE ABREU BRAGA, HELENA ABREU BRAGA QUERELADOS: VANUSA OLIVEIRA DA SILVA, MARA DENNY RIBEIRO DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que não houve êxito na tentativa de conciliação entre as partes, realizada por meio do Núcleo de Justiça Restaurativa deste Tribunal, conforme se consta no documento de informação constante no Id. 117375394. Superada, portanto, a fase conciliatória, caberia a análise do recebimento da presente queixa-crime. No entanto, observa-se que o Ministério Público, na qualidade de custos legis, manifestou-se apenas quanto à imputação do crime de calúnia, conforme manifestação de Id. 110607727. Considerando que a peça inicial também imputa à querelada a prática dos delitos previstos nos artigos 139 e 141, inciso II, §2º, bem como no artigo 153, todos do Código Penal, DÊ-SE vistas dos autos ao Ministério Público para que, no exercício de sua função fiscalizadora da lei penal, manifeste-se sobre tais imputações remanescentes. Após, tonem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz(a) de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7082, e-mail: pvhgab4criminal@tjro.jus.br A.V
  7. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Criminal Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Autos nº: 7033665-22.2025.8.22.0001 Classe: Inquérito Policial - Furto (art. 155) AUTORES: P. -. P. V. -. 1. D. D. F., MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia INVESTIGADOS: RAIARA NASCIMENTO DA SILVA, CPF nº 70159662206, RUA RAISSA LOPES 4777, - DE 4794/4795 AO FIM FLORESTA - 76806-202 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JOAO VICTOR VIEIRA DE SOUZA, CPF nº 09686783270, RUA LUIZ BORGES 3646 CIDADE NOVA - 76810-610 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de JOÃO VICTOR VIEIRA DE SOUZA e RAIARA NASCIMENTO DA SILVA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos artigos art. 155, §4º, Inciso III, o art. 348, caput, e art. 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal DECIDO. 1. Do recebimento da denúncia Analisando detidamente a peça acusatória, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos nos art. 41, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando ocorrência que pudesse ensejar rejeição, conforme previsto no art. 395, do mesmo diploma, razão pela qual RECEBO A DENÚNCIA. Cite(m)-se o/a(s) denunciado/a(s) para responder(em) à(s) acusação(ões), por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na(s) resposta(s), o/a(s) denunciado/a(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar até oito testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Na resposta à acusação, devem as defesas informarem se, caso seja realizada audiência de instrução e julgamento, prefere a solenidade na forma presencial ou por videoconferência. Oportunamente, o pedido será apreciado pelo Juízo. Intime(m)-se ainda que, transcorrido o prazo assinalado sem apresentação da(s) resposta(s), fica, desde já, nomeado(a) o(a) representante da Defensoria Pública que atua neste Juízo, para oferecê-la(s) em igual prazo, podendo este ser contratado na Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na Avenida Jorge Teixeira, n. 1739, bairro Embratel, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-090, Telefone: (69) 99237-6012, e-mail: 4varacriminal@defensoria.ro.def.br. Deliberações Eventuais exceções deverão ser apresentadas em separado. Apresentadas as defesas, com preliminares e/ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Não sendo arguidas questões preliminares e nem juntados documentos, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução, salvo se for alegada alguma das hipóteses previstas no art. 397, do Estatuto Processual Penal. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Ao Sr.(a) Oficial de Justiça: Indagar o/a(s) denunciado/a(s) o(s) número(s) do(s) telefone(s)/contato(s) telefônico(s) atualizado(s) e se o/a(s) mesmo/a(s) possui(em) advogado, certificando o teor da resposta. CITAR: JOÃO VICTOR VIEIRA DE SOUZA, brasileiro, portador do CPF nº. 096.867.832-70, filho de Benocilda Vieira de Souza e Enivaldo Sirqueira da Silva, nascido aos 17/01/2005, natural de Porto Velho/RO, residente na Rua Luiz Borges, nº3646, Bairro Cidade Nova, CEP 76810-610, nesta capital, telefone (69) 99289 3837 ou (69) 99980-8598, atualmente preso. RAIARA NASCIMENTO DA SILVA, brasileira, portadora do CPF nº. 701.596.622-06, filho de Rosa Maria da Silva Nascimento e Manoel Sirqueira da Silva, nascida aos 08/05/1993, natural de Porto Velho/RO, residente na Rua Juventude, nº 4799, Bairro Areal Floresta, CEP 76806-202, nesta capital, telefone (69 99327-9722, atualmente presa. 1- Após as diligências, sendo infrutífera(s) a(s) citação(ões), remetam-se os autos ao Ministério Público a fim de que informe endereço atualizado do/a(s) denunciado/a(s) e que já se manifeste nos termos dos artigos 361 e 366, do CPP. 1.1 - Sendo declinado novo endereço, cite(m)-se. 1.2 - Na hipótese do/a(s) denunciado/a (s) não ser(em) encontrado/a(s), deverá(ão) ser citado/a(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP. Decorrido o prazo do edital, sem manifestação, desde logo nomeio a Defensoria Pública para patrocinar a(s) defesa(s), intimando-se tão somente para ficar ciente da designação. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Atendam-se os demais itens da cota do ministerial. Expeça-se o necessário. 2. Do pedido de revogação da prisão preventiva Compulsando aos autos, verifica-se pedido de revogação da prisão preventiva formulado por João Victor Vieira de Souza através de seu patrono constituído, conforme consta no Id. 122770293. Diante disso, DÊ-SE vistas dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7083, e-mail: pvh4criminal@tjro.jus.br A.V
  8. Tribunal: TJSC | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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